Fazenda reabre nova janela de transação tributária para beneficiar contribuintes afetados pela pandemia da Covid 19

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Por Mariana Martins

Conforme expectativas dos contribuintes e da comunidade jurídico-tributária, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu nova janela de transação tributária para quitação de débitos inscritos em dívida ativa, vencidos no período de pandemia da Covid 19, a chamada “transação da pandemia”.

Por meio da Portaria nº 1.696/2020, publicada na data de ontem (11/02/2021), a transação da pandemia congrega disposições da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que versou sobre a chamada transação excepcional, também esculpida para favorecer empresas e pessoas físicas afetadas pela pandemia, cujo prazo para adesão findou-se em 29/12/2020, da Portaria PGFN nº 18.731/2020, que dispõe sobre a transação excepcional para empresas no Simples Nacional e  da Portaria PGFN nº 724/2018, que possibilita a celebração do chamado negócio jurídico processual para equacionamento de débitos inscritos.

A nova transação da pandemia, celebrável exclusivamente na modalidade adesão, inclui débitos fiscais inscritos em dívida ativa, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas (incluindo-se as empresas no Simples Nacional), vencidos no período entre março e dezembro de 2020 e inscritos em dívida ativa até 31/05/2021. 

Por guardar conexão com a transação excepcional, será aferida a capacidade de pagamento do contribuinte por meio da verificação dos impactos sofridos pelo negócio ou pela pessoa física nos meses de pandemia, para então se estipular os percentuais de descontos aplicáveis. A aferição da capacidade econômica será feita por meio da avaliação de documentação fiscal, por meio da análise, pela Fazenda, dos impactos da crise na receita bruta das empresas ou na renda das pessoas físicas, e ainda considerará outros fatores, como o número de demissões e de contratos de trabalho suspensos.

A possibilidade de celebração de negócio jurídico processual também é possibilitada no contexto da transação da pandemia, ainda que não seja possível, por essa via, a redução de dívida, mas tão somente a definição de plano de amortização e condições para pagamento dos débitos inscritos, além da pré definição de regras para constrição e alienação de bens e substituição e liberação de garantias.

O prazo para adesão à transação da pandemia se inicia em 01/03/2021, permanecendo aberto até às 19 horas do dia 30/06/2021.

A equipe tributária do CMartins se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.



PGE/SP regulamenta a transação tributária para cobrança da dívida ativa do Estado de São Paulo

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Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues

Após um período de grande expectativa por parte das empresas paulistas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) regulamentou o instituto transação tributária para cobrança de débitos estaduais inscritos em dívida (ICMS, ITCMD e IPVA), instituído pela recém editada Lei nº 17.293/2020. Referida regulamentação se deu por meio da Resolução PGE nº 27, publicada na última terça-feira, 24/11/2020.

A norma reitera o propósito da PGE/SP de ampliar as formas de diálogo entre Fisco e contribuinte, de modo a reduzir o contencioso fiscal e assegurar a arrecadação.

Dentre os principais pontos da referida regulamentação, destacamos os seguintes:

Modalidades

A transação para quitação de débitos com o estado de São Paulo poderá ocorrer (i) por adesão à proposta da PGE/SP em edital, para extinção de débitos inscritos em dívida ativa ou de ação judicial, hipótese em que a transação ocorre por meio eletrônico; e (ii) por meio de proposta individual de iniciativa do contribuinte ou da PGE/SP, para cobrança da dívida ativa, ou por iniciativa do autor, no caso de ação judicial ajuizada para discussão de débito inscrito em dívida ativa.

Contribuintes com dívidas inscritas em valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) somente poderão transacionar na modalidade adesão, hipótese em que poderão ser declinadas propostas individuais, se apresentadas.

A Resolução já está em vigor, mas somente produz efeitos a partir de 10/12/2020, em razão de algumas regulamentações ainda pendentes, como a classificação dos débitos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, que será detalhada mais adiante. Nesse contexto, entendemos que, contribuintes elegíveis à apresentação de proposta individual já podem recorrer à PGE/SP, ao passo que aqueles sujeitos à formalização por adesão em meio eletrônico deverão aguardar as regulamentações pendentes e a publicação do edital respectivo.

Aferição da capacidade de pagamento do contribuinte e classificação dos débitos transacionáveis em “ratings”

A norma prevê a classificação dos débitos transacionados em diferentes ratings, conforme seu grau de recuperabilidade, a ser inferido pela PGE/SP de acordo com a aplicação dos seguintes critérios:

  • Existência de garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para cobranças em curso contra o contribuinte;
  • Histórico de pagamentos do contribuinte, inclusive em parcelamentos;
  • Tempo de inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado;
  • Capacidade de solvência do contribuinte;
  • Prognóstico de êxito do Estado na demanda judicial objeto da proposta; e
  • Custo da cobrança judicial dos débitos objeto da transação.

Com base na aplicação cumulativa desses critérios, os débitos serão classificados em ratings de “A” a “D”, sendo “A” aqueles de máxima recuperabilidade e “D” aqueles irrecuperáveis, com a exceção dos débitos de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, e débitos relacionados a CPF ou CNPJ baixados ou considerados inaptos, que serão automaticamente classificados como irrecuperáveis.

O rating do débito só será de conhecimento do contribuinte após ofertada a proposta individual ou adesão ao edital, de modo que não há possibilidade de questionamento de forma premilinar, ficando a transação condicionada pelo envio da proposta ou pela adesão, mesmo que o contribuinte discorde a princípio da classificação que fora atribuída à sua dívida.

 

Possíveis transigências

Os benefícios poderão envolver (a) descontos sobre multas e juros, (ii) diferimento ou moratória; (iii) parcelamento e (iv) alienação ou substituição de garantias, e serão concedidos de maneira inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade da dívida aferido pela PGE/SP.

