Agosto lilás: os avanços jurídico-sociais após 15 anos da Lei nº 11.340 de 2006, a Lei Maria da Penha.
Por Andreia Costa Rodrigues
A primeira reflexão é por qual motivo a lei levou este nome?
A lei leva o nome de uma mulher que esperou 15 (quinze) anos pela condenação do seu marido pelas violências sofridas em seu casamento e duas tentativas de homicídio, que resultaram em sua paraplegia. Forte e repugnante, uma dor que transformou as lágrimas desta mulher em ajuda às milhares de mulheres que sofreram ou sofrem agressões físicas e emocionais.
Apesar de existir uma lei que protege a mulher e penaliza com maior rigor o seu agressor, centenas delas seguem sendo agredidas e mortas diariamente. Trata-se de uma realidade longe da desejada, inobstante os avanços observados na referida legislação, aproximando as vítimas do sentimento de proteção e amparo, bem como coibindo a continuidade da violência doméstica.
A título de exemplificação das alterações legais até aqui, relembramos: (i) o feminicídio tipificado em 2015; (ii) a qualificadora para violência doméstica contra mulher quando houver lesão corporal; (iii) o crime de perseguição e violência psicológica também qualificados se praticados contra a mulher; sendo esses últimos acrescidos ao código penal em 2021.
Importante considerar que a perseguição e a violência psicológica já estavam exemplificadas como agressões na Lei Maria da Penha para fins de justificar as medidas protetivas e demais benefícios previstos na lei, porém sem tipificação penal que criminalizasse o ato. Deste modo, considerando a relevância do tema e recentes interpretações, passamos a aprofundar as práticas abusivas que tipificam, enfim, a violência psicológica (emocional).
O dano emocional à mulher pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método que cause transtornos psicológicos a vítima. Vejamos:
“Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
É de extrema necessidade trazer à baila o rol exemplificativo, jamais exaustivo, de fatos rotineiros, a fim de informar, prevenir e esclarecer a sociedade sobre meios de reconhecimento da vítima e do agressor, quais sejam: (i) o homem ameaça matar ou machucar a mulher e seus familiares, caso ela o abandone; (ii) ele comenta com seus amigos sobre a vida sexual com sua a parceira, dando ênfase para situações constrangedoras, como por exemplo, o tempo em que não mantém relações sexuais; (iii) o parceiro faz comentários humilhantes em relação ao trabalho doméstico da mulher; (iv) usa de argumentos manipuladores para manter relações sexuais de forma periódica, inclusive com ameaças de infidelidade como penalização; (v) afasta a mulher do convívio familiar e dos seus amigos, com a persuasiva desculpa de que os respectivos núcleos não fazem bem a ela; (vi) ridiculariza a mulher na frente de outras pessoas, seja por compatibilidade de roupas, seja por caraterísticas de seu corpo; (vii) proíbe da mulher na ida à academia ou qualquer outro lugar que lhe agrade.
São diversas as possibilidades de violência psicológica contra a mulher, cujo conceito da palavra mulher está atrelado ao gênero, no contexto do feminino, consoante à doutrina e jurisprudência cada vez mais solidificadas. Logo, é possível a aplicação da Lei Maria da Penha em violência no ambiente doméstico ou familiar contra mulheres trans, cis ou homossexuais, desde que praticados em razão do gênero e em situação vulnerabilidade.
Ultrapassados os esclarecimentos iniciais, passamos à análise dos meios de provas necessários ao enquadramento do tipo penal. São eles: prova de gravações de áudio ou vídeo, o printscreen de mensagens recebidas e relatos de testemunhas que presenciaram os abusos. Para os casos de violências psicológicas mais sutis, a vítima deve contar com auxílio de advogado especializado, que saberá orientar quanto ao lastro probatório, acrescendo laudos médicos e de assistentes sociais que comprovem os danos psicológicos causados.
Impõe-se obrigatório para salvar VIDAS um plano de conscientização sobre a violência doméstica, formas de fuga e libertação dessas mulheres, em muitos casos, presas em suas residências. Neste diapasão, devemos conhecer e atentar aos sinais emitidos pelas vítimas de agressores em estabelecimentos comerciais, disks em geral, códigos escritos em papeis ou partes do corpo e garantia de acolhimento nas delegacias. É possível realizar a denúncia pelo disk 190 nos casos flagrantes (Polícia Militar) e, pelo disk 180 nos casos de violência contínua (Central de Atendimento à Mulher).
As delegacias tradicionais ou delegacias da mulher, bem como o Ministério Público da cidade ou, até mesmo, o próprio judiciário, poderão, também, receber as denúncias de violência psicológica ou física sofridas pela mulher.
Registra-se, por oportuno, que o Governo Federal oferece amparo provisório e sigiloso para mulheres e dependentes, que precisem se afastar de casa por sofrerem ameaças com risco de morte. O serviço tem por objetivo o de proteger a integridade física e emocional das vítimas e seus filhos, o de articular com a rede de serviços de assistência social e do sistema de Justiça e, de igual forma, o resgate da autonomia e inclusão produtiva da mulher no mercado de trabalho.
E qual é o nosso papel de contribuição na erradicação do crime de violência doméstica no Brasil?
Como partes do todo devemos contribuir na informação de qualidade difundida no âmbito familiar e nas relações de amizade por meio de conversas que qualifiquem e exemplifiquem os tipos de violência, assim como compartilhar artigos como este, criados no intuito de alertar a população em geral, além de promover debates em escolas, mídias sociais e ambientes de trabalho. Apenas com a globalização de como se caracteriza uma violência psicológica torna-se possível o reconhecimento da vivência dela e uma rede de apoio eficaz.
