Novas medidas de ajuste fiscal implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo afetam diversos benefícios fiscais
A Lei 17.293/2020, originária do PL 529/2020, foi publicada no último dia 16/10/2020, dispondo sobre uma série de medidas fiscais a serem implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo visando o equilíbrio das contas públicas em razão dos dispêndios com políticas de saúde para contenção da pandemia do Covid-19, dentre elas novas regras aplicáveis aos benefícios fiscais de ICMS concedidos a diversos setores.
Nesse contexto, a nova legislação em seu artigo 22 autoriza o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que se encontram em vigor até a data da sua publicação, bem como reduzir benefícios fiscais e financeiros-fiscais existentes, o que evidencia aumento de carga tributária a ser experimentado por diversos contribuintes paulistas.
Essa demonstração do possível aumento da carga tributária pode estar representada na disposição trazida no artigo 22, §1º desta Lei, que equipara a benefício fiscal toda e qualquer alíquota inferior a 18% (dezoito por cento).
Outro ponto importante a destacar trazido pela nova legislação em seu artigo 23 é que a concessão dos novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais fica condicionada à manifestação e concordância do Poder Legislativo.
A esse respeito, frisa-se que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar as disposições da Lei nº 17.293/2020 e os Decretos[1] recém editados para alteração ou revogação de diversos benefícios fiscais concedidos, ao argumento de que a revogação ou supressão de incentivos deva ser objeto de Lei Ordinária e não de Decreto, e que essas medidas, por ocasionarem aumento indireto de tributo, devem estar sujeitas ao princípio da anterioridade, não podendo produzir efeitos imediatamente. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, de modo que, por ora, até o julgamento do mérito da ação, para as associadas prevalecem as regras de revogação e/ou redução.
Para os contribuintes que sofreram alteração em seus benefícios fiscais, a recomendação é que se questione judicialmente a validade do Decreto que os tenha suprimido ou alterado. A equipe tributária de CMartins está à disposição da sua empresa para quaisquer medidas relacionadas ao assunto.
[1] Decretos nº 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020.
Posts recentes
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
- Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
- STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES
- AFASTADA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSTAS FEITAS DE FORMA IRREGULAR
Ministério da Economia extingue a obrigatoriedade de entrega do Siscoserv
Foi publicada no DOU de 21/10/2020 a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 22.091, que extinguiu em definitivo a obrigação de imputação de dados por importadores e exportadores brasileiros de serviços no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
A obrigação, que era objeto de recorrentes dúvidas e questionamentos por parte dos contribuintes, obrigava as empresas vendedoras/adquirentes de bens e serviços para/do exterior a efetuar o registro de todas essas operações no módulo aquisição ou venda da plataforma, que contava com manuais de mais de 120 páginas cada, também revogados pela mencionada portaria.
Ressalta-se que o registro no Siscoserv já havia sido suspenso temporariamente por meio de Portaria anterior (Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25/2020), que determinou a suspensão dos registros no período entre 1º de julho e 31 de dezembro desse ano em razão da pandemia da Covid-19 e da necessidade de realocação dos recursos públicos para fazer frente à crise sanitária.
A equipe tributária do CMartins permanece à sua disposição ou à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Posts recentes
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
- Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
- STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES
- AFASTADA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSTAS FEITAS DE FORMA IRREGULAR
O reflexo da Pandemia nas relações alunos e Instituições de Ensino
Atualmente vivenciamos situações jurídicas sem qualquer precedente diante de tamanha imprevisibilidade em razão da pandemia decorrente do COVID-19.
Estima-se que cerca de 1,6 bilhão de estudantes em todo o mundo, de mais de 180 países, tiveram sua rotina e grade curricular atingida pela pandemia. Em razão de tal impacto, consequentemente, surgem as mais diversas dúvidas quanto às relações contratuais que têm como partes os estudantes e as instituições de ensino.
Inicialmente, é primordial ter em mente que “boa-fé”, observância da necessidade de transigir, equilíbrio e transparência nas relações são algumas das palavras-chaves que devem ser destacadas nas relações contratuais e consumeristas em tempos de pandemia.
A principal orientação do MEC, que homologou o parecer do Conselho Nacional de Educação em junho de 2020, é que as aulas continuem sendo realizadas de forma não presencial em todas as etapas de ensino, a fim de evitar prejuízo aos alunos e o atraso na formação destes.
É possível identificar a eventual aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, tendo em vista a necessidade forçada de revisão contratual ocasionada pelo evento imprevisível que é a pandemia, bem como os impactos financeiros que esta vem gerando não somente nos estudantes e em suas famílias, mas também nas finanças das instituições de ensino. Desta forma, a fim de obstar que o contrato se torne extremamente oneroso para alguma das partes, há de se ter uma revisão contratual justa e equilibrada, com o devido acerto de contas.
Neste diapasão, objetivando não ocasionar um desacertado ajuste de contas, faz-se necessário que ambas as partes ajam com transparência.
Fato é que a ausência de aulas presenciais impactou os gastos fixos das instituições de ensino, podendo ensejar, assim, a redução de custos fixos referentes ao fornecimento de água, energia elétrica, dentre outras. Em contrapartida, há de se observar eventuais gastos para a implementação de aulas remotas, bem como os custos trabalhistas para manutenção do salário dos professores, funcionários e aluguel do espaço físico da instituição.
Desta forma, como cirurgicamente pontuado pelo renomado Desembargador e professor Werson Rêgo na aula inaugural de seu recém lançado curso de Direito do Consumidor, o justo neste momento é o acerto de contas com observância tanto da redução, quanto dos acréscimos de gastos, a fim de que haja o repasse equilibrado de tais despesas, de forma a impedir que o risco da atividade passe a ser suportado por somente uma das partes, tornando, assim, o contrato agudamente oneroso para esta.
Justamente por isso é que o PROCON do Rio de Janeiro, de forma deliberada e voluntariamente, solicitou a algumas instituições de ensino superior de redes particulares uma planilha contendo gastos a fim de analisar a eventual necessidade de repasse.
Além disso, o PROCON/RJ também agiu prontamente diante da inserção de cláusula contratual realizada por instituições de ensino superior e especializado de redes privadas que informaram que não seriam concedidos descontos nos valores das mensalidades tanto por ato normativo quanto por ordem legal, em razão da fragilidade e da instabilidade decorrente da situação de pandemia. Destarte, o PROCON notificou as instituições de ensino para que estas esclarecessem a inclusão da referida cláusula, que diante de tal notificação foi alterada.
Ademais, também no Rio de Janeiro houve o advento da Lei nº 8.864, que previu a redução de 15% a 30% nos valores das mensalidades de ensino da rede privada, assegurando, ainda, a manutenção do pagamento integral aos profissionais de educação.
Todavia, em recente decisão, o desembargador relator Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apreciando Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve ativa a possibilidade de o Procon fiscalizar a aplicabilidade da Lei nº 8.864/2020, decidiu que a atuação do órgão configurava violação ao princípio da livre iniciativa, sob a fundamentação de que caberia as partes renegociação dos valores das mensalidades diante das particularidades de cada situação.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o nº 6.448, afirmando que a referida lei acabou por violar a competência privativa da União de legislar sobre Direitos Civis e Trabalhistas. A própria Confenem já havia ajuizado ADI’s referentes às leis que versaram sobre o mesmo tema nos Estados do Maranhão e do Ceará.
As teses das ADI’S ajuizadas, além de sustentarem a violação da competência privativa da União para legislar, afirmaram que leis que versem sobre a redução dos valores das mensalidades estariam violando o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a migração de aulas presenciais para o sistema remoto não implica na suspensão do ensino.
Ainda, o STF também identificou o ajuizamento de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental sob os nº 706 e nº 713 requerendo a suspensão com urgência de todas as decisões judiciais que concederam descontos nas mensalidades das universidades durante a pandemia, sob a fundamentação de que os descontos concedidos podem impactar de forma prejudicial e permanente as instituições de ensino.
As aludidas ADP’s têm como fundamentação a circunstância de que os descontos impostos por liminares tendem a impedir a negociação individual com os estudantes, sendo indicado analisar em apartado cada caso concreto e a necessidade de aplicabilidade de descontos, sustentando que a concessão compulsória e generalizada imposta por força de lei ou de decisão judicial pode acabar beneficiando pessoas que não sofreram impactos financeiros em razão da pandemia, ou que não fazem jus a descontos.
O Deputado André Ceciliano, presidente da ALERJ e um dos autores da referida lei, sustenta que a Lei Estadual nº 8.864 busca justamente assegurar as famílias afetadas financeiramente pela pandemia e garantir que haja a continuidade do pagamento das mensalidades, visando sempre ao equilíbrio da relação contratual.
No Rio de Janeiro foram concedidas liminares aplicando descontos nas mensalidades de instituições de ensino superior e especializado de redes privadas. Em contrapartida, no dia 15/06/2020 a nobre magistrada Regina Chuquer concedeu liminar suspendendo a aplicabilidade da Lei estadual nº 8.864 sob o pretexto de que seria inconstitucional, liminar essa que foi suspensa pelo E. TJRJ poucos dias após.
Também em decisão recente, apreciando a questão objeto da aludida controvérsia, o Exmo. Ministro Dias Toffoli reestabeleceu a liminar concedida pela juíza Regina Chuquer, confirmando que os descontos aplicados nas mensalidades de forma generalizada conflitavam com normas constitucionais.
Faz-se primordial destacar que acima de tudo é necessário haver observância à qualidade do ensino prestado, tendo em vista as diferenças na realização de aulas presenciais e remotas, com o objetivo de suprir as necessidades dos alunos e garantir que o nível do serviço prestado não será rebaixado em razão de tal alteração.
Não obstante a atipicidade e diante da prestação permanente de aulas remotas decorrente do momento vivenciado, há de se atentar que o fato de o ensino acabar por ter sua carga horária reduzida ou passar a ser prestado em qualidade inferior ao contratado em momento anterior à pandemia poderão refletir diretamente na alteração do valor da mensalidade, eis que o serviço prestado estará divergente daquele inicialmente contratado. Assim, deve também ocorrer a análise de instituições que estejam incorrendo na suspensão das aulas, podendo ocorrer até mesmo a solicitação de cancelamento.
À vista de todo exposto e, em decorrência da atipicidade ocasionada pandemia do COVID-19, é indicado que as tentativas de reajustes e negociações entre as partes, estudantes e instituições de ensino, sejam realizadas priorizando o equilíbrio, a proporcionalidade e a harmonia nas relações contratuais, a fim de que seja oportunizado um diálogo transparente e pautado em boa-fé por todos os interessados, de modo que se enxergue o judiciário como meio alternativo e postremo de resolução de conflitos.
Camila Freitas
Advogada
[email protected]
CNJ aprova resolução que cria Plataforma Digital do Poder Judiciário
Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro terão à disposição a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), um sistema multisserviço que, além de unificar o trâmite processual no país, permitirá a realização de adequações de acordo com as necessidades de cada tribunal.
A medida, que mantém o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a principal ferramenta para tramitação processual na Justiça brasileira, foi aprovada nesta terça-feira (22/9) e deu origem à resolução. Além do foco na redução da taxa de congestionamento processual, a PDPJ prioriza tecnologias de código aberto desenvolvidas em microsserviços e promove a adequação do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Relator da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, destacou que a plataforma moderniza o PJe, que permanece como o principal produto do CNJ para promover a expansão do processo eletrônico no país, e cria um ambiente colaborativo para o desenvolvimento de novas funcionalidades que atendam a todos as cortes brasileiras.
“O principal objetivo é modernizar a plataforma do PJe e transformá-la em um sistema multisserviço que permita aos tribunais fazer adequações conforme suas necessidades e que garanta, ao mesmo tempo, a unificação do trâmite processual no país”, destacou. A resolução formaliza uma alteração conceitual do PJe e estimula que os sistemas públicos acabem convergindo naturalmente para a arquitetura do Processo Judicial Eletrônico no médio prazo.
De acordo com o Ministro, a norma reconhece que, além do PJe, há outros sistemas públicos e gratuitos em produção em vários tribunais e que os custos de migração para uma plataforma única não seriam compensatórios. “Opta-se, portanto, por autorizar sua disponibilização na PDPJ, com o aval do CNJ, mas com o condicionante de que os futuros desenvolvimentos sejam realizados de forma colaborativa, impedindo a duplicação de iniciativas para atender às mesmas demandas, mediante tecnologia e metodologia fixadas pelo CNJ”, explicou.
Ao mesmo tempo, fica proibida a contratação de qualquer novo sistema, módulo ou funcionalidade privados, mesmo sem custos ou que cause dependência tecnológica ao respectivo fornecedor e impeça o compartilhamento da solução na PDPJ-Br. O presidente do CNJ enfatizou que o funcionamento do modelo depende da agregação dos tribunais e de governança.
“O objetivo é consolidar a política para a gestão de processo judicial eletrônico, integrar todos os tribunais e eliminar os conflitos entre qual é o melhor sistema. O PJe permanece como sistema patrocinado pelo CNJ e principal motor da nova política”, declarou.
Desenvolvimento colaborativo
A PDPJ-Br tem como principal objetivo incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, unindo todo o sistema de justiça num conceito de trabalho comunitário, em que todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum, criando um verdadeiro marketplace, possibilitando com isso significativa redução dos custos e aumento exponencialmente das entregas e dos serviços informática dos tribunais.
De outro lado ao incentivar e fomentar o desenvolvimento colaborativo, os sistemas públicos hoje existentes, em suas versões originárias, serão tratados todos como “legados” e serão progressivamente “desidratados” ou “modularizados” para a criação de “microsserviços” de forma que em médio prazo naturalmente convirjam para uma mesma solução.
O ministro afirmou ainda que a PDPJ possibilita avanços na implantação da Inteligência Artificial (AI), novas tecnologias e de sistemas de automação, agilizando o trâmite de processos e melhorando a qualidade dos serviços prestados. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Ato Normativo 0007555-97.2020.2.00.0000
Fonte: Conjur