Rogerio Oliveira é nomeado Delegado da Comissão Especial para Direitos dos Autistas OAB/RJ
Nosso sócio Rogerio William Oliveira foi nomeado delegado da Comissão Especial para Direitos dos Autistas e seus familiares na 16ª Subseção da OAB/RJ em Niterói.
A nomeação é de grande valor para o CMARTINS Advogados, que busca contribuir ativamente para a garantia dos direitos constitucionais aos grupos considerados vulneráveis.
“Espero honrar e contribuir, não só pela causa do autismo, mas também em defesa de toda camada hipervulnerável da sociedade, atuando com responsabilidade e afinco nas comissões da OAB em que faço parte”, diz Rogério William.
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Salvos do “Jabuti” Brasileiro Novamente! A intervenção nas Agências Reguladoras e sua incompatibilidade com a Constituição Federal
Por Vitor Hugo Moura de Alcantara
No dia 06/06/2023, foi enviado ao Presidente da República para análise e sanção a MP nº 1.154/2023 (https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9252819&ts=1681999725497&disposition=inline&ts=1681999725497). A referida MP tratou originalmente da organização dos Ministérios no atual Governo Federal.
No curso da sua tramitação, na Câmara dos Deputados, houve uma nova tentativa de interferência nas Agências reguladoras. O chamado “jabuti”[1] brasileiro foi uma emenda aditiva, apresentada pelo Deputado Federal Danilo Forte (União-CE), que almejava realizar alterações na autonomia das agências reguladoras para que a edição de atos normativos das agências fosse: “exercida por meio de Conselhos ligados aos Ministérios e secretarias que atuarão nas funções de regulação, deslegalização e edição de atos normativos infralegais, sendo compostos, na forma da lei, por representantes do Ministério, da Agência, dos setores regulados da atividade econômica, da academia e dos consumidores, aprovados pelo Congresso Nacional”. Logo as Agências não teriam mais a autonomia nas tomadas de suas decisões, pois sempre seria necessária a interação entre os representantes do Ministério, das Agências, dos setores regulados da atividade econômica, da academia e dos consumidores para, conforme expresso na exposição de motivos da emenda: “garantindo o controle e a vigilância de um poder sobre o outro em relação ao cumprimento dos deveres constitucionais”.
As Agências reguladoras foram implementadas com quadros técnicos especializados e diretorias colegiadas para atuar em questões que necessitam de elevado conhecimento técnico ou que possuíssem complexas questões setoriais, econômicas e financeiras a serem dirimidas. Um dos pilares desta atuação está na autonomia decisória, funcional, administrativa e financeira, conforme artigo 3º da Lei 13.848/2019, que se encontrava atacada por esta emenda.
Cabe dizer que as Agências reguladoras têm a sua competência limitada pelo próprio Poder Legislativo, uma vez que sua atuação é definida pelo Congresso Nacional e as agências estão submetidas ao princípio da Legalidade[2]. Ou seja, em nada podem inovar no ordenamento jurídico, cabendo a delegação tão somente para o poder de regulamentação das Agências, a fim de estruturar diretrizes apresentadas pelo Poder Legislativo e as políticas de governo do Poder Executivo. Trata-se do fenômeno da Deslegalização, pois as agências detêm tão somente poder normativo e não poder de legislar.
Ao contrário da pretensão da emenda aditiva apresentada pela Deputado Federal Danilo Forte, a criação das Agências visava conferir a segurança jurídica às decisões regulatórias setoriais, buscava possibilitar a emissão de decisões técnicas e especializadas para cada setor regulado e impedir a influência político-partidária.
Por fim, vale notar que o próprio Relator, Dep. Isnaldo Bulhões Jr., sugeriu a rejeição da emenda; pois considerou que o texto não guarda relação com a matéria tratada pela Medida Provisória, sendo, portanto, inconstitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.127/DF[3] em que são permitidas emendas ao texto legislativo, desde que, seu texto detenha afinidade temática com o texto principal.
