PGFN amplia uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL nas transações tributárias


Por Mariana Cardoso Martins

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022, que instituiu o chamado Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “QuitaPGFN”.

Por meio do programa, o órgão autoriza a liquidação antecipada de saldos de transações tributárias e a negociação de débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por meio de pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor, e amortização de até 70% do referido saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 e validados por profissional da área contábil.  

A entrada poderá ser quitada em até 6 (seis) prestações mensais (ou em até 12 prestações, caso o contribuinte seja empresa em recuperação judicial), as quais sofrerão atualização pela Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento respectivo.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados no programa poderão ser do contribuinte, do responsável ou corresponsável pelo débito, ou ainda de entidades que componham o grupo econômico com relação de controle societário direto ou indireto, desde que o vínculo societário em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que este se mantenha até o período de adesão ao QuitaPGFN.

Trata-se de louvável ampliação e democratização do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL nos acordos de transação, há muito aguardada pelos contribuintes, já que o QuitaPGFN permite a renegociação de transações já em vigor para a liquidação utilizando os mencionados créditos.

Dentre as transações que podem ser repactuadas no âmbito QuitaPGFN, encontram-se todas aquelas em que são oferecidos descontos, quais sejam: (i) as transações individuais, inclusive as celebradas por empresas em recuperação judicial, (ii) as transações excepcionais, (iii) as transações para cobrança de débitos de ITR, FUNRURAL e de débitos de pequenos produtores rurais e de pequenos agricultores, (iv) as transações para a cobrança de débitos do Simples Nacional, e (v) as transações para cobrança de débitos no âmbito do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A norma prestigia ainda a liquidação de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, débitos suspensos por decisão judicial há 10 anos ou de titularidade de pessoas jurídicas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial. A elas fica autorizada modalidade de transação direta via QuitaPGFN, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá será formalizado no portal Regularize, na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” por meio de preenchimento e instrução de requerimento próprio. O prazo para encaminhamento do pedido se inicia em 1º de novembro e se encerra em 30 de dezembro de 2022.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.