Novos sócios reforçam o setor do Contencioso Estratégico do CMARTINS

Month: julho 2018


Como parte da estratégia de se tornar um escritório full service nos próximos anos e com o objetivo permanente de oferecer serviços jurídicos de excelência, o CMARTINS comunica a entrada de novos sócios no setor Contencioso Estratégico: Fabio Farias Campista, Luiz Eduardo Brito Chaves ,Samantha Freitas Amorim e Mário Azevedo, profissionais com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade.

O ingresso dos sócios e mais 8 integrantes ocorre com a incorporação do escritório Chaves, Campista, Brant Advogados, ampliando de forma significativa a capacidade de atendimento do CMARTINS em demandas dessa natureza.

Fabio Farias Campista e Luiz Eduardo Brito Chaves serão os responsáveis pelo setor, trazendo reconhecida expertise e experiência de mais de 20 anos em consultoria e litígios judiciais e arbitragem. Abaixo, seguem seus contatos:

 

Fabio-Farias-Campista
Fabio Farias Campista
[email protected]
21 3553 4640
21 98119 8090

Luiz-Eduardo-Brito-Chaves
Luiz Eduardo Brito Chaves
[email protected]
21 3553 4640
21 99994 0875


Responsabilidade dos Sócios à luz da Reforma Trabalhista

Month: julho 2018


Dentre as principais preocupações na constituição de uma empresa destacam-se, inegavelmente, os riscos e responsabilidades assumidos pelos sócios, seja durante o exercício de suas atividades ou mesmo após sua saída do quadro societário.

Via de regra, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica, uma vez que as personalidades jurídicas são distintas e não se confundem. Todavia, havendo abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, conforme preleciona o artigo 50 do Código Civil.

A chamada desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, medida excepcional, somente tendo lugar quando comprovada a ocorrência de fraude ou abuso de direito, na forma da lei. Há, contudo, duas teorias de aplicação da mesma.

Isso porque, para além do que estabelece o Código Civil, há o Código de Defesa do Consumidor, que adota teoria distinta para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (artigo 50, CC), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (artigo 28, § 5º, CDC).

Na seara trabalhista, por analogia, desde há muito vinha sendo aplicada a teoria menor. Independente da justificativa para desconsiderar a personalidade jurídica, os principais questionamentos existentes orbitam sobre o procedimento para a responsabilização dos sócios, que nas execuções trabalhistas acabava por ser automático: não se encontrando bens em nome da sociedade executada, era determinado, pelo juiz, o redirecionamento da cobrança para os sócios ou administradores, sem qualquer possibilidade prévia de defesa.

O auge da controvérsia ocorreu com o início da vigência do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº. 13.105/2015, que trouxe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com regras próprias de tramitação estabelecidas nos artigos 133 a 137. De acordo com a legislação processual civil, para a responsabilização dos sócios ou administradores passou a ser imprescindível que o requerente comprove o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, seguida de imediata oportunidade de defesa.

A aplicabilidade do incidente aos processos trabalhistas foi, inicialmente, prevista na Instrução Normativa nº. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho e, posteriormente, positivada no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a responsável pela Reforma Trabalhista. Estas normas, em especial a segunda, são de extrema importância para fulminar os argumentos anteriormente utilizados para afastar a aplicação do incidente ao processo do trabalho, quais sejam a inexistência de previsão legal expressa e a suposta incompatibilidade entre o procedimento e a celeridade que norteia as reclamatórias.

Têm-se, então, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, atualmente, plenamente aplicável aos processos trabalhistas, de modo que, especialmente com o advento da Lei 13.467/2017, é direito do sócio, seja ele formal ou de fato, ver direcionada a execução trabalhista contra si somente por meio da instauração do incidente, sob pena de violação ao devido processo legal.

Os reflexos desta alteração são substanciais. Como demonstrado, antes da reforma trabalhista a lei possibilitava aos juízes do trabalho desconsiderar a personalidade jurídica das empresas até mesmo de ofício, sem ouvir a parte contrária. Permitia-se, assim, a responsabilização de sócios que sequer detinham qualquer poder de administração fossem responsabilizados por débitos trabalhistas.

Já na vigência das novas normas, multiplicam-se decisões como a recentemente proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro[1], em que, avaliando-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso, decidiu-se que acionista minoritário sem poder de gestão não responde por dívidas trabalhistas da companhia. No caso, o acionista detinha 0,08% do capital social de uma sociedade anônima.

Outra alteração importante no que concerne à responsabilidade dos sócios por débitos trabalhistas é aquela que registra, no artigo 10-A da CLT, também inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, os limites à responsabilização do sócio retirante. É que, mesmo com a regra expressa no artigo 1.003 do Código Civil, não raro se viam decisões responsabilizando ex-sócios mesmo após o lapso temporal de dois anos contados da modificação do contrato social, fixados na legislação material. Comprovada a fraude na alteração societária, contudo, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais.

Deve-se ter em mente que a aplicação do dispositivo considera apenas como sócio retirante aquele que teve o seu desligamento averbado no contrato social da empresa; o sócio retirante de fato, ou seja, aquele que se desliga apenas por instrumento particular sem, contudo fazer a devida averbação no órgão responsável, não terá direito à ordem preferencial, já que esse desligamento não terá eficácia.

