Apreensão de CNH e passaporte de devedores: entenda a decisão do STF
Nos últimos dias muito se falou sobre a decisão do STF que garantiu ser constitucional a apreensão de CNH e passaporte. E o que isso quer dizer?
No dia 09 de fevereiro, os ministros do Supremo julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 5941, a qual buscava tornar inconstitucionais os artigos do Código de Processo Civil de 2015 que versam sobre as medidas atípicas que podem ser determinadas pelos juízes para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Algumas decisões, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, determinaram a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Neste viés, coloca-se em pauta a letra da lei pura e possíveis consequências ao devedor, mantendo o poder discricionário do juiz para a aplicação das medidas drásticas para a devida persecução das decisões judiciais.
A despeito disto, ao julgar a ADI os ministros ponderaram que os magistrados devem agir dentro da “razoabilidade e da proporcionalidade”, ou seja, dentro dos limites constitucionais, uma vez que nenhuma decisão pode ultrapassar os princípios garantidos ao cidadão na Constituição Federal. E, em caso do sujeito da ação se sentir lesado, é garantido a ele o direito a recurso.
É preciso acalmar os ânimos e esclarecer que essa prática não será aplicável para todo e qualquer processo, assim como não produz efeito a todo e qualquer indivíduo.
Para tanto, faz-se necessário esgotar as diligências convencionais de bloqueios, ordens de prioridades e rito processual, contudo, em havendo indícios de blindagem patrimonial, desvios ou má-fé, poderá o magistrado se valer de mais uma possibilidade de efetivação da tutela jurisdicional.
A decisão do STF gerou grande controvérsia e preocupação na população, porém o ministro Fux esclareceu o julgamento com exemplos relevantes para aplicabilidade e efetividade da medida, citando o processo do Faraó dos Bitcoins, que “deu o calote e queria ir embora do país”, e a licitude de apreender o passaporte desse cidadão para impedir a fraude aos credores.
Conforme supramencionado, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade serão observados nas decisões como, por exemplo, o de não requerer a apreensão da CNH de um indivíduo que trabalha como motorista de aplicativo, pois estaria ele impedido de produzir para o seu próprio sustento, dentre outras hipóteses possíveis advindas de cada processo.
É certo que os limites, à luz da constitucionalidade, serão desenhados pela jurisprudência a partir das decisões dos casos concretos, mas é inequívoco que já se há um grande avanço jurisdicional na atenção garantida ao direito do credor de receber o seu crédito por medida, outrora, codificada.
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Receita Federal emite orientação pela tributação da Licença-Maternidade Estendida
Enquanto assistimos o mundo, principalmente os países europeus, avançarem com projetos cada vez mais voltados à equidade de gênero, estimulando a contratação de mulheres, ajustando a discrepância de salários, a posição em cargos de liderança, bem como concedendo às trabalhadoras os benefícios adequados durante o período de licença maternidade, para que não sofram impactos financeiros, eis que nos deparamos aqui no Brasil com recente posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), exarado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 27/2023, que afirma que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela de remuneração paga à trabalhadora durante a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, prevista na Lei nº 11.770/2008.
A referida Lei criou o Programa Empresa Cidadã, que instituiu a prorrogação por mais 60 (sessenta) da licença-maternidade que já possui prazo regular de 120 (cento e vinte) dias. A prorrogação do período de licença-maternidade disponibiliza, para as empresas participantes do Programa, um incentivo fiscal atrelado à dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O alargamento do período de licença maternidade não passou em branco aos questionamentos das empresas quando se fala da incidência da contribuição previdenciária. E nesse ponto, quando instados a se manifestarem, os Tribunais estabeleceram entendimento idêntico ao consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), ou seja, por se estar diante de situação idêntica em que a trabalhadora segurada recebe remuneração ao longo do seu período de afastamento em razão da licença maternidade, sem que haja qualquer prestação de serviço, não há que se falar em remuneração com natureza salarial, devendo, portanto, ficar afastada a incidência da contribuição previdenciária também sobre essa parcela paga no período de prorrogação.
Entretanto, não obstante o posicionamento dos Tribunais pela não tributação da licença-maternidade estendida, a RFB emitiu posicionamento vinculante diverso, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF “não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, visto que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão preferida no RE nº 576.967//PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF”. A RFB entende que o salário-maternidade se enquadra em um benefício previdenciário, ao contrário da remuneração, que é paga durante a prorrogação da licença.
