O descarte de medicamentos, os impactos e as responsabilidades
Entende-se por economia circular um modelo econômico que não se esgota, otimizando a cadeia de processos desde a extração da matéria até o descarte de forma sustentável, gerando o mínimo de impacto ao meio ambiente.
Embora exista um movimento de conscientização da população mundial sobre o assunto, as ações e políticas, no âmbito público e privado, têm um percentual pouco expressivo.
O DECRETO Nº 10.388 completou 2 anos e objetiva garantir que os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens, industrializados ou manipulados, sejam eliminados de forma adequada. Ele institui um sistema de logística reversa, que atribui aos laboratórios, distribuidores e revendedores o dever de tratar os resíduos de descarte pelos consumidores.
É urgente a cooperação, a parceria e a união da sociedade com o Estado para a efetividade do texto legal e alteração do cenário atual. Cabe ao poder público a majoração das penalidades nos casos de descumprimentos da lei e fiscalização, às empresas atuarem de forma responsável, e à população valer-se do seu poder enquanto consumidor para somente adquirir produtos de empresas comprometidas e que estejam aderentes às políticas de preservação ambiental.
Saiba mais em: l1nq.com/6raEV
Postos de coleta: l1nq.com/hq5yW
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PGFN cede à pressão e reduz restrições ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na transação
Conforme noticiado por nós na semana passada, a regulamentação pela PGFN das novas regras atribuídas ao regime da transação tributária federal decepcionou no que se refere ao excesso de restrições atribuídas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para a liquidação de débitos nessa modalidade de negociação.
A Portaria nº 6.757/2022, que previu que referidos créditos somente poderiam ser utilizados para pagamentos de multas, juros e encargos legais, sem inclusão do principal (com exceção das dívidas das empresas em recuperação judicial), sofreu alteração pela Portaria nº 6.941/2022, publicada na última sexta-feira (05/08).
A disposição restritiva foi revogada pela nova norma, o que abre a possibilidade de quitação também do principal por todos os contribuintes que tiverem débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e que detiverem prejuízo fiscal e base negativa devidamente validados por profissional da área contábil e pela Receita Federal. A PGFN se atentou ao fato de que já havia decisões judiciais e administrativas (CARF e Justiça Federal) autorizando o uso desses créditos para quitação de principal e demais acréscimos moratórios.
As demais restrições, contudo, permanecem em vigor. Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL somente poderão ser utilizados de forma excepcional, residual (quando e se nenhum outro ativo puder ser considerado na composição do plano de regularização) e na celebração de transações ordinárias (excluídas as simplificadas) e por proposta individual (excluídos os acordos formalizados por adesão).
Por excederem as disposições da Lei nº 14.375/2022, as restrições relacionadas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa de certo serão levadas ao judiciário, tal como ocorreu quando da regulamentação da transação ordinária em 2020, em que estabeleceu limite não previsto na Lei nº 13.988/2020 para a celebração de acordos individuais.
A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.
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PGFN regulamenta as alterações no regime da transação tributária promovidas pela Lei nº 14.375/2022
Após grande expectativa, foi finalmente publicada a Portaria conjunta PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 no regime jurídico da transação tributária federal.
A Lei, publicada em junho e referendada pela nova Portaria, conferiu, de maneira geral, maiores benefícios aos contribuintes, como o aumento do limite máximo para a concessão de descontos de 50% para 65%, o aumento do prazo para pagamento das dívidas transacionadas de 82 para 120 parcelas, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parcela do saldo remanescente após os descontos, a flexibilização na apresentação de garantias para prosseguimento do acordo, dentre outras.
A Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, de maneira louvável, amplia a possibilidade de formalização de acordos individuais para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, ao reduzir de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor consolidado da dívida do contribuinte elegível a esta modalidade.
Ademais, a norma inovou a criar nova modalidade de transação individual, a chamada transação simplificada, aplicável a devedores com débitos superiores a R$ 1 milhão de reais e inferiores aos R$ 10 milhões acima mencionados, e ao estabelecer mais detalhes na regulamentação da utilização de precatórios, a possibilidade de oferecimento de recurso administrativo contra a decisão que indeferir proposta de transação individual, dentre outras.
