Decisão proíbe planos de saúde de cancelar contratos de autistas sob o fundamento de desequilíbrio financeiro
Em sede de liminar, a Justiça do Distrito Federal decidiu em ação civil coletiva que o plano de saúde não pode cancelar o contrato de pessoa do espectro autista sob o argumento de desequilíbrio financeiro em razão dos altos custos do tratamento contínuo, somente sendo legal o cancelamento em caso de inadimplemento e após cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela ANS.
A decisão reforça o entendimento manifestado por grande parte dos tribunais do país e seus efeitos se estendem a todas as pessoas autistas que tiverem o cancelamento da apólice de seguro saúde baseado no argumento financeiro.
Conforme legislação e normas reguladoras da ANS, a pessoa com deficiência não pode ser impedida de integrar planos privados de assistência à saúde. Além disso, o plano de saúde não pode estabelecer diretrizes que limitem a participação ou exclua pessoas com transtorno do espectro autista das apólices coletivas e individuais, em especial pelo argumento da desproporcionalidade da prestação mensal e dos altos custos das terapias multidisciplinares.
A liminar recentemente deferida está em conformidade com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no tema 1082, no sentido de que ‘’a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’’.
O CMARTINS Advogados vem acompanhando de perto o cumprimento da decisão.
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Inconstitucionalidade do teto para dedução de despesas com educação
O STF recebeu a ADI 4927, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995, com redação dada pela Lei 12.469/2011, que dispõe sobre a limitação de dedução, do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de despesas com educação do contribuinte e dos seus dependentes, sob o argumento de ofensa aos princípios constitucionais relativos à renda e à capacidade contributiva, da razoabilidade e ao direito à educação.
Fato é que a legislação federal assegura ao contribuinte a dedução do seu Imposto de Renda das despesas com a educação dos seus dependentes; no entanto, a União proíbe a dedução dessas despesas quando excederem o teto mensal de R$ 3.561,50.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tratará no julgamento da ADI 4927 do afastamento dessa proibição imposta pela União, e da autorização para a dedutibilidade total das despesas com educação do contribuinte e de sua família.
Importante destacar que o tema deverá ser pautado para julgamento nos próximos anos e passará a valer para todos os contribuintes, entretanto, historicamente o STF tem modulado os efeitos de suas decisões, o que quer dizer que apenas os contribuintes que ajuizarem demanda judicial antes dessa decisão ser proferida é que poderão obter a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos anos.
Nossa equipe tributária recomenda a imediata propositura de medida judicial, a fim de garantir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
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Anteprojeto de lei exclui cônjuge do rol de herdeiros necessários
Por Carolina Mattar
Atualmente a regra geral nas uniões estáveis e casamentos é a do regime da Comunhão Parcial de Bens, onde os cônjuges figuram como meeiros patrimoniais (ou seja, cada um possui a metade dos bens adquiridos durante a convivência do casal) e como herdeiros dos bens particulares (que são os adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação).
Neste regime, se houver rompimento do vínculo entre o casal em vida, os bens particulares não são partilhados entre eles, mas o patrimônio adquirido durante a união será partilhado na proporção de metade para cada um.
No caso de um dos cônjuges falecer durante a união, o outro poderá herdar os bens particulares, mas os demais herdeiros que eventualmente existam (filhos ou pais) também participarão da partilha desses bens e o percentual que caberá a cada um deles dependerá da quantidade de herdeiros envolvidos nessa partilha.
Em resumo, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares.
O que pode mudar?
Há em trâmite no Senado Federal o anteprojeto de lei para alteração do Código Civil que prevê a retirada dos cônjuges do rol de herdeiros necessários. Se aprovado, a consequência imediata será a exclusão dos cônjuges da participação das heranças.
Por isso que o planejamento sucessório é o instrumento mais adequado para manifestação e deliberação acerca do destino do patrimônio individual.
Como proceder?
Você pensa em proteger seu cônjuge ou eleger seus herdeiros?
A escolha de um advogado especializado é essencial para identificar e alinhar as melhores estratégias para disposição do patrimônio, seja auxiliando na redação de um testamento, seja apresentando outras formas possíveis para a destinação da herança, conforme sua vontade e legislação vigente.