Nota-se, portanto, que o entendimento da RFB destoa integralmente não só do posicionamento do STF, mas também do que já opinou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando da edição do Parecer SEI nº 18.361/2020 e de pronunciamento anterior emitido pela própria COSIT (Solução de Consulta nº 127/2021), que adotou o decidido pelo STF. Ademais, trata-se de verdadeiro desestímulo aos empregadores que já sofrem com uma excessiva carga tributária, bem como de retrocesso a importante prática da equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro, sendo certo que ambos cenários que não podem ser afetados.
Nossa equipe tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos e para qualquer apoio necessário.
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no MIGALHAS
O portal Migalhas veiculou recente decisão da 6ª vara Empresarial do RJ, de mais uma conquista em ação patrocinada pelo CMARTINS ADVOGADOS.
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Dia Internacional da Proteção de Dados - Tópicos quentes da LGPD para 2023
Em vigor desde 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados tem mudado definitivamente a forma como os dados pessoais são coletados, tratados e armazenados. A norma transformou a cultura de proteção à privacidade ao assegurar os direitos fundamentais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada.
Para 2023, tudo indica que um dos grandes ‘hot topics’ na área de Proteção de Dados permanecerá sendo os incidentes de segurança da informação, que crescem em volume e relevância. Isto porque o Brasil apresentou um pico histórico de 46% de crescimento dos ataques cibernéticos, conforme estatística da Trend Micro e da e Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America.
A preocupação de coibir o vazamento de dados pessoais e a facilitação de ambiente passíveis de golpes virtuais exige de todos os fornecedores de serviços a revisão contínua das ferramentas, sistemas e políticas de governança de cibersegurança desenvolvidas quando do advento legal.
Um exemplo positivo dentre as ciberatitudes recomendadas (ações potencializadoras de segurança de informações) são os exercícios prévios de simulação de incidentes como forma de treinamento, conscientização e medidas de combate ao crime cibernético.
Imprescindível, também, que o prestador de serviço se atente às necessidades recém chegadas no mercado e as respectivas importações destes dados pelos seus sistemas de controles internos. É obrigatória a análise rotineira quanto à aderência e finalidade do tratamento de dados pessoais às bases legais que o autorizam a utilizá-los.
Ainda como tema quente para esse ano, temos a recém aprovação da agenda regulatória para o biênio 2023-2024 da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em novembro de 2022, cujo tema de maior destaque é o Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas, uma vez que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais determina que a ANPD deverá definir como ocorrerão as sanções administrativas às infrações da Lei, bem como os critérios (leve, média e grave) que orientarão o cálculo do valor das multas. Uma grande preocupação foi manifestada acerca dos casos de proibição total ao infrator do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, em virtude da ausência de parâmetro para extensão da medida.
Outro quesito relevante é o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, para o qual a Autoridade já possui estudo preliminar, dentre outras pesquisas, após submissão à consulta e audiência pública à sociedade. Registra-se que, além das amplas considerações orais, a Agência também recebeu mais de 2500 contribuições escritas da sociedade civil. Discutiu-se minuciosamente a necessidade de analisar os impactos de plataformas e jogos digitais disponibilizados na internet para garantir a proteção de dados de crianças e de adolescentes.
Em suma às breves considerações, o que mais se aguardará nesta pauta será a aplicação das primeiras sanções pela ANPD, após a publicação da resolução sobre a dosimetria das penalidades. Será valiosíssimo acompanhar tanto os entendimentos da ANPD e sua intensidade na condenação dos infratores da LGPD, como a corrida dos tardios para adequação à norma.
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Artigo 'Contratos de consumo na internet e a responsabilidade civil das plataformas digitais: breves notas', de Fabio Campista, é destaque no MIGALHAS
O portal Migalhas divulgou mais um artigo produzido pelo nosso sócio, Fabio Campista, responsável pelo Contencioso Estratégico do escritório.
Fabio discorre sobre o paradoxo existente entre as vantagens advindas do ambiente virtual, como as oportunidades, rapidez, facilidades e comodidades e os perigos que os internautas estão sujeitos a correr ao entrar neste campo.
Além disso, Fabio chama a atenção dos leitores para a figura de um novo ator na pluralidade das relações jurídicas estabelecidas por meio virtual, o denominado ‘gatekeeper’, que é o intermediário do acesso, e discorre sobre a responsabilidade civil dessas plataformas.
“Em linhas bem gerais e superficiais, trata-se da plataforma digital, que potencializa e viabiliza o encontro das partes e a celebração do contrato.”
