Honorários na habilitação de crédito em inventário

Month: maio 2020


        Em pesquisa realizada recentemente no Superior Tribunal de Justiça, descobri significativa desorientação sobre a incidência de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito em inventário. Fato preocupante, pois a ação é útil e de uso frequente.

        A indefinição sobre a questão poderá levar ao desuso do instrumento processual por insegurança jurídica das partes e de seus advogados, que preferirão a opção direta da via ordinária.

        Deve, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, corte de vértice detentora de competência constitucional para uniformizar a interpretação de lei federal, realizá-la dentro em breve, já que a problemática se mantém há muitos anos, desde antes do vigente Código de Processo Civil.

        Nesse contexto, adianto não ser a matéria de simples solução, assim como discordo de parte da evolução das premissas e conclusões emanadas do Tribunal Superior até agora.

        Em apertada síntese, pelo menos desde maio de 2004 até agosto de 2019, período da pesquisa, ou seja, os últimos 15 anos, as Turmas de direito privado vêm adotando as seguintes premissas[1] para a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação de crédito em inventário: (i) embora de jurisdição voluntária, havendo litigiosidade, cabem honorários sucumbenciais, e (ii) o procedimento veicula duas pretensões, uma de habilitação e outra de reserva de bens.

        A partir desses entendimentos, os Ministros vêm conferindo as seguintes soluções para os cenários divergentes, que só aparecem, evidentemente, quando os herdeiros não concordam com a habilitação do crédito: (i) habilitação e reserva de bens rejeitadas, sucumbência integral do credor e consequente pagamento de honorários ao advogado dos herdeiros; (ii) habilitação rejeitada e reserva de bens deferida, sucumbência recíproca e compensação dos honorários advocatícios (o que é vedado pelo CPC/15).

        O mais recente acórdão da corte subverteu essa ordem de ideias ao decidir que “A sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias”[2].

        Essa decisão é interessante, primeiro porque sinaliza a mudança de entendimento, senão da 4ª Turma, ao menos do seu Relator Min. Luis Felipe Salomão.

        Chama a atenção também pelo fato da mudança ter ocorrido no bojo do mesmo processo. Enquanto a decisão monocrática invocara os julgados anteriores para aplicar o enunciado da súmula n. 568, STJ[3], o acórdão do julgamento do Agravo Interno, apesar de tê-lo desprovido, modificou totalmente a fundamentação da decisão do Relator, indo em sentido diametralmente oposto à jurisprudência da Corte.

        Esta, portanto, é a questão fundamental: a possível superação da ratio decidendi dos julgados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prevaleceu até agosto de 2019.

        Se até então o Superior Tribunal de Justiça admitia haver litigiosidade em habilitação de crédito em inventário a justificar sucumbência, que, por sua vez, vinha sendo fixada de acordo com a rejeição integral ou parcial das pretensões formuladas (habilitação e reserva de bens), a última decisão rompeu esses paradigmas ao definir que a rejeição pelos herdeiros da habilitação do crédito não torna litigiosa a demanda, razão por que não há sucumbência nesses casos.

        Destaca-se, pois de suma importância, que na lide originária do referido caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia rejeitado o pedido de reserva de bens. Esse ponto, entretanto, não foi objeto de expressa apreciação no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se sabe se o considerou para chegar àqueles fundamentos e conclusão.

        Dito isso, faz-se impositivo analisar as normas legais que regem o processo de habilitação de crédito, a começar pelo disposto no art. 642 do Código de Processo Civil[4], que faculta ao credor do falecido valer-se desse instrumento processual. Trata-se, portanto, de uma opção do credor, que poderá ser exercida ou não.

        No quotidiano é muito comum os herdeiros não terem conhecimento da totalidade das dívidas contraídas pelo falecido. Nessa situação, o pedido de habilitação de crédito é bastante frequente e útil para ambas as partes (credor e herdeiros).

        Ao credor, pois dá ciência aos herdeiros da existência da dívida, abre a oportunidade de diálogo e se aceita a habilitação o credor aguarda o momento oportuno do pagamento, sem ter de se valer de eventual ação de cobrança ou de execução, hipótese em que teria maior dispêndio de tempo e dinheiro.

        Para os herdeiros, a habilitação se mostra igualmente útil. Cientes da existência da dívida e convencidos da sua liquidez e certeza, dissipam eventuais dúvidas e livram-se dos custos inerentes à derrota na eventual ação em que os credores perseguirão seus créditos, gerando economia ao espólio[5].