Serão concedidos descontos de 20% a 40% sobre o valor total das multas e dos juros, até o limite de 10, 15, 20 ou 30% do valor atualizado da dívida, com exceção das dívidas de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, cujos descontos se limitarão a 30 e 50% do valor atualizado do débito.

A transação poderá prever (i) no caso de parcelamento, a manutenção das garantias relacionadas aos débitos transacionados, (ii) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, tais como seguro garantia, carta de fiança, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado (precatórios) e (iii) valor mínimo das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

Não será possível a quitação de dívidas com precatórios detidos pelo contribuinte, mas somente seu oferecimento em garantia, como acima mencionado.

Vedações

Dentre outras hipóteses, é vedada a transação:

  • Que reduza o montante principal do débito;
  • Que envolva débitos não inscritos em dívida ativa
  • Que tenha por objeto multas de natureza penal e seus encargos;
  • Que seja proposta por contribuinte que tenha termo de transação rompido nos últimos 2 (dois) anos;
  • Que resulte em saldo a pagar em favor do contribuinte; e
  • Que envolva débito de ICMS de contribuinte que apresente, nos últimos 5 (cinco) anos, inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de débitos vencidos do referido imposto.

Obrigações do contribuinte

O contribuinte que formalizar proposta individual ou adesão aos termos da PGE/SP definidos em edital deverá observar algumas obrigações, quais sejam:

  • Fornecer as informações solicitadas pela PGR/SP para aferição de sua capacidade econômica;
  • Não alienar ou onerar bens e direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos por parte do Estado, e não ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens por meio de interposta pessoa, sobretudo aqueles relacionados à transação celebrada;
  • Não omitir informações com relação à propriedade de bens ou valores;
  • Renunciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer alegações as quais se fundem ações judiciais e recursos que se relacionem aos débitos objeto da transação;
  • Desistir, no prazo acima mencionado, das defesas e recursos administrativos que tenham por objeto débitos incluídos no acordo de transação;
  • Concordar com o levantamento, pela PGE/SP, de deposito judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída na transação; e
  • Garantir o débito transacionado, por constrição judicial, até a liquidação da transação.

Ressalte-se que a Resolução prevê a propositura de ação de indenização por parte da PGE/SP contra o contribuinte transigente, caso ele incorra em alguma infração que resulte na omissão de informações ou prestação de informações inverídicas com o dolo de fraudar a transação, instrumento este inovador, que não encontra amparo na Lei nº 17.293/2020, nem no instituto da transação a nível federal.

Da decisão sobre o deferimento da transação caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte do contribuinte de seu teor.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do instituto da transação para quitação de débitos no Estado de São Paulo, e se coloca à disposição para quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.



A duplicidade de intimação, a posição do superior tribunal de justiça e a necessidade de interpretação da questão à luz dos princípios norteadores do CPC/2015

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Por Raphaella Ayres Martins de Oliveira

A discussão acerca da prevalência da intimação eletrônica ou da publicação em Diário de Justiça Eletrônico em caso de duplicidade de formas de comunicação dos atos judiciais parece ter chegado ao fim, pelo menos no âmbito jurisprudencial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o tema adquiriu extrema relevância por se tratar de um desdobramento do direito de defesa das partes, causando a referida divergência doutrinária e jurisprudencial manifesta insegurança para os jurisdicionados, o que se deu também em razão da multiplicidade de dispositivos legais que tratam do tema, conforme será melhor demonstrado abaixo.

Analisando os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema entre os anos de 2016 e 2020 — um total de 89 acórdãos —, verifica-se que antes de 2019 prevalecia na Corte o entendimento pela supremacia da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico como o dies a quo do prazo recursal.

No ano de 2017, inclusive, a Corte Especial já havia se pronunciado sobre a matéria, posicionando-se no sentido de que prevaleceria a data da publicação em Diário de Justiça Eletrônico em razão da disposição literal do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº11.419/2006 , segundo o qual a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos.

Todavia, em 2019, no julgamento do AREsp nº 1.330.052/RJ, a questão foi amplamente debatida no âmbito da Quarta Turma do STJ entre os Ministros Luis Felipe Salomão (relator do caso), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, concluindo-se, por unanimidade, que deveria prevalecer a intimação eletrônica, privilegiando-se o advogado que se cadastrou de boa-fé no sistema para recebimento de intimações por via eletrônica.

Mais tarde, ainda em 2019, a matéria foi tratada pela Segunda Seção do STJ , especializada em Direito Privado, novamente na relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, concluindo-se que o precedente de 2017 da Corte Especial não teria analisado a matéria sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe artigos específicos sobre o tema, razão pela qual deveria a Corte Superior pacificar o tema sob o prisma da evolução legislativa.

Nessa época, a questão foi publicizada no Informativo nº 647 do STJ , passando a impressão de que o STJ vinha albergando a tese da prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação via DJe, em casos de duplicidade de intimação.

Entretanto, analisando os 89 acórdãos sobre o tema na jurisprudência do STJ desde o ano de 2016, verifica-se que, na verdade, há 78 julgados defendendo a prevalência da publicação em diário eletrônico e apenas 11 julgados defendendo a prevalência da intimação eletrônica, em que pese todo o esforço das Terceira e Quarta Turmas em consolidar o entendimento favorável à intimação por meio do portal eletrônico.

Ocorre que, em dezembro de 2019, a Corte Especial teve, mais uma vez, a oportunidade de analisar o tema , ocasião na qual referendou a jurisprudência majoritária e manteve o entendimento de outrora, exarado no seu precedente de 2017, qual seja: havendo intimação eletrônica e publicação no órgão oficial, prevalece esta última, pois substitui qualquer outro meio de publicação oficial.

A partir daí, até as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que defendiam ferrenhamente a posição diametralmente oposta começaram a se posicionar no sentido de que, na hipótese de ser expedida intimação eletrônica às partes e, concomitantemente, também ser publicado o ato no Diário de Justiça Eletrônico, prevalecerá a data da publicação para fins de contagem do termo inicial do prazo recursal .