Ao nosso ver, é latente a incompatibilidade formal e material com a Constituição Federal de 1988. Caso a referida emenda fosse aprovada e implementada, apesar de todo o histórico de avanços que obtivemos no campo da regulação e da segurança jurídica, teríamos um cenário de retrocesso e o iminente enfraquecimento das agências reguladoras quanto à sua autonomia decisória. As Agências estariam ainda mais expostas aos fortes lobbys e as influências das decisões políticos partidárias, diferentemente do que ocorreu com a Anvisa no período da pandemia e na sua posição firme quanto a necessidade de aplicação das vacinas à população. Um ponto positivo, mas ainda discutível diante da ausência de esclarecimentos na emenda, seria a maior participação de setores da sociedade nas decisões tomadas pelas agências reguladoras. Ao contrário do que ocorre atualmente, as consultas e audiências públicas não vinculam a decisão das Agências reguladoras.
Entendemos que a discussão sobre a autonomia das Agências reguladoras voltou à tona após as divergências de política econômica entre o Banco Central e o Governo Federal, razão que explicaria o enxerto pretendido com a emenda. A referida tentativa legislativa nos sinaliza que a autonomia das Agências Reguladora permanece sobre constante ameaça.
Diante deste cenário, agentes que atuam no B2C ou B2B ou que são usuários dos serviços regulados (Bacen, Anatel, Aneel, Anac, ANS, Antac etc.) estão submetidos a órgãos autônomos e com quadros técnicos para a tomada de decisão. Esta condição exige do agente regulado uma assessoria jurídica especializada que garanta a assistência prévia e a defesa adequada perante as exigências regulatórias e as penalidades aplicadas pelo poder de polícia das Agências Reguladoras.
[1] https://www.infomoney.com.br/politica/congresso-pode-usar-jabuti-para-rediscutir-papel-de-agencias-reguladoras-mercado-ve-risco-de-politizacao/
[2] STF, ADIs 1.668/DF e ADI 4.874/DF.
[3] Conforme trecho do voto do Ministro Edson Fachin “(…) 8. Assim qualificado o poder de emenda, anoto que a alteração da proposta legislativa sujeita a cláusula de reserva de iniciativa somente se legitima quando a modificação proposta – seja para ampliar, restringir, adequar ou adaptar o alcance do texto original –, guarda com ele estrita relação de afinidade temática.”
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CMARTINS participa do 51º FONAJE no TJSC
O CMARTINS participou do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), representado pela sócia, Dra. Fabiane Ferreira, e pelo Sustentador Oral e Especialista em Tribunais, Dr. Marlon Sanches, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos dias 24 a 26/05.
O objetivo central do Encontro é fortalecer o sistema nacional de acesso à justiça, cooperando no debate de temáticas atuais, como a adoção de medidas para a manutenção do rito de informalidade e celeridade, priorização de métodos consensuais para solução de conflitos, aprimoramento dos sistemas eletrônicos e combate às demandas predatórias. Foi ressaltada, ainda, a importância dos enunciados do Fonaje no combate à ordinarização do rito do JEC e ao aprimoramento da prestação jurisdicional, pilares da existência dos Juizados Especiais.
A presença nas discussões de revisão, cancelamento e aprovação dos novos Enunciados dos Juizados é de grande relevância para condução dos processos em nome dos nossos clientes.
Congratulamos, na figura do Exmo Dr. Presidente do Fonaje, Johnny Gustavo Clemes, pela receptividade e excelência do Evento, em notável destaque aos ilustres palestrantes.
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Custas Processuais: novas possibilidades de pagamento
Por Eduarda G. Neves Rodrigues
A mais recente novidade adotada por alguns Tribunais é o parcelamento das custas judiciais através de cartão de crédito.
A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos indivíduos desprovidos de recursos financeiros. Um dos mecanismos para isso é a gratuidade de justiça. Com exceção do primeiro grau dos juizados especiais, as custas devem ser pagas no ajuizamento da ação e no decorrer dela, para cobrir despesas relacionadas a atos processuais.