Neste sentido, o TRT-RJ[2] também já se manifestou expressamente pela aplicação da reforma trabalhista, se posicionando no sentido de que o sócio retirante responde pelas dívidas da empresa somente até o limite de dois anos contados da data de averbação, perante a junta comercial, de sua saída do quadro societário. Proposta a ação trabalhista além desse limite, seria inviável atribuir responsabilidade ao sócio retirante quanto ao crédito trabalhista reconhecido em juízo.

Assim, ao incluir os artigos 10-A e 855-A no texto da CLT, a Lei 13.467/2017, quer quanto à limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio nos casos de saída regular da sociedade, quer quanto ao procedimento a ser adotado para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conduz o processo trabalhista no sentido de imprimir previsibilidade, uniformidade e segurança aos jurisdicionados.

[1] Processo nº 0010300-06.2015.5.01.0046

[2] Processo nº 0018400-40.2008.5.01.0063


Regulação das Fintechs aquece o mercado financeiro

Month: julho 2018


Chamou a atenção do mercado financeiro a aprovação, pelo Conselho Monetário Nacional, da Resolução CMN nº. 4.656/2018. A norma, que passou por consulta pública, em resumo, estabelece requisitos mínimos para funcionamento das fintechs que oferecem crédito no Brasil.

Com a regulamentação, o CMN pretende aumentar a competitividade do Sistema Financeiro Nacional, fomentar o crédito e reduzir o seu custo para o tomador final. Há promessa, ainda, de maior segurança jurídica para as estruturas de concessão de crédito que contam com o auxílio da tecnologia e de plataformas eletrônicas para a prestação de serviços financeiros.

Isso porque a Resolução CMN nº. 4.656/2018 criou duas novas modalidades de instituições financeiras: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). Neste contexto, permite-se que as fintechs atuem sem a necessidade de estarem vinculadas a instituições financeiras tradicionais, numa estrutura mais simples e com um feixe de contratos e de operações menos denso.

Nada impede, porém, que as parcerias com bancos continuem a ser utilizadas por essas plataformas. Isso ocorrerá caso essas fintechs entendam que os custos e o tempo que terão que dispender para conseguir autorização do Banco Central serão muito elevados e não compensarão os esforços. As fintechs devem ponderar, também, que terão que observar um conjunto maior de regras enquanto entidades reguladas do que enquanto meros correspondentes bancários, como veremos adiante.

Antes disso, relembra-se que tanto as SCD quanto as SEP devem se atentar às normas de sigilo estabelecidas na Lei Complementar nº. 105/2001, que prevê aplicação dos seus ditames a qualquer entidade reconhecida como instituição financeira pelo CMN.


Sociedade de Crédito Direto (SCD)

A SCD, conforme regulado na resolução, é a fintech que, prestando serviços exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios com a utilização de recursos que tenham como única origem o capital próprio, sendo vedada a captação de recursos públicos.

É facultado às SCD ceder seus créditos para outras instituições financeiras, para fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e para companhias securitizadoras cujos ativos emitidos sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados.

A Resolução prevê, ainda, a captação de recursos do público pela SCD exclusivamente por meio da emissão de ações.


Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP)

A SEP, por sua vez, tem por objeto a realização de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Pautada no modelo peer-to-peer de negócios, a SEP, mediante o uso de tecnologia, tem a capacidade de remover intermediários das operações de crédito realizadas, como por exemplo os bancos ou cooperativas de crédito, e assim, permitir uma interação mais direta entre as pessoas que necessitam de empréstimo e aquelas que estão dispostas a concedê-los.

Podem ser credores nas operações realizadas nas SEP as pessoas naturais, outras instituições financeiras, os FIDC, as companhias securitizadoras cujos ativos emitidos sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados e as pessoas jurídicas não financeiras, exceto as companhias securitizadoras expressamente permitidas.

Foi autorizado, também, a aquisição, pelas SEP e por suas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas do FIDC que invista exclusivamente em créditos originados na SEP, limitados a 5% do patrimônio do FIDC e desde que não configure assunção substancial dos riscos e benefícios.

É vedado, porém, que a SEP utilize recursos próprios ou exponha-se, direta ou indiretamente, ao risco de crédito das operações de empréstimo e de financiamento realizadas. A vedação atinge também as pessoas jurídicas controladas ou coligadas às SEP.

O CMN estabeleceu, ainda, que o limite máximo para que um mesmo credor possa contratar com um mesmo devedor na mesma SEP é de R$ 15.000,00. Esse limite, contudo, não é aplicável aos credores que sejam investidores qualificados.


Autorização de funcionamento

 O funcionamento das SCD e das SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. Sobre o procedimento para obtenção desta autorização de funcionamento, a Resolução CMN nº. 4.656/2018 trouxe algumas simplificações, dispensando requisitos e etapas como a apresentação de proposta de constituição e funcionamento ao BACEN.

Definiu, entretanto, que tanto SCD quanto SEP devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas, observando permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.

A participação de fundos de investimento no grupo de controle das SCD e SEP foi liberada, desde que em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas. Neste caso, o BACEN poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido.

De acordo com as novas normas, o BACEN poderá exigir, também, a celebração de acordo de acionistas, contemplando expressa definição do grupo de controle, direto ou indireto, da instituição objeto do processo de autorização.

Há necessidade, ainda, de explicitar as pessoas que compõem o grupo econômico de que seja integrante a instituição e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos negócios das SCD e SEP aspirantes ao funcionamento, além da comprovação da origem e da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada.

Por fim, é importante destacar que a dissolução da SCD ou da SEP ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.