Contudo, no que se refere à regulamentação da utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, há muito aguardada pelos contribuintes, a PGFN, seguindo o comando da Lei nº 14.375/2022 no sentido de restringir o benefício a casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização, definiu que referidos créditos somente poderão ser utilizados para abatimento de juros, multa e encargos legais (sem inclusão do principal), e para pagamento de créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (ratings C e D).
Ademais, deverá ser demonstrada a imprescindibilidade do prejuízo fiscal e da base negativa para composição do plano de regularização, sendo certo que sua utilização somente será autorizada se nenhum outro recurso, bem, garantia ou crédito líquido e certo que o contribuinte devedor possua em desfavor da União puderem ser utilizados na composição do acordo.
Devedores em recuperação judicial, cujos débitos já se classificam automaticamente como irrecuperáveis, se incluem na exceção à regra do pagamento com prejuízo fiscal e base negativa, podendo utilizar tais créditos para quitação inclusive do principal. A Portaria foi omissa quanto aos devedores com falência decretada, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, cujos débitos também se classificam automaticamente como irrecuperáveis. Para eles, o benefício deverá ficar restrito à quitação dos juros, da multa, e dos encargos.
Somente transações individuais poderão ser formatadas com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (com exceção das simplificadas), os quais deverão ser validados por meio de laudo a ser produzido por contador, cujas informações serão confrontadas com as contidas nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB).
A regulamentação, não obstante a ampliação de benefícios e da possiblidade de celebração de acordos individuais, decepcionou ao extrapolar a restrições definidas pela Lei nº 14.375/2022 no que se refere à utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que de certo será objeto de questionamento por parte dos contribuintes.
Ainda se aguarda a regulamentação por parte da RFB no que se refere às regras para transação de débitos em discussão administrativa.
A equipe tributária do CMartins está à sua disposição e à disposição da sua empresa para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da regulamentação, pela PGFN, das alterações promovidas na transação tributária federal.
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Sancionada Lei que promove relevantes alterações no regime federal da transação tributária
Foi publicada no Diário Oficial da União em 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022, resultado da conversão em Lei do PLV 12/2022 da MP 1090/2021, que trouxe importantes alterações na transação tributária federal, instituída pela Lei nº 13.988/2020.
Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, que conferem maiores benefícios aos contribuintes, destaca-se:
- A possibilidade de inclusão de débitos em discussão administrativa, o que poderá ocorrer pela via da adesão ou pela apresentação de proposta individual, de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda;
- A ampliação do limite máximo de descontos de 50% para 65%, e do prazo para pagamento, de 84 para 120 parcelas, com exceção dos débitos previdenciários;
- A tão esperada possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (inclusive de titularidade do responsável e corresponsável pelo débito e de empresas do mesmo grupo econômico), para quitação de até 70% do saldo remanescente a ser transacionado, ainda que a exclusivo critério da RFB ou da PGFN, em casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização;
- A normatização da possibilidade de utilização de precatórios e de direitos creditórios com sentença transitada em julgado para amortização de principal, da multa e dos juros transacionados, o que já se encontrava na regulamentação trazida pela Portaria 9.917/2020, mas com baixo grau de aceitação pela Fazenda;
- A flexibilização da necessidade de apresentação de garantias, de modo que a impossibilidade material da apresentação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já oferecidas em ações judiciais não obsta o andamento do acordo; e
- A não tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos descontos concedidos no bojo da transação, em razão da não configuração de receita / acréscimo patrimonial para o contribuinte devedor.
É importante ressaltar, contudo, que as alterações acima se aplicam somente às transações na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, não abrangendo, por exemplo, as transações no contencioso (de pequeno valor e de relevante, e disseminada controvérsia – a chamada transação de teses).
Dúvidas com relação a alguns pontos trazidos pela nova norma já pairam, sobretudo, no que se refere (i) à aplicabilidade das novas regras às transações em curso ou já formalizadas, (ii) à definição de “impossibilidade material” para fins de apresentação ou não de garantias, e (iii) à mecânica de utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e manutenção da transação quando, por exemplo, a autoridade fazendária, dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, desconstituir o prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa usados na amortização dos débitos transacionados.
As respostas a estas e a outras dúvidas de certo virão da regulamentação, que já está sendo trabalhada pela RFB e pela PGFN e deverá ser publicada nos próximos dias.
A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos relacionados ao tema da transação federal e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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STF afasta a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão alimentícia
Foi finalizado no último dia 03/06/2022, no plenário virtual do STF, o julgamento da ADI 5.422/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM, por meio do qual sedimentou-se o posicionamento da Corte no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão alimentícia ofertados a filho menor e/ou a ex-cônjuge.
Em seu voto, acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber, o Relator da ADI, Ministro Dias Toffoli, aponta para inconstitucionalidade material na legislação questionada, em razão de entender pela ocorrência de bis in idem, ou seja, incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade (fato gerador). Isso porque, segundo o referido Ministro, “o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) – realidade já sujeita ao imposto de renda, tendo em vista a configuração do fato gerador da exação –, retira disso parcela para adimplir a obrigação de prestar alimentos. Dito de outra forma, o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado.”
Nesse contexto, sob a ótica do alimentado, credor da pensão alimentícia, consignou que os valores recebidos não se configuram acréscimo patrimonial nem se inserem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, sobre os quais recaem a materialidade da incidência do Imposto de Renda. Seriam esses valores “simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”, de modo que, para este último “o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”, que não corresponde à riqueza nova, mas instrumento de sustento de acordo compatível com sua condição social.
Por fim, foi abordado no julgamento o benefício da dedução integral, pelo provedor alimentante, das importâncias pagas a título de alimentos e/ou pensão alimentícia da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda por ele devido. Restou claro que referido benefício não afasta o entendimento consignado no julgamento já que, de forma alguma, a tributação dos valores recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensão poderia ser utilizada como forma de compensar o benefício da dedução conferido ao alimentante.
Apesar de lúcido, o resultado do julgamento ignora situações em que os alimentantes são trabalhadores informais, sem renda comprovada e portanto sem tributação, ou outras em que os rendimentos auferidos pelo alimentante são em sua totalidade isentos ou não tributáveis, como é o caso dos dividendos, não se estabelecendo diferença de entendimento nessas circunstâncias.
Para os alimentantes que efetuaram o recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores pagos a filhos menores e/ou a ex-cônjuge a título de alimentos e pensões alimentícias nos últimos cinco anos, é facultada a recuperação dos valores recolhidos neste período, devidamente atualizados pela taxa Selic, o que deverá ser feito por meio do ingresso da medida judicial cabível (ação de repetição de indébito).
A equipe tributária do CMartins Advogados está à sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
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Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define o STJ
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Quem comprou um imóvel residencial ou comercial nos últimos 5 anos pode ter direito a receber de volta o valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O entendimento da Corte deixa ao arbítrio dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade de redução da carga tributária em algumas situações e de restituição de valores pagos a mais no passado.
O STJ permitiu que o cálculo do ITBI que incide na compra e na transferência de imóveis, seja feito com base no valor da transação que é declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do imposto, assim, não pode ser derivada de um valor sugerido pelo município, como o IPTU, por exemplo.
O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a interpretação do significado da expressão “valor venal”, contida no artigo 38 do CTN para determinar a base de cálculo do ITBI, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, levando em consideração características tais como: localização, benfeitorias, estado de conservação, interesses pessoais, dentre outras.
Como receber a restituição?
Para saber qual foi a base de cálculo utilizada no pagamento, basta olhar na escritura e nos documentos de lançamento do imposto, se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor de referência utilizado pela prefeitura. Nos dois últimos casos, o contribuinte tem direito à devolução.
Quem constatar o valor pago a maior pode recorrer ao judiciário (ação de repetição do indébito) para reaver a diferença, devidamente corrigida e com juros aplicados desde a data do pagamento.
Cabe destacar que a decisão do STJ não vincula à administração pública, o que permite afirmar que as prefeituras poderão permanecer exigindo o imposto em contrariedade ao que restou definido pelo Poder Judiciário, obrigando os contribuintes a judicializar a questão.
