Prescrição de ação de regresso de seguradora inicia-se na data do pagamento da indenização
Um dos institutos jurídicos mais importantes e mais estudados ao longo dos anos é, sem sombra de dúvidas, a Prescrição.
Por definição, a prescrição é a perda do direito de intentar uma ação por conta da inércia do seu titular. Ou seja, há um prazo para que possa ser exercido o direito de ação referente a uma determinada pretensão que nasce de um determinado fato jurídico.
Àqueles que costumam militar em demandas judiciais, a prescrição torna-se de observação obrigatória, constituindo-se prejudicial de mérito e, verificada a sua existência, fulmina a pretensão formulada na ação com os mesmos efeitos da sentença em que se resolve o mérito[1].
O Código Civil trata dos prazos prescricionais em seus artigos 205[2] e 206[3], sendo o primeiro o que chamamos de regra geral da prescrição, e o segundo, aquele que contém as regras especiais para cada uma das hipóteses que elenca.
Assim, o que definirá a ocorrência ou não da prescrição é o exercício do direito dentro do prazo previsto em lei para fazê-lo. E aqui vai a questão relevante em nosso artigo: quando se inicia o direito de ação, para que seja corretamente observado o prazo prescricional?
No caso sob exame, estuda-se o direito que a seguradora tem para exercer seu direito de regresso contra o real causador do dano que foi por ela indenizado ao seu segurado por força da existência de contrato dessa natureza (seguro).
A seguradora alegava que o direito de ação regressiva nasceria quando a sucata do veículo segurado foi liquidada (vendida) e, desta forma, surgindo o direito de regresso em face do real causador do prejuízo.
Entretanto, não foi esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do Recurso Especial de nº 1.705.957, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.
No caso dos autos, o pagamento do prêmio do seguro pela seguradora ao segurado ocorreu em fevereiro do ano de 2010, sendo que a sucata do veículo segurado foi vendida em março daquele mesmo ano.
A ação regressiva da seguradora contra o real causador do dano foi intentada em março de 2013.
O primeiro aspecto, e dele não se tem dúvida, é de que a situação que envolve o caso concreto encaixa-se no prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que fala do prazo prescricional para exigir a reparação civil.
Entretanto, o momento em que se configura o dano causado à seguradora é, sem qualquer sombra de dúvida, o momento em que esta desembolsa o valor do prêmio de seguro ao seu segurado, sendo irrelevante a data em que esta recebe o valor da sucata cuja propriedade reveste-se a ela por força do próprio contrato de seguro.
E assim concluiu a Ministra Nancy Andrighi, que em seu voto ressaltou que “Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo.”.
Desta forma, entende-se totalmente acertada a decisão manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a o momento da lesão a ser cobrada em ação regressiva é o desembolso do prêmio ao seu segurado.
[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
[2] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[3] Art. 206. Prescreve:
- 1º Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
- 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- 3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
- 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Projeto torna obrigatória a publicação de informações relativas à área ambiental
Proposta especifica quais informações devem ser disponibilizadas para a população
O Projeto de Lei 5204/19 obriga órgãos e entidades públicas a publicar na internet informações de interesse coletivo relativas à área ambiental. Entre as informações que devem ser publicadas estão áreas embargadas, arrecadação com multas, assentamentos de reforma agrária, autos de infração, estudos de impacto ambiental, plano básico ambiental, territórios quilombolas e unidades de conservação, entre outras.
“É necessário reforçar, tornando ainda mais explícito, quais informações precisam ser disponibilizadas para a população. É este o objetivo da presente proposição. A disponibilização completa e atualizada de informações na área ambiental é fundamental para que governo e sociedade cumpram seu dever constitucional de defender o meio-ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, afirma Fernandes.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.
Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.
A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.
Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.
Vínculo espontâneo
No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.
“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”
O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.
Distorção
Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.
