Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo
Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência.
Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.
Segurança e autenticidade
A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.
Sanseverino destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.
Eficácia de título
No caso analisado pelo colegiado, o financiamento foi firmado eletronicamente no site da instituição financeira, sem a presença de testemunhas. Verificada a inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o tomador do empréstimo, pleito que foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o argumento da taxatividade do rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados, sendo que, entre eles, não se encontra documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico.
No entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado pela segunda instância, o contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro, não produz a eficácia de um título executivo extrajudicial.
Exigência inviável
No voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino justificou que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.
“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.
Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato.
Cadastro Positivo: mais segurança, menores juros no mercado de crédito e benefícios para todos os envolvidos
O Cadastro Positivo é um banco de dados de informações de operações de crédito realizadas tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, administrados pelos chamados bureaus de crédito, gerando uma nota a cada um: quanto menor o risco de inadimplência, melhor a nota atribuída.
Instituído pela Lei 12.414/11, atualmente exige que a pessoa ou empresa interessada procure um dos operadores para aderir ao sistema. Estima-se que somente 13 milhões de consumidores estejam inscritos, número considerado insuficiente para que se tenha uma imagem clara do cenário nacional.
Visando implementar o modelo existente, está em tramitação perante a Câmara dos Deputados o PLP 414/2017, que traz alterações substanciais tanto na Lei 12.414/11 quanto na Lei Complementar 105/01. Dentre elas, se destacam a inclusão automática de todos os consumidores ao Cadastro Positivo e a especificação de regras mais claras e objetivas para as instituições financeiras e os bureaus de crédito.
Após ter o texto-base votado, resta apenas a aprovação de algumas emendas para que as novas regras entrem em vigor. A votação, que chegou a ser pautada nos dias 22 e 23 de maio, não chegou a ser realizada em face do encerramento das sessões. A expectativa, contudo, é que nos próximos dias o procedimento legislativo se conclua, uma vez que o PLP 414/17 está submetido ao regime de tramitação de urgência e é tratado pelo Governo Federal como importante para a retomada do crescimento do país.
Segundo estimativa da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito – ANBC, a medida, se aprovada nos termos em que proposta, tem o potencial de mudar a forma como se concede crédito no país, beneficiando a todos os consumidores, injetará na economia brasileira até R$ 1,1 trilhão.
Isso porque a atribuição de pontuação e a avaliação positiva permitiria a inclusão financeira de cerca de 22 milhões de pessoas, os chamados “falsos negativos”, que, muito embora honrem com todos os seus compromissos financeiros, não conseguem linhas de crédito por não possuírem renda comprovada.
A iniciativa do Cadastro Positivo, a exemplo dos países que implementaram modelos de Fair Credit, tende a mitigar o problema de seleção adversa e, com isso, otimizar o mercado de crédito e potencializar suas funções sociais e econômicas.
Mais que isso, há a real possibilidade de que as taxas de juros praticadas no mercado de crédito sejam substancialmente reduzidas em razão de dois motivos: a diminuição do spread bancário e o aumento da concorrência no setor.
O spread bancário é a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele paga ao tomar um empréstimo) e o quanto ele cobra para o consumidor na operação de crédito. Essa diferença se justifica na medida em que a instituição financeira precisa, além de captar recursos, arcar com impostos, despesas administrativas e de ter lucro, precisa suportar o custo do risco, qual seja, a inadimplência, que é o item mais representativo na composição do spread, segundo dados do Banco Central.
Neste contexto, a ampliação do Cadastro Positivo trará benefícios a todos os envolvidos, na medida em que permitirá, quando da análise de risco do crédito pretendido, uma leitura individualizada, resultando em spreads maiores para quem apresente tendência à inadimplência e menores para aqueles que regularmente cumprem com as obrigações financeiras assumidas.
Nada obstante, as técnicas de compartilhamento de dados estabelecidas pelo citado projeto de lei possibilitarão que as instituições financeiras e as que serão a elas equiparadas, como as fintechs, tenham maior precisão na análise de risco do crédito e ofereçam condições diferenciadas e cada vez mais baratas, em razão do aumento na concorrência.
Há, contudo, pontos de atenção a serem observados pelos bureaus de crédito e a instituições financeiras, especialmente em relação aos dados cadastrados nos sistemas e às mudanças propostas pelo PLP 414/2017.
A primeira delas é em relação à adesão ao Cadastro Positivo. Enquanto atualmente somente o acesso aos dados negativos ocorre sem a necessidade de autorização do consumidor, com a nova regra não se exigirá anuência para inclusão dos CPF’s e CNPJ’s também no Cadastro Positivo. O cidadão ou empresa poderá, entretanto, solicitar o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento. A solicitação deverá ser atendida em até dois dias úteis.
Outra mudança significativa é que, ao contrário do que ocorre hoje, com a aprovação do PLP 414/2017 os bureaus de crédito somente estarão autorizados a fornecer uma nota de crédito. Para repasse de informações detalhadas, o consumidor deverá autorizar expressamente.