Para melhor compreensão da questão, faz-se impositivo citar os argumentos de cada corrente, bem como os dispositivos legais nos quais se embasa cada uma delas.

A corrente que privilegia a intimação eletrônica fundamenta-se principalmente na interpretação literal do artigo 5º da Lei nº 11.419/06 — que trata da informatização do processo judicial —, segundo o qual as intimações deveriam ser feitas por meio eletrônico no portal próprio de cada Tribunal, dispensando-se a publicação no órgão oficial.

Somado a isso, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe previsão nos artigos 270 e 272, segundo os quais “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei” e “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.

Com isso, parte da doutrina começou a defender que a mens legis dos dispositivos acima citados é exatamente reforçar que a regra da comunicação dos atos processuais aos advogados é a intimação eletrônica, como forma de valorizar a própria informatização dos processos judiciais.

Desta forma, só se admitiria outra via de comunicação diferente da intimação por via eletrônica nos casos em que esta fosse inviável. Por exemplo, quando o sistema estivesse fora do ar devido a questões técnicas.

Além disso, Daniel Amorim Assumpção Neves chamou atenção para um fato extremamente importante, segundo ele, e que não poderia ser desconsiderado: a intimação eletrônica é a “forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo”, motivo pelo qual seria “compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do Novo CPC” .
Ao lado de renomada doutrina estava também o Ministro Luis Felipe Salomão, o qual defendia, até então, que “a referida interpretação [de prevalência da intimação] protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo” .

Para ele, seria imprescindível realizar um processo de interpretação harmônico com o espírito do Código de Processo Civil de primazia das intimações eletrônicas, até como forma de se respeitar a boa-fé processual, a não-surpresa e a proteção da confiança, considerando, principalmente, que a comunicação por via eletrônica parte do próprio Tribunal de origem.

De outro lado, a corrente que defende a primazia da publicação no DJe baseia-se também no mesmo diploma legal, a Lei nº 11.419/06, porém, em dispositivo diverso, qual seja, no parágrafo 2º do artigo 4º, que dispõe o seguinte: “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Por fim, somado ao dispositivo supracitado, a Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação .

Em uma análise crítica, é possível dizer que nenhum dos dispositivos acima serviriam para alicerçar a interpretação de que a publicação prevaleceria em relação à intimação por via eletrônica, tendo em vista que preveem mera possibilidade de a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substituir outra forma de publicação oficial, sem significar, portanto, que em caso de dupla intimação, a publicação deveria se sobrepor à intimação pelo portal.

Como já adiantado no início do presente artigo, a questão induz, em um primeiro olhar, a uma errônea solução simplista, mas o tema deve ser pensado, discutido e, principalmente, interpretado à luz de alguns princípios norteadores do Código de Processo Civil, notadamente, os princípios da confiança (ou não-surpresa), da boa-fé e da cooperação processual.

O princípio da confiança, como bem observado por Fredie Didier Jr., é um dos princípios que estruturam todo o Direito Processual Civil, caracterizando-se, ainda, como subprincípio do princípio constitucional da segurança jurídica. Com ele, nasce a imposição de se tutelar a confiança de determinado sujeito do processo, assumindo também o importante papel de instrumento de proteção de direitos individuais em face do Estado .

Nas palavras de Humberto Ávila, “tutela-se a situação de confiança do sujeito que exerce a sua liberdade por confiar na validade (ou aparência de validade) de um conhecido ato normativo e, depois, vê frustradas as suas expectativas pela descontinuidade da vigência ou dos efeitos desse ato normativo” .

José Miguel Garcia Medina, ao discorrer sobre a boa-fé objetiva e a proteção da legítima confiança, atenta para o fato de que toda informação veiculada pelos sites dos tribunais presume-se verdadeira e, portanto, merece a confiança de todos aqueles que atuam no processo judicial, assim, “sendo o processo um sistema interacional, a conduta dos órgãos judiciários influencia significativamente o comportamento das partes: estas correspondem às determinações judiciais na medida em que os órgãos do Poder Judiciário despertam, objetivamente, a confiança dos litigantes” .

Dessa forma, não se pode olvidar que a realização do cadastro, pelos advogados, no portal de intimações do Tribunal em que atua cria uma legítima expectativa de que as intimações serão realizadas por esse meio, confiando-se na própria validade daquele ato emanado pelo Tribunal cujo objetivo é exatamente dar ciência ao advogado de todo e qualquer ato judicial, a fim de se permitir o efetivo respeito ao contraditório.
Nota-se que essa legítima expectativa deve ser protegida também em nome da boa-fé processual, princípio basilar do processo civil e verdadeira cláusula geral, dela fazendo-se surgir uma série de comportamentos desejados – ou ao menos esperados – de todos os agentes e sujeitos do processo e que, em última análise, conduzem à proteção da confiança legítima .

Por fim, o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil , e que possui sua base em outros três princípios, quais sejam, o devido processo legal, a boa-fé processual e o contraditório, define o modo como o processo civil deve se estruturar no direito brasileiro . Pode-se dizer que esse princípio se destina a responsabilizar não só as partes, mas também o Tribunal, pelos seus resultados.

Isso significa, por exemplo, que o órgão jurisdicional tem o dever de se manter coerente com seus próprios comportamentos, protegendo-se as partes contra qualquer tipo de comportamento contraditório do órgão julgador, a fim de se tornarem obrigatórios todos aqueles comportamentos necessários à obtenção de um processo judicial leal e cooperativo .

José Miguel Garcia Medina, por sua vez, ensina que “o dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes” , chamando a atenção para a interligação entre o princípio da cooperação e o próprio princípio da confiança.

Com essas considerações, fica claro que o Tribunal, ao permitir que os advogados se cadastrem em seu portal eletrônico a fim de viabilizar a intimação eletrônica dos atos judiciais, não pode, posteriormente, em caso de dupla intimação, privilegiar a contagem dos prazos processuais com base na publicação em diário eletrônico ou qualquer outro meio que não seja aquela intimação pelo seu portal eletrônico, sob pena de gerar insegurança jurídica aos jurisdicionados e de esvaziar a confiança nele depositada pelas partes do processo, em razão de um comportamento contraditório do próprio órgão jurisdicional.

Por todos o exposto, pode-se concluir que, com a informatização do processo judicial, em regra, a comunicação dos atos processuais deveria ocorrer, sempre que possível, por meio de intimação eletrônica no portal de cada Tribunal, privilegiando-se o novo Código Processual, que é todo pautado no processo de informatização e inovação tecnológica, bem como os princípios norteadores do direito processual brasileiro.

 


[1] “PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA  ELETRÔNICO.  FORMA  PREVALECENTE,  EM  RELAÇÃO  À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça  Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do  art.  4º,  §  2º,  da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça  eletrônico  substitui  qualquer  outro  meio  de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 2.   O   acórdão   ora  embargado  decidiu  em  conformidade  com  a jurisprudência  consolidada  do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois,  incabíveis  estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula  168  do  STJ:  “Não  cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência  do  Tribunal  se  firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

Agravo interno improvido.” (AgInt nos EAREsp 1.015.548 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2018)

[2] “Art. 4º (…) §A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

[3] AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA PROCESSUAL.  PRAZO  RECURSAL.  TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA  ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 315  DO  STJ.  1.  Havendo  o  juízo  de  valor  acerca  da  questão controvertida que pode versar tanto sobre tema de direito material quanto  de  direito  processual , deve ser afastada a Súmula 315 do STJ. 2. A configuração da divergência jurisprudencial é evidente, uma vez
que,  enquanto  o  acórdão  embargado  entendeu  que a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece sobre a intimação eletrônica  para  fins  de  contagem  do  prazo  recursal,  o aresto paradigma adotou posicionamento diametralmente oposto. 3.  Sem  embargo  da  existência  de precedente da Corte Especial no mesmo   sentido   do acórdão   embargado,  é  certo  que,  naquela oportunidade, a matéria não foi analisada sob o enfoque do novo CPC, que  trouxe mandamentos específicos sobre o tema, quais sejam o art. 272  e  o  art.  246,  § 1º, abrindo-se a oportunidade para que esta Corte  Superior  pacifique  o  tema  sob  o  prisma  dessa  evolução legislativa. 4. Agravo interno provido admitir os embargos de divergência.(STJ, AgInt nos EDs nos EAREsp 1342507 / RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 27.09.2019)

[4] “Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 – que dispôs sobre a informatização do processo judicial – previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. (Informativo n. 647 do STJ)”

[5] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1448288 / RJ, Corte Especial, Rel.(a) Min.(a) Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2020)

[6] Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 16.06.2020; AgInt no AREsp 1566245/AP, Terceira Turma, j. em 18.05.2020; AgInt no AREsp 1549528/RJ, Terceira Turma, j. em 20.04.2020; AgInt no REsp 1827489/RJ, Terceira Turma, j. em 30.03.2020; AgRg no AREsp 1580202/RJ, Quinta Turma, j. em 10.03.2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1445991/RJ, Quinta Turma, j. em 01.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1346981/RJ, Segunda Turma, j. em 11.06.2019.

[7] Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 16.03.2020; EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18.06.2019; AgInt nos EDcl do AREsp 1.343.785/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 18.06.2019; AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, Quarta Turma, j. em 26.03.2019; AgRg no AREsp 1.231.426/RJ, Sexta Turma, j. em 14.08.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Segunda Turma, j. em 16.05.2017; AgInt no AREsp 903.091/RJ, Terceira Turma, j. em 16.03.2017.

[8] “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

[9] “Antes de mais nada, saliente-se que a intimação por meio eletrônico prevista no caput do art. 270 do CPC/2015 não pode ser confundida com a intimação decorrente da publicação do ato no órgão oficial, cujo formato eletrônico está generalizado nos dias de hoje (depois que a Lei 11.419/2006 autorizou a sua criação pelos tribunais). A primeira é remetida diretamente para o destinatário da intimação (que deve naturalmente se credenciar junto ao Poder Judiciário), enquanto a segunda se faz pela publicação do ato em diário oficial eletrônico, ao lado de tantas outras.

A preferência do meio eletrônico em sentido estrito já fora determinada pelo art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006: (…).

Agora, o caput do art. 270 do CPC/2015 vem confirmar a preferência do meio eletrônico para a realização de intimações. Não sendo possível o meio eletrônico, lança-se mão, conforme o art. 272 do CPC/2015, da intimação pela publicação do ato no órgão oficial, suprarreferida.

(…)

O art. 272 do CPC/2015 refere-se sobretudo aos advogados privados, disciplinando minuciosamente as intimações, a eles relacionadas, oriundas da publicação dos atos processuais no órgão oficial (que hoje assume, generalizadamente, o formato eletrônico). Esta é, na linha de preferência ditada pelo CPC/2015, a segunda modalidade de intimação. Tem prioridade, repita-se, a intimação por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados (art. 270 do CPC/2015 c/c o art. 5º da Lei 11.419/2006). Assim não acontecendo, procede-se à intimação prevista no art. 272 do CPC/2015, que se diferencia bastante do art. 236 do CPC/1973, no conteúdo e na extensão.” (CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo (org.). Comentários ao novo Código de Processo Civil – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 420 e 422).

[10] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504.

[11] “Não resta dúvida de que o meio eletrônico de intimação é a forma mais simples, rápida e barata de comunicação dos atos e termos do processo, sendo compreensível sua preferência consagrada no art. 270, caput, do Novo CPC.

