Rodrigo Martins é nomeado Presidente de Comissão Especial da OAB

Month: abril 2019


O advogado Rodrigo Martins, sócio-gestor do escritório CMARTINS Advogados, foi nomeado presidente da recém-criada comissão de tecnologia jurídica do Conselho Federal da OAB.

Rodrigo Martins é especialista em Direito Comercial, Falimentar e Societário, além de consultor de contratos cíveis e comerciais. Foi delegado da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB do Rio de Janeiro entre 2003 e 2005 e atuou como membro da Sociedade Internacional de Direito Penal Militar e Direito de Guerra (Luxemburgo), em 2007. Conselheiro efetivo da OAB/RJ no triênio 2016-2018.

Rodrigo Martins é nomeado Presidente da Comissão Especial de Tecnologia Jurídica da OAB

#OrgulhoCMARTINS


Mudança de regras para a proteção de dados pessoais tem impacto sobre o setor de saúde, dizem especialistas

Month: abril 2019


Os prós e contras das novas regras de proteção de dados pessoais no setor da saúde foram o foco de audiência pública realizada em 17/04 para embasar a votação da Medida Provisória 869/2018. Trata-se da MP que regulamenta Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018).

Um de seus dispositivos altera regras de compartilhamentos de dados entre entidades privadas, permitindo que, em alguns casos, seja dispensado o consentimento do titular. Esses compartilhamentos, na área da saúde, podem ocorrer entre empresas de seguro e hospitais, para efetuar pagamento de serviços; entre profissionais médicos, para composição de diagnósticos; e também entre clínicas e pesquisadores ou órgãos públicos, para subsidiar estudos e políticas públicas.

Glauce Carvalhal, superintendente jurídica da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), afirmou que a troca de dados sensíveis é essencial para a cadeia produtiva do setor.

— É imprescindível para que o sistema aconteça. Com essas trocas, aumentamos a segurança dos procedimentos, contribuímos para políticas públicas mais assertivas e combatemos fraudes — declarou.

Uma maior liberalidade no compartilhamento de dados médicos pessoais não significaria a quebra de sigilo de prontuários ou da privacidade dos pacientes, afirmou Fabio Cunha, presidente da Câmara Jurídica da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed). Ele salientou que esses princípios são invioláveis. Para o advogado, no entanto, afirmou que a exceção criada pela MP é uma modificação importante para viabilizar tarefas corriqueiras das atividades de saúde.

— A restrição [da lei] vai fazer a gente reavaliar procedimentos que são feitos no dia a dia. Ficaria vedado o compartilhamento de dados [entre] uma empresa que faz a medicina diagnóstica dentro de um hospital e o profissional de saúde do hospital — alertou.

Realidades como essa são fruto de uma maior complexidade e especialização da prestação de saúde. Segundo Ronaldo Lemos, representante da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB), os avanços tecnológicos estão mudando “completamente” o setor, e a legislação precisa suportar esse cenário.

— O futuro da saúde são os dados. Eles permitem avanços em pesquisa, atendimento, tratamento. Vamos ter telemedicina, diagnóstico descentralizado, redução de custos logísticos — disse.

No campo da pesquisa, a modificação da MP colocaria o Brasil em linha com a comunidade internacional. Para Rodrigo Torres, diretor do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

— Vários organismos internacionais que financiam pesquisa no Brasil estão regidas por legislações da União Europeia, que exigem uma série de normas para que esses convênios sejam realizados — observou.

Além da abertura para compartilhamento, Torres destacou que a lei precisa delimitar bem as entidades que terão esse acesso. O risco, caso contrário, é descaracterizar os próprios organismos de pesquisa. Também é necessário, para ele, garantir a independência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão criado pela medida provisória e encarregado de supervisionar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.

Ressalvas

Mesmo que o compartilhamento prospere, como determinado pela MP, os participantes da audiência ponderaram que ele poderia ser ainda mais restrito. Ronaldo Lemos, da CMB, afirmou que a previsão poderia se dar apenas em casos de benefício para o paciente. Isso acontece no curso do tratamento, mas também pode ter a ver com a precificação dos planos de saúde.

Dennys Antonialli, diretor-presidente do Centro de Pesquisa Independente em Direito e Tecnologia (InternetLab), explicou que uma maior disponibilidade de dados pessoais permite que os planos sofistiquem a sua oferta, o que poderia, em tese, resultar em planos mais baratos para uma parcela da população. Entretanto, ele acredita que isso traz, ao mesmo tempo, o risco de discriminação contra outro contingente.

Antonialli relatou que a sua entidade tem se preocupado em “conscientizar” cidadãos a respeito do uso que é feito dos seus dados pessoais, bem como do que significa dar o consentimento para que empresas acessem e manipulem as informações.

Raquel Saraiva, presidente do Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec), disse que a abertura para mais hipóteses de compartilhamento de dados sem a intermediação dos titulares deve incentivar a obtenção de vantagens econômicas pelas operadoras de planos de saúde, especialmente. Mas esse passo seria prejudicial para os consumidores, uma vez que o setor já não é amigável para os usuários, declarou.

— Os consumidores brasileiros já têm problemas demais com o setor de saúde suplementar. São aumentos abusivos, cálculos atuariais obscuros, negativas de tratamento que precisam ser judicializadas. Se a redação da MP não for alterada, as empresas passarão a promover reajustes ainda mais gravosos — argumentou.

Apoios

A Associação Nacional de Saúde Suplementar tem trabalhado para se adaptar à Lei Geral de Proteção de Dados no que diz respeito à sua alçada regulatória. A lei entra em vigor em 2020.

Daniel Pereira, diretor-adjunto da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS, disse que está sendo desenvolvida uma regulamentação sobre como as operadoras de planos de saúde devem informar os seus clientes sobre o uso de dados pessoais fornecidos e coletados. A Agência também está elaborando normas de segurança da informação, de governança e de transparência para o setor.

Restam dúvidas, que Pereira espera esclarecer a partir da instalação da Autoridade de Dados, a respeito do papel da ANS em relação ao próprio uso de dados. O diretor observou que ainda não está claro se a Agência também será considerada uma controladora, assim como as demais empresas e entidades que tiverem acesso às informações sensíveis.

Já no setor privado, a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) tem criado uma rede de apoio em antecipação à entrada em vigor da Lei Geral. Marcelo Silva, diretor-executivo da entidade, enumerou as iniciativas. Uma comissão especial foi estabelecida para lidar com o tema, e a SBIS trabalha em um manual de boas práticas, uma pesquisa para medir o grau de maturidade do setor e uma avaliação de conformidade às normas legais. A entidade também vai pleitear participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados.

Comissão

A comissão mista que analisa a MP 869/2018 é presidida pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO). A medida provisória já recebeu 176 emendas. A audiência pública desta terça-feira foi última prevista pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). O relatório deve ser apresentado nesta terça-feria (23).


Fonte: Notícias do Senado


Empresas indenizarão compradora por cobrança de IPTU de imóvel que não havia sido entregue

Month: abril 2019


Entrega atrasou 12 meses.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou duas empresas a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega do imóvel, atrasada 12 meses sem justificativa. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 9 mil a título de danos materiais.

Consta nos autos que uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel que atrasou 12 meses, o dobro do permitido, sendo que as empresas prestadoras do serviço não apresentaram justificativa. Além disso, a proprietária recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes de o imóvel ter sido entregue. As defesas das rés postularam pela ausência de danos indenizáveis e obrigação da mulher pelo pagamento do imposto.

De acordo com o relator da apelação, desembargador J.L. Mônaco da Silva, “é pífia, a alegação de impossibilidade de restituição do IPTU, uma vez que tal cobrança somente pode ter início a partir do momento em que o bem é disponibilizado à adquirente, o que torna imperiosa a devolução. No mais, o dano moral está bem configurado, uma vez que o atraso de 12 meses na entrega do bem não é um mero inadimplemento. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida da parte autora”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048702-07.2017.8.26.0602


Fonte: Comunicação Social TJSP


Prazo prescricional da ação de regresso do fiador em face do afiançado é o mesmo do contrato principal

Month: abril 2019


A
situação não é incomum: celebrado um contrato em que a garantia oferecida é a
fiança, o afiançado fica inadimplente com suas obrigações, provocando a ação do
credor para receber seu crédito. Este, por sua vez, ajuíza a competente ação em
face de devedor e fiador, e executa bens de qualquer uma das partes, conforme a
prerrogativa que lhe assiste.

Em
muitos destes casos, o crédito só é satisfeito com a execução de bens do
fiador, e tal situação faz surgir o direito deste, em ação própria comumente
chamada de ação de regresso, de cobrar do afiançado os prejuízos oriundos da
primeira ação.

Por
certo, as ações têm seus prazos prescricionais, de acordo com a natureza e as
obrigações envolvidas.

No caso
da prescrição, o Código Civil traz duas possibilidades em seus artigos 205 e
206[1]: um prazo geral de prescrição, que incidirá sobre
todas as ações em uma espécie de incidência residual, em que não houver um
prazo específico; e as regras especiais ou específicas, que atribuirão um prazo
específico para determinadas ações.

