MEIOS DE PAGAMENTO NA ERA DIGITAL - Inovações e necessária segurança

Notícias


Por Rafaella Fernandes dos Santos

A evolução dos meios de pagamento nos últimos anos acompanha a adoção exponencial de um modelo de negócios fundado em tecnologia, como reação à economia digital e à busca do consumidor por inovação. A demanda do consumidor da era digital por serviços cada vez mais ágeis, acessíveis e transparentes, com o menor custo possível, é reflexo de fatores comuns à digitalização da sociedade, como o crescimento do comércio eletrônico e a própria ubiquidade da internet, proporcionada pela maior oferta de dispositivos móveis, como smartphones e wearables.

 

A exemplo disso, observa-se a disseminação de ativos financeiros armazenados em blockchain, como as criptomoedas, e o crescimento de bancos digitais e intermediadores de pagamento, inclusive por empresas de varejo, que absorveram em sua atividade empresarial serviços financeiros como créditos. Até mesmo as grandes empresas de tecnologia, conhecidas como big techs, representam novos players desse ramo, como a Meta (antiga Facebook) com a implementação do WhatsApp Pay, que permite transferências de conta bancária para contatos através do próprio aplicativo de mensagens, mediante autorização do usuário.

 

O avanço da digitalização dos meios de pagamentos no Brasil atrai atenção não apenas do setor privado, como também dos entes públicos. O Banco Central vem adotando medidas para modernizar o sistema financeiro, a partir do projeto chamado Agenda BC#, que inclui inovações como o Pix, disponível 24 horas por dia e sem custos à pessoa física; o Real Digital, projeto de moeda digital emitida pelo órgão; e o Open Finance, um sistema que proporciona o compartilhamento de dados entre diferentes instituições autorizadas pelo Bacen a partir da autorização expressa do usuário.

 

Com o maior processamento de informações pessoais para o aprimoramento de uma plataforma digital, aumenta-se proporcionalmente o risco de segurança dos dados pessoais dos usuários. Assim, como consequência das inovações tem-se a necessidade da regulação pelo Banco Central e outros órgãos competentes sobre as novas soluções de pagamento, em prol do equilíbrio da ordem econômica, principalmente em atenção à exploração de dados dos usuários e aos riscos ao direito de privacidade dos consumidores.

 

Por isso, é fundamental às empresas desse mercado fortalecerem os mecanismos de segurança e de prevenção à fraude, bem como fomentarem a conscientização dos consumidores sobre medidas de proteção diante do aumento do estelionato virtual conhecido como golpes de engenharia social, propagando dicas como: desconfiar de links desconhecidos, dar preferência a sites conhecidos e referências de compras online, utilizar senhas fortes com números, letras e caracteres, entre outros.

 

Assim, os meios de pagamento precisam ser desenvolvidos a partir da simbiose entre a experiência do usuário e a autodeterminação informativa, princípio norteador do direito do usuário ao controle no tratamento de seus dados pessoais, previsto na LGPD. A legislação voltada à proteção de dados pessoais dialoga em diversos aspectos com o direito do consumidor, como por exemplo, no dever de informação garantido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e, também, previsto no artigo 10, §2º da LGPD, diante da exigência de divulgação sobre o tratamento dos dados de forma clara, adequada e ostensiva.

 

É indispensável a adoção de iniciativas de conscientização da segurança cibernética em linguagem simples e direta, em referência ao artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, como meio de prevenção da ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, conforme artigo 6º, inciso VIII, da LGPD, para estimular um ambiente confortável aos usuários.

A relação é bilateral, isto é, as empresas devem se adaptar às vulnerabilidades advindas da digitalização das relações de consumo, e os próprios usuários precisam reforçar recursos de segurança em seus dispositivos móveis, como exemplos a habilitação de reconhecimento facial e duplo fator de autenticação, atualmente obrigatórios para quem circula dados via aparelhos celulares.

 

As empresas em geral devem estabelecer uma política de governança interna e externa que atenda a todos os requisitos de segurança e garanta que as devidas orientações tenham sido passadas aos colaboradores internos e ao seu público-alvo no tocante à posse, manipulação, vigilância e guarda dos dados privados de seus clientes.