O meio eletrônico só não é obrigatório porque alguns juízos ainda não têm a estrutura necessária para isso. Oxalá chegaremos a um dia em que todos as intimações sejam realizadas por meio eletrônico.

A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, sendo o primeiro desses artigos voltado à publicação por meio do Diário Oficial eletrônico, uma feliz realidade, e o segundo voltado à intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do art. 4º, § 2º da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal 990.

O parágrafo único do art. 270 do Novo CPC, ao prever que a regra consagrada no art. 246, § 1º, do mesmo diploma processual se aplica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, deixa claro que esses entes também serão intimados por meio eletrônico, já que são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos”.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

[12] STJ, AgInt no AREsp nº 1.330.052/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.04.2019.

[13] “Art. 5º (…) § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.”

[14] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pp. 137 e 138.

[15] Humberto Ávila, Segurança Jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário (São Paulo: Malheiros Ed., 2011), citado em DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 138.

[16] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 21  e 204.

[17] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 98.

[18] “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

[19]  CABRAL, Antonio do Passo e CRAMER, Ronaldo (org.), op. cit., p. 18.

[20] DIDIER JR., Fredie, op. cit., pp. 123 e ss.

[21] Ibidem, p. 19.

[22] MEDINA, José Miguel Garcia, op. cit., p. 23.



Novas medidas de ajuste fiscal implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo afetam diversos benefícios fiscais

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Por Rodrigo Rodrigues e Mariana Martins

A Lei 17.293/2020, originária do PL 529/2020, foi publicada no último dia 16/10/2020, dispondo sobre uma série de medidas fiscais a serem implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo visando o equilíbrio das contas públicas em razão dos dispêndios com políticas de saúde para contenção da pandemia do Covid-19, dentre elas novas regras aplicáveis aos benefícios fiscais de ICMS concedidos a diversos setores.

Nesse contexto, a nova legislação em seu artigo 22 autoriza o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que se encontram em vigor até a data da sua publicação, bem como reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais existentes, o que evidencia aumento de carga tributária a ser experimentado por diversos contribuintes paulistas.

Essa demonstração do possível aumento da carga tributária pode estar representada na disposição trazida no artigo 22, §1º desta Lei, que equipara a benefício fiscal toda e qualquer alíquota inferior a 18% (dezoito por cento).

Outro ponto importante a destacar trazido pela nova legislação em seu artigo 23 é que a concessão dos novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais fica condicionada à manifestação e concordância do Poder Legislativo.

A esse respeito, frisa-se que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar as disposições da Lei nº 17.293/2020 e os Decretos[1] recém editados para alteração ou revogação de diversos benefícios fiscais concedidos, ao argumento de que a revogação ou supressão de incentivos deva ser objeto de Lei Ordinária e não de Decreto, e que essas medidas, por ocasionarem aumento indireto de tributo, devem estar sujeitas ao princípio da anterioridade, não podendo produzir efeitos imediatamente. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, de modo que, por ora, até o julgamento do mérito da ação, para as associadas prevalecem as regras de revogação e/ou redução.

Para os contribuintes que sofreram alteração em seus benefícios fiscais, a recomendação é que se questione judicialmente a validade do Decreto que os tenha suprimido ou alterado. A equipe tributária de CMartins está à disposição da sua empresa para quaisquer medidas relacionadas ao assunto.

 


[1] Decretos nº 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020.



Ministério da Economia extingue a obrigatoriedade de entrega do Siscoserv

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Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues

Foi publicada no DOU de 21/10/2020 a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 22.091, que extinguiu em definitivo a obrigação de imputação de dados por importadores e exportadores brasileiros de serviços no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A obrigação, que era objeto de recorrentes dúvidas e questionamentos por parte dos contribuintes, obrigava as empresas vendedoras/adquirentes de bens e serviços para/do exterior a efetuar o registro de todas essas operações no módulo aquisição ou venda da plataforma, que contava com manuais de mais de 120 páginas cada, também revogados pela mencionada portaria.

Ressalta-se que o registro no Siscoserv já havia sido suspenso temporariamente por meio de Portaria anterior (Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25/2020), que determinou a suspensão dos registros no período entre 1º de julho e 31 de dezembro desse ano em razão da pandemia da Covid-19 e da necessidade de realocação dos recursos públicos para fazer frente à crise sanitária.

A equipe tributária do CMartins permanece à sua disposição ou à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.



O reflexo da Pandemia nas relações alunos e Instituições de Ensino

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Atualmente vivenciamos situações jurídicas sem qualquer precedente diante de tamanha imprevisibilidade em razão da pandemia decorrente do COVID-19.

Estima-se que cerca de 1,6 bilhão de estudantes em todo o mundo, de mais de 180 países, tiveram sua rotina e grade curricular atingida pela pandemia. Em razão de tal impacto, consequentemente, surgem as mais diversas dúvidas quanto às relações contratuais que têm como partes os estudantes e as instituições de ensino.

Inicialmente, é primordial ter em mente que “boa-fé”, observância da necessidade de transigir, equilíbrio e transparência nas relações são algumas das palavras-chaves que devem ser destacadas nas relações contratuais e consumeristas em tempos de pandemia.

A principal orientação do MEC, que homologou o parecer do Conselho Nacional de Educação em junho de 2020, é que as aulas continuem sendo realizadas de forma não presencial em todas as etapas de ensino, a fim de evitar prejuízo aos alunos e o atraso na formação destes.

É possível identificar a eventual aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, tendo em vista a necessidade forçada de revisão contratual ocasionada pelo evento imprevisível que é a pandemia, bem como os impactos financeiros que esta vem gerando não somente nos estudantes e em suas famílias, mas também nas finanças das instituições de ensino. Desta forma, a fim de obstar que o contrato se torne extremamente oneroso para alguma das partes, há de se ter uma revisão contratual justa e equilibrada, com o devido acerto de contas.

Neste diapasão, objetivando não ocasionar um desacertado ajuste de contas, faz-se necessário que ambas as partes ajam com transparência.

Fato é que a ausência de aulas presenciais impactou os gastos fixos das instituições de ensino, podendo ensejar, assim, a redução de custos fixos referentes ao fornecimento de água, energia elétrica, dentre outras. Em contrapartida, há de se observar eventuais gastos para a implementação de aulas remotas, bem como os custos trabalhistas para manutenção do salário dos professores, funcionários e aluguel do espaço físico da instituição.

Desta forma, como cirurgicamente pontuado pelo renomado Desembargador e professor Werson Rêgo na aula inaugural de seu recém lançado curso de Direito do Consumidor, o justo neste momento é o acerto de contas com observância tanto da redução, quanto dos acréscimos de gastos, a fim de que haja o repasse equilibrado de tais despesas, de forma a impedir que o risco da atividade passe a ser suportado por somente uma das partes, tornando, assim, o contrato agudamente oneroso para esta.

Justamente por isso é que o PROCON do Rio de Janeiro, de forma deliberada e voluntariamente, solicitou a algumas instituições de ensino superior de redes particulares uma planilha contendo gastos a fim de analisar a eventual necessidade de repasse.

Além disso, o PROCON/RJ também agiu prontamente diante da inserção de cláusula contratual realizada por instituições de ensino superior e especializado de redes privadas que informaram que não seriam concedidos descontos nos valores das mensalidades tanto por ato normativo quanto por ordem legal, em razão da fragilidade e da instabilidade decorrente da situação de pandemia. Destarte, o PROCON notificou as instituições de ensino para que estas esclarecessem a inclusão da referida cláusula, que diante de tal notificação foi alterada.

Ademais, também no Rio de Janeiro houve o advento da Lei nº 8.864, que previu a redução de 15% a 30% nos valores das mensalidades de ensino da rede privada, assegurando, ainda, a manutenção do pagamento integral aos profissionais de educação.

Todavia, em recente decisão, o desembargador relator Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho,  apreciando Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve ativa a possibilidade de o Procon fiscalizar a aplicabilidade da Lei nº 8.864/2020, decidiu que a atuação do órgão configurava violação ao princípio da livre iniciativa, sob a fundamentação de que caberia as partes renegociação dos valores das mensalidades diante das particularidades de cada situação.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 6.448, afirmando que a referida lei acabou por violar a competência privativa da União de legislar sobre Direitos Civis e Trabalhistas. A própria Confenem já havia ajuizado ADI’s referentes às leis que versaram sobre o mesmo tema nos Estados do Maranhão e do Ceará.

As teses das ADI’S ajuizadas, além de sustentarem a violação da competência privativa da União para legislar, afirmaram que leis que versem sobre a redução dos valores das mensalidades estariam violando o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a migração de aulas presenciais para o sistema remoto não implica na suspensão do ensino.

Ainda, o STF também identificou o ajuizamento de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental sob os nº 706 e nº 713 requerendo a suspensão com urgência de todas as decisões judiciais que concederam descontos nas mensalidades das universidades durante a pandemia, sob a fundamentação de que os descontos concedidos podem impactar de forma prejudicial e permanente as instituições de ensino.

As aludidas ADP’s têm como fundamentação a circunstância de que os descontos impostos por liminares tendem a impedir a negociação individual com os estudantes, sendo indicado analisar em apartado cada caso concreto e a necessidade de aplicabilidade de descontos, sustentando que a concessão compulsória e generalizada imposta por força de lei ou de decisão judicial pode acabar beneficiando pessoas que não sofreram impactos financeiros em razão da pandemia, ou que não fazem jus a descontos.

O Deputado André Ceciliano, presidente da ALERJ e um dos autores da referida lei, sustenta que a Lei Estadual nº 8.864 busca justamente assegurar as famílias afetadas financeiramente pela pandemia e garantir que haja a continuidade do pagamento das mensalidades, visando sempre ao equilíbrio da relação contratual.

No Rio de Janeiro foram concedidas liminares aplicando descontos nas mensalidades de instituições de ensino superior e especializado de redes privadas. Em contrapartida, no dia 15/06/2020 a nobre magistrada Regina Chuquer concedeu liminar suspendendo a aplicabilidade da Lei estadual nº 8.864 sob o pretexto de que seria inconstitucional, liminar essa que foi suspensa pelo E. TJRJ poucos dias após.

Também em decisão recente, apreciando a questão objeto da aludida controvérsia, o Exmo. Ministro Dias Toffoli reestabeleceu a liminar concedida pela juíza Regina Chuquer, confirmando que os descontos aplicados nas mensalidades de forma generalizada conflitavam com normas constitucionais.

Faz-se primordial destacar que acima de tudo é necessário haver observância à qualidade do ensino prestado, tendo em vista as diferenças na realização de aulas presenciais e remotas, com o objetivo de suprir as necessidades dos alunos e garantir que o nível do serviço prestado não será rebaixado em razão de tal alteração.

Não obstante a atipicidade e diante da prestação permanente de aulas remotas decorrente do momento vivenciado, há de se atentar que o fato de o ensino acabar por ter sua carga horária reduzida ou passar a ser prestado em qualidade inferior ao contratado em momento anterior à pandemia poderão refletir diretamente na alteração do valor da mensalidade, eis que o serviço prestado estará divergente daquele inicialmente contratado. Assim, deve também ocorrer a análise de instituições que estejam incorrendo na suspensão das aulas, podendo ocorrer até mesmo a solicitação de cancelamento.

À vista de todo exposto e, em decorrência da atipicidade ocasionada pandemia do COVID-19, é indicado que as tentativas de reajustes e negociações entre as partes, estudantes e instituições de ensino, sejam realizadas priorizando o equilíbrio, a proporcionalidade e a harmonia nas relações contratuais, a fim de que seja oportunizado um diálogo transparente e pautado em boa-fé por todos os interessados, de modo que se enxergue o judiciário como meio alternativo e postremo de resolução de conflitos.