Além disso, atualmente não há exigência de que os bureaus mantenham registro de atividades junto ao Banco Central, cenário que será alterado, uma vez que estes terão que demonstrar que têm sistemas seguros de gerenciamento de dados antes de operar com o Cadastro Positivo.
A divulgação de informações em desacordo com a legislação estará sujeita a penalidades severas da Lei do Sigilo Bancário e ao regime de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Depois de publicado, o texto entrará em vigor em 90 dias. Antes que esse prazo acabe, o Banco Central deverá publicar regulamentação complementar que trará algumas exigências específicas aos gestores desses dados – tanto os atuais bureaus de crédito quanto os novos que devem surgir a partir da medida.
Quarta Turma mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um homem em razão de ter aguardado na fila de uma agência bancária de São Lourenço (MG) pelo período de uma hora e 13 minutos, comprovado com senha e protocolo de atendimento.
Para ele, a demora no atendimento contrariou lei municipal que considera como tempo de espera razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos.
Para a Quarta Turma, no entanto, a invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a espera em fila de banco só leva à indenização por danos morais em casos excepcionais, quando haja maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, o que não foi verificado no caso.
Mero dissabor
“O tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor, e que não houve a demonstração inequívoca, por parte do recorrente, de que tais fatos o levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional”, disse o ministro.
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela lei municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações dessa natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco/cliente, a qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar”.
Para o ministro Buzzi, rever a conclusão do TJMG implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ.
Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade
Em ações com previsão legal de tramitação pelo rito sumário, como no caso de processos de cobrança, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – não acarreta nulidade processual, desde que não cause prejuízo às partes. A legalidade da decisão judicial de conversão é assegurada com procedimentos como a intimação das partes sobre eventual não marcação de audiência prévia e a indicação ao réu do prazo para oferecimento de defesa.
Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial de ré que alegava ter sofrido prejuízo com a conversão de processo de cobrança para o rito ordinário. Além de considerar precedentes do STJ sobre a validade da conversão de ofício, o colegiado também levou em conta que a ré foi devidamente citada e intimada sobre a decisão judicial e, mesmo assim, não apresentou contestação sobre eventual violação de qualquer direito.
“Ora, se a ré entendia que a não observância do rito sumário lhe causaria algum prejuízo, deveria se insurgir contra o conteúdo da decisão inicial exarada pelo magistrado de primeiro grau, providência não adotada. Ao revés, simplesmente deixou transcorrer in albis o prazo expressamente determinado no mandado citatório para a apresentação de contestação, assumindo, assim, as consequências dos efeitos da revelia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão de conversão do rito da ação de cobrança de débitos condominiais foi tomada pela magistrada de primeiro grau com base no grande volume de processos submetidos ao rito sumário e com o objetivo de dar maior celeridade ao feito. Com a conversão, a juíza deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Posteriormente, com o transcurso do prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da requerida, a juíza reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Informações no mandado
Por meio de recurso especial, a parte ré alegou que o fundamento de excesso de pauta ou acúmulo de processos não são requisitos previstos em lei para justificar a conversão de ofício de ação para o rito ordinário. De acordo com a ré, a conversão do rito e a decretação de revelia causaram-lhe prejuízos, já que ela teria sido impedida de exercer o seu direito de defesa.
O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente precedentes do STJ no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário no lugar do sumário desde que não haja prejuízo às partes.
No caso analisado, o relator destacou que o mandado de citação trazia a informação de que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário. O mandado também intimou a requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 dias e indicação de documentos e rol de testemunhas, caso existissem. Mesmo assim, observou o ministro, não foi oferecida a peça de defesa, “o que evidencia sua anuência com o rito adotado posteriormente pelo juiz do feito”.
“No caso ora em exame, a negligência da recorrente é evidente, ao não oferecer a contestação no prazo determinado no mandado ou, ao menos, peticionar nos autos questionando o rito adotado pelo magistrado de piso, diverso do procedimento sumário requerido pelo autor na exordial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da ré.
Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude
Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.
Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.
Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.
Requisitos
Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.
“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.
Efetividade
Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.
Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.
“Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro.
Leia o acórdão.
CMartins conquista prêmio no segmento Imobiliário em recuperação de créditos
O CMartins Advogados recebeu o troféu Seleção Imobiliário da Campanha “Seleção de Craques”, concedido por uma das maiores instituições financeiras do país, pela sua excelente performance na recuperação financeira de clientes inadimplentes.
A ação é direcionada aos escritórios que prestam serviços em Cobrança Administrativa e Judicial para o banco.
A campanha contempla premiações Mensais, por Ciclo, Troféu Itinerante e Troféu Final.
Na campanha mensal que teve início em Março, o CMartins Advogados foi o primeiro a conquistar o prêmio no segmento Imobiliário (categoria WO).
O prêmio é fruto da combinação de estratégias bem definidas com o empenho diário da equipe em busca dos melhores indicadores e resultados.
