Nomeação do sócio Gustavo Daflon
É com satisfação que anunciamos a nomeação de nosso sócio, Gustavo Queiroz Daflon, com vasta expertise no segmento de Direito Médico e da Saúde, como integrante da Comissão das Pessoas com Doenças Raras da OAB/RJ .
A Comissão desempenha um papel crucial na promoção da defesa dos direitos e interesses da pessoa com doença rara, buscando garantir o acesso à saúde, educação, trabalho e justiça por meio de políticas públicas que possam melhorar a sua qualidade de vida.
O CMARTINS tem como missão o fortalecimento da advocacia a serviço de uma causa maior, impulsionada pela inclusão social e pela dignidade humana.
Taxas do INPI podem triplicar em setembro de 2025
Por Eduardo Mendes
Empresas com marcas ainda não registradas devem avaliar a possibilidade de antecipar essas medidas até essa data.
O Governo Federal publicou, em 7 de maio de 2025, nova tabela de custas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que entrará em vigor progressivamente a partir de agosto, com impacto direto a partir de 20 de setembro de 2025 nos valores das taxas de registro de marca.
O caso mais expressivo diz respeito ao depósito de pedidos com especificação de livre preenchimento, que terá sua taxa elevada em até 300% para empresas em geral e 418% para MEIs, MEs, pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos.
Empresas que planejam registrar novas marcas ou reestruturar seu portfólio de ativos intangíveis podem se beneficiar da atual tabela de valores se os pedidos forem protocolados até 20 de setembro de 2025.
Trata-se de uma oportunidade estratégica para alinhar o posicionamento da marca ao novo cenário regulatório, preservando valores oficiais mais vantajosos antes do reajuste.
CNJ 569/24: Novas Regras das Intimações Eletrônicas no DJE e DJEN
Por Rodrigo Martins
O CNJ publicou, em agosto de 2024, a Resolução 569/24, que alterou a Resolução 455/22, para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), modificando a forma de lançamento das intimações eletrônicas em todo o país.
A Resolução 455/22, em síntese, implementa o DJEN, que passará a substituir qualquer outro meio de publicação eletrônica oficial, bem como o DJE, um ambiente digital de comunicação oficial entre os órgãos do Poder Judiciário e as partes do processo.
Por meio do DJE, passarão a ser realizadas as citações das pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, assim como as intimações das pessoas jurídicas de direito público e demais comunicações que exijam intimação pessoal. Nesse último caso, as intimações poderão ser consultadas em até dez dias corridos antes do início da contagem do prazo processual, modificação implementada pela Resolução 569/24.
Já para as demais comunicações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não exijam intimação pessoal, a nova resolução determina que deverão ser publicadas no DJEN, de forma que a contagem desses prazos começará no primeiro dia útil seguinte à data da publicação das intimações no diário de justiça.
A alteração entra em vigor no dia 16/05/2025 e o sistema passa a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com a nova Resolução, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público também sofreu alteração. Assim que o sistema receber a comunicação, os órgãos terão 10 dias corridos para dar ciência, ou o Domicílio reconhecerá a leitura automaticamente.
Além disso, o CNJ estabeleceu que, até o dia 15 de maio, “em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022”.
O CMARTINS esteve presente no Encontro GESC & Escritórios do Banco Bradesco.
No último dia 29/04, O CMARTINS esteve presente no Encontro GESC & Escritórios do Banco Bradesco.
A transformação do Departamento Jurídico passa pela governança sólida da gestão de resultados e performance, da padronização operacional e da redução do impacto financeiro ao banco. A divisão dos pilares estratégico e técnico facilita a sinergia entre o escritório e cliente através dos indicadores de qualidade e de uma esteira de excelência na gestão de processos.
No painel sobre “Expectativa da IA x Realidade” foram abordados os seguintes pontos: a cooperação e validação ética humana em todos os níveis do negócio; a valorização de mais profissionais com habilidades analíticas e supervisão no meio; a necessidade de desenvolvermos competências digitais e integradas; o fortalecimento da intersubjetividade e confiança com os clientes, além do investimento em ambiente que potencialize a colaboração do homem-máquina de forma eficaz.
É uma grande satisfação pertencer ao grupo seleto de escritórios credenciados desta Organização.