Aos sujeitos que não possuíam gratuidade e nem recursos para o pagamento único das custas, o acesso à justiça era reduzido e/ou mitigado. Desta forma, para atender essa parcela da população, o legislador possibilitou o parcelamento das custas, através do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, que manteve o critério subjetivo do magistrado em conceder o benefício e deixou de indicar a forma do parcelamento.
Com o passar do tempo, coube ao poder regulamentar de cada Tribunal de Justiça a tarefa deste ofício. Assim, o legislador atingiu o seu objetivo, facilitando o acesso ao Poder Judiciário, principalmente àqueles que não possuem gratuidade de justiça.
Nota: Vem mais novidades por aí nesse tema de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro. A Presidência do Tribunal confirmou, em evento recente da Comissão de Juizados Especiais Cíveis, que estão sendo estudados meios de desburocratização no preenchimento das guias judiciais, inclusive para geração automática do documento, evitando riscos, a exemplo, de deserção, dada à complexidade dos cálculos, similarmente ao que já ocorre em outros tribunais do Brasil.
Saiba mais sobre a forma de parcelamento dos principais Tribunais de atuação em: Lei 13.105; Nova Cartilha de Custos Processuais; AASP; Jusbrasil; TJPA; TJPA.
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Dia Internacional contra a LGBTfobia
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Arresto de saldo de Previdência Privada Complementar
Atuação exitosa do escritório CMARTINS Advogados resulta em deferimento no requerimento de arresto do saldo de reserva de ex-gestores de Entidade de Previdência Privada Complementar, para garantia de futura execução relacionada ao reparo de danos aos quais deram causa.
A ação envolve a pretensão da Entidade de ser ressarcida dos milionários prejuízos financeiros causados pelos seus ex-gestores. Diante da efetiva comprovação da culpabilidade dos réus, a ação foi julgada procedente. Em que pese a pendência de distribuição e julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus, o CMARTINS, representando a Entidade de Previdência autora, apresentou requerimento de arresto dos saldos de reserva dos demandados, o que foi deferido pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
A decisão proferida, além de garantir o bloqueio da integralidade dos saldos dos réus, incluindo-se aqui um falecido no curso da demanda, obstando, na prática, o resgate pelos seus herdeiros, determinou ainda a imediata suspensão dos pagamentos mensais realizados a dois deles, tudo como forma de assegurar o resultado útil do processo, numa futura execução, para o caso da decisão até aqui proferida ser mantida, o que, pelos documentos e fundamentações postas nos autos, possui fortes indícios de ocorrer.
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CMARTINS é reconhecido por Desempenho Diferenciado em Contencioso Bancário
O CMARTINS recebeu o reconhecimento de destaque no Encontro Anual de Escritórios de Advocacia 2023, realizado pelo Itaú Unibanco, sendo agraciado com o prêmio de ‘Desempenho Diferenciado 2022 em Banco Varejo’.
Os sócios Fabiane Ferreira e Nelson Monteiro estiveram presentes no #LawDayItaú e receberam a premiação em nome do CMARTINS.
Agradecemos ao cliente Itaú pela parceria e confiança em nosso trabalho ao longo desses 30 anos.
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02 de abril - Dia Mundial da Conscientização do Autismo
Atualmente há dois projetos legislativos (PL 214/23 e PL 2.352/2022) que visam garantir a dignidade e respeito às pessoas autistas para obter o benefício do INSS, benefício de prestação continuada, entre outros. A norma busca conferir validade indeterminada aos laudos, com a intenção de evitar que seja necessário submeter o autista e sua família, periodicamente, à comprovação de uma condição atestada como permanente, deslocamento este custoso e extremamente desgastante.
