TJRJ e a Teoria da Actio Nata

Month: novembro 2022


Por Milena Ferreira dos Santos Hermano

TJRJ adota, de forma irretocável, a Teoria da Actio Nata e reconhece que o marco inicial para o cômputo de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de danos causados por operações financeiras irregulares é o término do procedimento administrativo instaurado para apuração do ilícito.

O escritório CMARTINS patrocina os interesses de Entidade de Previdência Privada Complementar em ação de reparação ajuizada contra alguns de seus ex-gestores, que, em decorrência de irregulares operações que realizaram, envolvendo negociações de títulos junto a fundos de investimento, acabaram por causar milionários prejuízos financeiros à Entidade.

Tais operações foram realizadas entre outubro de 2002 e outubro de 2003, e a ação indenizatória foi ajuizada em janeiro de 2013, sendo que alguns dos onze réus da demanda originária alegaram, em suas defesas, a ocorrência da prescrição, o que, no entanto, foi rejeitado pelo MM. Juiz de primeira instância, ensejando a interposição de recursos de Agravo de Instrumento por três deles.

Os referidos recursos tinham em comum o pleito de que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição no caso em apreço, com base no argumento de que a ação foi ajuizada cerca de dez anos após a ocorrência dos atos considerados ilícitos, tempo esse que seria muito superior ao prazo previsto em lei para o exercício da pretensão indenizatória.

Ao analisar os recursos, os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de forma absolutamente acertada e uníssona, deram razão à tese sustentada pelo escritório CMARTINS e reconheceram que o prazo de prescrição apenas teve início quando da conclusão do procedimento administrativo instaurado para a apuração de tais fatos, e não na data de ocorrência do ilícito em si.

Conforme sustentado, apenas com a conclusão do procedimento administrativo (Processo Administrativo Sancionador, junto à Comissão de Valores Mobiliários) é que se poderia ter plena e inequívoca ciência e reconhecimento a respeito da culpabilidade dos seus agentes, o que somente ocorreu mediante a publicação da decisão final em junho/2012, ou seja, cerca de 7 (sete) meses antes do ajuizamento da demanda, não havendo como se falar, por isso, em ocorrênca de prescrição da pretensão indenizatória.

Além da aplicação do bom Direito, o entendimento que prevaleceu no referido julgamento teve o mérito de preservar a segurança jurídica, já que, sem a efetiva comprovação da culpabilidade dos ex-gestores, não se poderia imputar aos mesmos qualquer responsabilidade pelo ruinoso investimento que protagonizaram, tendo sido necessária a conclusão do procedimento administrativo para que somente a partir daí se pudesse concluir a autoria, a materialidade e o nexo quanto ao ato ilícito praticado.

Decisão na íntegra: 12ª CÂMARA CÍVEL (tjrj.jus.br)



Receita Federal edita nova regulamentação para a transação de débitos no contencioso administrativo fiscal

Month: novembro 2022


Por Mariana Cardoso Martins

Foram publicadas no DOU de hoje, 22/11/2022, as Portarias RFB 247/2022 e 248/2022, que trazem alterações no regime jurídico da transação tributária no contencioso administrativo fiscal.

A Portaria RFB 247/2022, que revogou a regulamentação anterior (Portaria RFB 208/2022), pouco inovou no que diz respeito aos procedimentos e regras para formalização da transação no âmbito da RFB, deixando de fora uma série de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e pela comunidade jurídica desde a edição da primeira regulamentação, em agosto desse ano.

Além de alguns simples ajustes de redação, a Portaria RFB 247/2022 trouxe as seguintes alterações:

  • Esclarecimentos quanto ao conceito de contencioso administrativo, de forma a conferir maior detalhamento no que se refere ao momento da instauração desse contencioso, qual seja, quando da apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso no âmbito do processo administrativo fiscal federal, no âmbito do processo de consulta para interpretação da legislação tributária e quando se referirem a compensação não declarada, arrolamento de bens e direitos (quando o acordo envolver substituição de garantias), decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e a programas de parcelamento;
  • Alterações com relação ao momento da suspensão do processo administrativo no qual se discute o débito transacionado, que passa a ser o deferimento da transação, e não mais a data do requerimento do acordo, seja por meio da adesão ou do envio de proposta individual;

 

  • Inclusão de regras relacionadas à transação por adesão envolvendo pedido de substituição de garantias, hipótese em que não haverá a manutenção automática dos gravames decorrentes do arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados;

 

  • Disciplina o acesso, pela autoridade fiscal, das informações escrituradas na ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins análise do cumprimento dos requisitos necessários ao firmamento da transação e da concreta situação operacional e patrimonial do contribuinte.

A norma permaneceu silente no que se refere à possibilidade de inclusão, na transação, de débitos administrados pela RFB mas que não estejam em discussão administrativa (“no limbo”), a exemplo dos débitos com status “devedor” no conta corrente fiscal e dos débitos relacionados a impostos declarados e não pagos, ainda não inscritos em dívida ativa.

A transação, nessas hipóteses continua sendo vedada, muito embora a Lei 13.988/2020 permita expressamente a transação na cobrança de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Segundo a RFB, seria necessária alteração legislativa para que referidos débitos pudessem ser incluídos em acordos de transação, em razão da inclusão, pela Lei 14.375/2020, do art. 10-A na Lei 13.988/2020, que trata expressamente da transação no contencioso administrativo fiscal. Já existe propositura pretendendo sanar esse aparente conflito de normas (o PLP 17/2022), mas até que esta ou qualquer outra propositura seja convertida em Lei de fato, somente débitos em discussão, na forma da nova Portaria, poderão ser negociados.

A Portaria 248/2022, por sua vez, criou a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), que ficará responsável pelo processamento e dos pedidos de transação formulados por meio do e-CAC, pela elaboração dos manuais e conteúdos oficiais do órgão administrativo (RFB), pelo oferecimento de treinamento às equipes de auditores, pelo monitoramento de fraudes, dentre outras atribuições.

Nossa equipe tributária está atenta às atualizações no regime de transação tributária e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.



Previdência Complementar: o que você precisa saber para a concessão do benefício – EFPC

Month: novembro 2022


Por Mariana Reginatto e Milena Hermano

Uma das maiores preocupações do trabalhador brasileiro nos tempos atuais é a sua situação econômico-financeira, especialmente após ter diminuída a sua capacidade de produção laboral.

Essa atenção se acentuou ainda mais após a Reforma da Previdência, que, na prática, acabou por dificultar/atrasar a concessão do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Oficial – INSS.

A Previdência Oficial não é o único caminho possível ao trabalhador para auferir rendimentos após a sua aposentadoria, sendo a Previdência Privada um tipo de investimento indicado para quem tem objetivos de médio e longo prazos, como forma de complementar a renda paga pelo INSS.

Apesar de não ser gerida pelo governo, a Previdência Privada é regulamentada e fiscalizada por um órgão federal – SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), dividindo-se em dois tipos: a aberta e a fechada, sendo esta última o objeto específico das breves considerações em questão.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar são oferecidas exclusivamente por algumas empresas aos seus funcionários e também por entidades de classe a seus associados, denominados patrocinadores, possuindo autonomia e independência, com relação à Previdência Oficial, previstas e regulamentadas pela Constituição Federal de 1988, que, a esse respeito, dispôs expressamente o seguinte:

“Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”

Não bastasse a previsão constitucional, a Lei Complementar 109/2001 reforça a diferença entre os regimes, prevendo normas específicas e características capazes de individualizar totalmente as Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar – EFPC.

O regime de previdência complementar é baseado na capitalização das reservas resultantes das contribuições previdenciárias pagas pelos seus participantes e pela patrocinadora, além dos rendimentos auferidos com as aplicações de tais contribuições. Importante destacar, ainda, que o Sistema de Previdência Privada Complementar é facultativo, de caráter contratual onde predomina a autonomia de vontade do participante, sendo conferido ao referido sistema o poder de normatizar seus próprios interesses permitidos no regulamento do plano de benefícios, prevalecendo o que é regido pelas diretrizes próprias.

Como as previdências privadas fechadas não possuem fins lucrativos, sendo gerenciadas no interesse de todos os participantes, o pagamento a ser implementado em favor de cada um deles visa a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial, que deve estar pautado na observação de critérios pré-estabelecidos, dependendo de uma série de aspectos e estudos, tais como:

  • faixa etária do participante e seus beneficiários;
  • a modalidade do benefício escolhido, que significa a forma e continuidade para o recebimento do complemento de aposentadoria, custeio prévio.
  • a inscrição (ou não) de beneficiários indicados pelo participante, aptos a receberem futura pensão por morte.

Estes fatores influenciam diretamente na quantidade de pagamentos a serem realizados com relação a um participante especificamente. Para que o participante da EFPC indique qualquer beneficiário para futuro recebimento de pensão pelo seu falecimento, deverá preencher requisitos cumulativos e essenciais para a concessão do benefício, dentre eles a dotação prévia, que nada mais é que o pagamento, pelo participante, da quantia apurada mediante a realização de cálculo atuarial, do valor necessário a ser vertido para o plano de previdência do qual faz parte, como forma de viabilizar, financeiramente, os pagamentos a serem realizados àquele (ou àqueles) dependente(s).