A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Projeto estabelece direitos e garantias às pessoas com transtornos mentais
O texto inclui expressamente esse segmento no rol das pessoas com deficiência para garantir acesso a cotas em instituições de ensino, concursos e empregos
O Projeto de Lei 4918/19 estabelece direitos e garantias às pessoas com transtornos mentais e inclui expressamente esse segmento no rol das pessoas com deficiência. A proposta define a pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O texto altera a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/01) para prever direitos e garantias como o de exercer atividade profissional; de ser incluído em políticas de reserva de vagas de trabalho em pessoas jurídicas de natureza pública e privada, visando à sua inclusão profissional; de ter direito a igualdade de oportunidades de emprego, assegurada proteção contra a exploração e a demissão do trabalho exclusivamente por motivo de transtorno mental; entre outros.
A autora do projeto, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), avalia que as mudanças na legislação vão garantir vários benefícios para esse segmento da população. “Inclusive direito automático à reserva de vagas em instituições federais de ensino (IFEs), nos termos da Lei de Cotas; às bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni) e à reserva de vagas nos concursos públicos”, ressaltou.
A proposta acrescenta ainda que se constitui crime de discriminação contra a pessoa portadora de transtorno mental, com pena de reclusão de dois a quatro anos: proibir o acesso a qualquer cargo público, ou a qualquer concurso público, por motivos derivados de seu transtorno mental; negar, sem justa causa, emprego ou trabalho, por motivos derivados de seu transtorno mental; entre outros.
Internação
A proposta estabelece ainda princípios para os períodos de internação desses pacientes, como a obrigação de tratamento humanitário e com respeito conforme pressupõe o princípio constitucional da dignidade humana, visando assegurar sua recuperação e retorno ao convívio social. Em caso de descumprimento, o texto estabelece que o gestor ou responsável pelo hospital seja responsabilizado na esfera civil, administrativa e criminal e afastado imediatamente de suas atividades.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes da análise pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Segunda Seção definirá condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
O colegiado também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.
Condições
Na proposta de afetação dos recursos, o relator destacou que a questão submetida a julgamento se diferencia da tratada nos repetitivos REsp 1.680.318 e REsp 1.708.104, em que os planos de saúde coletivos eram custeados exclusivamente pelo empregador.
“No presente caso, o ex-empregado também custeava o plano de saúde, cabendo definir, conforme precisamente destacado pelo eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes, e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado.
“A relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um processo – ou seja, seu encaminhamento para o rito dos repetitivos – facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão do REsp 1818487.
Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai
O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. Em julgamento realizado em 12/11, a 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.
A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.
A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.
A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.
A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.
“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.
Fonte: TRF4
Consumidores estão comprando gato por lebre pela internet
O crescimento da venda pela internet de produtos falsificados está preocupando os fabricantes de produtos originais, que estão pedindo ajuda ao Poder Judiciário para combater esse crime. Em 14/11, representantes da Union des Fabricants (Unifab) – associação que representa 200 empresas de 28 países, sendo 70% francesas – foram recebidos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelas desembargadoras Maria Luiza de Freitas Carvalho e Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio e pelos juízes auxiliares da Presidência Luiz Umpierre de Mello Serra e Marcello Rubioli.
Os dados apresentados pelo grupo são surpreendentes: em 2016, o comércio de produtos falsificados chegou a US$ 509 bilhões, o equivalente a 3,3% do comércio mundial. Dentre as principais apreensões, na França, de falsificações estão os jogos, brinquedos e artigos esportivos (830.282 unidades); roupas (541.384); produtos para cuidados com o corpo (529.558); celulares (387.746) e sapatos (349.776).
Em 2018, 57% dos produtos falsificados foram levados aos consumidores através de frete expresso e postal; 15% por via rodoviária; 10% por via marítima e 5% por via aérea. Segundo o levantamento da Unifab, 73.04% dos produtos falsificados são oriundos da China e 10.29%, especificamente de Hong Kong. Outros países citados foram Turquia, Vietnam, Síria, Índia e Egito.