        Nada impede, entretanto, que o credor, sabendo previamente que os herdeiros resistirão ao pedido de habilitação de crédito, opte pela direta propositura da ação cabível nas vias ordinárias, economizando tempo[6].

        Quando, entretanto, pelo menos um dos herdeiros não concorda com a habilitação do crédito, a pretensão do credor deverá ser remetida para as vias ordinárias, não restando outra alternativa ao juiz e ao requerente; é o que dispõe a norma do artigo 643[7] do Código de Processo Civil.

        Considero, portanto, o pedido formulado pelo credor de habilitar o seu crédito no inventário uma simples faculdade (em contraposição a um suposto direito subjetivo). E assim entendo porque diante da recusa do herdeiro não terá o credor como coagi-lo a habilitar o crédito. 

        O direito subjetivo compreende o binômio direito-dever. Para encontrá-lo nessa relação jurídica, haveriam de existir o dever do sujeito passivo (herdeiro) e o correspondente direito do sujeito ativo (credor)[8], e o que a lei efetivamente prevê diante da situação de negativa do herdeiro é a simples remessa da pretensão do credor às vias ordinárias.

        O credor, repita-se, tem a mera faculdade de pretender a habilitação do seu crédito, o que lhe confere a possibilidade de adquirir o direito subjetivo ao recebimento da dívida nessa via, se, e somente se, o herdeiro aceitar a pretensão e o juiz declarar o crédito habilitado[9].

        A compreensão de que o credor detém simples faculdade está em plena harmonia com a de que o herdeiro, nesse caso, possui direito potestativo[10] à negativa, subjugando não só o credor mas também o juiz, que integra a vontade do titular daquele direito quando se restringe a declarar o crédito não habilitado, remetendo a pretensão às vias ordinárias.

        Não há, portanto, no que se refere ao pedido de habilitação de crédito propriamente dito, previsão no direito objetivo de imediata substituição da pretensão do credor ou da resistência do herdeiro por decisão do terceiro imparcial, no caso o Estado-juiz. O magistrado do processo de habilitação de crédito não exercerá a jurisdição para resolver o conflito por meio de decisão adjudicada; apenas declarará o crédito não habilitado entre as dívidas do espólio e remeterá a solução da lide para ser dirimida em outra instância, nos autos de um novo processo. Não haverá vencido, não haverá vencedor, e, consequentemente, ninguém poderá ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.

        Essa conclusão é exatamente a mesma a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do AgInt nº REsp 1792709/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019, DJe 13.08.2019, mencionado e destacado anteriormente.

        Acontece, porém, que essa decisão é incompleta, pois não abordou expressamente a regra do parágrafo único[11] do art. 643 do Código de Processo Civil, sobre a reserva de bens.

        Se é correto afirmar que a discordância dos herdeiros em habilitar determinado crédito não torna litigiosa a demanda, o mesmo não ocorre em relação à eventual discussão sobre a reserva de bens do espólio para futuro pagamento do crédito perseguido na via ordinária, pois esta situação configura um contencioso judicial típico.

        Eventualmente existirá, no que se refere à reserva de bens, atividade jurisdicional litigiosa, de natureza cautelar[12], a ser dirimida. Estando presentes os requisitos (condição) para reserva de bens, o juiz, ex officio, mandará (imposição que substitui a vontade das partes) reservá-los.

        A discordância poderá ocorrer em relação à presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. Franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre essas questões, e havendo resistência por parte dos herdeiros (eles podem simplesmente aceitá-la): se acolhida, sucumbe o credor; se rejeitada, sucumbem aqueles.

        Observe que o juiz não poderá se omitir quanto à apreciação dos requisitos que autorizam a reserva de bens do espólio quando o herdeiro não concordar com a habilitação do crédito, pois esse dever decorre de expressa previsão legal e, portanto, independe de pedido do credor.

        Logo, após submeter a questão ao contraditório das partes, exsurgirá um dos seguintes cenários. (i) Ambas as partes e o juiz concordam em que haverá ou não a reserva de bens; (ii) as partes entendem de uma forma e o juiz de outra, ou (iii) as partes divergem sobre a presença dos requisitos que ensejam a reserva de bens e o juiz decide a lide cautelar.

        Nesta última hipótese, e somente nesta, haverá vencido e vencedor e, logicamente, a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, na forma prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cujo arbitramento deverá observar as alíneas I a IV[13], diante da inexistência de condenação ou de proveito econômico a favor do vencedor.

        Conclui-se, então, que o processo de habilitação de crédito em inventário veicula dois pontos a serem decididos: um pelos herdeiros (a habilitação do crédito propriamente dita) e o outro, eventualmente, pelo juiz (a reserva dos bens do espólio).

