Que se resolvam com as Financeiras
O CNJ divulgou em sua página oficial na internet, em 04/05/2011, a fabulosa notícia de que as dívidas judiciais em breve poderão ser pagas com cartões de crédito. A louvável iniciativa, segundo o Conselho Nacional de Justiça, visa permitir a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no âmbito do Poder Judiciário, além de ter custo zero e abreviar sobremaneira o processo de execução, incentivando, ainda, as conciliações durante as audiências.
De acordo com aquela Instituição, a idéia é possibilitar ao devedor o parcelamento do valor devido, e garantir que o credor receba esse valor com maior facilidade, já que o pagamento integral será feito pela Administradora do cartão de crédito.
Em tese, ganhariam os três: o devedor, que pagaria seu débito de forma parcelada; o credor, que o receberia integralmente e com maior facilidade; e a Administradora do cartão de crédito, que lucraria ainda mais com os juros remuneratórios que perceberia em razão dos inúmeros financiamentos.
Na prática, para credor e devedor a iniciativa seria espetacular. Para as Administradoras de Cartão de Crédito, entretanto, apesar do inegável superávit que acometeria sua atividade comercial, a “facilidade”, em contrapartida, pode representar o aumento da inadimplência, e a propositura de incontáveis ações no Judiciário. Tanto de Cobrança, quanto Revisionais de taxa de juros e outros encargos, que já integram as razões para o acúmulo de demandas nos juízos de 1º grau e Tribunais Superiores.
São incontáveis as ações propostas com a finalidade de rever cláusulas de contratos de cartão de crédito que dispõem sobre taxa de juros remuneratórios e seu método de cobrança.
E a “banalização das revisionais”, como mencionam diversos juristas e doutrinadores em obras invariavelmente publicadas, fomenta a propositura de mais ações da mesma espécie por clientes que utilizam os serviços de Administradoras de cartão de crédito, tendo pagado pouquíssimas parcelas do financiamento ou, em alguns casos, nem mesmo uma das parcelas, tornando o contrato excessivamente oneroso para os Bancos, ao contrário do que costumam fundamentar em suas demandas.
Sob a ótica das Instituições Financeiras, ainda que se enxergue lucro com o advento dos pagamentos de débitos judiciais mediante a utilização de cartões de crédito, o excesso de demandas judiciais contrárias, além de arranhar sua imagem, diminuem essa percentagem lucrativa, na medida em que são altos os custos de manutenção dessas ações, que culminam no pagamento de condenações, honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais.
Do outro lado da moeda, a iniciativa do CNJ, embora admirável, pois visa dar maior efetividade às decisões judiciais, num futuro não muito distante, traria enorme prejuízo aos Jurisdicionados em geral, em razão da sobrecarga do Judiciário, com a conseqüente demora na prestação da tutela jurisdicional, cuja celeridade é o grande anseio da sociedade brasileira contemporânea, sendo este, inclusive, o principal pilar da iminente reforma do Código de Processo Civil.
Ademais, permitir o pagamento de débitos judiciais com o cartão de crédito, na maioria dos casos, como resta estatisticamente comprovado, apenas transferirá para a Instituição Financeira o inadimplemento que o devedor teria com o credor, com o agravante de que o banco necessitaria de todo um processo de conhecimento para eventualmente satisfazer seu crédito.
Neste desiderato, apesar de nobre a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, sendo certo que almeja dar maior efetividade às decisões judiciais, na medida em que proporcionará a satisfação do crédito declarado no título executivo, não é a melhor solução para o problema, pois, com uma só “cajadada”, transferirá o ônus do inadimplemento do devedor para as administradoras de cartões de crédito, e de quebra, contribuirá para o considerável aumento das ações revisionais propostas pelos devedores dos cartões de crédito, sobrecarregando ainda mais o Judiciário Nacional, prejudicando aos jurisdicionados em geral, que sonham com a prestação da tutela jurisdicional do Estado de maneira mais abreviada, como lhe garante a Constituição Federal.
Enfim, para evitar que “pipoquem” as demandas revisionais, em razão da nova modalidade de cumprimento de obrigações pecuniárias judiciais, o Conselho Nacional de Justiça deverá criar mecanismos que atestem, no ato do indigitado pagamento, a concordância do usuário do cartão de crédito quanto às taxas de juros e demais encargos incidentes sobre a operação em questão, impedindo que este último procure o judiciário posteriormente para questioná-las.
Agindo assim, o CNJ terá encontrado a melhor solução para credor, devedor, Administradora de Cartão de Crédito, e para o jurisdicionado em geral, que não sofrerá, ainda mais, com o excesso de demandas propostas, e a sobrecarga do Judiciário que faz com que as ações levem anos para terem um desfecho, muitas das vezes esvaziando-as de sua finalidade.