Liminar suspende novas regras relacionadas à incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
Foi deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, a qual suspende novos dispositivos de lei complementar federal relacionados ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no caso de atividades como planos de saúde e fundos de investimento.
Além de sustar a aplicação de lei complementar federal, a decisão suspende, por arrastamento, a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal. Segundo o ministro, há dificuldade na aplicação da nova legislação diante do aumento dos conflitos de competência entre os municípios e da ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A Conferederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) propuseram a ADI questionando dispositivos da Lei Complementar n. 116 de 2003 (a Lei do ISS), alterados pela Lei Complementar n. 157 de 2016.
Tais dispositivos indicam que o ISS será devido no município onde se encontra o domicílio do tomador de serviços no caso de planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Antes das alterações legais ocorridas em 2016, o ISS era devido no município onde estivesse o estabelecimento prestador de serviço.
Para o ministro relator, a alteração dos dispositivos necessitaria de um esclarecimento legal do conceito de “tomador de serviço”, caso contrário poderia haver grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação, bem como de ausência de correta incidência tributária.
Dessa forma, a decisão enfatizou que a ausência de definição legal e a edição de múltiplas leis municipais antagônicas próximas a entrar em vigor acabariam gerando dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada na ADI. Tal situação ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e afetaria a estabilidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Cabe lembrar que em decisão anterior o ministro havia deliberado pela adoção do rito abreviado para o julgamento do processo. No entanto, as entidades autoras reiteraram o pedido de concessão de medida cautelar alegando novo quadro fático, qual seja, a edição de normas municipais que conferiam tratamentos tributários diversos aos serviços em questão, o que justificaria o emprego da medida requerida.
Informativo de Jurisprudência expõe competência para julgar compartilhamento ilícito de TV a cabo
A edição 620 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trouxe julgado sobre compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura como destaque.
Com relatoria do ministro Nefi Cordeiro, o colegiado da Terceira Seção, de forma unânime, decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a Lei de Software resultantes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de compartilhamento de card sharing (cartões codificados).
Em tais cartões são mantidas chaves criptografadas que carregam o conteúdo audiovisual. Como um dos meios de quebra das chaves é realizada por fornecedores localizados na Ásia e no Leste Europeu, o tribunal entendeu que a situação se adapta ao artigo 109, V, da Constituição Federal, no qual a competência da jurisdição federal se dá pela presença simultânea da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão constante em tratados ou convenções internacionais.
Ações que discutem fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa estão suspensas
Por meio de decisão proferida pelo plenário virtual, no dia 23 de março de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos pendentes que se referem à obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A medida é resultado da afetação para julgamento pelo regime de recursos repetitivos e vigorará até que seja definida uma tese pela Seção. Após proposta do ministro Moura Ribeiro foram selecionados dois recursos que serão julgados como representativos da controvérsia. Dessa forma, os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163 foram afetados.
Com exceção das tutelas provisórias de urgência, aplicadas quando há evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a suspensão atinge todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional. (Artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).
Cabe destacar que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos que não estejam registrados na Anvisa. Segundo o tribunal, não é possível impor ao plano de saúde a concessão de medicamento importado sem registro, já que esse ato configuraria ato tipificado como infração de natureza sanitária. Ainda assim, o tribunal recebe grande número de recursos contrários às decisões de segunda instância, as quais adotam entendimento diverso.
Os recursos repetitivos são regulados pelo artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Neste procedimento ocorre o julgamento por amostragem, quando há a seleção de recursos especiais que possuam controvérsias idênticas. Ao encaminhar um processo para o rito dos recursos repetitivos, os ministros pretendem facilitar a solução de demandas que se repetem e estabelecer um entendimento jurídico uniforme.
A aplicação desse instrumento viabiliza a efetivação da celeridade processual e a garantia de maior segurança jurídica. Assim, pode-se obstar que os tribunais superiores se deparem com a carga excessiva de demandas repetitivas e que decisões em processos de mesma matéria de direito tenham decisões distintas.
Após separação, o financiamento habitacional só pode ser passado para um dos cônjuges com anuência da Caixa
De acordo com o entendimento confirmado do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no fim de fevereiro, transferências de obrigações entre devedores só podem ser feitas em concordância com a Caixa, a qual se mantém desobrigada a transferir um financiamento habitacional firmado inicialmente por um casal para apenas um deles após a separação.
Resolvendo divorciar-se em 2014, o casal assina um acordo judicial para partilha de bens. No termo, o carro do casal ficaria com o homem, e o apartamento com a mulher, o qual teria sido conseguido por meio do financiamento habitacional ainda a quitar. Ocorre que, passado mais de um ano, a ex-esposa não havia feito a transferência para seu nome, mesmo enquanto o homem havia realizado reiteradas tentativas de remover seu nome junto à Caixa, tendo suas tentativas negadas, mesmo mediante apresentação do termo de acordo.