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RFB e PGFN publicam Edital permitindo transação tributária para regularização de débitos relacionados à amortização fiscal de ágio
A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram ontem, 03/05/2022, novo Edital de transação tributária no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a chamada transação de teses.
De acordo com as regras e disposições contidas no Edital nº 9/2022, poderão ser objeto de acordo débitos relacionados à tese da dedutibilidade fiscal de ágio decorrente da aquisição de participações societárias no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014, desde que referidas participações tenham sido adquiridas até 31/12/2014.
Essa nova janela de negociação, instrumentalizável somente pela via da adesão, contempla débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, objeto de discussão na esfera administrativa (CARF e Delegacias Regionais de Julgamento) e na esfera judicial.
O prazo para adesão ao acordo se iniciou na última segunda-feira, dia 02/05/2022, e se encerrará em 29/07/2022. O pedido de adesão, assim como os anteriores, deverá ser formalizado por meio da plataforma Regularize, para débitos inscritos em dívida ativa, ou por meio do Portal e-CAC, com abertura de processo digital, para débitos não inscritos.
O contribuinte aderente deverá selecionar todos os débitos relacionados à amortização do ágio, estejam eles em discussão administrativa e/ou judicial, com a respectiva desistência das impugnações e/ou dos recursos ainda pendentes de julgamento, sendo vedada a adesão parcial.
Condições:
A transação da tese da dedutibilidade fiscal do ágio contempla o pagamento de entrada correspondente a 5% do valor consolidado da dívida, sem descontos, pagamento esse que poderá ocorrer em até cinco parcelas iguais e sucessivas.
O saldo restante poderá ser quitado em até 55 meses, com desconto de até 50% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos. Quanto maior o número de parcelas, menor o desconto aplicável, sendo o percentual mínimo de redução 30%, aplicável aos contribuintes que optarem por estender o pagamento até o limite máximo de meses acima mencionado.
Nossa equipe tributária está à disposição da sua empresa para sanar quaisquer dúvidas relacionadas à essa nova modalidade de transação tributária.
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PGE/RJ regulamenta no âmbito do Estado do Rio procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a administração pública estadual
Foi publicada em 24/03/2022 a Resolução PGE/RJ nº 4.827, de 16 de março de 2022, concebida para regular a autocomposição como forma de resolução de conflitos envolvendo a administração pública do Estado do Rio de Janeiro e de redução da litigiosidade administrativa e no âmbito do poder judiciário.
A norma regulamenta a utilização de ferramentas como a mediação e a negociação para prevenir ou resolver conflitos judicializados ou não. Para os já judicializados, há possibilidade de firmamento de acordo em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
A celebração do termo de autocomposição se dará na Câmara Administrativa de Resolução de Controvérsias – CASC, e será, via de regra, precedida das seguintes etapas: (i) o exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes; (ii) aferição da viabilidade jurídica do acordo, com a verificação da etapa em que o processo se encontra, no caso de matérias já ajuizadas; (iii) avaliação da economicidade do acordo para o Estado; (iv) autorização para celebração na forma da legislação, quando necessária; (v) homologação em juízo, quando aplicável.
A Resolução também traz a possibilidade de se padronizar propostas de acordo para determinadas matérias postas em litígio, o que será feito por meio de planos de negociação elaborados pela Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos, dispensando-se algumas das etapas acima elencadas. Os planos de negociação conterão os fundamentos para o acordo, a metodologia de cálculo a ser empregada, a indicação de deságio mínimo ou padrão ou a obrigação a ser satisfeita, e ainda a forma adequada para seu cumprimento.
A norma, muito embora aplicável à administração pública enquanto inadimplente no cumprimento de uma determinada obrigação, revela a abertura da PGE/RJ à adoção de soluções preventivas e consensuais, na esteira das normas fundamentais elencadas no código de processo civil – CPC.
Aos contribuintes do setor privado, coube a modernização das regras para a celebração do negócio jurídico processual (NJP) nos processos ajuizados contra ou pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução PGE nº 4.826/2022, que será objeto de nota específica.
Ainda se aguarda a publicação de Lei regulamentando a transação para equacionamento de dívidas tributárias ajuizadas ou não pela PGE/RJ. Existe um Projeto de Lei em fase de amadurecimento na ALERJ que, se aprovado, instituirá mais essa ferramenta para solução de controvérsias no Estado do Rio.
Nossa equipe tributária está atenta às modificações legislativas e à implementação de novas ferramentas de consensualidade em todo o país.
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STJ decide controvérsia do tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários
Por Fabiane Pinto de Sá Ferreira
Nesta terça-feira, 15/03/22, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ definiu a tese sobre a não aplicabilidade da limitação de 30%, prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, § 1º), aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Fixou-se, portanto, a seguinte tese como referência ao Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Os Recursos Especiais selecionados como representativos da controvérsia são os de números 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, cujo colegiado havia determinado a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a questão no território nacional. A fixação da tese jurídica com força vinculativa teve como pilares nodais a isonomia, economia de tempo e a segurança jurídica.
A tese fixada no Tema 1085 foi no sentido da não aplicabilidade da limitação de margem consignável, consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente, como, por evidência, o fato de que essa modalidade de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. É um equívoco equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, uma vez que o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se teve nenhuma individualização ou divisão.
Conforme debatido pela ilustre relatoria, “é justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.”
Dentre outras objeções analisadas pela corte, destaca-se a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por analogia à Lei 10.820/2003, que não seria um instrumento eficaz e legítimo para combater o superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. A pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações ao modificar os termos ajustados, é ineficiente sob o prisma geral da economia e sob o enfoque individual do mutuário ao controle do excesso de dívidas. A medida, sem nenhum respaldo legal, importaria em dois impactos econômicos-sociais: (i) numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização deste devedor a respeito do crédito responsável e (ii) na generalização de impedir ao credor a possibilidade de renegociação do débito, o que culminaria, como efeito colateral, no encarecimento do crédito.
É cediço que a prevenção ao superendividamento não se dá por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse respeito, a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, já veio para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da definição do tema, é primordial que os advogados orientem seus clientes quanto ao descabimento de limitação de margem nos empréstimos de conta-corrente, promovendo o desestímulo de ajuizamento de ações e garantindo a observância do procedimento conciliatório previsto no Art. 104-A. do CDC, via correta para demanda do superendividado, por meio da mediação entre credores ou instauração de processo de repactuação de dívidas.
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Dia Internacional da Proteção de Dados: Breves análises sobre a aplicação da LGPD no contexto do Pix e do open banking
Por Rafaella Fernandes dos Santos
No dia 28 de janeiro comemora-se mundialmente o Dia Internacional de Proteção de Dados, uma data simbólica para representar a necessidade de conscientização sobre os direitos do titular e empoderamento da população acerca das possibilidades e dos riscos advindos do tratamento de informações pessoais, cada vez mais comum em uma sociedade movida por um enorme fluxo de dados, convencionalmente conhecido como big data.
A escolha da data refere-se ao marco da abertura para assinatura da Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares, no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, conhecida como “Convenção 108”, de 28 de janeiro de 1981. Na Europa há uma consolidação da cultura da proteção de dados, por conta do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, conhecido como GDPR, instituído pela União Europeia em 2018. Trata-se de um parâmetro legislativo para muitos países, como o Brasil, cujo debate público sobre proteção de dados ainda é incipiente, porém tornou-se mais latente a partir da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em vigência desde 2020, com forte inspiração no regulamento europeu.
A partir de novos atores instituídos pela LGPD, entre os quais controlador, operador e encarregado (arts. 31 a 41), a sociedade civil encontra-se compelida a se readequar aos parâmetros da Lei para o tratamento adequado dos dados pessoais. Empresas privadas e órgãos públicos vêm adotando crescentemente medidas de governança com foco em compliance e segurança da informação, a reboque da LGPD e suas sanções administrativas, em vigor desde agosto de 2021, cuja competência cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD).
Além disso, são esperadas mudanças de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2019, recentemente aprovada no Congresso Nacional e pendente de promulgação pelo Poder Executivo, que pretende incluir a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais, o que poderá promover a garantia de outros direitos previstos no artigo 5º da Carta Magna, como a privacidade, a intimidade e a inviolabilidade de dados.