O referido cálculo, portanto, interfere diretamente tanto no valor das contribuições que o participante faz em favor do plano em si, quanto no valor do seu complemento de aposentadoria a ser recebido após o desligamento da patrocinadora, ou seja, depois de rompido o vínculo empregatício, ou, ainda, no pagamento de pensão por morte a eventual beneficiário.

Tal se afirma, pois, para a inclusão de qualquer beneficiário deverão ser levadas em conta características pessoais, especificamente no que se refere à idade, tomando-se por base a expectativa de vida média do brasileiro, que, atualmente, é de 75 (setenta e cinco anos).

Isso significa dizer que para o participante incluir um beneficiário de 18 (dezoito) anos, evidentemente deverá realizar uma dotação maior do que aquela necessária para incluir um beneficiário de 50 (cinquenta) anos, pois, para este último, tudo indica que, tomando-se por base a expectativa média de vida do brasileiro, a previsibilidade de pagamentos relacionados àquele participante (em favor do seu beneficiário) ocorrerão por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, enquanto que, para o beneficiário de 18 (dezoito) anos, os pagamentos em seu favor poderão ocorrer por longos 57 (cinquenta e sete) anos!

Caso não sejam observados e preenchidos os requisitos, poderá ser negado o pagamento do benefício de pensão ao dependente, uma vez que diferente do que ocorre na Previdência Oficial (INSS), na EFPC é necessária a indicação do beneficiário, acompanhada da dotação prévia. Esta dinâmica ocorre para manter o equilíbrio das contas do plano de previdência, sob pena de ser extinto, o que acabaria por causar um grave prejuízo econômico aos seus participantes e beneficiários, que, em sua maioria, são pessoas de idade avançada, cujo pagamento do benefício é de extrema relevância.

Considerando as características específicas para o implemento do benefício complementar ou pensão por morte, a serem pagos pela EFPC, convém realizar a consulta a um especialista como forma de atendimento a todos os requisitos, evitando assim as negativas de pagamento.



CMARTINS comemora 30 anos!

Month: novembro 2022


Hoje comemoramos 30 anos de história!

 

Desde nossa fundação, foram 3 décadas de muita dedicação, inúmeras batalhas, tendo como guia sempre os predicados éticos. Nesta data, fazendo um retrospecto do caminho que trilhamos, é gratificante perceber que nada foi por acaso.

 

Somos reconhecidos como um escritório de soluções eficientes e rápidas, independentemente da complexidade das questões que nos são confiadas e nos adaptamos de forma inovadora às transformações do mercado ao longo de todos os anos.

 

Entretanto, todo esforço seria absolutamente em vão se não tivéssemos ao nosso lado nessa jornada pessoas tão significativas, que sempre nos despertam para um mundo melhor. São muitas as pessoas que tivemos a honra de ter conosco, ajudando a construir a nossa história, com trocas de experiências diárias e como parte primordial do crescimento e das estimadas memórias do escritório.

 

E não poderíamos deixar de reconhecer nisso tudo o legado do nosso ilustre sócio fundador, Dr. Carlos Martins, que há 30 anos começou a construir essa linda narrativa.

 

Hoje é dia de agradecer e de comemorar com os nossos sócios, profissionais, clientes, apoiadores e amigos de longa data!

 

Obrigado por tudo!!!



Análise Editorial destaca a chegada de novo sócio do CMARTINS, o advogado Eduardo Chateaubriand Martins

Month: novembro 2022


Análise Editorial destaca a chegada de novo sócio do CMARTINS, o advogado Eduardo Chateaubriand Martins.

O novo sócio possui sólida experiência no contencioso estratégico, com atuação em litígios de alta complexidade em distintos segmentos de mercado, em escritórios de médio e grande porte no Rio de Janeiro e em São Paulo. Ocupou, também, por três anos em Brasília o cargo de assessor de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Turma que compõe a Seção de Direito Privado.

Eduardo Chateaubriand é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e especialista em Direito Privado Patrimonial pela mesma universidade.

A chegada do novo sócio faz parte da estratégia de forte expansão e modernização do CMARTINS. Seguimos investindo em nossas pessoas para elevarmos, constantemente, o nível dos serviços prestados aos nossos clientes.

Confira a notícia na integra aqui: bit.ly/3O5plGo



MEIOS DE PAGAMENTO NA ERA DIGITAL - Inovações e necessária segurança

Month: novembro 2022


Por Rafaella Fernandes dos Santos

A evolução dos meios de pagamento nos últimos anos acompanha a adoção exponencial de um modelo de negócios fundado em tecnologia, como reação à economia digital e à busca do consumidor por inovação. A demanda do consumidor da era digital por serviços cada vez mais ágeis, acessíveis e transparentes, com o menor custo possível, é reflexo de fatores comuns à digitalização da sociedade, como o crescimento do comércio eletrônico e a própria ubiquidade da internet, proporcionada pela maior oferta de dispositivos móveis, como smartphones e wearables.

 

A exemplo disso, observa-se a disseminação de ativos financeiros armazenados em blockchain, como as criptomoedas, e o crescimento de bancos digitais e intermediadores de pagamento, inclusive por empresas de varejo, que absorveram em sua atividade empresarial serviços financeiros como créditos. Até mesmo as grandes empresas de tecnologia, conhecidas como big techs, representam novos players desse ramo, como a Meta (antiga Facebook) com a implementação do WhatsApp Pay, que permite transferências de conta bancária para contatos através do próprio aplicativo de mensagens, mediante autorização do usuário.

 

O avanço da digitalização dos meios de pagamentos no Brasil atrai atenção não apenas do setor privado, como também dos entes públicos. O Banco Central vem adotando medidas para modernizar o sistema financeiro, a partir do projeto chamado Agenda BC#, que inclui inovações como o Pix, disponível 24 horas por dia e sem custos à pessoa física; o Real Digital, projeto de moeda digital emitida pelo órgão; e o Open Finance, um sistema que proporciona o compartilhamento de dados entre diferentes instituições autorizadas pelo Bacen a partir da autorização expressa do usuário.

 

Com o maior processamento de informações pessoais para o aprimoramento de uma plataforma digital, aumenta-se proporcionalmente o risco de segurança dos dados pessoais dos usuários. Assim, como consequência das inovações tem-se a necessidade da regulação pelo Banco Central e outros órgãos competentes sobre as novas soluções de pagamento, em prol do equilíbrio da ordem econômica, principalmente em atenção à exploração de dados dos usuários e aos riscos ao direito de privacidade dos consumidores.

 

Por isso, é fundamental às empresas desse mercado fortalecerem os mecanismos de segurança e de prevenção à fraude, bem como fomentarem a conscientização dos consumidores sobre medidas de proteção diante do aumento do estelionato virtual conhecido como golpes de engenharia social, propagando dicas como: desconfiar de links desconhecidos, dar preferência a sites conhecidos e referências de compras online, utilizar senhas fortes com números, letras e caracteres, entre outros.

 

Assim, os meios de pagamento precisam ser desenvolvidos a partir da simbiose entre a experiência do usuário e a autodeterminação informativa, princípio norteador do direito do usuário ao controle no tratamento de seus dados pessoais, previsto na LGPD. A legislação voltada à proteção de dados pessoais dialoga em diversos aspectos com o direito do consumidor, como por exemplo, no dever de informação garantido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e, também, previsto no artigo 10, §2º da LGPD, diante da exigência de divulgação sobre o tratamento dos dados de forma clara, adequada e ostensiva.

 

É indispensável a adoção de iniciativas de conscientização da segurança cibernética em linguagem simples e direta, em referência ao artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, como meio de prevenção da ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, conforme artigo 6º, inciso VIII, da LGPD, para estimular um ambiente confortável aos usuários.

A relação é bilateral, isto é, as empresas devem se adaptar às vulnerabilidades advindas da digitalização das relações de consumo, e os próprios usuários precisam reforçar recursos de segurança em seus dispositivos móveis, como exemplos a habilitação de reconhecimento facial e duplo fator de autenticação, atualmente obrigatórios para quem circula dados via aparelhos celulares.

 

As empresas em geral devem estabelecer uma política de governança interna e externa que atenda a todos os requisitos de segurança e garanta que as devidas orientações tenham sido passadas aos colaboradores internos e ao seu público-alvo no tocante à posse, manipulação, vigilância e guarda dos dados privados de seus clientes.



Novembro, mês de combate ao racismo

Novembro - Mês de combate ao racismo

Month: novembro 2022


Recentemente, o Senado aprovou, por meio do PLS 482/2017, a possibilidade do Dia da Consciência Negra, que já integra o calendário de algumas cidades e estados brasileiros, virar feriado nacional, aguardando votação pela Câmara dos Deputados. Urge uma maior representatividade da pauta de combate ao racismo no Brasil, a qual deve ser debatida ao longo de todo o ano com medidas assertivas para uma profunda transformação estrutural.

No Brasil, a maior parte da população é negra e, de acordo com a Pnad Contínua, pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), dos últimos anos para cá aumentou o número de pessoas que se autodeclaram como negras. Os motivos deste crescimento podem ser um reflexo de uma maior consciência racial.

O mês de novembro foi escolhido, também, para focar os esforços na erradicação do racismo no país por meio de conscientização e políticas públicas, além do necessário aumento de punições severas contra os crimes cometidos.

Somos antirracistas e oponentes de qualquer tipo de discriminação.

DENUNCIE!