Camila Freitas
Advogada
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CNJ aprova resolução que cria Plataforma Digital do Poder Judiciário

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Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro terão à disposição a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), um sistema multisserviço que, além de unificar o trâmite processual no país, permitirá a realização de adequações de acordo com as necessidades de cada tribunal.

 

A medida, que mantém o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a principal ferramenta para tramitação processual na Justiça brasileira, foi aprovada nesta terça-feira (22/9) e deu origem à resolução. Além do foco na redução da taxa de congestionamento processual, a PDPJ prioriza tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Relator da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, destacou que a plataforma moderniza o PJe, que permanece como o principal produto do CNJ para promover a expansão do processo eletrônico no país, e cria um ambiente colaborativo para o desenvolvimento de novas funcionalidades que atendam a todos as cortes brasileiras.

 

“O principal objetivo é modernizar a plataforma do PJe e transformá-la em um sistema multisserviço que permita aos tribunais fazer adequações conforme suas necessidades e que garanta, ao mesmo tempo, a unificação do trâmite processual no país”, destacou. A resolução formaliza uma alteração conceitual do PJe e estimula que os sistemas públicos acabem convergindo naturalmente para a arquitetura do Processo Judicial Eletrônico no médio prazo.

 

De acordo com o Ministro, a norma reconhece que, além do PJe, há outros sistemas públicos e gratuitos em produção em vários tribunais e que os custos de migração para uma plataforma única não seriam compensatórios. “Opta-se, portanto, por autorizar sua disponibilização na PDPJ, com o aval do CNJ, mas com o condicionante de que os futuros desenvolvimentos sejam realizados de forma colaborativa, impedindo a duplicação de iniciativas para atender às mesmas demandas, mediante tecnologia e metodologia fixadas pelo CNJ”, explicou.

 

Ao mesmo tempo, fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo sem custos ou que cause dependência tecnológica ao respectivo fornecedor e impeça o compartilhamento da solução na PDPJ-Br. O presidente do CNJ enfatizou que o funcionamento do modelo depende da agregação dos tribunais e de governança.

 

“O objetivo é consolidar a política para a gestão de processo judicial eletrônico, integrar todos os tribunais e eliminar os conflitos entre qual é o melhor sistema. O PJe permanece como sistema patrocinado pelo CNJ e principal motor da nova política”, declarou.

 

Desenvolvimento colaborativo
A PDPJ-Br tem como principal objetivo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, unindo todo o sistema de justiça num conceito de trabalho comunitário, em que todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, criando um verdadeiro marketplace, possibilitando com isso significativa redução dos custos e aumento exponencialmente das entregas e dos serviços informática dos tribunais.

 

De outro lado ao incentivar e fomentar o desenvolvimento colaborativo, os sistemas públicos hoje existentes, em suas versões originárias, serão tratados todos como “legados” e serão progressivamente “desidratados” ou “modularizados” para a criação de “microsserviços” de forma que em médio prazo naturalmente convirjam para uma mesma solução.

 

O ministro afirmou ainda que a PDPJ possibilita avanços na implantação da Inteligência Artificial (AI), novas tecnologias e de sistemas de automação, agilizando o trâmite de processos e melhorando a qualidade dos serviços prestados. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Ato Normativo 0007555-97.2020.2.00.0000

 


 

Fonte: Conjur


Revisão das obrigações contratuais em tempos de pandemia

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Rede hoteleira que celebrou contrato para aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre obteve decisão liminar para arcar tão somente com o pagamento do valor referente à energia efetivamente consumida em seus estabelecimentos, afastando a obrigação contratual que previa a aquisição de um volume mínimo e o consequente pagamento de preço que superaria bastante o custo do efetivo consumo.

 

O referido conglomerado, preenchendo os requisitos necessários previstos na legislação e em normas específicas, celebrou contratos diretamente com a Companhia Paranaense de Energia para a aquisição de energia elétrica a ser distribuída em todas as unidades hoteleiras localizadas no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Nos contratos ficaram estabelecidas as cláusulas que norteariam as obrigações de cada parte, dentre as quais se previu que para cada um dos hotéis haveria um volume mínimo de energia a ser adquirido, que servia de base para pagamento do menor valor mensal, ainda que a energia consumida não chegasse nesse patamar.

 

Ocorre que logo após a assinatura dos contratos, em fevereiro de 2020, o mundo foi surpreendido pela ocorrência da pandemia de COVID-19, que impactou severamente a área de hotelaria, visto que muito hotéis ficaram fechados durante um longo prazo por falta de hóspedes. Foi em razão disso que a rede hoteleira se viu na contingência de revisar as obrigações oriundas dos contratos celebrados, porquanto, de um lado, a energia que passou a consumir não chegava nem perto do patamar estabelecido como volume mínimo, onerando excessivamente suas despesas, e por outro lado suas receitas haviam praticamente desaparecidos, ao ponto de ver-se impossibilitada de arcar com os custos mensais dos contratos.

 

A primeira tentativa de renegociar suas obrigações foi feita pela via extrajudicial, cuja medida, porém, não surtiu qualquer efeito diante da resistência da empresa comercializadora da energia. A referida rede, então, viu-se compelida a ajuizar ação judicial com o escopo de revisar as cláusulas do contrato ante a ocorrência de evento superveniente e imprevisível às partes, tendo o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba concedido a liminar requerida para suspender a obrigação da aquisição dos volumes mínimos contratados enquanto perdurassem os efeitos da pandemia de COVID-19 e determinar que nesse período a comercializadora de energia realizasse a cobrança tão somente da energia efetivamente consumida. Na mesma decisão o magistrado determinou ainda que a companhia elétrica se abstivesse de adotar qualquer medida direta ou indireta de repressão ao conglomerado, aí incluída a execução da garantia financeira que foi apresentada por eles como condição para a celebração dos contratos.