Por conseguinte o homem ajuizou uma ação pedindo que a ex-esposa, assim como a Caixa, fossem obrigados a fazer a transferência total do apartamento, sendo pedido, ainda, uma indenização por danos morais, sustentando-se nos transtornos causados, já que o financiamento o impedia de contrair novos empréstimos.
Sendo então considerado improcedente pela Justiça Federal de Lajeado, Rio Grande do Sul. O autor da ação e sua ex-companheira teriam completa responsabilidade solidária na adimplência do valor financiado, e a transmissão de direitos e obrigações sobre o imóvel dependeria da expressa e prévia anuência da Caixa, a qual somente se dá com a prova que o cessionário atende às exigências da instituição.
Em decisão da 3ª Turma por unanimidade, o recurso do autor pela reforma fora negado. Recurso esse que tinha como relatora a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. De acordo com ela, a anuência da Caixa é indispensável e imperiosa:
“No caso dos autos, não se revelou ilegal a oposição apresentada pela empresa pública apresentada, dada a necessidade de que a renda existente à época da contratação fosse mantida em igual patamar por aquele que vier a assumir a obrigação originariamente contraída”
Vânia destaca ainda que não é competência da Justiça Federal a determinação de executar as questões firmadas por acordo judicial, logo, a demanda que concerne à responsabilidade da ex-mulher do autor deve ser submetida à análise de juízo competente.
Crimes tributários, econômicos e contra as relações e consumo são tratados na nova edição de Jurisprudência em Teses
Na edição de Jurisprudência em Teses – Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo II em questão, duas teses foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ.
- A GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS FEDERADOS: Sendo a primeira tese abordada, que foi discutida na Quinta Turma sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), segundo o princípio da não-cumulatividade;
- GARANTIA ACEITA NA EXECUÇÃO FISCAL: Sob relatoria de Ribeiro Dantas, também da Quinta turma, essa tese considera que a garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento de exação, logo, não cabe justa causa para a persecução penal.
Interrupção de recebimento de faturas de cartão pelos correios não enseja danos morais
A interrupção do recebimento de faturas de cartão pelos correios não enseja danos morais. Assim entenderam dois juízes do RJ ao negarem pedidos de indenização por danos morais a clientes que alegaram dificuldade para o pagamento do débito. As ações foram patrocinadas pelo CMartins.
Confira matéria publicada no Migalhas. Acesse: http://bit.ly/2puGZse
Os desdobramentos das novas regras de cobrança do ISS de Operadoras de Planos de Saúde e Administradoras de Cartão de Crédito
Em 30.12.2016, após longos debates, foi aprovada a Lei Complementar nº 157, que alterou dispositivos do texto da LC nº 116, que disciplina as regras gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Referida aprovação foi seguida por uma “queda-de-braço” travada entre o Poder Executivo, por meio do Presidente da República, Michel Temer, e o Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional.
Isso porque as inclusões dos incisos XXIII e XXIV ao artigo 3º da Lei Complementar nº 116, aprovadas pelo Poder Legislativo, foram vetadas pela Presidência. Os congressistas, nada obstante, derrubaram o veto presidencial e, em 01.06.2017, publicaram a Lei Complementar nº 157.
Os incisos XXIII e XXIV, definitivamente inseridos no ordenamento jurídico brasileiro após o conflito, são polêmicos e promoveram significativas mudanças, especialmente no que se refere ao ISS de operadoras de planos de saúde e ao ISS de administradoras de cartão de crédito.
É que, regra geral, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (artigo 3º da LC nº 116). A partir da publicação da LC nº 157, entretanto, com a inclusão dos incisos citados, o ISS passou a ser devido, nos serviços de operação de plano de saúde e de administração de cartão de crédito, no Município do domicílio do tomador.
A inovação legal, que a olhos menos atentos pode parecer inofensiva, traz consequências catastróficas. Sob o pretexto de distribuir mais uniformemente os valores recolhidos com o imposto municipal que, segundo dados da Confederação Nacional dos Municípios[1], concentra em 35 municípios 63% da arrecadação nacional a tal título, a Lei Complementar nº 157 pode, em verdade, contribuir para o isolamento dos pequenos municípios do país.
