Sancionada Lei que cria o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA)


Por Mariana Cardoso Martins e Rodrigo Rodrigues

Foi publicada no DOU de 27 agosto de 2021 a Lei nº 14.195/2021, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040/2021, que busca implementar diversas medidas de melhoria ao ambiente de negócios. Dentre as novidades trazidas pela norma, destaca-se a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), que ficará sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O SIRA, constituído com base numa série de instrumentos, mecanismos e iniciativas que visam a facilitação da identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação dos ativos localizados, tem como objetivos: (i) promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar por meio de redução dos custos de transação de créditos em decorrência do incremento na efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos, (ii) conferir efetividade às decisões judiciais no que diz respeito à satisfação das obrigações, (iii) reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais das pessoas físicas e jurídicas que possam auxiliar a tomada de decisão no âmbito judicial onde se pretende recuperar créditos públicos ou privados e (iv) garantir o máximo de informações com qualidade e no tempo necessário, para que haja a efetividade na recuperação destes créditos.

A criação do SIRA refletirá diretamente no trâmite das execuções fiscais, principalmente daquelas que compõem a fatia do altíssimo índice de feitos que não só congestionam o Poder Judiciário como também representam um baixo índice de recuperação dos créditos tributários envolvidos. De certa forma, pode-se afirmar que o SIRA transformará o cenário futuro dos litígios em trâmite no Poder Judiciário, desafogando significativamente o fluxo atual.

Por outro lado, vê-se que o SIRA será uma importante ferramenta a favor da PGFN na  condução dos feitos executivos, em especial após a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções fiscais) quando se trata da viabilidade da aplicação da prescrição intercorrente para fins de declaração de extinção das execuções fiscais nas quais não ocorram medidas de impulsionamento, por parte da Fazenda Pública interessada, na recuperação dos créditos tributários.

Ademais, na esteira da implementação dos métodos alternativos de resolução de controvérsias em matéria tributária, notadamente a transação, em vigor desde abril de 2020 em âmbito federal, poderá o Poder Executivo instituir, sob a governança da PGFN, o chamado Cadastro Fiscal Positivo, que tem, dentre os seus objetivos, a criação de condições para solução consensual dos conflitos tributários, visando a redução da litigiosidade. No âmbito desta iniciativa, poderá a União Federal  estabelecer convênio com Estados, Municípios e o Distrito Federal com intuito de compartilhamento de informações que possam agregar na constituição do referido cadastro.

Caberá ao Procurador Geral da Fazenda Nacional regulamentar a criação do Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre a forma de atendimento, com canais diferenciados, inclusive para recebimento de pedidos de transação no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa da União, sobre as concessões relacionadas às garantias prestadas pelo contribuinte nesses acordos, tais como flexibilização das regras de aceitação ou substituição ou mesmo antecipação da oferta de garantia para regularização de débitos futuros, sobre os prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações de interesse dos contribuintes e ainda sobre a execução de garantias ofertadas em execução fiscal quando do trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.

Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à sua disposição ou da sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas.