Banco não tem responsabilidade civil sobre latrocínio de correntista fora da agência


De acordo com a Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça – o entendimento é que o Banco não tem qualquer responsabilidade civil diante do ilícito penal que vem a acometer o correntista, desde que ocorra em via pública. O crime conhecido como “Saidinha de Banco” foi o motivador de tal discussão, e findou no provimento do recurso de um banco para reformar decisão que, recentemente, condenara o banco a pagar R$ 150 mil reais por Danos Morais à esposa de um comerciante, que fora vítima de latrocínio.

O comerciante, dono de Restaurante e morador de Curitiba, havia sacado R$ 3 mil reais numa agência da cidade, quando fora perseguido por criminosos até seu estabelecimento, onde fora assaltado e morto nas proximidades.

Vejamos agora a citação do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, sobre o caso:

“nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, sim, na frente do restaurante do cônjuge da recorrida, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado”.

Com base na legislação municipal, a Lei 12.812/2008 o Tribunal de Justiça de PR alegara que não fora assegurado ao cliente o direito à privacidade na operação bancária nos caixas em que há movimentação de dinheiro. Esta foi a primeira decisão frente à ação ajuizada contra o banco pela esposa da vítima, sendo a instituição financeira condenada em primeiro grau a R$100 mil reais e posteriormente, majorado a R$150 mil reais pelo TJPR.

O banco ao recorrer no STJ, alegara veementemente que não existiam os requisitos de responsabilidade civil, já que o ilícito penal ocorreu fora dos limites da agência bancária, afastando por conseguinte, o Nexo de Causalidade.

O ministro Belizze ainda afirma:

“Ademais, o artigo 3º da lei em comento expressamente estabelece as sanções que deverão ser aplicadas ao estabelecimento bancário que não cumprir suas determinações, variando de multa diária até a cassação do alvará de funcionamento, não podendo, por si só, caracterizar a responsabilidade do banco em relação a crimes ocorridos em via pública”

Lembrando então que, o suposto descumprimento de lei municipal não chega a caracterizar o nexo causal, como fora alegado nas instâncias ordinárias do caso. Deixando o seu discurso eivado da ideia de que a Lei Municipal, por mais que dificulte a ação de meliantes, não veem a impossibilitar sua ação e respectivo cometimento.

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