        O pedido de habilitação de crédito propriamente dito (de natureza não contenciosa) é dirigido aos herdeiros, que podem concordar ou não (direito potestativo deles). Se aceito, o juiz declara habilitado o crédito e assim se encerra o processo, sem ônus sucumbenciais. Se repelido, o pleito é remetido às vias ordinárias, onde será resolvido por meio de outra ação, esta, sim, de natureza contenciosa. Inobstante, a partir da recusa, a lei impõe ao juiz que decida sobre a presença dos requisitos autorizadores para a reserva de bens do espólio. Caso as partes divirjam quanto a essa questão específica (de natureza cautelar), restará configurado o litígio a ser dirimido na sentença, ocasião em que prevalecerá o interesse do credor ou o dos herdeiros e, consequentemente, o vencido será condenado a arcar com os ônus sucumbenciais.

        É correta, portanto, a jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça que entende a habilitação de crédito em inventário como um processo de jurisdição voluntária que pode se tornar litigioso[14]. Assim como também acerta quando considera litigiosa a eventual discussão sobre a reserva de bens do espólio e condiciona a fixação de honorários à existência de litigiosidade. É equivocada, porém, quando vê litigiosidade na simples recusa dos herdeiros em aceitar o pedido propriamente dito de habilitação de crédito.

        Essa compreensão conduz à distribuição errônea dos ônus sucumbenciais, porque parte da premissa da existência de dois pedidos de natureza eventualmente litigiosa: habilitação de crédito e reserva de bens. Rejeitados o primeiro (pelos herdeiros) e o segundo (pelo juiz), sucumbe integralmente o credor (resultado correto a partir de premissa errada), que pagará honorários ao advogado dos herdeiros, vencedores. Rejeitado o primeiro e acolhido o segundo, sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios (o que é expressamente vedado pelo art. 85,§14º, CPC).

        O correto, no entanto, seria fixar a sucumbência exclusivamente sob o prisma do conflito estabelecido em torno da reserva de bens. Não sendo assim, os herdeiros, em especial seus advogados, seriam estimulados a nunca aceitarem o pedido de habilitação de crédito, esvaziando substancialmente a utilidade e a finalidade do instrumento, pois no pior cenário (rejeição da habilitação e acolhimento da reserva de bens) os honorários dos advogados seriam compensados (o que é vedado, repito) e no melhor cenário (rejeição da habilitação e da reserva de bens) seus advogados receberiam honorários. Nesse contexto, o risco assumido pelo credor ao promover a habilitação de crédito seria muito grande, sendo preferível a propositura direta da ação judicial contenciosa. Nesta hipótese, estaria declarada a morte do processo de habilitação de crédito.

        Por outro lado, acerta o Superior Tribunal de Justiça, através da sua única decisão, porém a mais recente, quando não vê litigiosidade na mera discordância dos herdeiros quanto à habilitação do crédito, situação incapaz de justificar condenação em honorários de advogado. Deixa aberta a discussão, entretanto, sobre o entendimento acerca de eventual litigiosidade sobre a reserva de bens, pois não foi objeto de apreciação nesse julgado.

        A sociedade espera que o Superior Tribunal de Justiça uniformize o entendimento sobre os honorários de sucumbência em habilitação de crédito em inventário e quando o fizer decida a matéria exclusivamente sob o prisma da existência de eventual litigiosidade quanto à reserva de bens do espólio.

Fabio Campista

Mestre em Processo Civil e sócio de CMartins Advogados


[1] Eis os principais acórdãos e decisões monocráticas relevantes no período, seja em razão do conteúdo, da autorreferência ou da modernidade: (REsp nº 578.943 – SC, Min. Cesar Rocha, j. em 19.5.04, DJU 4.10.04); (REsp nº 831.092 – RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14.2.2011, DJU 17.02.2011); (REsp nº 1.524.634 – RS, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 27.10.2015, DJe de 3.11.2015); (REsp nº 1.431.036- SP, Min. Moura Ribeiro, j. em 17.04.2018, DJe 24.04.2018); (AREsp nº 1.204.405 – SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 12.09.2018, DJe 18.09.2018); (AgInt no REsp nº 1.403.636, Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 26.04.2019, DJe 30.04.2019); e (REsp nº 1.792.709, Min. Luis Felipe Salomão,  j. em 03.04.2019, DJe 02.05.2019).

[2] (AgInt nº REsp 1792709/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019, DJe 13.08.2019).