CMARTINS participa do POD&VIR sobre o autismo
Os sócios do CMARTINS, Carlos Alberto Sobral Pinto e Rodrigo Rodrigues, participaram de uma entrevista no podcast POD&VIR sobre os direitos das pessoas com autismo, com a apresentadora Suzy Lemos. Foram elucidados os principais pontos sobre o direito do autista, como a responsabilidade médica na emissão de laudos, a obrigatoriedade de tratamento e inclusão pelas operadoras de planos de saúde e os benefícios tributários incidentes, como isenção de IPVA, ICMS, IPI (para carros), IPTU e a possibilidade de dedução de gastos com educação na declaração de IRPF.
O CMARTINS reafirma seu compromisso com a divulgação de informações relevantes para assegurar os direitos das pessoas com autismo. O lançamento do podcast está previsto para os próximos dias.
CMARTINS participa do I Encontro Nacional dos Escritórios Parceiros em Brasília
O CMARTINS participou do I Encontro Nacional dos Escritórios Parceiros, realizado na última semana em Brasília, com a presença dos sócios Rogerio William e Gustavo Daflon.
O evento foi conduzido pelo atual presidente da Caixa, Dr. Carlos Antônio Vieira Fernandes, e o diretor Jurídico, Dr. Carlos Augusto de Andrade Jenier, nos dias 24 e 25 de abril, em extensa programação e grades de assuntos de grande relevância no cenário atual. Foram debatidas agendas, tais como: a ambidestria organizacional e customer centric, a integração e conexão da responsabilidade socioambiental a políticas de pessoas (código de ética), à diversidade e compliance, com ênfase na exploração de novas oportunidades, a inovação e eficiência dos recursos e processos na busca permanente por um futuro melhor e sustentável do negócio.
O Encontro também disponibilizou um ambiente de integração “Escritório x Credenciados” nas salas temáticas, com trocas de boas práticas de operações e jurídicas. É uma grande satisfação atender a este cliente por tantos anos em todos os desafios propostos.
STJ e INPI reconhecem a possibilidade de registro de slogans como marcas
A recente decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguida por uma reinterpretação normativa promovida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tem impulsionado uma transformação significativa na forma como slogans e expressões publicitárias são tratados no âmbito dos pedidos de registro de marca no Brasil.
Tradicionalmente, o INPI adotava uma leitura restritiva do inciso VII do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), segundo o qual não são registráveis como marca os sinais ou expressões “empregadas apenas como meio de propaganda”. Com base nesse dispositivo, o Instituto frequentemente indeferia pedidos que envolvessem slogans ou mensagens de apelo publicitário, sob o argumento de ausência de distintividade.
No entanto, essa interpretação foi revista em novembro de 2024, quando o INPI atualizou seu Manual de Marcas e flexibilizou o entendimento do referido dispositivo.
Desde então, o critério passou a ser mais analítico e menos automático: a avaliação agora se concentra na efetiva capacidade distintiva do sinal no conjunto da marca, e não apenas na identificação de elementos publicitários isolados.
Essa mudança interpretativa resultou em uma expressiva queda no número de indeferimentos com base nesse fundamento. Entre dezembro de 2024 e março de 2025, foram apenas 182 recusas motivadas pela presença de expressões de propaganda, em contraste com 741 negativas no mesmo período do ano anterior.
O novo posicionamento do INPI dialoga diretamente com o entendimento firmado pela 3a Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial no 2.105.557, em agosto de 2024.
Na ocasião, o Tribunal reconheceu a possibilidade de registro de marcas compostas por slogans, desde que o conteúdo publicitário não seja o elemento preponderante ou exclusivo do sinal, preservando, assim, a função distintiva da marca.
Conforme destacou a Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, o exame da distintividade deve considerar, de acordo com as diretrizes do próprio INPI, “a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração”.
A orientação atual do INPI, em linha com essa decisão, é a de que apenas os sinais que atuam exclusivamente como veículos de promoção – sem qualquer capacidade de individualizar produtos ou serviços perante o consumidor – devem ser considerados inelegíveis para registro. Assim, a análise passa a se basear na “impressão geral do conjunto marcário”, observando se há estrutura suficiente para atribuir identidade à marca, independentemente da presença de elementos de cunho publicitário.
A nova abordagem, conforme observado pelo pesquisador João Pedro Dias Vidal, representa um avanço importante na racionalização dos critérios técnicos e na harmonização com práticas internacionais.
Além disso, contribui para a eficiência administrativa do INPI, com redução da carga de trabalho e potencial aceleração dos prazos de decisão. Esse realinhamento normativo e jurisprudencial representa uma valiosa oportunidade para empresas e profissionais da área de branding: slogans criativos, que historicamente enfrentavam barreiras formais, passam agora a ser reconhecidos como possíveis ativos marcários, desde que preencham os requisitos legais de distintividade.
