Autor da ação renovatória deve pagar os alugueis devidos ainda que renuncie ao direito à renovação

Month: janeiro 2019


A Ação Renovatória está prevista em nosso ordenamento jurídico nos artigos 71 e seguintes da Lei Federal nº 8.245/91.

Seus requisitos estão descritos nos referidos artigos, destacando-se:

  • Estar em dia com a locação e os encargos locatícios;
  • O Contrato a renovar ter sido celebrado por prazo determinado;
  • O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos ser de 5 (cinco) anos;
  • Ingressar com a ação renovatória no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.

 

Desta forma, preenchidos os requisitos acima, dentre outros, poderá o Locatário requerer a renovação da locação por igual período, não podendo o Locador simplesmente não concordar ou não aceitar a renovação da locação.

 

Não é incomum que alguns locatários, após ingressarem com as respectivas ações renovatórias, não desejem mais discutir a referida renovação, seja por força de uma decisão financeira ou mesmo por entender que haveria algum insucesso na demanda.

 

A renúncia ao direito no qual se funda a ação é possível por parte do Autor na ação renovatória, sendo o processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, V, do Código de Processo Civil. Com a homologação da renúncia, o Autor não pode mais discutir nem pleitear a renovação do contrato de locação nas mesmas condições do contrato que se desejava renovar, podendo, entretanto, fazê-lo em novas condições tratadas com o Locador.

 

A questão é: poderia juiz homologar um pedido de renúncia do autor ao direito no qual se funda ação, após proferida sentença de improcedência e, se positiva, quais seriam as consequências quanto ao pagamento dos alugueis e encargos discutidos na demanda.

 

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.707.365, o Ministro Villas Bôas Cueva, entendeu ser possível o acolhimento do pedido de renúncia do autor da ação, reformando entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após sentença de improcedência em ação renovatória, entendeu não ser possível acolher o pedido de renúncia do autor quanto ao direito discutido, pelo fato de que, em sua análise, já teria transcorrido o prazo do objeto constante da demanda renovatória.

 

Além disso, entendeu o tribunal local que estava em jogo, também, o valor proposto pelo Locador para o novo período de locação a ser renovado, como previsto no artigo 72 da Lei de Locações[1]. Por tais motivos, a renúncia não foi homologada.

 

Manejado o Recurso Especial, o Ministro Relator ponderou que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. Ou seja, é possível a homologação da renúncia mesmo após a sentença de improcedência, operando desde já o trânsito em julgado. E ressaltou o Ministro ainda, quanto ao período de ocupação do imóvel durante a discussão traçada na Ação Renovatória, que fossem pagos os alugueis em vigor até a efetiva desocupação.

 

No caso em comento, com a sentença de improcedência dos pedidos, ainda houve o comando para expedição de Mandado de Despejo para ser efetivado em 30 (trinta dias), tendo em vista a ausência de renovação da locação.

 

Por certo, e acreditamos que não paire quaisquer dúvidas sobre isso, são devidos aluguéis pelo período em que o imóvel permaneceu ocupado pelo Locatário por força da locação objeto do litígio.

 

Entretanto, andou bem a decisão do Superior Tribunal de Justiça que não só reconhece a obrigatoriedade do pagamento dos aluguéis mesmo com a homologação da renúncia ao direito ao qual se funda a ação, mas também autorizou a cobrança destes alugueis na própria Ação Renovatória, dando efetividade ao direito do Locador em receber os valores locatícios.

 

O Relator ressaltou que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.

 

Assim, entendemos correta a aposição do Superior Tribunal de Justiça, conferindo celeridade e segurança jurídica ao tema proposto.

 


[1] Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:

I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

II – não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

III – ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

IV – não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).

  • 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
  • 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
  • 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
  • 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
  • 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

 


Projeto prevê uso do FGTS na compra de imóvel para pai ou filho

Month: janeiro 2019


9º Feirão da caixa da casa própria realizado em Brasília, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade. Serão oferecidos até domingo mais de 10.400 imóveis na região. A novidade deste Feirão é a possibilidade de pagar a primeira prestação do financiamento apenas em janeiro de 2014. A condição é válida para financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), que forem concedidos durante o Feirão, ou em uma das agências da Caixa. Data 18/05/2013.Feirão de imóveis da Caixa Econômica Federal em Brasília: caso se torne lei, projeto pode ampliar uso do saldo da conta do FGTS do trabalhador para compra de imóvel para parentes
Foto: Arthur Monteiro/Agência Senado

Três novas hipóteses para resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador podem ser incluídas na lei: o financiamento de um imóvel para o pai ou para o filho; o pagamento de dívida de imóvel rural pertencente ao titular, a seus pais ou filhos; e a aquisição de um imóvel pertencente a parente do titular que seja objeto de inventário. Neste último caso, permite que um dos herdeiros possa comprar as partes dos demais com recursos do fundo.

É o que propõe o PLS 337/2015, do ex-senador Donizete Nogueira (TO), já aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e que está pronto para votação final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator, senador Elmano Férrer (Pode-PI) apresentou voto favorável ao projeto, argumentando que o texto aperfeiçoa a Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) porque cumpre a função social do fundo, permitindo ao trabalhador a formação de uma reserva monetária que possa ser utilizada em situações “de alta importância pessoal”.

A matéria chegou a ser enviada para a Secretaria-Geral da Mesa para análise de requerimentos de tramitação conjunta com outros projetos de conteúdo semelhante. Com o término da legislatura, os requerimentos deixaram de ser lidos e foram arquivados. O PLS 337 retornou para a CAE para prosseguimento da tramitação.

 

Fonte: Agência Senado

 

 


Vetadas regras para recusa de cheques em estabelecimentos comerciais

Month: janeiro 2019


O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou integralmente o Projeto de Lei 2782/15, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2017. A proposta, do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), estabelecia condições para a recusa de cheques em estabelecimentos que já aceitam esse meio de pagamento. A mensagem de veto foi publicada na sexta-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU).

Conforme a mensagem, os ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública pediram o veto total do texto por entenderem que as determinações da proposta poderiam prejudicar o Cadastro Positivo instituído pela Lei 12.414/11.

“A legislação do Cadastro Positivo possui o objetivo de embasar decisões de concessão de crédito com informações de adimplemento de operações financeiras e comerciais. Todavia, a propositura poderia representar entrave à disseminação dos potenciais benefícios da implementação em larga escala do Cadastro Positivo e trazer insegurança aos estabelecimentos comerciais”, argumenta o Poder Executivo.

Proposta
O projeto vetado determinava que o comerciante que se propusesse a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderia recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente figurar em cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente. O tempo de abertura de conta no banco também não poderia ser motivo de recusa pelo estabelecimento comercial.

A proposta também determinava que o comerciante seria obrigado a receber cheques se não houvesse no estabelecimento a informação clara e ostensiva indicando que tal modalidade de pagamento não é aceita no local. Quem descumprisse as normas ficaria sujeito ás sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que vão desde multas a interdição do estabelecimento.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


CNI contesta redução de percentual de ressarcimento ao exportador no Reintegra

Month: janeiro 2019


Uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal (0,1% a 3%).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6055, a CNI sustenta que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante – como já fez em três oportunidades até agora –, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não-exportação de tributos, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da vedação do retrocesso socioeconômico.

Na ação, a CNI assinala que, segundo as regras do regime, a pessoa jurídica exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita auferida com suas exportações, o qual poderá ser, a critério do exportador, compensado com tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O crédito é apurado mediante aplicação, sobre a receita de exportação, de um percentual a ser fixado pelo Poder Executivo, dentro de uma banda legal de 0,1% a 3%.

Ainda de acordo com a confederação, o Decreto 8.415/2015 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo “letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%”.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros. A entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

A CNI pede liminar para que, até o julgamento definitivo da ação, seja afastada interpretação do artigo 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra. No mérito. pede que seja julgada procedente a ADI para excluir essa interpretação, reconhecendo, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.

Presidência

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não apresenta urgência que autorize a atuação da Presidência durante o período de recesso judiciário (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF) e determinou o encaminhamento do processo ao relator, ministro Gilmar Mendes.

VP/CR

Processos relacionados
ADI 6055

Fonte: Notícias STF


Presidente do STF determina suspensão de pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundeb

Month: janeiro 2019


 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou nesta sexta-feira (11) a imediata suspensão de todas as decisões que tenham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) devidas a municípios. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1186, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a suspensão dos efeitos de tais decisões apontando grave risco de lesão à ordem e economia públicas, tendo em vista que a verba vinculada a gastos com educação não podem ser aplicadas em nenhuma outra finalidade.

No pedido feito ao STF, a procuradora ressaltou que há uma ação civil pública sobre o tema, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), já transitada em julgado. A despeito de o próprio MPF ter iniciado o cumprimento da sentença naqueles autos, diversos municípios passaram a ajuizar execuções individuais por meio de escritórios particulares de advocacia, com cláusulas prevendo o pagamento de honorários advocatícios que chegam a 20%.

Ocorre que a União ajuizou ação rescisória contra a decisão que a obrigou a pagar as diferenças do Fundeb e uma tutela cautelar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu, em nível nacional, todas as execuções decorrentes do acórdão proferido nos autos da ação civil publicada ajuizada pelo MPF. Apesar disso, ressaltou Raquel Dodge, há diversas execuções em curso pelo país decorrentes de ações propostas pelos próprios municípios e que não foram atingidas pela medida cautelar deferida na ação rescisória.

Decisão

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a situação narrada nos autos realmente enseja imediata atuação do STF, no exercício pleno de seu papel de guardião dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. Para o ministro, a busca de uma solução jurídica que impeça essa utilização indevida de verba pública, e de maneira uniforme e coletiva, como postulou a procuradora-geral, tem inteira viabilidade. Além disso, segundo observou, é pacífico no STF o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do Fundeb exclusivamente ao uso em educação pública. Segundo o presidente da Corte, as decisões questionadas podem trazer danos irreparáveis aos cofres públicos, pois alcançam verbas que devem ser utilizadas exclusivamente para o incremento da qualidade da educação no Brasil e cuja dissipação, para outro objetivo, “pode vir a tornar-se irreversível”.

“Como se não bastasse, o efeito multiplicador de ações ajuizadas pelos quatro cantos do país, tal como descritas nestes autos, não pode ser negligenciado, podendo vir a alcançar, destarte, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra nada desprezível, contribuindo ainda mais para a incorreta destinação de verbas do Fundeb para pagamento de honorários contratuais, em detrimento do tão necessário fomento à educação pública em nosso país”, afirmou o presidente do STF.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

Processos relacionados
SL 1186

Fonte: STF


Projeto reduz pela metade juros pagos em execução de dívidas

Month: janeiro 2019


Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Grande Expediente - dep. Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Carlos Bezerra justifica a medida levando em conta a taxa de inflação mensal

O Projeto de Lei 10735/18 prevê a diminuição dos juros das parcelas em execução de dívidas ainda no período de possíveis embargos à Justiça por parte do devedor. A proposta, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ajusta o critério de remuneração do credor para juros de 0,5% ao mês.

Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabelece que o devedor, caso se manifeste e reconheça o débito a ser pago, ainda que caiba embargos à sentença, pode depositar 30% do valor devido (acrescido de custas processuais) e requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 parcelas acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês. Bezerra quer reduzir esses juros à metade.

Ele explica que a medida é necessária em razão da diminuição da taxa de inflação mensal no País.
“Considerando-se, ainda, que a dívida executada já está corrigida com juros e correção monetária, é de todo razoável que as seis parcelas em que pode ser dividido o restante da execução sejam corrigidas em meio ponto percentual, ao invés do 1% previsto”, afirma o parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Alexandre Pôrto


Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

Month: janeiro 2019


A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.

A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.

Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.

Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.

De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

Interesse público

No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.

“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1622608
Fonte: STJ


A impossibilidade de responsabilização da instituição bancária por emissão de cheques sem fundo de seu correntista

Month: janeiro 2019


O banco possui com seu correntista um contrato de prestação de serviços e de depósito, onde se obriga a prestar os serviços previamente contratados e, igualmente, a manter sob sua custódia o dinheiro entregue pelo contratante. Um destes serviços é a disponibilização de cheques para ordens de pagamento à vista em nome do correntista.

O cheque é uma das modalidades mais antigas de ordem de pagamento à vista em que o correntista determina ao banco o pagamento a um terceiro de valores depositados em sua conta junto à instituição financeira.

Excetuados os casos em que o correntista conta com uma linha de crédito junto à instituição financeira para cobertura de despesas além de seu saldo bancário, o conhecido “cheque especial”, a instituição bancária não está obrigada a garantir o pagamento da ordem de pagamento à vista do correntista que não possui fundos em sua conta bancária.

Igualmente, apenas o banco e seu correntista, em regra, são conhecedores dos recursos disponíveis na conta junto à instituição financeira.

Em épocas de crise econômica como a que assola o país nos últimos anos, o número de pessoas inadimplentes e a consequente emissão de cheques “sem fundos” cresce exponencialmente.

A questão então posta para análise versa sobre a possibilidade ou não da instituição financeira ser responsabilizada pela emissão de um cheque com insuficiência de fundos por parte de seu correntista. Mais ainda: se seria possível equiparar o terceiro tomador do cheque, sem vínculo com a instituição financeira, a consumidor.

Recentemente, a questão foi posta em análise por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Através do Recurso Especial nº 1.508.977 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendia que o terceiro tomador do cheque equiparava-se ao consumidor, uma vez que se utilizava do serviço bancário como destinatário final.

O Ministro Villas Boas Cueva, relator do Recurso especial em referência, e cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira turma, considerou não haver defeito na prestação dos serviços bancários na hipótese em comento. Asseverou o Ministro que, justamente por esse motivo, “afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.

O Ministro ainda ressaltou que “verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos”.

Vale ressaltar ainda que a única hipótese capaz de, em tese, gerar uma responsabilização da instituição bancária seria o defeito na prestação dos serviços, o que ocorreria, por exemplo, pela devolução de cheque por suposta insuficiência de fundos quando estes estejam presentes.

Vale destacar ainda trecho do julgado acima citado, em que o Relator conclui que “inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação.

Entendemos acertada a posição manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não cabe ao banco garantir o pagamento do cheque emitido contra ele ou mesmo existência de fundos nas contas sob sua responsabilidade.

Ao banco cabe apenas a conferência da existência de fundos ou outros aspectos necessários à segurança e efetivação do pagamento da ordem recebida, e posterior comunicação dos motivos do não pagamento.

Ressalte-se ainda o entendimento manifestado na decisão quanto à ausência de nexo de causalidade, o que seria requisito essencial para a existência de eventual responsabilidade civil.


Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

Month: janeiro 2019


O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Terceiros qualificados

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.

A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP

Month: janeiro 2019


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública.

Inconstitucionalidade

No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de 2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.

Na SL 1191, o Estado de São Paulo aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas.

Grave risco

No exame cautelar do pedido, o ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”, afirmou.

Para o presidente do STF, em exame de cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de 120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”.

O ministro destacou ainda que a análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

Processos relacionados: SL 1191

Fonte: Notícias STF