Por Eduarda G. Neves Rodrigues
A mais recente novidade adotada por alguns Tribunais é o parcelamento das custas judiciais através de cartão de crédito.
A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos indivíduos desprovidos de recursos financeiros. Um dos mecanismos para isso é a gratuidade de justiça. Com exceção do primeiro grau dos juizados especiais, as custas devem ser pagas no ajuizamento da ação e no decorrer dela, para cobrir despesas relacionadas a atos processuais.
Aos sujeitos que não possuíam gratuidade e nem recursos para o pagamento único das custas, o acesso à justiça era reduzido e/ou mitigado. Desta forma, para atender essa parcela da população, o legislador possibilitou o parcelamento das custas, através do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, que manteve o critério subjetivo do magistrado em conceder o benefício e deixou de indicar a forma do parcelamento.
Com o passar do tempo, coube ao poder regulamentar de cada Tribunal de Justiça a tarefa deste ofício. Assim, o legislador atingiu o seu objetivo, facilitando o acesso ao Poder Judiciário, principalmente àqueles que não possuem gratuidade de justiça.
Nota: Vem mais novidades por aí nesse tema de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro. A Presidência do Tribunal confirmou, em evento recente da Comissão de Juizados Especiais Cíveis, que estão sendo estudados meios de desburocratização no preenchimento das guias judiciais, inclusive para geração automática do documento, evitando riscos, a exemplo, de deserção, dada à complexidade dos cálculos, similarmente ao que já ocorre em outros tribunais do Brasil.
Saiba mais sobre a forma de parcelamento dos principais Tribunais de atuação em: Lei 13.105; Nova Cartilha de Custos Processuais; AASP; Jusbrasil; TJPA; TJPA.
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