Câmara aprova texto base da Reforma do Imposto de Renda

Month: setembro 2021


Por Mariana Cardoso Martins e Rodrigo Rodrigues

Por Mariana Cardoso Martins e Rodrigo Rodrigues

Foi aprovado ontem (01/09/2021), pela Câmara dos Deputados, com placar amplo (398 x 77 votos), o substitutivo do Relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA) ao texto do PL 2337/2021, que trata da reforma do Imposto de Renda. A votação seguiu ocorrendo na tarde de hoje, em que se avaliou os destaques apresentados pelos partidos (pedidos de alteração na minuta).

Após inúmeras mudanças no texto entregue pelo Governo ao Congresso em junho desse ano, o substitutivo será encaminhado ao Senado com diferentes propostas, dentre as quais destacamos:

 

  • Alteração da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15% para 8%, e não mais para 6,5%, como na versão anterior do projeto;

 

  • Redução de 0,5% na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ficando essa redução condicionada à revogação de uma série de incentivos fiscais aplicáveis à produtos farmacêuticos, hospitalares, químicos, ao gás natural e ao carvão mineral. Após as revogações, a alíquota da referida contribuição seria reduzida de 9% para 8% para empresas em geral (de 20% para 19% para Bancos e de 15% para 14%, para demais instituições financeiras);

 

  • Manutenção do desconto simplificado da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (DIRPF) para aqueles que ganham até R$ 40.000,00 por ano, limitado a R$ 10.500,00, e não mais a R$ 8.000,00, como previa o texto anterior;

 

  • Extinção dos juros sobre capital próprio e de sua dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;

 

  • Atualização da tabela atual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com isenção para rendimentos de até R$ 2.500,00 reais por mês, ao invés dos atuais R$ 1.900,00, e tributação da parcela acima do limite de acordo com a nova tabela progressiva:

  • Taxação dos dividendos, na fonte, à alíquota de 15%, inclusive para domiciliados no exterior, excluindo-se os fundos de investimento em ações, que antes sofreriam tributação à alíquota de 5,88%.

Permaneceriam isentas da taxação dos dividendos as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na sistemática do Simples Nacional e as empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento de até 4,8 milhões por ano, além dos fundos de previdência complementar, das empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime especial de tributação do patrimônio de afetação e das empresas que participem de holdings, quando o conglomerado está sob controle societário comum.

A equipe tributária de CMARTINS está atenta aos desdobramentos da tramitação do PL 2337/2021 e se coloca à sua disposição ou à disposição de sua empresa para quaisquer esclarecimentos.



Sancionada Lei que cria o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA)

Month: setembro 2021


Por Mariana Cardoso Martins e Rodrigo Rodrigues

Foi publicada no DOU de 27 agosto de 2021 a Lei nº 14.195/2021, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040/2021, que busca implementar diversas medidas de melhoria ao ambiente de negócios. Dentre as novidades trazidas pela norma, destaca-se a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), que ficará sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O SIRA, constituído com base numa série de instrumentos, mecanismos e iniciativas que visam a facilitação da identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação dos ativos localizados, tem como objetivos: (i) promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar por meio de redução dos custos de transação de créditos em decorrência do incremento na efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos, (ii) conferir efetividade às decisões judiciais no que diz respeito à satisfação das obrigações, (iii) reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais das pessoas físicas e jurídicas que possam auxiliar a tomada de decisão no âmbito judicial onde se pretende recuperar créditos públicos ou privados e (iv) garantir o máximo de informações com qualidade e no tempo necessário, para que haja a efetividade na recuperação destes créditos.

A criação do SIRA refletirá diretamente no trâmite das execuções fiscais, principalmente daquelas que compõem a fatia do altíssimo índice de feitos que não só congestionam o Poder Judiciário como também representam um baixo índice de recuperação dos créditos tributários envolvidos. De certa forma, pode-se afirmar que o SIRA transformará o cenário futuro dos litígios em trâmite no Poder Judiciário, desafogando significativamente o fluxo atual.

Por outro lado, vê-se que o SIRA será uma importante ferramenta a favor da PGFN na  condução dos feitos executivos, em especial após a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções fiscais) quando se trata da viabilidade da aplicação da prescrição intercorrente para fins de declaração de extinção das execuções fiscais nas quais não ocorram medidas de impulsionamento, por parte da Fazenda Pública interessada, na recuperação dos créditos tributários.

Ademais, na esteira da implementação dos métodos alternativos de resolução de controvérsias em matéria tributária, notadamente a transação, em vigor desde abril de 2020 em âmbito federal, poderá o Poder Executivo instituir, sob a governança da PGFN, o chamado Cadastro Fiscal Positivo, que tem, dentre os seus objetivos, a criação de condições para solução consensual dos conflitos tributários, visando a redução da litigiosidade. No âmbito desta iniciativa, poderá a União Federal  estabelecer convênio com Estados, Municípios e o Distrito Federal com intuito de compartilhamento de informações que possam agregar na constituição do referido cadastro.

Caberá ao Procurador Geral da Fazenda Nacional regulamentar a criação do Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre a forma de atendimento, com canais diferenciados, inclusive para recebimento de pedidos de transação no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa da União, sobre as concessões relacionadas às garantias prestadas pelo contribuinte nesses acordos, tais como flexibilização das regras de aceitação ou substituição ou mesmo antecipação da oferta de garantia para regularização de débitos futuros, sobre os prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações de interesse dos contribuintes e ainda sobre a execução de garantias ofertadas em execução fiscal quando do trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.

Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à sua disposição ou da sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas.