Inconstitucionalidade do teto para dedução de despesas com educação


O STF recebeu a ADI 4927, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995, com redação dada pela Lei 12.469/2011, que dispõe sobre a limitação de dedução, do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de despesas com educação do contribuinte e dos seus dependentes, sob o argumento de ofensa aos princípios constitucionais relativos à renda e à capacidade contributiva, da razoabilidade e ao direito à educação.

 

Fato é que a legislação federal assegura ao contribuinte a dedução do seu Imposto de Renda das despesas com a educação dos seus dependentes; no entanto, a União proíbe a dedução dessas despesas quando excederem o teto mensal de R$ 3.561,50.

 

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tratará no julgamento da ADI 4927 do afastamento dessa proibição imposta pela União, e da autorização para a dedutibilidade total das despesas com educação do contribuinte e de sua família.

 

Importante destacar que o tema deverá ser pautado para julgamento nos próximos anos e passará a valer para todos os contribuintes, entretanto, historicamente o STF tem modulado os efeitos de suas decisões, o que quer dizer que apenas os contribuintes que ajuizarem demanda judicial antes dessa decisão ser proferida é que poderão obter a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos anos.

 

Nossa equipe tributária recomenda a imediata propositura de medida judicial, a fim de garantir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.