Assim,
poderia haver, em tese, a indicação de um determinado prazo prescricional para
uma determinada ação de cobrança ou de execução de para uma determinada
situação e outro para a ação regressiva do fiador contra o afiançado.

Diante
deste cenário, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a
matéria em referência através do Recurso Especial nº 1.769.522, cuja relatoria
coube à Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma.

No caso
concreto, houve a propositura de ação de execução de valores oriundos de
relação locatícia em que o Locador executou seu crédito perante o Fiador do
contrato de locação, havendo prazo específico para esta ação tanto no Código
Civil de 1916 (que foi aquele levado em consideração no julgamento – cinco
anos
, na forma do artigo 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916) quanto
no Código Civil de 2002.

Ocorre
que, ajuizada a ação de regresso, o lapso temporal entre o pagamento do crédito
pelo fiador na ação de execução e o ajuizamento da ação regressiva se deu após
o decurso de cinco anos, fundado na tese de que a ação de regresso fundar-se-ia
em ressarcimento de quantias pagas em contrato acessório de fiança, atraindo a
regra geral constante no Código Civil de 1916.

Em
primeira instância, o Juízo a quo entendeu pela prescrição da
pretensão do fiador.

Já o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu por afastar a
prescrição, com fundamento explícito na ementa transcrita abaixo:

LOCAÇÃO
COMERCIAL – DIREITO REGRESSIVO DE FIADORES EM FACE DA LOCATÁRIA E SÓCIOS –
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DEDUZIDA QUE, EM VERDADE, BUSCA RESSARCIMENTO
DE QUANTIAS PAGAS POR FORÇA DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA – AUSÊNCIA DE PRAZO
PRESCRICIONAL ESPECIAL – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL – LAPSO VINTENÁRIO NA ÉGIDE
DO CC/1916 E DECENAL À LUZ DO ATUAL CC/2002
 – PRESCRIÇÃO AFASTADA
– RECURSO PROVIDO.

Em seu
voto, a Ministra Relatora destacou que “prevê o art. 349 do CC/02 que a
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores”
.

E
prossegue a Ministra Nancy Andrighi aduzindo que “caso ocorra a
sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao primeiro
credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe… Em outras
palavras, aquele que substitui o credor não pode obter mais do que ele
tinha para lhe transferir
.

Concluiu
a Ministra que “o fiador, ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não
pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor
originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

Poder-se
ia discutir aqui a questão da automática sub-rogação nos direitos e deveres do
devedor por parte do fiador, como já se tentou outras vezes, atribuindo-se uma
autonomia ao contrato de fiança, destacando-a da obrigação principal e, por
conseguinte, conferindo a ele condições próprias inclusive para sua cobrança,
incluídos aí os prazos prescricionais aplicáveis.

Entretanto,
não nos parece haver dúvidas quanto à acessoriedade do contrato de fiança em
relação à obrigação principal, tendo em vista que a simples inexistência de um
contrato principal torna igualmente inexistente o contrato de fiança,
justamente por não haver o que garantir.

Assim, a decisão proferida pela Ministra Nancy
Andrighi traz a segurança jurídica esperada ao caso, mantendo o entendimento da
própria Corte em julgados anteriores e que, acredita-se, é a mais correta,
tendo em vista não poder haver duas regras diferentes entre a obrigação
principal e a acessória.


[1]Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.

Art.
206. Prescreve:

§ 1o Em
um ano:

I – a
pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a
pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o
prazo:

a) para
o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b)
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a
pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a
pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;

V – a
pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.

§ 2o Em
dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.

§ 3o Em
três anos:

I – a
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a
pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a
pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a
pretensão de reparação civil;

VI – a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo:

a) para
os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para
os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para
os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII –
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a
pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em
quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das
contas.

§ 5o Em
cinco anos:

I – a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;

II – a
pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


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Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

Month: abril 2019


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

O entendimento foi firmado em embargos de divergência. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas.

A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Quinta Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.

Divergência recente

O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou, “possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais”.

Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.

Contornos próprios

Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.

Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro. Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAResp 1311636


Fonte: STJ


Rodovias concedidas poderão ter plano de atendimento emergencial a usuários

Month: abril 2019


O Projeto de Lei 831/19 determina que os editais de licitação para concessão de trechos rodoviários deverão exigir a apresentação, pelas empresas concorrentes, de plano de ação para atendimento emergencial aos usuários em caso de acidente de trânsito ou de ações de defesa civil. O texto tramita na Câmara dos Deputados.Acervo Câmara dos Deputados

Apresentada pelo deputado José Medeiros (Pode-MT), a proposta acrescenta dispositivo à Lei 10.233/01, que criou as agências reguladoras do setor de transportes terrestre (ANTT) e aquaviário (Antaq). Os editais de licitação para concessão de trechos rodoviários são elaborados pela ANTT.