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Exigência indevida de registro no CNES para reembolso com gastos de saúde
Por Renato Ayres Martins de Oliveira
Muitos consumidores têm se queixado de que, de uns tempos para cá, passaram a enfrentar obstáculos nunca antes impostos para obterem reembolsos de despesas com tratamento de saúde, sendo que grande parte deles tem uma origem comum relacionada à falta de registro no CNES do profissional prestador do serviço de saúde (seja ele médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, oftalmologista, psicólogos, dentre outros).
O CNES é o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vinculado ao Ministério da Saúde, e a falta de registro nele por parte dos profissionais que prestam atendimento aos pacientes passou a ser utilizada como pretexto para negar o pagamento do reembolso aos beneficiários.
Ocorre que, em grande parte dos casos que se tem visto atualmente, essa condicionante imposta pelos planos de saúde para autorizarem o reembolso viola o Código de Defesa do Consumidor e também normas especiais da área de saúde. Isso porque a maioria dos contratos não prevê essa exigência para que possa ocorrer o reembolso. Além disso, falta uma relação lógica entre a finalidade a que se destina o CNES e a invocação que os planos de saúde fazem dele, uma vez que o cadastro foi criado para otimizar a gestão de política pública por parte do governo federal, não tendo qualquer relação com os serviços prestados pela rede privada de saúde.
É importante que seja avaliada cada situação em concreto, e na hipótese de ficar caracterizado que a exigência é abusiva por parte do plano de saúde o consumidor pode formular reclamação junto à ANS – que já reconheceu não haver justificativa plausível para os planos de saúde exigirem o registro do profissional no CNES como condição para autorizarem o reembolso aos beneficiários do serviço – ou propor medida judicial para que as operadores sejam condenadas a fazerem o pagamento do reembolso devido.
Também o próprio profissional de saúde pode ter interesse em fazer com que os planos cessem essa exigência indevida, seja porque a imposição acarreta gastos financeiros que de outro modo ele não seria obrigado a suportar, seja pela possibilidade dele vir a perder o paciente justamente diante da dificuldade que este terá para obter o reembolso de gastos feitos com um profissional que não atenda à determinação do plano de saúde. Nesse caso, o profissional da saúde pode se valer também de medida judicial para proteger os seus interesses.
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Segurado que tenha sua apólice cancelada unilateralmente pelo plano de saúde pode recorrer ao judiciário para reestabelecimento da cobertura
As operadoras e administradoras de planos de saúde têm praticado o cancelamento unilateral dos contratos de planos coletivos e dos individuais mais antigos, anteriores à legislação vigente e às normas reguladoras da ANS.
Tal conduta tem ocasionado transtornos e consequências danosas para os conveniados, que são surpreendidos com comunicados da rescisão unilateral dos seus planos de saúde por e-mail ou WhatsApp, isso quando não acabam tendo ciência do cancelamento no ato da utilização dos serviços, deixando o segurado em posição vulnerável pela falta de cobertura.
As apólices coletivas, de carteiras que não são vantajosas economicamente às operadoras, normalmente são alvo de cancelamento contratual. Contudo, a lei e a jurisprudência protegem o segurado vulnerável dessas arbitrariedades, impondo limites, especialmente para aqueles que estão em tratamento contínuo ou internado, conforme tema 1082 do STJ, que preconiza que ‘’a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’’.
A recorrência destas práticas gera insegurança jurídica ao beneficiário de planos coletivos ativos, dada a descontinuidade da prestação de serviços mediante simples comunicação. Este cenário gera o aumento expressivo de demandas porque usualmente não são cumpridos os requisitos legais que autorizam o cancelamento unilateral.
No caso dos planos de saúde individuais e familiares, o cancelamento somente poderá ocorrer quando houver inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, em cada período de 12 (doze) meses e notificação comprovada do cliente até o quinquagésimo dia da inadimplência, ou por constatação de fraude.
Nas hipóteses de cancelamento indevidos ou abusivos o segurado deverá buscar auxílio profissional qualificado para reestabelecimento, manutenção e garantia de seus direitos. A escolha de um bom profissional é essencial à exitosa solução do conflito.
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