Outro argumento, este mais utilizado por Municípios maiores, como Rio de Janeiro e São Paulo, é o de que, antes das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 157, perdiam arrecadação porque empresas prestadoras de serviços de operação de plano de saúde e de administração de cartões de crédito, embora tivessem como grande parte dos consumidores aqueles que residem em metrópoles, acabavam se instalando em municípios menores, em busca de benefícios fiscais ou alíquotas inferiores, na chamada Guerra Fiscal.
Tanto é assim que pouco tempo depois da publicação da Lei Complementar nº 157 o Município do Rio de Janeiro editou a Lei nº 6.263/2017 e o Município de São Paulo editou a Lei nº 16.757/17, ambas prevendo, para o ano de 2018, a exigência de observância das regras de recolhimento do ISS no domicílio do tomador dos serviços descritos.
Por mais que se argumente que o montante a ser pago em ISS de administradoras de cartão de crédito e em ISS de operadoras de planos de saúde não seja consideravelmente aumentado, tendo em vista as travas de alíquota mínima (2%) e máxima (5%) estabelecidas pela própria Lei, os custos vão muito além do tributo.
Segundo dados do Banco Mundial, o Brasil é o país onde se gasta mais tempo para pagar impostos[2]. As alterações promovidas pela Lei Complementar 157 contribuem para o agravamento da situação, uma vez que exigem que administradoras de cartões de crédito e das operadoras de planos de saúde acompanhem, diariamente, a legislação de cada município em que tenha consumidores para que consigam pagar o imposto devido.
De acordo com a Associação Brasileira de Planos de Saúde, dos 5.570 municípios existentes em nosso país, cerca de 3.800 têm menos de 1.000 beneficiários de planos de saúde. Em relação aos cartões de crédito, os números são similares. Estes consumidores, por conta das mudanças promovidas na legislação, tendem a ou ter que pagar mais caro pelos mesmos serviços ou, o que é mais provável, não poder contar mais com estes, já que serão, financeiramente, deficitários.
A ausência de praticidade tributária e o aumento dos custos das prestadoras que, invariavelmente, serão repassados aos consumidores foram, inclusive, citadas na Mensagem de Veto, emitida pelo Presidente da República ao se opor às alterações comentadas.
Além dos contornos práticos, há que se observar o artigo 146 da Constituição Federal, que trata especificamente das matérias que podem ser reguladas por Lei Complementar.
Nota-se que não há, nos incisos II e III deste artigo, menção à possibilidade de edição de Lei Complementar que altere a definição de sujeito ativo da relação jurídico-tributária, de modo que a justificativa constitucional para sistemática prevista pela Lei Complementar nº 157 deveria enquadrar-se no inciso I.
Este inciso possibilita a edição de Lei Complementar para tratar de conflitos de competência tributária, ou seja, para evitar a chamada Guerra Fiscal.
Sobre os conflitos de competência territorial tributária, têm-se como plenamente justificável a edição de Lei Complementar com definição expressa do sujeito ativo, em matéria de ISS, quando um serviço é prestado em mais de um município ao mesmo tempo ou quando o prestador, embora estabelecido em um município, preste serviços em outro.
Invariavelmente, todavia, há necessidade de que se verifique elemento de conexão entre realidade e determinação normativa, que para o ISS é a prestação de alguma atividade que componha o serviço no Município indicado como sujeito ativo pela legislação.
Não há como se estabelecer, seja para acabar com a Guerra Fiscal, seja para melhorar a distribuição dos recursos, que o ISS das operadoras de planos de saúde e o ISS das administradoras de cartões de crédito seja recolhido para município que não se relacione, ainda que minimamente, como fato gerador do tributo.
Exemplo disso é que as exceções à regra de que o ISS seria devido ao Município do “estabelecimento prestador”, previstas nas redações originárias dos artigos. 12, ‘a’ do Decreto Lei nº 406/68 e 3º da Lei Complementar nº 116, sempre trataram de situações em que havia algum serviço preponderantemente prestado no domicílio do tomador.
Indispensável, portanto, analisar a prestação de serviço em si para que se verifique a existência ou não de elemento de conexão apto a justificar a tributação de ISS das administradoras de cartão de crédito pelo município em que residente o tomador.
OS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
As vendas com pagamentos realizados por meio de cartões de crédito inseridos em máquinas locadas ou de propriedade de estabelecimentos comerciais são o principal foco da alteração promovida. Resta saber, então, se alguma parte do serviço é efetivamente prestado na localidade da venda, de modo a existir o elemento de conexão citado que autorizaria a previsão de tributação pelo município em que domiciliado o tomador.
Na operação, o credenciador recebe solicitação de autorização do estabelecimento comercial para aceitar a operação. O credenciador solicita autorização para a bandeira que, por sua vez, envia a solicitação ao emissor. O emissor autoriza a transação. O emissor envia a fatura para o cliente. O emissor repassa o valor recebido ao credenciador, descontada a tarifa de intercâmbio. O credenciador repassa o valor da compra ao estabelecimento, deduzido da taxa de desconto. O credenciador remunera a bandeira pelo serviço prestado.