[3] “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

[4] Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

[5] Ocorre, nesse caso, a denominada autocomposição: “São três as formas de autocomposição (as quais, de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos interesses disponíveis): a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais — no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.”
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 11ª ed., Malheiros Editores – SP, 1995. p. 21)

[6] É bom notar, por outro lado, que embora a lei institua um procedimento não contencioso para a habilitação dos credores no inventário, o uso desse expediente é apenas uma faculdadee não uma condição para o recebimento das obrigações do espólio. Nada impede, por isso, que o credor, ciente das resistências dos herdeiros, opte, desde logo, pelo ajuizamento do processo contencioso.” (Theodoro Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 17ª ed., Editora Forense – RJ, 1997, p. 285) 7

[7] Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

[8] Assim, enquanto a expressão direito objetivo exprime o conjunto das regras normativas que disciplinam um determinado ordenamento, o direito subjetivo, por seu turno, diz respeito ao poder de exigir ou de pretender de alguém um comportamento específico.
Nessa linha de ideias, observa-se que o direito subjetivo encontra-se envolto por algumas características evidentes: (i) corresponde a uma pretensão conferida ao titular, paralelamente a um dever jurídico imposto a outrem; (ii) admite violação, pois o terceiro pode não se comportar de acordo com a pretensão do titular (gerando o direito à indenização pelo prejuízo causado); (iii) é coercível, podendo o sujeito ativo coagir o passivo a cumprir o seu dever; (iv) o seu exercício depende, fundamentalmente, da vontade do titular. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Parte geral e LINDB. 16ª edição. 2018. Ed. Juspodivm – Salvador. 2018, p. 34)

[9] “Pode parecer contraditório dizer que o direito subjetivo não se confunde com o vocábulo faculdade, porém, como bem adverte J. M. Leoni Lopes de Oliveira, este último pode ser entendido de duas maneiras diferentes. Na primeira, configuraria a possibilidade de adquirir direitos. Ou seja, na simples faculdade torna-se possível a realização (ou não) de determinados atos sem qualquer dever jurídico correspondente de terceiros.”(ibdem, p. 35)

[10]aqueles em que se atribui ao seu titular o poder de produzir, mediante sua exclusiva declaração de vontade, a modificação ou extinção de uma relação jurídica, com efeitos jurídicos em relação ao outro ou outros sujeitos da relação jurídica. Nos direitos potestativos os sujeitos que assumem a situação jurídica subjetiva passiva não têm, como nos direitos subjetivos, uma situação de obrigação, mas estão submetidos a admitir os efeitos produzidos em decorrência da exclusiva manifestação de vontade do titular do direito potestativo”. (OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil, op. cit., p. 409. Apud FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Parte geral e LINDB. 16ª edição. 2018. Ed. Juspodivm – Salvador. 2018, p. 34)

[11] Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

[12] Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, exofficio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parág. Único). (Theodoro Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 17ª ed., Editora Forense – RJ, 1997, p. 285)

[13] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
I- o grau de zelo do profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e a importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[14] O REsp nº 1.524.634/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 3/11/2015 confirma essa conclusão amparado em fartas doutrina e jurisprudência.


Covid-19: Impactos Legais do novo coronavírus no Brasil

Month: maio 2020


MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DO GOVERNO FEDERAL DECORRENTES DO NOVO CORONAVÍRUS

Após o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) que afetou de forma profunda a saúde pública mundial, inúmeros Governos se esforçaram para disponibilizar aos cidadãos medidas que resultassem na preservação da saúde e bem-estar, bem como na estabilidade econômica global.

E no Brasil esses esforços também puderam ser observados logo após a decretação do estado de calamidade pública com diversas medidas editadas pelo governo federal, visando reduzir os impactos gerados nas atividades empresariais e consequente reflexo na economia brasileira, que certamente viverá uma forte crise.

Desta forma, identificamos, a seguir, as mais significativas medidas editadas pelo governo federal no âmbito tributário e aduaneiro ao longo deste período de pandemia que atinge nosso País. E, considerando o volume de informações, bem como a constante edição de novas medidas econômico- jurídicas, ressaltamos que a adoção de cada medida seja procedida de forma prévia e sob a fundamental ótica jurídica.

Sendo assim, nosso sócio da área tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e apoio neste momento de enorme impacto à saúde pública e grave crise econômica.

Rodrigo Rodrigues
[email protected]



MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO IMPACTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Desde o mês de março de 2020 o governo federal vem anunciando inúmeras medidas tributárias visando reduzir o impacto da pandemia da COVID-19 nas atividades empresariais e a seguir destacamos, de forma objetiva, as principais medidas editadas.