Para a concessão do benefício previdenciário, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o laudo médico deve ser apresentado ao INSS a fim de que seja avaliado pelo perito junto à apresentação de outros documentos necessários a comprovar a incapacidade da pessoa para o trabalho ou outras atividades. O parecer deve ser emitido por um profissional habilitado e registrado no conselho de classe correspondente, como o Conselho Regional de Medicina (CRM) ou o Conselho Federal de Psicologia (CFP), bem como é importante que nele contenha informações detalhadas sobre o diagnóstico, a gravidade do transtorno e as recomendações de tratamento, dentre outras.
A Lei 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, a inclusão escolar, a promoção de campanhas de conscientização e a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com TEA. A regra também estabelece a amplitude de todos os efeitos legais à pessoa, ou seja, faz jus à completude dos direitos previstos no ordenamento jurídico nhoque tange as pessoas com deficiência. Em 2019, a Lei 13.861, incluiu a obrigatoriedade do símbolo mundial do autismo nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados. Essa medida visa facilitar o atendimento e o acesso aos direitos das pessoas com autismo.
É importante informar que não se trata de uma doença, mas de uma condição neurológica, o que vem sendo alvo de ampla conscientização social e legitimidade às garantias constitucionais. Desta forma, os dois projetos legislativos estão em conformidade com os avanços e diagnósticos precisos já ratificados pela medicina acerca do TEA.
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CMARTINS foi mencionado como escritório que assessora uma das maiores companhias da América Latina
O CMARTINS Advogados foi mencionado na publicação LACCA (Latin American Corporate Counsel Association), pertencente ao grupo Latin Lawyer, em pesquisa realizada, como escritório que assessora uma das maiores companhias da América Latina.
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Exportadores querem levar a STF disputa bilionária da Lei Kandir
A entrevista na íntegra também está no site do Valor Econômico e pode ser acessada aqui.
Com a reforma tributária como pano de fundo, exportadores planejam levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) uma disputa para tentar fazer com que os Estados paguem os créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido na cadeia de produção de bens exportados. A ideia é pedir que os governos estaduais usem, “prioritariamente” para esse fim, os R$ 62 bilhões em recursos ligados à desoneração de exportações que a União vem transferindo aos Estados, conforme acordo de 2020.
Advogados que representam os exportadores dizem que o montante é insuficiente para o pagamento total de créditos devidos. Os Estados deverão enfrentar o pedido em meio aos impactos da redução de alíquotas de ICMS imposta no ano passado.
A Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) deve entrar até a primeira quinzena de maio com uma ação para fazer com que os Estados usem, para ressarcimento do impostos aos exportadores, os recursos transferidos pela União para compensar as perdas de receita com a desoneração total de ICMS das exportações estabelecida desde 1996, pela chamada Lei Kandir, a Lei Complementar 87/96.
Atualmente esses valores de compensação aos governos estaduais são pagos com base em acordo firmado em 2020 entre Estados e União. Por esse acordo, a União deverá repassar total de R$ 62 bilhões aos Estados. Os pagamentos se iniciaram em dezembro de 2020 e vão até 2037.
Mariana Cardoso Martins, sócia da CMartins Advogados, explica que a estratégia é pedir uma liminar em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). “A ideia é aproveitar a transferência desses recursos da União para os Estados e solicitar que dentro dessa janela de R$ 62 bilhões os exportadores sejam pagos com prioridade. Nossa ideia é entrar com pedido de liminar para que a vinculação de recursos para pagamento dos créditos aconteça de forma imediata, mesmo que o efetivo ressarcimento dependa do julgamento do mérito da ação.”
O pedido de liminar, explica, deve ser para bloquear recursos vinculados para o pagamento dos créditos. Será preciso, diz ela, criar “uma dinâmica dentro do Tesouro [dos Estados] para que esses recursos não sejam usados para outros fins que não o pagamento do exportador”.
