Adicional de insalubridade no grau máximo de 40% é devido para toda categoria dos enfermeiros expostos à Covid-19
Os efeitos danosos causados pela pandemia do Covid-19 foram notórios e se tornou evidente a gravidade dos riscos a que foram expostos os profissionais da saúde, notadamente a categoria dos enfermeiros.
O adicional de insalubridade para enfermeiros é um direito legal que compensa os riscos associados às suas atividades, conforme estabelecido na CLT, Seção XIII, artigo 189. Esse adicional visa compensar a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme limites fixados na NR-15.
A regulamentação das condições insalubres é estabelecida pela Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, descrevendo limites na NR-15. O Anexo 14 define que, em atividades com agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada qualitativamente, sem considerar o tempo de exposição. Assim, a exposição ao agente biológico, como no caso da Covid-19, pela via do paciente em isolamento, caracteriza a insalubridade em grau máximo.
Sindicatos de enfermeiros movem ações em todo o país, obtendo decisões favoráveis ao adicional de insalubridade máximo de 40%. A jurisprudência dos tribunais reforça que o adicional deve incidir em seu grau máximo, sem necessidade de perícia técnica, desde que comprovado o contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de áreas de isolamento.
Enfermeiros que atuaram de 01/03/2020 a 05/05/2023, período da pandemia, têm direito ao adicional de insalubridade máximo de 40%.
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