O grupo falou ainda sobre ligações entre falsificação e terrorismo e sobre os lucros provenientes da falsificação de produtos em prejuízo das empresas que criam e confeccionam os artigos verdadeiros. Para cada mil dólares investidos, dinheiro ou heroína falsificados trariam um retorno de 20 mil dólares; cigarros falsificados, de 43 mil dólares; e medicamentos falsificados, entre 200 mil e 450 mil dólares.
Membros da Unifab têm feito parcerias e treinamentos com autoridades alfandegárias, polícias, sites, tribunais de justiça, autoridades estrangeiras e empresas para conseguir sensibilizar todos sobre a necessidade de um combate mais efetivo contra as falsificações.
– É muito importante discutirmos sobre a propriedade intelectual das companhias e a proteção dos consumidores. Muitos estão comprando pela internet, pagando por produtos que acreditam ser originais e recebendo produtos falsificados – disse Delphine Sarfati-Sobréne, diretora da Unifab.
– O direito das marcas tem sido violado com muita facilidade pelo e-commerce. Antes, os fiscais iam às lojas e outros prontos de venda e apreendiam as mercadorias falsificadas. O comércio via internet, dificulta o combate a esse crime prejudicando o consumidor – disse a advogada Liliane Roriz, acrescentando que o número de apreensões, no Porto de Santos, de produtos falsificados é muito grande.
O juiz Mello Serra observou que, na venda de rua, o consumidor sabe que está comprando um produto falsificado, mas que ele pode comprar pelo e-commerce iludido, achando que o produto que está adquirindo é original.
– A plataforma que intermedeia a venda pode ser responsabilizada também pelo crime – alertou.
Fonte: TJRJ
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença mesmo se a ação foi iniciada sob a égide do CPC de 1973
Um dos temas mais relevantes e que, por certo, interessa sobremaneira ao advogado é a questão referente à possibilidade de arbitramento dos honorários de advogado nas diversas fases do processo.
Como se sabe, pelo Princípio da Sucumbência, a parte vencida é obrigada a ressarcir os gastos com custas e despesas processuais dispendidas pelo vencedor no curso do processo, e a pagar honorários advocatícios legais aos advogados do vencedor na demanda ou disputa.
O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu artigo 20[1] os requisitos para o arbitramento e pagamento destes honorários. Entretanto, podemos destacar o § 1º do referido artigo, que previa, por exemplo, que em cada incidente o vencido ressarciria as custas ao vencedor, mas nada falava sobre os honorários advocatícios.
Igualmente, o Código de 1973 nada falava sobre a possibilidade de honorários nas esferas recursais, sendo certo que estas representam um acréscimo no trabalho do profissional de advocacia, e que, por certo, merecia remuneração proporcional ao aumento do seu trabalho.
O Novo Código de Processo Civil trouxe a inovação que há muito se esperava e clamava. A partir de sua vigência, as hipóteses de honorários advocatícios e sua consequente majoração no caso de recursos, conforme dispõe o seu artigo 85[2].
Neste dispositivo, destacamos o § 1º, que expressamente trouxe a necessidade de serem devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Igualmente, o Novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 523[3] a previsão de condenação do devedor que não cumpre o julgado no prazo legal em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Como se sabe, a norma processual possui eficácia imediata, sendo aplicada nos processos em curso. Entretanto, e em homenagem ao Princípio da Segurança jurídica, há dispositivos de transição que modulam a sua aplicação.
A discussão então seria: é possível aplicar o novo código ao Cumprimento de Sentença iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.815.762, admitiu a incidência do Novo Código de Processo Civil em Cumprimento de Sentença proferida antes de sua entrada em vigor.
Em suas considerações, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, aduziu que “é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.”
Continuando em seu voto, o Ministro Relator aduziu que “Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.”
Correta a posição do Ministro Relator.
Inicialmente, porque se dá plena eficácia ao que dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil, a saber: a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Em segundo lugar, traz justiça à remuneração do advogado, que tanto lutou para ver reconhecido o direito ao recebimento de honorários de advogado proporcionais ao trabalho empregado no processo que, como se sabe, pode conter inúmeras fases e incidentes dos quais não se tinha a previsão de remuneração.
[1] Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
- 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
- 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
- 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
- a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
- b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
- c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
- 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
- 5 o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)
[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
- 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
- 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
- 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
- 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
- 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
- 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
- 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
- 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
- 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
- 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
- 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
- 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
- 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
- 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
[3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
- 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
MP cria programa para estimular contratação de jovens; empresas terão benefícios
A Medida Provisória 905/19 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, um programa que incentiva a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. A MP faz parte de um pacote de medidas do governo Bolsonaro para reduzir o desemprego no País, que atingia 12,5 milhões em outubro.
O contrato verde amarelo vai beneficiar jovens contratados com salário limitado a 1,5 salário mínimo por mês (hoje, R$ 1.497). A nova modalidade poderá ser adotada para qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória de pessoa permanente. Ela não será aplicável apenas a contratações de menor aprendiz, avulsos, trabalhador intermitente e contrato de experiência.
O contrato Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses. Ele será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado esse período.
Pela medida provisória, as empresas poderão ter até 20% dos seus empregados contratados nessas condições. As que contratarem trabalhadores sob o novo regime serão beneficiadas com isenção da contribuição previdenciária patronal e o salário-educação, tributos que incidem sobre a folha de pagamento, e sobre as contribuições ao Sistema S.
Também terão redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 8% para 2%, e redução da multa do FGTS em caso demissão sem justa causa, de 40% para 20%, desde que haja acordo entre as partes. O texto editado pelo governo estabelece que os trabalhadores terão todos os direitos previstos na Constituição, como férias e 13º salário.
O programa trabalhista será financiado com a cobrança de contribuição previdenciária das pessoas que recebem seguro-desemprego.
Outros pontos
– A duração da jornada de trabalho no contrato verde amarelo poderá ser acrescida de até duas horas extras. A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à da hora normal;
– Os contratados na nova modalidade poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego;
– A remuneração mensal aos contratados será acrescida de “adiantamentos”, como férias proporcionais (acrescidas do 1/3 constitucional) e 13º proporcionais;
– O texto também cria um programa para financiar ações do INSS de reabilitação física e habilitação profissional de pessoas que sofreram acidentes de trabalho. O programa será bancado, entre outras fontes, por acordos judiciais celebrados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Trabalho aos domingos
A MP 905/19 promove ainda uma série de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tratar de assuntos como regulamentação do pagamento de gorjetas, armazenamento eletrônico de documentos, trabalho aos sábados pelos bancários e trabalho aos domingos e feriados nos demais setores. Este último ponto retoma assunto já tratado pelo Congresso Nacional este ano.
Em agosto, o Senado excluiu da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19, transformada na Lei 13.874/19) um artigo que previa o fim das restrições de trabalho aos domingos e feriados, que tinha sido aprovado anteriormente pela Câmara dos Deputados.
Conforme a MP 905, o empregado que trabalhar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento será em dobro.
Fonte: Agência Câmara Notícias
Liminar suspende processo sobre correção de depósitos do FGTS em trâmite na Justiça Federal do RS
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender ação em curso no juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) que objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro que melhor reflita a inflação. A decisão do ministro foi proferida na Reclamação (RCL) 37175, ajuizada no Supremo pelo autor da ação na instância de origem.
O reclamante alega que o juízo federal, ao julgar improcedente o pedido, desrespeitou cautelar deferida em 6/9 pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que trata da rentabilidade do FGTS, para determinar a suspensão de todos os processos que discutam a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos. Com fundamento nessa decisão, foi pedida a a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI.
Segundo o ministro Marco Aurélio, diante da cautelar implementada pelo ministro Barroso na ADI 5090, caberia ao juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul suspender o trâmite da ação judicial. Ao proferir sentença em momento posterior àquela decisão, segundo o relator, o juízo acabou por não a observar a determinação nela contida.
6/9/2019 – Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS
Processos relacionados: Rcl 37175
Fonte: STF