Fernando Facury Scaff, tributarista e sócio do escritório Silveira Athias, defende que há “correlação” entre as transferências da União e o pagamento de crédito aos exportadores. “Uma parte do ressarcimento aos Estados da Lei Kandir tinha por fundamento amparar os créditos que os exportadores possuem [pelo pagamento do ICMS] na cadeia de exportação.” Os recursos, porém, nem sempre estão sendo direcionados a isso, diz Scaff. Há dois anos, aponta, a União tem transferido tudo o que foi combinado, mas parte dos Estados não tem pago os exportadores. “É preciso uma determinação judicial que diga aos Estados para pagar os exportadores.”
Scaff lembra que a história sobre os créditos de ICMS aos exportadores é longa. Em 2003, explica, a Emenda Constitucional (EC) 42 assegurou aos exportadores a manutenção e aproveitamento do crédito de ICMS pago na cadeia de produção dos bens exportados. A mesma emenda determinou a criação de um fundo para compensar Estados pela perda de arrecadação do ICMS. Valores e critérios do fundo seriam estabelecidos por lei complementar.
Com a demora para aprovação de lei complementar, o Estado do Pará foi ao STF, em 2013, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, que ficou sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após muitas discussões, lembra Scaff, foi homologado o acordo dos R$ 62 bilhões no âmbito do STF. O acordo foi ratificado pela Lei Complementar 176, também de 2020. A estratégia, explica, é levar o assunto novamente ao STF por meio de ação de autoria de associação de âmbito nacional.
José Augusto de Castro, presidente da AEB, diz que os exportadores, apesar da previsão constitucional, têm dificuldade em receber os créditos do ICMS pago na cadeia produtiva. Há demora e os valores a receber se acumulam, diz.
“Isso onera as exportações e afeta o fluxo de caixa dos exportadores, que muitas vezes são obrigados a pegar crédito e pagar juros altos. Sem a devolução do ICMS, o que acontece é a exportação de tributos. Sonhamos que a reforma tributária mude a situação, mas por enquanto isso é um custo para as empresas”, diz Castro.
Mariana, da CMartins, lembra que além de enfrentar burocracia para a devolução do ICMS, o exportador recebe o crédito sem correção monetária e, por isso, o ativo perde valor no decorrer do tempo.
Castro diz que provavelmente o montante devido aos exportadores ultrapassa os R$ 62 bilhões, porque os créditos não pagos se arrastam há muito tempo. Ele destaca que a situação é distinta entre os Estados, com alguns entes que têm maior atraso e outros não.
André Horta, diretor-institucional do Comsefaz, comitê que reúne os secretários estaduais de Fazenda, chama atenção para a situação heterogênea. Há Estados, aponta, que estão em dia na devolução de créditos. Ele também lembra o atual quadro no qual “a recuperação de receitas é a pauta do dia” dos Estados, que ainda contabilizam perdas com a redução de ICMS imposta em 2022, apesar da iniciativa de parte dos entes de elevar a alíquota modal a partir deste ano.
Segundo Mariana, há consciência de que os recursos a serem pagos no âmbito do acordo entre União e Estados não são suficientes para ressarcir todos que precisam receber. A ideia é vincular ao menos parte dos recursos que devem ser pagos pela União aos Estados de 2023 a 2037.
“A partir daí devemos discutir a criação de câmaras de compensação ou outros mecanismos que garantam pagamento desses valores no contexto da reforma tributária”, diz Mariana. “A reforma está chegando e precisamos criar mecanismos dentro das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) discutidas e dentro da unificação de impostos.”
Scaff ressalta que a situação dos créditos de impostos que podem ser extintos, como o ICMS, é um dos pontos ainda “obscuros” da reforma. “Discutindo isso [os créditos de ICMS a exportadores] judicialmente também se forma um bloco de pressão para a reforma tributária.” Segundo Mariana, será considerada, na petição inicial da ação da AEB, que a reforma traz potencial impacto na sistemática de recuperação de ICMS porque se espera a unificação dos vários tributos atualmente cobrados sobre consumo. “E por isso precisa-se de prioridade na homologação dos créditos, nos casos em que ainda não houve, e na devolução deles.”
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