Encerra-se o mês de campanha do AGOSTO LILÁS e eterniza-se a luta preventiva da violência contra a mulher, com avanços significativos da Lei Maria da Penha. Enquanto uma estiver ferida, todas as mulheres estarão feridas.
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Lei 14.195/2021: altera dispositivos do Código de Processo Civil
Por Mariana de Andrade Reginatto
No último dia 27/08/2021 foi publicada no Diário Oficial a Lei 14.195/2021, trazendo alterações no âmbito do Direito Empresarial, Civil e Processo Civil.
No que diz respeito ao Diploma processual Civil, a nova lei trouxe alterações nos artigos 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921, com especial inovação quanto às formas de citação e prescrição intercorrente.
Das inúmeras inovações trazidas pela referida lei, talvez a mais preocupante diz respeito à forma de citação, que passou a vigorar a partir de 30/08/2021, impactando a dinâmica dos processos e merecendo especial atenção pelos advogados.
Em linhas gerais, a Lei 14.195/2021 traz como regra a citação por meio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias úteis da data da decisão proferida, considerando os endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do judiciário. Importante observar que é DEVER DA PARTE informar e manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária.
Um ponto de destaque refere-se à novidade descrita no § 1º-A e § 1º-B do Art. 246, a qual determina que o citando terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento e, caso não confirme, automaticamente a citação ocorrerá pelos meios convencionais: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital.
Contudo, um alerta necessário, desde já, uma vez que a ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa, será considerado ato atentatório à dignidade de justiça com aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa. Observa-se que, então, existe uma sanção imposta, logo é de extrema importância a atualização do cadastro e confirmação da citação eletrônica que, caso não ocorra, será condição obrigatória a apresentação de uma justa causa.
E não foi só. Ultrapassada esta etapa, ou seja, confirmado o recebimento da citação, o início do prazo do réu, por exemplo, começa a fluir do quinto dia útil seguinte à confirmação pela pessoa jurídica.
Trata-se de tema recente e que ainda contará com diversos debates, principalmente pelo fato de que as inovações trazidas no Direito Processual Civil não estavam inseridas na Medida Provisória convertida na Lei 14.195/2021. No entanto, como as normas já estão em vigor, é dever do advogado estar atento e atualizar a biblioteca jurídica informativa, conferindo a aplicação prática, apta a gerar plena segurança jurídica aos seus clientes.
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Senado aprova novo REFIS, que prevê possibilidade de redução de até 90% em juros e multas e de 100% em encargos legais
Foi aprovado no começo da noite de ontem, em votação no Senado, o substitutivo com o texto base do novo Refis, que na verdade constitui reabertura do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária). O parecer do Relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentado no PL 4728/2021, estabelece uma série de benesses aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que tenham tido queda de faturamento ou de rendimentos tributáveis no período de março a dezembro de 2020, quando se intensificou a pandemia da Covid-19 e seus efeitos na economia.[1]
Dentre as alterações propostas, destacamos algumas, a seguir:
- Desconto de até 90% de multas e juros e de 100% dos encargos legais, a depender do percentual de queda no faturamento ou nos rendimentos tributáveis em decorrência da pandemia;
- Entradas facilitadas para empresas mais afetadas (a partir de 2,5% do valor da dívida);
- Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parte do valor incluído no programa, inclusive por empresas que tenham registrado patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020; e
- Possibilidade de parcelamento do saldo remanescente da dívida em até 144 parcelas, após pagamento da entrada e da utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
O Projeto também sugere importantes alterações no instituto da transação tributária, instituído pela Lei nº 13.988/2020 e utilizado para a negociação de débitos federais inscritos e não inscritos em dívida ativa, a saber:
- Aumento no prazo máximo para quitação das parcelas, de 84 para 120 meses;
- Aumento no percentual máximo de desconto de 50% para 70%;
- Possibilidade de concessão de descontos a todos os tipos de juros, não só os de mora; e
- Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de parte da dívida, se fazendária, ou da totalidade da dívida, se previdenciária, cuja permissão ocorrerá a exclusivo critério da PGFN e em casos excepcionais, com maior enfoque na regularização de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O texto do substitutivo tramita agora na Câmara dos Deputados, onde ainda poderá sofrer alterações.
Não obstante a oposição da PGFN e da equipe econômica à iniciativa de reabertura do parcelamento, principalmente para que não se esvazie o instituto da transação, a propositura vem ganhando protagonismo no legislativo e sendo costurada por uma série de representantes das empresas, que muito tem se esforçado em sua articulação.
Por se tratar de anistia que considera a capacidade econômica do contribuinte inadimplente e os efeitos da pandemia em suas operações, o projeto acaba por não ter o efeito linear comum aos antigos Refis e por se nivelar, no que couber, às transações, ainda que, com base na redação atual, a adesão se revele mais generosa (e bem menos burocrática) do que a negociação direta com a PGFN, sobretudo pela via individual.
Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos da votação do PL na Câmara dos Deputados, e fica à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas nessa etapa do processo legislativo.
[1] As empresas do Simples Nacional, em razão da exigência da edição de Lei Complementar, não se encontram abarcadas por essa iniciativa, sendo a elas destinado programa de parcelamento próprio, o RELP, objeto do PLC 46/2021, que tramita em paralelo.
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