Novembro, mês de combate ao racismo

Novembro - Mês de combate ao racismo

Notícias


Recentemente, o Senado aprovou, por meio do PLS 482/2017, a possibilidade do Dia da Consciência Negra, que já integra o calendário de algumas cidades e estados brasileiros, virar feriado nacional, aguardando votação pela Câmara dos Deputados. Urge uma maior representatividade da pauta de combate ao racismo no Brasil, a qual deve ser debatida ao longo de todo o ano com medidas assertivas para uma profunda transformação estrutural.

No Brasil, a maior parte da população é negra e, de acordo com a Pnad Contínua, pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), dos últimos anos para cá aumentou o número de pessoas que se autodeclaram como negras. Os motivos deste crescimento podem ser um reflexo de uma maior consciência racial.

O mês de novembro foi escolhido, também, para focar os esforços na erradicação do racismo no país por meio de conscientização e políticas públicas, além do necessário aumento de punições severas contra os crimes cometidos.

Somos antirracistas e oponentes de qualquer tipo de discriminação.

DENUNCIE!



O prazo de renovação de aluguel comercial e o STJ

Notícias


Por Carolina Mattar

Nas locações comerciais, há o esforço dos empresários para a manutenção dos contratos, visando a permanência no ponto onde as suas atividades são realizadas.

Com o objetivo de proteger o fundo de comércio ou empresarial, constituído pelo conjunto de ponto comercial, clientela, faturamento, instalações e aquisição de bens, o legislador prevê a ação renovatória do imóvel locado.

 

A lei do inquilinato estabelece que o locatário terá direito a renovação do contrato por igual prazo, mas o entendimento do STJ define a manutenção do vínculo por 5 (cinco) anos, mesmo que o contrato original seja de maior período. Portanto, caberá ao locatário/comerciante o direito de ação a cada quinquênio.

 

Essa decisão é resultado da atuação dos poderes legislativo e judiciário para a pacificação das relações sociais, protegendo o comerciante do desembolso de valores exorbitantes (luvas) para a renovação dos contratos e o locador da vinculação à relação por tempo excessivo.

 

Abaixo, confira os requisitos para propor a ação:

 

*Existência de contrato escrito e com prazo determinado.

*O prazo do contrato ou somatório dos anteriores e escritos sejam de 5 anos

*O exercício de atividade empresarial, ininterrupta por 3 anos.

*O prazo máximo de 6 meses para a propositura antes do término do contrato. 

 

Saiba mais em: l1nq.com/5DRKd



CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro

Notícias


CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro
O Advogado Eduardo Chateaubriand chega ao escritório para compor a área de Contencioso Cível Estratégico na sede do CMARTINS.
O novo sócio possui sólida experiência na área, com atuação em litígios de alta complexidade em distintos segmentos de mercado, em escritórios de médio e grande porte no Rio de Janeiro e em São Paulo. Ocupou, também, por três anos em Brasília o cargo de assessor de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Turma que compõe a Seção de Direito Privado.

Eduardo Chateaubriand é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e especialista em Direito Privado Patrimonial pela mesma universidade.

A chegada do novo sócio faz parte da estratégia de forte expansão e modernização do CMARTINS.



Aspectos controversos sobre a Lei Estadual nº 8.888/2020 e da sua Inconstitucionalidade

Notícias


Por Vitor Hugo Moura de Alcantara

É notório que, em razão das mazelas trazidas pela pandemia do COVID-19, foram inúmeras as inciativas da Administração Pública para mitigar os danos sofridos pela sociedade na área da saúde pública e da economia. Um exemplo deste ímpeto legiferante no Estado do Rio de Janeiro foi a Lei Estadual nº 8.888/2020.

A abreviada lei Fluminense promulgada (09/06/2020), “a toque de caixa”, sem o devido debate com a sociedade e com os entes envolvidos, dispunha sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus (artigo 2º), trazendo severas imposições e impedimento aos contratos vigentes em benefício do usuário do serviço.

Em razão da paralização, seja parcial ou total, das atividades sociais e da essencialidade dos serviços de telefonia, entendeu o legislador estadual que caberia conferir uma superproteção ao usuário dos serviços em detrimento das condições contratuais estabelecidas.

Diante deste cenário arbitrário, em 14/07/2022, foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888, almejando a manutenção da possibilidade de aplicação da multa contratual em caso de rescisão unilateral injustificada. A referida ação ficou registrada sob o nº ADI 7211, cuja relatoria é do Ministro Alexandre de Moraes.