Projeto semelhante (PL 1294/15) foi discutido pela Câmara na legislatura passada, mas acabou arquivada.

Pela proposta, deverão constar do plano de ação: o mapeamento das unidades de saúde ao longo da rodovia; a classificação dessas unidades segundo a complexidade do atendimento que estão aptas a oferecer; o estabelecimento de pontos de apoio ao longo da rodovia para a mobilização do atendimento ao usuário; e o dimensionamento do tempo de deslocamento entre acidentes, pontos de apoio e unidades de saúde.

O texto determina ainda que a ANTT, ao elaborar os editais de licitação, deverá compatibilizar o valor do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem oferecidos aos usuários da rodovia a ser concedida.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Agência Câmara Notícias


Primeira Seção alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos

Month: abril 2019


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas.

Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários.

Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção – ainda que os horários de trabalho não se sobreponham.

Condições físicas e mentais

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas.

“Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada”, disse.

Entendimento pacífico

No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.

“Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1767955


Fonte: STJ


Vôos com mais de quatro horas de atraso poderão ter indenizações automáticas

Month: abril 2019


Os passageiros que sofrerem com mais de quatro horas de atraso de vôos poderão receber indenizações automaticamente. A determinação está no Projeto de Lei (PL) 2.259/2019, apresentado pelo senador Reguffe (sem partido-DF). O objetivo do PL é desburocratizar, agilizar e facilitar a vida do cidadão.

“Hoje, para se buscar uma indenização, tem que se constituir advogado, ir à Justiça, há toda uma burocracia”, justifica o senador. “Para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar essa situação, o projeto determina indenização automática de 20% do preço da passagem para atrasos superiores a quatro horas, 50% para atrasos superiores a oito horas e 100% para atrasos superiores a 12 horas”, explica.

As indenizações pagas aos consumidores funcionam como uma compensação. Dessa forma, elas não substituem disposições legais já previstas em leis ou resoluções, como reembolso e danos morais e materiais.

O PL prevê também a aplicação de multas em casos de atraso de escalas no aeroporto. Quando o passageiro esperar por mais de quatro horas de atraso do voo, ele pode escolher entre viajar em outra companhia sem custos ou receber o dinheiro de volta.

Atualmente, a Resolução nº 141/2010 da ANAC prevê que as companhias aéreas forneçam comunicação a partir de uma hora de atraso; alimentação a partir de duas horas; acomodação ou hospedagem e transporte a partir de quatro horas; e reembolso ou reacomodação, além de assistência material, em casos de mais de quatro horas de atraso.

Escalas

Pelo texto, para os atrasos em escalas, as companhias aéreas devem arcar com qualquer despesa decorrente do problema, que geralmente são alimentação, hospedagem e transporte. Além disso, os consumidores também receberão indenização imediata de 100% do valor da passagem.

A matéria esclarece que as companhias não terão que pagar as indenizações caso os atrasos sejam por conta de más condições meteorológicas. Mas é necessário que as alterações climáticas sejam comprovadas por órgãos competentes.

Segundo o projeto de Reguffe, as indenizações precisam ser pagas em um prazo máximo de 30 dias por meio de um depósito feito direto na conta indicada pelo passageiro.

No texto apresentado, o senador ressalta a existência de regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Resolução nº 141, de 2010 – e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 1986).

“Apesar de haver razoável legislação que versa sobre o aludido tema, as empresas aéreas insistem em descumprir os dispositivos legais que regem nossa aviação civil, desrespeitando assim todos os consumidores que se utilizam desse meio de transporte”, justifica.

O texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda recebimento de emendas.

Fonte: Agência Senado


Não há ilegalidade na fixação de horários diferentes para check-in e check-out em hotéis

Month: abril 2019


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h.

A Anadec ajuizou a ação alegando que haveria ilegalidade na conduta dos hotéis da rede, pois a Lei 11.771/2008 é expressa ao determinar em seu artigo 23, parágrafo 4º, que a diária deve corresponder a um período de 24 horas – o que não estaria sendo cumprido. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a diferença de horários seria necessária para a realização de serviços nos quartos.

Falta de homogeneidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”.

Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.

No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”.

O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.

Termo máximo

Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check-in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “Apenas se não houver quartos disponíveis aos seus clientes na hora em que chegam ao hotel é que terão de aguardar a conclusão dos serviços de organização e higienização da unidade habitacional, que, diga-se, tem como termo máximo o horário previamente estabelecido para o check-in”, disse.

O ministro Sanseverino ainda lembrou que desde a chegada do cliente ao estabelecimento são a ele oferecidos os serviços do hotel, podendo utilizá-los pelo período de 24 horas. “O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.

Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1717111


Fonte: STJ


Intimação eletrônica prevalece sobre publicações no órgão oficial

Month: abril 2019


O processo eletrônico foi instituído em nosso
ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006 e,
com ele, as modalidades de comunicação e intimação eletrônicas dos atos
processuais feitos nestes processos.

Em seu artigo 4º [1], a Lei
permitiu aos Tribunais criarem Diários de Justiça Eletrônicos, disponibilizados
em sítio na rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicação
em geral, mas, ainda assim, trata este artigo da publicação de um determinado
ato processual em um periódico oficial, ainda que eletrônico.

No artigo seguinte, qual seja o artigo 5º [2], a Lei
faz referência às intimações feitas de maneira eletrônica dentro do próprio
ambiente do sistema informatizado utilizado pelo respectivo tribunal, em portal
próprio, aos que se cadastrarem na forma da Lei [3]dispensando-se
a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Desta forma, e pela simples leitura dos artigos
acima citados, o entendimento é de que não haveria mais a publicação dos atos
processuais em órgão oficial no âmbito do processo eletrônico, inclusive aquele
que trata o artigo 4º acima citado.

Entretanto, na prática, não é o que acontece em
diversas serventias de diversos tribunais.

Invariavelmente, vê-se a ocorrência de publicações
no Diário de Justiça Eletrônico e também a intimação eletrônica feita no
ambiente próprio do processo eletrônico nos sistemas informatizados de diversos
Tribunais e serventias, feitas em referência ao mesmo ato processual.

E, com isso, ocorrem na prática duas intimações de
atos processuais, sendo certo que a Lei Processual considera ambos os casos
como marcos para o início da contagem para atendimento dos prazos processuais,
como se observa dos incisos V e VII do artigo 231 do Código de Processo Civil [4].

Assim, há o questionamento natural: como se aferir
a tempestividade de um prazo processual a partir de dois termos iniciais que,
por certo, levariam à existência de duas datas distintas para a verificação do
término do prazo processual.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou
a questão através do Recurso Especial nº 1.330.052, cuja relatoria coube ao
Ministro Luis Felipe Salomão.

O Ministro Relator entendeu que, havendo
duplicidade de intimações, a data da intimação eletrônica do advogado no âmbito
do sistema do processo eletrônico dos tribunais prevalece para fins de contagem
de prazos sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico
(DJe).

Em seu voto, o Ministro Salomão, citando o artigo
5º da Lei do Processo Eletrônico, entendeu que “a referida interpretação protege a confiança dos patronos e
jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo
princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim,
a indesejável surpresa na condução do processo”
.

Igualmente, o Ministro citou o artigo 272 [5] do
Código de Processo Civil, que acaba por tornar regra a intimação eletrônica,
tratando como residual e subsidiária a publicação dos atos no órgão oficial.

Com este entendimento, o STJ
reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia
considerado intempestivo recurso interposto se fosse considerada a publicação
do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), mas que seria tempestivo se o prazo
fosse contado a partir da intimação eletrônica. A esse respeito, ressaltou o
Ministro que tal situação acarretaria “efetivo prejuízo à parte
recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria
corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção
de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa
e da proteção da confiança”
.

Entendemos que a decisão acaba por, de certa forma,
trazer segurança jurídica às partes e aos advogados envolvidos nas demandas
jurídicas, uma vez que não mais haverá dúvidas quanto ao marco inicial dos
prazos processuais.

Entretanto, se é a intimação (seja ela qual for) o
ato que torna a ciência inequívoca da parte ou de seus procuradores da
necessidade de cumprimento de algum prazo processual, e partindo-se do
princípio que inexiste nulidade em ambos, talvez fosse adequado entender que o
prazo seria deflagrado a partir da ocorrência do primeiro ato de intimação,
repita-se, partindo-se do princípio de que ambos são válidos.

Ainda assim, o melhor cenário seria aquele em que
se observaria o estrito cumprimento pelas serventias do disposto no artigo 5º
da Lei Federal 11.419/2006, evitando-se a ocorrência de duas formas distintas
de intimação. 


[1]Art.
4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.

[2]Art.
5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta
Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[3]Art.
2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.

[4]Art.
231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do
prazo:

V – o
dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for
eletrônica;

VII – a
data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso
ou eletrônico;

[5]Art.
272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as
intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.