  


 

A ação foi ajuizada e é acompanhada pelos advogados Renato Ayres Martins de Oliveira e Milena Ferreira dos Santos Hermano, integrantes do escritório CMARTINS Advogados.


Consumidor analfabeto não consegue anular empréstimo consignado após usar dinheiro

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Magistrado considerou que o cliente utilizou o dinheiro depositado em sua conta. “Fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.

 

O juiz de Direito Edilson Chaves de Freitas, do JEC de Portalegre/RN, julgou improcedente o pedido de consumidor analfabeto que pretendia a nulidade do contrato de empréstimo consignado por não reconhecer a contratação e por não ter sido formalizado por instrumento público, ainda que tenha recebido e feito uso do dinheiro creditado em sua conta.

 

Caso

Um consumidor analfabeto ingressou com ação judicial requerendo o reconhecimento da inexistência de dívida referente a um contrato de empréstimo consignado e a reparação dos danos materiais e morais, por supostamente se tratar de empréstimo fraudulento ou realizado em desconformidade com a legislação vigente quanto à forma (ausência de escritura pública).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação e esclareceu que a celebração do negócio jurídico atendeu a legislação em vigor. Na sequência, o autor apresentou réplica à contestação, oportunidade em que “teria se limitado a apresentar argumentos genéricos”.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que está provado que o autor é analfabeto. Quanto aos contratos de empréstimos consignados, segundo o magistrado, fixou-se entendimento inicial no sentido de que para a validade do negócio jurídico se fazia necessário que a contratação fosse realizada mediante escritura pública ou através de procurador constituído.

“Ocorre que atualmente, após refletir bastante sobre a matéria e em razão de atualizações legislativas (inclusive da Instrução Normativa n. 28 de 19/05/2008 que foi atualizada em 2019), estou convencido de que os fundamentos da interpretação anterior não subsistem mais.”

Sendo assim, para o juiz, não há amparo legal para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com base exclusivamente no fato de não ter sido firmado mediante escritura pública.

“Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato. No entanto, não foi isso que fez.”

O magistrado afirmou ainda que o cliente ignorou o dinheiro depositado em sua conta, não devolvendo à instituição financeira. “Pelo contrário, fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.

Edilson Chaves de Freitas salientou também que houve um aumento exponencial de demandas dessa natureza, geralmente proposta por um pequeno grupo de advogados.

Diante do exposto, julgou os pedidos do autor improcedentes.

Judiciário atento

tO advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto, que representa a empresa reclamada, afirma que o Judiciário tem se mostrado bastante atento a esse tipo de situação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, “sendo inaceitável a postura da pessoa analfabeta que, sabidamente capaz de gerir os atos da vida civil, contrata o empréstimo e, em seguida, busca o reconhecimento judicial da nulidade do contrato por alegada inobservância de formalidade legal, sem sequer manifestar a intenção de devolver o dinheiro comprovadamente recebido”.

Segundo o causídico, a sentença é exemplar para coibir o oportunismo daqueles que, inadvertidamente, submetem ao Judiciário a discussão da nulidade do contrato celebrado por pessoas analfabetas.

Referências

Veja a sentença.


Fonte: Migalhas


Consumidora que não buscou solução consensual com banco tem inicial indeferida

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Consumidora que não buscou solução consensual com banco tem inicial indeferida

A juíza de Direito Marcelle Adriane Farias Silva, da 1ª vara Cível de Santa Luzia/MA, indeferiu petição inicial de consumidora que não comprovou ter buscado solução consensual de conflito com uma instituição financeira, através da plataforma digital consumidor.gov.br.

A cliente ingressou com ação judicial contra instituição financeira, pretendendo a suspensão dos descontos no benefício do INSS e a reparação de danos materiais e morais, por não reconhecer o contrato de empréstimo consignado em seu nome.

Imagem de mulher cabisbaixa, com as mãos na testa encobrindo os olhos, em postura de preocupação.

Pedido inicial indeferido

O pedido inicial foi indeferido por a autora não ter comprovado, no prazo que lhe foi oportunizado, o protocolo do seu pedido no site consumidor.gov.br, no qual a instituição financeira demandada está cadastrada.

Na sentença, a juíza destacou que “há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito”.

A magistrada ressaltou ainda que “as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico para todos”.

Necessidade de comprovação da prévia tentativa de autocomposição

Foto do advogado Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto

O advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto (foto), sócio do escritório CMARTINS Advogados, que atua para a empresa reclamada, argumenta que a determinação judicial de comprovação da prévia tentativa de autocomposição, através da plataforma digital disponibilizada ao consumidor, não significa, absolutamente, ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, pois, não havendo demonstração pelo autor da ação de que houve uma pretensão efetivamente resistida, deixa o demandante de justificar o seu interesse de agir, que constitui um elemento indispensável para se postular em juízo.

O causídico afirma ainda que, especialmente no cenário atual de sobrecarga no Poder Judiciário, não é concebível a movimentação da máquina judiciária, sabidamente custosa aos cofres públicos e, no final das contas, aos próprios contribuintes, sem que o consumidor tenha buscado resolver o problema ou proteger o seu direito através dos canais de comunicação disponibilizados pelas empresas fornecedoras de bens e prestadoras de serviço, ou ainda através das plataformas de solução consensual de conflito, preferindo travar uma discussão processual demorada e perfeitamente evitável.

Segundo o advogado, a sentença prolatada pela magistrada está em sintonia com diversos julgamentos dos tribunais do país e, especialmente, do STJ e do STF, no sentido de que a decisão que determina a suspensão do processo para prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito não ofende o direito de ação, pois plenamente garantido em caso de pretensão resistida.

Leia a decisão.


Fonte: Migalhas