Apesar da exploração massiva de dados existente na atual sociedade da informação, estimulada pelo desenvolvimento de novas tecnologias, ainda não alcançamos uma consciência coletiva de que os dados pertencem à pessoa humana, isto é, o pleno exercício do direito à autodeterminação informativa, um dos fundamentos mais relevantes da LGPD, que confere total controle ao titular dos dados pessoais sobre as etapas do tratamento.
Dentre os setores que mais exploram inovações tecnológicas para o desenvolvimento da atividade econômica, o sistema bancário é um dos pioneiros na utilização de novas tecnologias principalmente voltadas para sistemas de segurança da informação, necessidade que se tornou mais evidente durante a pandemia da Covid-19. Com a crescente adesão da população aos meios de pagamentos digitais e, consequentemente, um aumento expressivo de tentativas de fraudes por meio de engenharia social, o cliente bancário se viu mais vulnerável a golpes, tornando-se urgente às instituições financeiras o oferecimento de mecanismos de proteção a identificar padrões de anormalidade na operação, como a autenticação por dois fatores, biometria, entre outros.
A propósito, o contexto pandêmico proporcionou a popularização do Pix, arranjo de pagamento instantâneo instituído pelo Banco Central, que atendeu à expectativa de inclusão financeira e agilidade nas transações, proporcionada pela interoperabilidade entre a instituição e a plataforma digital do Bacen, responsável por armazenar as chaves dos usuários e efetivar a transação. A segurança é priorizada nesse arranjo em razão da criptografia no armazenamento dos dados vinculados à chave Pix e das medidas de proteção a fraudes, a exemplo da limitação de cadastro de chaves e da opção de bloqueio de transações por horário e valor.
Calcada na interoperabilidade dos dados, a digitalização dos meios de pagamento está também atrelada ao direito de portabilidade previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, que se mostra imprescindível a outra inovação recentemente instituída pelo Banco Central, o Open Banking, um sistema que proporciona o compartilhamento de dados entre diferentes instituições autorizadas pelo Bacen e a movimentação de contas bancárias a partir de diferentes plataformas, proporcionado pela tecnologia de Interfaces de Programação de Aplicações (Application Programming Interface – APIs).
Um ponto interessante da implementação do open banking no Brasil é a supervisão do Banco Central em todas as fases com vistas a garantir o respeito à autodeterminação informativa no processo de compartilhamento, podendo ser considerada uma iniciativa moldada pelo privacy by design. Isto porque uma das premissas do tratamento de dados no open banking é o prévio e inequívoco consentimento do usuário, base legal prevista no art. 7º, inciso I, da LGPD, que impõe a autorização do cliente em todas as etapas do compartilhamento de dados pelas instituições participantes, o que representa um empoderamento do próprio cliente bancário no exercício da titularidade de seus dados.
Essas breves reflexões sobre as recentes inovações no sistema financeiro demonstram que o tratamento adequado dos dados pessoais é um fator relevante na qualidade da prestação de serviços bancários, evidenciando a necessidade da obediência às diretrizes da LGPD pelo setor financeiro, razão pela qual será essencial o maior diálogo sobre o tema no sistema financeiro e a supervisão conjunta do Bacen e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma vez que a democratização financeira só poderá alcançar seu objetivo se estiver alinhada com os propósitos da proteção de dados.
Assim, o Dia Internacional da Proteção de Dados nos convida a refletir sobre a necessidade do comprometimento dos entes públicos e privados com a LGPD e sua relação com a qualidade da prestação do serviço ao consumidor final, mormente na atividade bancária, tão presente no cotidiano dos brasileiros com a popularização do Pix e as expectativas do Open Banking, que apenas funcionarão com excelência se observarem o adequado tratamento de dados pessoais.
Ainda é necessário muito diálogo sobre a importância da proteção de dados como um direito fundamental, especialmente em uma sociedade cada vez mais movida pela exploração de dados estimulada pelas disrupções tecnológicas. Por isso, a data merece ser celebrada com o intuito de difundir a importância da cibersegurança e da privacidade em uma sociedade capilarizada pelo big data, na qual é urgente a consciência coletiva de que os dados pertencem aos indivíduos, em prol da consolidação da autodeterminação informativa e da efetividade da tutela dos dados pessoais na era digital.
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