Por Evelyn Santarem
Recentemente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.124.423/SP, decidiu que não há falha na prestação de serviço pelo banco em relação à conta usada por estelionatário para receber pagamentos decorrentes de golpe, quando ficar demonstrado que o banco seguiu as regulamentações previstas pelo Banco Central para a abertura da conta.
No caso em questão, o autor da ação, que não era correntista do banco, acreditou ter arrematado um veículo em um leilão virtual, depositando o valor de R$ 47.975,00 em conta bancária de estelionatários. Após perceber que fora vítima do golpe do “falso leilão”, buscou a responsabilização da instituição financeira, alegando facilitação na abertura da conta digital que recebeu o depósito da quantia.
Na sentença, o juiz Reinaldo Moura de Souza não acolheu os pedidos do autor, considerando que a dinâmica do golpe ocorreu independentemente da atuação da instituição financeira. Após interposição de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, levando o autor a interpor novo recurso para o STJ, a fim de ver sua pretensão acolhida.
Decidindo por maioria de votos, o STJ manteve o julgamento desfavorável ao autor, confirmando a ausência de responsabilidade do banco, pois considerada regular a abertura da conta digital que atendeu todas as regulamentações do Banco Central, dentre elas a Resolução nº 4.753/19, responsável por estabelecer os procedimentos de abertura, manutenção e encerramento das contas de depósitos, não havendo regulamentação diferenciada para bancos digitais.
O entendimento, apesar de ainda não estar pacificado na Corte – diante da divergência entre os próprios Ministros da 3ª Turma, cujo voto vencido, concluiu pela responsabilidade dos bancos com fundamento na teoria do risco da atividade , só reforça que é dever do consumidor estar alerta a todas as campanhas informativas de prevenção aos golpes veiculadas nas grandes mídias e redobrar os cuidados no momento de realizar transações financeiras.
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