Os serviços que envolvem os cartões de crédito perfectibilizam-se nos estabelecimentos das administradoras (Emissores e Credenciadores), onde estão localizados todos os recursos humanos e tecnológicos para processamento das operações. Não há sequer um trecho do serviço que ocorra no domicílio do tomador (portador ou estabelecimento comercial).
O fato de a máquina de cartão estar localizada no estabelecimento comercial também não parece autorizar a cobrança do ISS no Município do referido estabelecimento. Isso porque o equipamento físico apenas captura os dados da operação (por exemplo, número do cartão, senha e valor) e os transmite ao credenciador (por exemplo, a Cielo) que os retransmitirá em tempo real à bandeira (por exemplo, Visa) e ao emissor do cartão (por exemplo, Banco do Brasil). A partir disso, as atividades necessárias para a autorização, o processamento e a cobrança da transação serão realizadas exclusivamente pelos estabelecimentos de cada agente financeiro (credenciador, bandeira e emissor).
Estas e outras possíveis inconstitucionalidades da Lei Complementar nº 157 já estão submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.835, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).
No STF, o relator do caso, Ministro Alexandre de Morais, determinou a submissão da questão ao chamado rito abreviado o que, em tese, resultará em julgamento mais rápido da questão.
Paralelo a isso, algumas operadoras de planos de saúde têm recorrido individualmente ao judiciário e, em casos julgados em Rio Claro (SP) e Curitiba (PR), foram concedidas liminares suspendendo os efeitos de diversas leis municipais, em favor das operadoras que ajuizaram as ações, especialmente na parte em que alteraram o local de recolhimento do ISS incidente sobre seus serviços para o local do domicílio do tomador.
A justificativa é que, assim como ocorre com o ISS de administradoras de cartões de crédito, o ISS de operadoras de planos de saúde dever ser recolhido para o município com o qual efetivamente haja elemento de conexão com o serviço prestado.
[1] http://www.cnm.org.br/cms/images/stories/comunicacao_novo/links/HistoricoISS.pdf
[2] http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-e-o-pior-pais-do-mundo-para-pagar-impostos-diz-banco-mundial,70002067604
Banco não tem responsabilidade civil sobre latrocínio de correntista fora da agência
De acordo com a Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça – o entendimento é que o Banco não tem qualquer responsabilidade civil diante do ilícito penal que vem a acometer o correntista, desde que ocorra em via pública. O crime conhecido como “Saidinha de Banco” foi o motivador de tal discussão, e findou no provimento do recurso de um banco para reformar decisão que, recentemente, condenara o banco a pagar R$ 150 mil reais por Danos Morais à esposa de um comerciante, que fora vítima de latrocínio.
O comerciante, dono de Restaurante e morador de Curitiba, havia sacado R$ 3 mil reais numa agência da cidade, quando fora perseguido por criminosos até seu estabelecimento, onde fora assaltado e morto nas proximidades.
Vejamos agora a citação do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, sobre o caso:
“nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, sim, na frente do restaurante do cônjuge da recorrida, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado”.
Com base na legislação municipal, a Lei 12.812/2008 o Tribunal de Justiça de PR alegara que não fora assegurado ao cliente o direito à privacidade na operação bancária nos caixas em que há movimentação de dinheiro. Esta foi a primeira decisão frente à ação ajuizada contra o banco pela esposa da vítima, sendo a instituição financeira condenada em primeiro grau a R$100 mil reais e posteriormente, majorado a R$150 mil reais pelo TJPR.
O banco ao recorrer no STJ, alegara veementemente que não existiam os requisitos de responsabilidade civil, já que o ilícito penal ocorreu fora dos limites da agência bancária, afastando por conseguinte, o Nexo de Causalidade.
O ministro Belizze ainda afirma:
“Ademais, o artigo 3º da lei em comento expressamente estabelece as sanções que deverão ser aplicadas ao estabelecimento bancário que não cumprir suas determinações, variando de multa diária até a cassação do alvará de funcionamento, não podendo, por si só, caracterizar a responsabilidade do banco em relação a crimes ocorridos em via pública”
Lembrando então que, o suposto descumprimento de lei municipal não chega a caracterizar o nexo causal, como fora alegado nas instâncias ordinárias do caso. Deixando o seu discurso eivado da ideia de que a Lei Municipal, por mais que dificulte a ação de meliantes, não veem a impossibilitar sua ação e respectivo cometimento.