Resumidamente, o embate se apresenta sob dois pontos de vista: de um lado, a proteção à esfera de competência privativa da União (artigo 22 CRFB), à livre iniciativa (Art. 170 CRFB), à ordem econômica e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e das empresas, assim como a repercussão no campo regulatório diante da insegurança jurídica gerada. Em outra linha de avaliação, tem-se a defesa da competência não exclusiva, mas concorrente, entre União e Estados da federação para legislar sobre a matéria de telecomunicações, a visão de proteção ao consumidor, usuário dos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, assim como a ocorrência de situação excepcional de calamidade pública na área da saúde.

No último dia 10 de outubro foi publicado o v. Acórdão prestigiando a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria de Telecomunicações (artigo 22, IV CRFB), uma vez que a Lei estadual impugnada interfere diretamente no núcleo regulatório das telecomunicações, nas normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos, tese fundamentada com apoio nas ADIs nº 5.399/22 e 6.191/22, ADI 6322/22. Logo, restou julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888/2020, perdendo a norma por completo a sua eficácia.

A Administração pública caminha a passos largos na direção da horizontalização das normas administrativas e da deslegalização de certas matérias normativas. Em que pese ainda não consolidado o entendimento na doutrina e jurisprudência, verifica-se que através da ADI 1668/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu que o poder normativo, mesmo da Anatel, é estritamente regulamentar. Acrescenta-se, em fundamentação do v. acórdão, ser vedada a usurpação da competência na União, inclusive para a agência reguladora, órgão este especializado em tema de Telecomunicações e responsável por editar as respectivas normas administrativas, corroborando ser inadmissível ao ente federativo editar a Lei, ora declarada inconstitucional.

Julgamento virtual 30/09/2022

Rel Alexandre de Moraes

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.



PGFN amplia uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL nas transações tributárias

Notícias


Por Mariana Cardoso Martins

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022, que instituiu o chamado Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “QuitaPGFN”.

Por meio do programa, o órgão autoriza a liquidação antecipada de saldos de transações tributárias e a negociação de débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por meio de pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor, e amortização de até 70% do referido saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 e validados por profissional da área contábil.  

A entrada poderá ser quitada em até 6 (seis) prestações mensais (ou em até 12 prestações, caso o contribuinte seja empresa em recuperação judicial), as quais sofrerão atualização pela Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento respectivo.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados no programa poderão ser do contribuinte, do responsável ou corresponsável pelo débito, ou ainda de entidades que componham o grupo econômico com relação de controle societário direto ou indireto, desde que o vínculo societário em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que este se mantenha até o período de adesão ao QuitaPGFN.

Trata-se de louvável ampliação e democratização do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL nos acordos de transação, há muito aguardada pelos contribuintes, já que o QuitaPGFN permite a renegociação de transações já em vigor para a liquidação utilizando os mencionados créditos.

Dentre as transações que podem ser repactuadas no âmbito QuitaPGFN, encontram-se todas aquelas em que são oferecidos descontos, quais sejam: (i) as transações individuais, inclusive as celebradas por empresas em recuperação judicial, (ii) as transações excepcionais, (iii) as transações para cobrança de débitos de ITR, FUNRURAL e de débitos de pequenos produtores rurais e de pequenos agricultores, (iv) as transações para a cobrança de débitos do Simples Nacional, e (v) as transações para cobrança de débitos no âmbito do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A norma prestigia ainda a liquidação de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, débitos suspensos por decisão judicial há 10 anos ou de titularidade de pessoas jurídicas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial. A elas fica autorizada modalidade de transação direta via QuitaPGFN, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá será formalizado no portal Regularize, na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” por meio de preenchimento e instrução de requerimento próprio. O prazo para encaminhamento do pedido se inicia em 1º de novembro e se encerra em 30 de dezembro de 2022.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.



Recente decisão do STJ possibilita maior efetividade na recuperação de ativos

Notícias


Por Carolina Mattar

Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor, servindo o bem de garantia do pagamento da dívida contraída pelo devedor. No caso de inadimplência, o credor deve propor ação de busca e apreensão. Com o sucesso na retomada, o bem é vendido e, caso o valor de venda seja insuficiente para quitar o saldo residual, o credor tem o direito de continuar cobrando a diferença.

Já nos contratos de arrendamento mercantil e leasing, o credor/arrendador exige que o arrendatário pague o preço pelo uso do bem. Estes contratos se assemelham ao de locação, com opção de compra ao final do prazo. Havendo a necessidade de judicialização, a ação pertinente é a de reintegração de posse. Até pouco tempo, nas ações de reintegração de posse, quando o bem não era localizado não havia como cobrar o pagamento do saldo devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva, ou seja, na hipótese de não ser localizado o bem objeto do contrato de leasing, pode o credor requerer outras formas de recuperação do saldo devedor, tais como: bloqueio on-line, Infojud, Renajud, penhora de imóveis ou cotas, dentre outras, e ainda incluir os devedores solidários no polo passivo da ação judicial.

Esse novo entendimento propicia o fomento das relações comerciais, dando ao credor maior efetividade e força de cobrança judicial, e ao consumidor a contratação a juros menores, pois quanto menor o risco, mais barato será o valor do empréstimo.



honorários advocatícios

Vitória da classe: os honorários da advocacia e a promoção de justiça ao advogado

Notícias


Por Gleiziane Garcia

Toda boa notícia há de ser celebrada e, nesse aspecto, o ano de 2022 vem inspirando os advogados a comemorar os avanços da pauta de honorários advocatícios.

É consenso entre a classe que as intempéries experimentadas no exercício da profissão traziam frustrações diárias aos causídicos. Contudo, os contornos acerca de uma das maiores prerrogativas do advogado, e à sua honorabilidade, tem se desenhado acertadamente para a advocacia como um todo.

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou extensivamente a respeito do assunto no julgamento do REsp 1.785.467/SP, ocasião em que uniformizou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, ainda que sejam devidos à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação, tanto em sede de falência quanto em sede de recuperação judicial.

No recurso em questão, as empresas do ramo de energia que atravessam processo de recuperação judicial recorreram de acordão do TJSP que assim decidira, sob alegação de que a situação dos autos desafiava a aplicação da tese fixada no REsp 1.152.218 – Tema 637 dos Recursos Repetitivos – dado que no caso concreto a natureza alimentar da verba honorária era descaracterizada em razão de pertencer à pessoa jurídica, além de que, a inexistência de relação de trabalho entre a empresa e a sociedade de advogados também prejudicava a classificação do crédito como equiparado ao trabalhista.

Elucidando e ratificando questões fundamentais à preservação de conquistas importantes para os advogados, a Quarta Turma dirimiu controvérsia que pairava sobre qualidade da verba honorária, destinatário da verba e a viabilidade da equiparação do crédito no concurso de credores em geral, em orientação conforme a legislação vigente e outros julgados da corte.

O relator do caso, o Ministro Dr. Raul Araújo, ressaltou que os honorários advocatícios guardam os mesmos privilégios que a lei 11.101/2005 confere aos créditos trabalhistas, asseverando, neste sentido, que os honorários destinados à sociedade de advogados não perdem sua natureza alimentar, uma vez que o trabalho dos advogados que constituem uma sociedade e seus consequentes honorários também se destinam ao seu sustento e de sua família, ressaltando o entendimento já manifestado no julgamento do REsp 1.649.774/SP.

Ainda nesta égide, vale lembrar de outra decisão favorável aos advogados em março deste ano, a qual se deu pela definição do Tema 1076 dos recursos repetitivos na Corte Especial do STJ,  que vedou a apreciação equitativa de honorários sucumbenciais fundamentada pelo valor expressivo do proveito econômico ou elevado valor da causa, outro julgamento de suma importância para a advocacia.

A conclusão sobre o assunto já implicou em desafetação de recursos repetitivos que tratavam da fixação de honorários nesta hipótese, aplicando a decisão firmada e impossibilitando aos magistrados o livre arbitramento do valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, sem que seja observada a disposição legal já existente. Prática que, por vezes, impossibilitava a fixação equânime de fato, uma vez que utilizada para limitar os honorários advocatícios em demandas que envolviam valores exorbitantes.

