O prazo de renovação de aluguel comercial e o STJ
Nas locações comerciais, há o esforço dos empresários para a manutenção dos contratos, visando a permanência no ponto onde as suas atividades são realizadas.
Com o objetivo de proteger o fundo de comércio ou empresarial, constituído pelo conjunto de ponto comercial, clientela, faturamento, instalações e aquisição de bens, o legislador prevê a ação renovatória do imóvel locado.
A lei do inquilinato estabelece que o locatário terá direito a renovação do contrato por igual prazo, mas o entendimento do STJ define a manutenção do vínculo por 5 (cinco) anos, mesmo que o contrato original seja de maior período. Portanto, caberá ao locatário/comerciante o direito de ação a cada quinquênio.
Essa decisão é resultado da atuação dos poderes legislativo e judiciário para a pacificação das relações sociais, protegendo o comerciante do desembolso de valores exorbitantes (luvas) para a renovação dos contratos e o locador da vinculação à relação por tempo excessivo.
Abaixo, confira os requisitos para propor a ação:
*Existência de contrato escrito e com prazo determinado.
*O prazo do contrato ou somatório dos anteriores e escritos sejam de 5 anos
*O exercício de atividade empresarial, ininterrupta por 3 anos.
*O prazo máximo de 6 meses para a propositura antes do término do contrato.
Saiba mais em: l1nq.com/5DRKd
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CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro
CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro
O Advogado Eduardo Chateaubriand chega ao escritório para compor a área de Contencioso Cível Estratégico na sede do CMARTINS.
O novo sócio possui sólida experiência na área, com atuação em litígios de alta complexidade em distintos segmentos de mercado, em escritórios de médio e grande porte no Rio de Janeiro e em São Paulo. Ocupou, também, por três anos em Brasília o cargo de assessor de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Turma que compõe a Seção de Direito Privado.
Eduardo Chateaubriand é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e especialista em Direito Privado Patrimonial pela mesma universidade.
A chegada do novo sócio faz parte da estratégia de forte expansão e modernização do CMARTINS.
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Aspectos controversos sobre a Lei Estadual nº 8.888/2020 e da sua Inconstitucionalidade
É notório que, em razão das mazelas trazidas pela pandemia do COVID-19, foram inúmeras as inciativas da Administração Pública para mitigar os danos sofridos pela sociedade na área da saúde pública e da economia. Um exemplo deste ímpeto legiferante no Estado do Rio de Janeiro foi a Lei Estadual nº 8.888/2020.
A abreviada lei Fluminense promulgada (09/06/2020), “a toque de caixa”, sem o devido debate com a sociedade e com os entes envolvidos, dispunha sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus (artigo 2º), trazendo severas imposições e impedimento aos contratos vigentes em benefício do usuário do serviço.
Em razão da paralização, seja parcial ou total, das atividades sociais e da essencialidade dos serviços de telefonia, entendeu o legislador estadual que caberia conferir uma superproteção ao usuário dos serviços em detrimento das condições contratuais estabelecidas.
Diante deste cenário arbitrário, em 14/07/2022, foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888, almejando a manutenção da possibilidade de aplicação da multa contratual em caso de rescisão unilateral injustificada. A referida ação ficou registrada sob o nº ADI 7211, cuja relatoria é do Ministro Alexandre de Moraes.
Resumidamente, o embate se apresenta sob dois pontos de vista: de um lado, a proteção à esfera de competência privativa da União (artigo 22 CRFB), à livre iniciativa (Art. 170 CRFB), à ordem econômica e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e das empresas, assim como a repercussão no campo regulatório diante da insegurança jurídica gerada. Em outra linha de avaliação, tem-se a defesa da competência não exclusiva, mas concorrente, entre União e Estados da federação para legislar sobre a matéria de telecomunicações, a visão de proteção ao consumidor, usuário dos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, assim como a ocorrência de situação excepcional de calamidade pública na área da saúde.
No último dia 10 de outubro foi publicado o v. Acórdão prestigiando a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria de Telecomunicações (artigo 22, IV CRFB), uma vez que a Lei estadual impugnada interfere diretamente no núcleo regulatório das telecomunicações, nas normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos, tese fundamentada com apoio nas ADIs nº 5.399/22 e 6.191/22, ADI 6322/22. Logo, restou julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888/2020, perdendo a norma por completo a sua eficácia.
A Administração pública caminha a passos largos na direção da horizontalização das normas administrativas e da deslegalização de certas matérias normativas. Em que pese ainda não consolidado o entendimento na doutrina e jurisprudência, verifica-se que através da ADI 1668/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu que o poder normativo, mesmo da Anatel, é estritamente regulamentar. Acrescenta-se, em fundamentação do v. acórdão, ser vedada a usurpação da competência na União, inclusive para a agência reguladora, órgão este especializado em tema de Telecomunicações e responsável por editar as respectivas normas administrativas, corroborando ser inadmissível ao ente federativo editar a Lei, ora declarada inconstitucional.
Julgamento virtual 30/09/2022
Rel Alexandre de Moraes
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
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PGFN amplia uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL nas transações tributárias
Foi publicada na última sexta-feira, dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022, que instituiu o chamado Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “QuitaPGFN”.
Por meio do programa, o órgão autoriza a liquidação antecipada de saldos de transações tributárias e a negociação de débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por meio de pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor, e amortização de até 70% do referido saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 e validados por profissional da área contábil.
A entrada poderá ser quitada em até 6 (seis) prestações mensais (ou em até 12 prestações, caso o contribuinte seja empresa em recuperação judicial), as quais sofrerão atualização pela Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento respectivo.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados no programa poderão ser do contribuinte, do responsável ou corresponsável pelo débito, ou ainda de entidades que componham o grupo econômico com relação de controle societário direto ou indireto, desde que o vínculo societário em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que este se mantenha até o período de adesão ao QuitaPGFN.
Trata-se de louvável ampliação e democratização do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL nos acordos de transação, há muito aguardada pelos contribuintes, já que o QuitaPGFN permite a renegociação de transações já em vigor para a liquidação utilizando os mencionados créditos.
Dentre as transações que podem ser repactuadas no âmbito QuitaPGFN, encontram-se todas aquelas em que são oferecidos descontos, quais sejam: (i) as transações individuais, inclusive as celebradas por empresas em recuperação judicial, (ii) as transações excepcionais, (iii) as transações para cobrança de débitos de ITR, FUNRURAL e de débitos de pequenos produtores rurais e de pequenos agricultores, (iv) as transações para a cobrança de débitos do Simples Nacional, e (v) as transações para cobrança de débitos no âmbito do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
A norma prestigia ainda a liquidação de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, débitos suspensos por decisão judicial há 10 anos ou de titularidade de pessoas jurídicas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial. A elas fica autorizada modalidade de transação direta via QuitaPGFN, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá será formalizado no portal Regularize, na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” por meio de preenchimento e instrução de requerimento próprio. O prazo para encaminhamento do pedido se inicia em 1º de novembro e se encerra em 30 de dezembro de 2022.
A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.
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Recente decisão do STJ possibilita maior efetividade na recuperação de ativos
Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor, servindo o bem de garantia do pagamento da dívida contraída pelo devedor. No caso de inadimplência, o credor deve propor ação de busca e apreensão. Com o sucesso na retomada, o bem é vendido e, caso o valor de venda seja insuficiente para quitar o saldo residual, o credor tem o direito de continuar cobrando a diferença.
Já nos contratos de arrendamento mercantil e leasing, o credor/arrendador exige que o arrendatário pague o preço pelo uso do bem. Estes contratos se assemelham ao de locação, com opção de compra ao final do prazo. Havendo a necessidade de judicialização, a ação pertinente é a de reintegração de posse. Até pouco tempo, nas ações de reintegração de posse, quando o bem não era localizado não havia como cobrar o pagamento do saldo devedor.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva, ou seja, na hipótese de não ser localizado o bem objeto do contrato de leasing, pode o credor requerer outras formas de recuperação do saldo devedor, tais como: bloqueio on-line, Infojud, Renajud, penhora de imóveis ou cotas, dentre outras, e ainda incluir os devedores solidários no polo passivo da ação judicial.
Esse novo entendimento propicia o fomento das relações comerciais, dando ao credor maior efetividade e força de cobrança judicial, e ao consumidor a contratação a juros menores, pois quanto menor o risco, mais barato será o valor do empréstimo.
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