Se você é um entusiasta do tema, leia o artigo completo aqui: https://lnkd.in/dj-4t44v
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Artigo 'Meios processuais para reparação civil de ilícito praticado na internet', de Fabio Campista, é destaque no MIGALHAS
O portal Migalhas divulgou o excelente artigo produzido pelo nosso sócio responsável pelo Contencioso Estratégico, Fabio Campista, sobre as dificuldades que as vítimas de atos ilícitos praticados na internet, assim como os magistrados e advogados, enfrentam, sob o ponto de vista do Direito Processual.
De acordo com Fabio, “as relações jurídicas se incrementam e se inovam, aumentando a demanda e a necessária adaptação do Poder Judiciário às pretensões dos titulares dos “direitos digitais” – muitos deles bem recentes – que visam protegê-los.”
A leitura completa do artigo encontra-se aqui: https://lnkd.in/dru8CH5T
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no MIGALHAS
O escritório CMARTINS ADVOGADOS, representando os interesses de Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar, obteve êxito na ação em que um participante requereu a revisão do seu benefício de previdência, com a inclusão das diferenças salariais que obteve através de demanda ajuizada na Justiça do Trabalho.
Segundo os desembargadores da 2ª câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no que ficou decidido no Tema 1021 do STJ, o pedido do autor não poderia ser concedido sem que ele realizasse, de forma prévia, a recomposição das reservas matematicas em favor do plano de previdência, como forma de tornar possíveis os pagamentos das diferenças em seu favor.
A ação é acompanhada pelas advogadas Milena Hermano e Mariana Reginatto, cujo escritório atua na defesa dos direitos desta Previdência Complementar, ora ré.
A leitura completa está aqui: https://www.migalhas.com.br/quentes/379969/tj-rj-nega-revisao-de-aposentadoria-por-diferencas-obtidas-na-jt
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
STF prorroga prazo adicional de adesão ao acordo dos Planos Econômicos
Um dos maiores casos de litigiosidade repetitiva no Judiciário nacional, os Planos Econômicos voltaram à pauta do Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual finalizado no último dia 16/12.
Após a conclusão da votação, foi prorrogado o prazo de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165. O voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, foi acompanhado da maioria dos integrantes da corte, com exceção dos Min. Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, declarados impedido e suspeito, respectivamente.
A Procuradoria-Geral da República também manifestou parecer favorável ao aumento do prazo, alegando que os desafios à autocomposição impostos pela pandemia da COVID-19, somados a existência de novos beneficiários em potencial, justificam o deferimento da prorrogação pretendida.
A decisão não compromete a suprema a corte com nenhuma das teses ventiladas no acordo ajustado, ressalvou o Ministro, declarando ainda que a iniciativa das partes na busca de soluções consensuais prestigia as políticas judiciárias voltadas para a resolução pacífica de conflitos, que resultaram em 240 mil acordos, no valor de R$ 3,6 bilhões, formalizados até meados de 2022.
Para maiores detalhes sobre o Acordo Coletivo acesse: www.pagamentodapoupanca.com.br
ADPF 165
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no Migalhas
Portal Migalhas divulgou ação acompanhada por nosso escritório, em que o juiz bloqueou o saldo de previdência de um ex-gestor falecido. Nossas advogadas Milena Hermano e Mariana Reginatto estão na condução da lide.
Após o falecimento do ex-gestor, seus herdeiros realizaram requerimento administrativo para resgatar o valor do saldo no fundo de reserva de previdência complementar junto à entidade.
Entretanto, o juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ, decidiu pelo arresto do saldo da previdência até o julgamento do mérito da ação, pois há suspeita de negociações irregulares por parte dos ex-gestores e o réu recentemente falecido.
Leia na íntegra aqui: https://lnkd.in/d5f79zaH
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA
Legalidade da cobrança do ICMS DIFAL vai além da anterioridade tributária
Em matéria para O Portal Lider. Inc, do LIDE – Grupo de Líderes Empresariais, Mariana Cardoso Martins, nossa sócia da área tributária, destaca que a discussão sobre a legalidade do ICMS DIFAL, que coloca contribuintes e Fiscos em disputa avaliada em R$ 9,8 bilhões, vai muito além da anterioridade tributária.
Um argumento-chave que enfraquece a pretensão dos Estados não foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Mariana esclarece que a Lei Complementar 190/2022 determina que os Estados e o Distrito Federal criem um Portal único contendo ferramenta tecnológica para apuração centralizada do imposto e emissão de guias de recolhimento. Segundo ela, essa ferramenta até hoje não foi criada, o que afeta o termo inicial da cobrança do diferencial de alíquotas.
Saiba mais em: https://lnkd.in/dwrrQYPG
Posts recentes
- REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
- 1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS
- A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
- JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA