O descarte de medicamentos, os impactos e as responsabilidades

Month: agosto 2022


Por Carolina Mattar

Entende-se por economia circular um modelo econômico que não se esgota, otimizando a cadeia de processos desde a extração da matéria até o descarte de forma sustentável, gerando o mínimo de impacto ao meio ambiente.

 

Embora exista um movimento de conscientização da população mundial sobre o assunto, as ações e políticas, no âmbito público e privado, têm um percentual pouco expressivo.

 

O DECRETO Nº 10.388 completou 2 anos e objetiva garantir que os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens, industrializados ou manipulados, sejam eliminados de forma adequada. Ele institui um sistema de logística reversa, que atribui aos laboratórios, distribuidores e revendedores o dever de tratar os resíduos de descarte pelos consumidores.

 

É urgente a cooperação, a parceria e a união da sociedade com o Estado para a efetividade do texto legal e alteração do cenário atual. Cabe ao poder público a majoração das penalidades nos casos de descumprimentos da lei e fiscalização, às empresas atuarem de forma responsável, e à população valer-se do seu poder enquanto consumidor para somente adquirir produtos de empresas comprometidas e que estejam aderentes às políticas de preservação ambiental.

 

Saiba mais em: l1nq.com/6raEV

Postos de coleta: l1nq.com/hq5yW



PGFN cede à pressão e reduz restrições ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na transação

Month: agosto 2022


Por Mariana Cardoso Martins

Conforme noticiado por nós na semana passada, a regulamentação pela PGFN das novas regras atribuídas ao regime da transação tributária federal decepcionou no que se refere ao excesso de restrições atribuídas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para a liquidação de débitos nessa modalidade de negociação.

A Portaria nº 6.757/2022, que previu que referidos créditos somente poderiam ser utilizados para pagamentos de multas, juros e encargos legais, sem inclusão do principal (com exceção das dívidas das empresas em recuperação judicial), sofreu alteração pela Portaria nº 6.941/2022, publicada na última sexta-feira (05/08).

A disposição restritiva foi revogada pela nova norma, o que abre a possibilidade de quitação também do principal por todos os contribuintes que tiverem débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e que detiverem prejuízo fiscal e base negativa devidamente validados por profissional da área contábil e pela Receita Federal. A PGFN se atentou ao fato de que já havia decisões judiciais e administrativas (CARF e Justiça Federal) autorizando o uso desses créditos para quitação de principal e demais acréscimos moratórios.

As demais restrições, contudo, permanecem em vigor.  Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL somente poderão ser utilizados de forma excepcional, residual (quando e se nenhum outro ativo puder ser considerado na composição do plano de regularização) e na celebração de transações ordinárias (excluídas as simplificadas) e por proposta individual (excluídos os acordos formalizados por adesão).

Por excederem as disposições da Lei nº 14.375/2022, as restrições relacionadas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa de certo serão levadas ao judiciário, tal como ocorreu quando da regulamentação da transação ordinária em 2020, em que estabeleceu limite não previsto na Lei nº 13.988/2020 para a celebração de acordos individuais.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.



PGFN regulamenta as alterações no regime da transação tributária promovidas pela Lei nº 14.375/2022

Month: agosto 2022


Por Mariana Cardoso Martins

Após grande expectativa, foi finalmente publicada a Portaria conjunta PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 no regime jurídico da transação tributária federal.

A Lei, publicada em junho e referendada pela nova Portaria, conferiu, de maneira geral, maiores benefícios aos contribuintes, como o aumento do limite máximo para a concessão de descontos de 50% para 65%, o aumento do prazo para pagamento das dívidas transacionadas de 82 para 120 parcelas, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parcela do saldo remanescente após os descontos, a flexibilização na apresentação de garantias para prosseguimento do acordo, dentre outras.

A Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, de maneira louvável, amplia a possibilidade de formalização de acordos individuais para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, ao reduzir de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor consolidado da dívida do contribuinte elegível a esta modalidade.

Ademais, a norma inovou a criar nova modalidade de transação individual, a chamada transação simplificada, aplicável a devedores com débitos superiores a R$ 1 milhão de reais e inferiores aos R$ 10 milhões acima mencionados, e ao estabelecer mais detalhes na regulamentação da utilização de precatórios, a possibilidade de oferecimento de recurso administrativo contra a decisão que indeferir proposta de transação individual, dentre outras.

Contudo, no que se refere à regulamentação da utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, há muito aguardada pelos contribuintes, a PGFN, seguindo o comando da Lei nº 14.375/2022 no sentido de restringir o benefício a casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização, definiu que referidos créditos somente poderão ser utilizados para abatimento de juros, multa e encargos legais (sem inclusão do principal), e para pagamento de créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (ratings C e D).

Ademais, deverá ser demonstrada a imprescindibilidade do prejuízo fiscal e da base negativa para composição do plano de regularização, sendo certo que sua utilização somente será autorizada se nenhum outro recurso, bem, garantia ou crédito líquido e certo que o contribuinte devedor possua em desfavor da União puderem ser utilizados na composição do acordo.

Devedores em recuperação judicial, cujos débitos já se classificam automaticamente como irrecuperáveis, se incluem na exceção à regra do pagamento com prejuízo fiscal e base negativa, podendo utilizar tais créditos para quitação inclusive do principal. A Portaria foi omissa quanto aos devedores com falência decretada, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, cujos débitos também se classificam automaticamente como irrecuperáveis. Para eles, o benefício deverá ficar restrito à quitação dos juros, da multa, e dos encargos.

Somente transações individuais poderão ser formatadas com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (com exceção das simplificadas), os quais deverão ser validados por meio de laudo a ser produzido por contador, cujas informações serão confrontadas com as contidas nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB).

A regulamentação, não obstante a ampliação de benefícios e da possiblidade de celebração de acordos individuais, decepcionou ao extrapolar a restrições definidas pela Lei nº 14.375/2022 no que se refere à utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que de certo será objeto de questionamento por parte dos contribuintes.

Ainda se aguarda a regulamentação por parte da RFB no que se refere às regras para transação de débitos em discussão administrativa.

A equipe tributária do CMartins está à sua disposição e à disposição da sua empresa para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da regulamentação, pela PGFN, das alterações promovidas na transação tributária federal.