Câmara aprova projeto que muda cadastro positivo, mas falta votar destaques
Depois de várias semanas de negociação e obstrução, o Plenário da Câmara dos Deputados iniciou nesta quarta-feira (9) a votação da proposta que torna obrigatória a inclusão de consumidores e empresas no cadastro positivo (PLP 441/17).
O texto-base foi aprovado com o voto favorável de 273 deputados e 150 contrários, mas as principais alterações ainda dependem de confirmação na próxima semana, quando serão votados os destaques e as emendas à proposta.
O PT pediu que a principal mudança seja votada de forma separada: a inclusão automática dos consumidores, que serão notificados de sua inclusão em até 30 dias após a abertura do cadastro no banco de dados pelos gestores – como SPC e Serasa.
O Psol quer retirar do texto o ponto que deixa de considerar quebra de sigilo das instituições financeiras o repasse de dados financeiros e sobre pagamento às agências de crédito para a formação do histórico de crédito. Outros oito destaques estão pendentes de votação. Cada mudança só será aprovada com o voto favorável de, no mínimo, 257 deputados, por se tratar de projeto de lei complementar.
O cadastro positivo já existe desde 2011, com participação voluntária. Os dados sobre pagamentos dos consumidores são repassados a empresas que formulam uma nota com base na adimplência e inadimplência. O objetivo é permitir que bons pagadores acessem juros menores a partir da sua nota.
Mudanças no texto
Para tentar vencer a resistência dos opositores, o relator da proposta, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), apresentou duas mudanças de última hora. A primeira delas é que o Banco Central deverá encaminhar ao Congresso Nacional, dois anos após a vigência da lei, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, para fins de reavaliação legislativa. A intenção é avaliar se haverá redução dos juros oferecidos ao consumidor.
A outra mudança torna responsáveis solidários, por eventuais danos morais aos consumidores, o banco de dados, a fonte da informação e a pessoa física ou jurídica que consultou os dados.
Sigilo e privacidade
A proposta tem como ponto mais polêmico a segurança dos dados dos consumidores. Para a oposição, haverá quebra de sigilo bancário com o repasse obrigatório de dados financeiros e sobre pagamentos. “Esse cadastro não será positivo, mas impositivo. Esse projeto de lei vai colocar no cadastro informações importantes sobre cada cidadão, que só poderá sair do banco de dados depois de 30 dias”, disse o deputado Ságuas Moraes (PT-MT).
O deputado Ivan Valente (Psol-SP) afirmou que irá à Justiça caso o texto seja aprovado pelo Congresso. “Se a proposta for aprovada, vamos ao Supremo Tribunal Federal entrar com uma ação direta de inconstitucionalidadeporque esta proposta é violação à individualidade e à privacidade do brasileiro”, disse.
Os deputados favoráveis à proposta, no entanto, afirmam que os dados serão resguardados e que haverá redução na taxa de juros aos bons pagadores. O deputado Silvio Costa (Avante-PE) destacou que o consumidor que não quiser permanecer no cadastro poderá pedir a exclusão dos seus dados. “Não há nada de antidemocrático. Hoje, o juro é alto porque o risco do crédito é alto. Como o cadastro diminui o risco da dívida, vão cair os juros”, disse.
Vice-líder do governo, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) minimizou as críticas da oposição. “O sigilo bancário já existe hoje. Se, por acaso, Serasa e SPC vacilam, pagam uma fortuna. Esse cadastro vai beneficiar pequenos consumidores”, declarou.
Usucapião de imóvel da CEF e ISS sobre serviços de construção civil são temas na Pesquisa Pronta do STJ
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta traz os resultados de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, organizados por ramos do direito.
Direito civil
De acordo com a jurisprudência do STJ, é impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF).
Direito tributário
A respeito da competência para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de construção civil, o SJT já decidiu que, no tocante ao sujeito passivo da relação jurídica, o tributo é devido ao município onde se situa a obra, ainda que algumas atividades a ela relacionadas, como projetos e assessoramento, ocorram fora dos seus limites territoriais.
Eduardo de Oliveira Gôuvea, sócio do CMartins, defende Tese de Doutorado
Dr. Eduardo de Oliveira Gôuvea, sócio do escritório CMartins Advogados, defendeu Tese de Doutorado na Universidade Veiga de Almeida, localizada no Rio de Janeiro, no último dia 7.
A Tese de Doutorado intitulada “Jurisdição Constitucional Brasileira – Autonomia, Hibridação e Abstrativização dos Sistemas de Controle” foi aprovada, com recomendação para publicação.
A pesquisa examina o processo de acoplamento estrutural dos sistemas de controle de constitucionalidade difuso-concreto e abstrato-concentrado no estabelecimento do exercício da jurisdição constitucional num viés de abstrativização.
Como referencial teórico a investigação adotou a teoria dos sistemas autopoiéticos de Niklas Luhmann, além de tratar da expediência de outros ordenamentos jurídicos no concernente à hibridação das modalidades de fiscalização contratual.
Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado
É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.
O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
Exceção
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.
De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.
“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 848498