1 – Postergação dos prazos de vencimentos dos tributos federais, redução de alíquotas e outras medidas

  • Resolução CGSN  nº 154, publicada de 03 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimento dos tributos federais apurados na forma do regime especial de tributação do Simples Nacional no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • Portaria ME nº 139 e Instrução Normativa RFB nº 1.932, publicadas em 03 de abril de 2020, que determinam a postergação dos vencimentos do PIS e da COFINS e das Contribuições Previdenciárias da parte Patronal, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, julho e setembro de 2020.
  • Portaria ME nº 150, publicada de 08 de abril de 2020, que determina a postergação dos vencimentos da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, no tocante às competências de março e abril de 2020, para, respectivamente, para julho e setembro de 2020.
  • Medida Provisória nº 932, publicada de 31 de março de 2020, que determina, pelo prazo de 90 dias, a redução das alíquotas aplicáveis às contribuições destinadas ao Sistema S, iniciando em 1º de abril de 2020. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (i) Sescoop 1,25%, (ii) Sesi, Sesc e Sest 0,75%, (iii) Sesi, Senai e Senat 0,5% e (iv) Senar 1,25% (sobre a folha de pagamento, 0,125% (sobre a receita da organização da produção rural devida pelo produtor Pessoa Jurídica e agroindústria) e 0,1% (sobre a receita da comercialização da produção rural pelo produtor Pessoa Física e segurado especial).
  • Decreto nº 10.305, publicada de 02 de abril de 2020, que determina a redução para zero das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, incidente sobre operações de créditos contratas dentro do período de 03 de abril a 06 de julho de 2020.
  • Portaria ME nº 201, publicada de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas administrados pela RFB e pela PGFN, no tocante aos vencimentos maio, junho e julho de 2020, para, respectivamente, agosto, outubro e dezembro de 2020. Essa prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, bem como não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
  • Medida Provisória nº 960, publicada em 04 de maio de 2020, que posterga os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback , ou seja, suspensão dos pagamentos do IPI, PIS/COFINS, PIS/COFINS importação e do Imposto de Importação, devidos por exportadoras sujeitas ao regime especial de drawback.
  • Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, no tocante às competências de março, abril e maio de 2020, para, respectivamente, abril, maio e junho de 2020.

    O recolhimento dos valores devidos de FGTS nesses competências poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem atualização, multa ou encargos, devendo o empregador declarar as informações necessárias até o dia 20 de junho de 2020.

    O diferimento é permitido aos empregadores independentemente do número de empregados, regime de tributária, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia.

2 – Postergação dos prazos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias e atos de cobrança

  • Instrução Normativa nº 1.947, de 08 de maio de 2020, que estabelece procedimentos e prazos diferenciados para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais durante o estado de calamidade em razão do CODVI-19. Esses pedidos poderão ser formalizados até o dia 30 de setembro de 2020, por meio de dossiê digital de atendimento.

    E respeitando essa mesma data ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, devendo o beneficiário do regime regularizar a situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime até o dia 30 de outubro de 2020.

    Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário pertinente à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível para a fiscalização aduaneira tanto a identificação do bem quanto a certificação de que o mesmo se encontra dentro da área incentiva.

  • Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020, que determinou a prorrogação da entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física para até 30 de junho de 2020.
  • Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão por 90 dias dos (i) prazos para impugnação e recurso de decisão proferido no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, (ii) dos prazos para apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso face decisão de exclusão do Programa Especial de Regularização (PERT), (iii) dos prazos para oferecimento antecipado de garantia em execução fiscal e (iv) dos prazos para apresentação e recurso relativo ao Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
  •  Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que suspende, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB.
  • Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 24 de março de 2020, que determina a prorrogação por 90 dias da validade da certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN válidas quando da publicação da mencionada Portaria.
  • Instrução Normativa RFB nº 1950, de 13 de maio de 2020, que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

3 – Condições especiais para pagamentos dos tributos federais

  • Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as condições para a transação extraordinária envolvendo a cobrança da dívida ativa da União, viabilizando o equilíbrio econômico-financeiro dos contribuintes devedores. A transação extraordinária se dará por adesão à proposta da PGFN, através da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), com pagamento de 1% de entrada correspondente ao valor total dos débitos transacionados, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas.

    É possível parcelar o saldo devedor em (i) até 81 meses com valor de parcela não inferior a R$500,00 e (ii) até 142 meses caso o devedor seja contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com valor de parcela não inferior a R$100,00.

    Será diferido o pagamento da 1ª parcela do parcelamento para o último dia do 3º meses consecutivo ao mês da adesão.

    E, no que tange as contribuições sociais incidentes sobre a folha salarial, será permitido o parcelamento em até 57 meses.