Em outras palavras, depreendidas da decisão do Relator, ficam estabelecidas duas teses:

  1. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

A decisão, recebida como vitória de uma longa luta da classe, preconiza previsão legal sobre o tema e promove justiça ao advogado. A este respeito, vale citar a criação de um observatório nacional de defesa dos honorários, constituído pela OAB, com fulcro no acompanhamento da aplicação do entendimento superior firmado, o que foi mais uma glória.

Este canal, virtual, servirá para o acionamento da Procuradoria de Honorários do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da respectiva base territorial, para análise e atuação conjunta de reclamações quando da fixação fora dos termos estabelecidos, sempre que necessário.

Sob efeitos de entusiasmo, a advocacia brasileira anseia por novos e, ainda, mais motivos para comemorar.

Para saber mais acesse o Observatório de Honorários: https://observatoriodehonorarios.oab.org.br/

 

Lei 11.101/2005

REsp 1.785.467/SP

REsp 1.152.218

REsp 1.649.774/SP

Tema Repetitivo 1076



TJBA firma acordo de cotas para mulheres vítimas de violência doméstica

Notícias


Por Andreia Rodrigues e Eduarda Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) firmaram um acordo de cooperação para garantir no tribunal baiano cotas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em contratos de serviços executados, de forma permanente e contínua.

A parceria foi pactuada no dia 15 de agosto, mês dedicado à campanha de combate e prevenção da violência contra as mulheres, conhecido como “agosto lilás”. A principal finalidade do acordo é a troca de informações e experiências concernentes às cotas entre as duas Cortes, para auxiliar de maneira efetiva as mulheres que, devido à violência sofrida, encontram-se vulneráveis financeiramente.

O Tribunal da Bahia foi pioneiro em firmar parceria com o STJ, que, em maio de 2022, garantiu a reserva de vagas no âmbito do Projeto Transformação, no qual o ministro Dr. Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Instrução Normativa 15/2022, instituiu a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica derivada de violência doméstica e familiar nas vagas de serviços da Corte.

A instrução normativa prevê a porcentagem de 4% do total dos contratos de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Dentre as condições trazidas, destacam-se:

·       A aplicabilidade apenas em contratos com quantitativo mínimo de 50 colaboradores;
·       A obrigatoriedade de manutenção durante todo o período contratual;
·       O preenchimento das vagas remanescentes pelas demais mulheres trabalhadoras, na hipótese da não ocupação dos 4% pelas cotistas;
·       A obrigatoriedade deste percentual constar expressamente nos editais das vagas.

Um levantamento feito pelo Núcleo de Violência Doméstica da Promotoria de Justiça de Taboão da Serra (SP), constatou que quase 30% das mulheres das quais sofrem violência e não denunciam estão em situação de risco pelo fato de dependerem economicamente dos companheiros.

Ações afirmativas como estas do STJ e TJBA, por meio do avanço do ingresso e da manutenção das mulheres no mercado de trabalho, auxiliam na quebra do ciclo da violência doméstica, viabilizando a autonomia financeira para as vítimas.

Saiba mais em:
https://lnkd.in/dJbhuJqc

https://lnkd.in/dsEcTdyW



Você já conhece o IVAR?

Notícias


Por Carolina Mattar

Até janeiro de 2022, os contratos de locações residenciais eram reajustados pelos índices IGPM ou IPCA, que estão atrelados aos preços das cestas básicas, da produção, do consumo e da construção, que não refletem a realidade das relações locatícias.

O IGPM acumulado atingiu o percentual de 23% no ano de 2020, o que demandou ajustes entre locadores e locatários para a manutenção dos contratos. Nesse período, mais do que nunca, constatou-se a necessidade de utilização de índices específicos para garantir o equilíbrio destas relações.

O IVAR é o novo indicador econômico – Índice de Variação de Aluguéis Residenciais – lançado pela FGV para medição da evolução dos valores de aluguéis de imóveis residenciais, calculado mensalmente e exclusivamente com base no mercado imobiliário.

Não há determinação legal de qual índice aplicável às locações, sendo, portanto, uma deliberação entre as partes envolvidas e em conformidade com as práticas de mercado.

Diante disso, tudo indica que o IVAR poderá ser mais uma opção de negociação de reajuste entre as partes nas locações, para contratos inclusive em curso. Porém, tal índice ainda não está contemplado no rol de opções apresentadas mensalmente pela ABADI, que sugere a negociação anual como a melhor opção dentre os indexadores existentes.