No dia 1º de outubro comemoramos a criação da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. A pergunta que se faz é: após a vigência do aludido dispositivo, a proteção destinada aos idosos é uma realidade?
Inobstante o advento da Lei e seus 18 anos de existência, o que se constata é que, apesar da maioridade atingida pelo estatuto, até hoje não tivemos avanço que se possa dizer significativo no que tange à proteção efetiva aos idosos, principalmente pela ausência de políticas de incentivo e sancionatórias que garantam a efetiva punição dos que desrespeitam – algumas vezes de forma escancarada – o referido diploma protetivo. Hoje, sem dúvida, são os idosos o maior alvo de abusos, fraudes e outros tipos de ilícitos que cresceram juntamente com a cultura da internet.
No passado, o respeito ao idoso vinha de uma magna ordem educacional, que começava dentro de casa e era transmitida de pai para filho, incorporando a tradição da época e que vigia sob a tutela e guarda da sociedade.
Nos dias atuais, não temos mais a força da tradição do passado, tampouco o reflexo esperado da lei, estando grande parte da sociedade idosa entregue a todo tipo de sorte, cenário esse que é agravado com a pandemia.
Se o isolamento trouxe, em determinados temas, consequências nefastas para toda sociedade, para a grande maioria dos idosos, que têm justificáveis dificuldades no trato com a tecnologia e o universo virtual, tem sido um preocupante processo de exclusão!
O tema merece os olhos atentos e vigilantes por parte das autoridades e da sociedade como um todo, no sentido de que faça valer de forma integral os direitos garantidos pelo Estatuto Protetivo, em especial os que tratam da garantia de preferência e prioridade na execução de políticas públicas, bem como do privilégio no trato de recursos destinados à proteção aos idosos, conforme previsto no parágrafo 1º e incisos do art. 3º do aludido diploma.
Aliado a isso, é imperativa e imprescindível também a efetiva responsabilização de todos aqueles que comprovadamente violarem os termos da referida lei, com aplicação, pelo Judiciário, de penas mais rigorosas quando a questão envolver a pessoa idosa, além das medidas educativas que que se mostrarem adequadas, de forma a cumprir o verdadeiro escopo da lei.
Fica aqui a reflexão, na certeza de que, em tese, todos farão parte dessa camada da sociedade, que hoje clama pelo respeito de todos e a plena atenção do Estado.
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