Honorários de sucumbência em IDPJ
Em fevereiro deste ano, ao apreciar o recurso especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial do STJ decidiu por maioria de votos que é cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”).
O voto do Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que acabou prevalecendo, se ampara em entendimentos doutrinários defensores da tese de que o IDPJ não é um mero incidente processual, mas sim uma ação incidental, com novas partes, distinta da ação da qual ele se originou. O acórdão foi recentemente publicado e é objeto de embargos de declaração, que ainda serão apreciados pelo colegiado.
Um desdobramento de grande importância do julgado que merece atenção é a definição de critérios de fixação dos honorários a serem adotados, uma vez mantido o entendimento.
Isso porque eventual adoção do valor total da dívida como base de cálculo para a fixação dos honorários criará um risco de perdas financeiras ainda maiores aos credores que optarem pela via do IDPJ.
Assim, em que pesem os efeitos positivos de coibir demandas predatórias ou de valorizar o trabalho do advogado do devedor, o julgado tem o potencial, por outro lado, de inibir que a parte credora decida pela via do IDPJ para a satisfação de seu crédito, ainda que este procedimento seja legítimo e tecnicamente indicado ao seu caso.
Certamente em virtude de sua inegável sensibilidade, o tema não passou despercebido pelo ilustre Ministro relator em seu voto condutor.
Ao final do voto o relator faz um paralelo do caso com as exceções de pré-executividade que tratam especificamente da exclusão do excipiente, para assim destacar que os honorários sucumbenciais em IDPJ devem igualmente ser fixados por apreciação equitativa, sugerindo de forma tácita, como decorrência lógica desse raciocínio, afastar o valor da dívida como critério balizador.
Sem prejuízo de revisão futura do tema, ao assim decidir o STJ acabou por adiantar importante diretriz de arbitramento dos honorários em IDPJ buscando reduzir potenciais efeitos negativos do novo entendimento de sua Corte Especial para aquele credor que pretende legitimamente obter a satisfação de seu crédito.
Tema 1373 – Dispensa de Requerimento Administrativo para Isenção de Imposto de Renda (IRPF) por doença grave.
Tema 1373 – Dispensa de Requerimento Administrativo para Isenção de Imposto de Renda (IRPF) por doença grave.
Por Rodrigo Rodrigues
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a apresentação de requerimento administrativo prévio para ajuizar ações visando à isenção do Imposto de Renda (IR) em casos de doença grave não é mais necessário. Com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.525.407/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), o entendimento fixado estabelece que o contribuinte pode buscar diretamente o Judiciário para o reconhecimento do direito à isenção e para a restituição de valores pagos indevidamente.
A tese fixada pelo STF afirma que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Essa decisão reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garantindo que o acesso à Justiça não seja condicionado ao esgotamento da via administrativa. Vale destacar que essa hipótese não está relacionada ao Tema 350 do STF, que trata da exigência de requerimento administrativo prévio apenas para concessão de benefícios previdenciários.
Com essa definição, pacientes portadores de doenças graves, como câncer, esclerose múltipla e cardiopatias graves, entre outras, poderão pleitear judicialmente a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, bem como requerer a restituição de valores pagos indevidamente, sem a necessidade de prévia solicitação à Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão traz maior celeridade e efetividade na tutela dos direitos desses contribuintes, especialmente em situações de urgência decorrentes do estado de saúde.
Meta, Inteligência Artificial e a Nova Face da Pirataria: O Desafio dos Direitos Autorais na Era Digital
Meta, Inteligência Artificial e a Nova Face da Pirataria: O Desafio dos Direitos Autorais na Era Digital
Por Eduardo Mendes, advogado especializado em Direito Empresarial, Propriedade Intelectual e Contratos
A denúncia recente contra a Meta – empresa controladora do Facebook, Instagram e WhatsApp – por utilizar milhões de obras literárias e científicas sem autorização para treinar seu modelo de inteligência artificial generativa, o Llama 3, acendeu um sinal de alerta no universo da Propriedade Intelectual.
Segundo documentos revelados pela imprensa internacional (vide matéria do Jornal O Globo (06/04/2025))1, em parceria com o periódico La Nacion (Buenos Aires), a empresa teria recorrido à plataforma ilegal Library Genesis (LibGen) para alimentar seus algoritmos com acervos protegidos por direitos autorais, sem qualquer tipo de licenciamento ou compensação aos autores e editores: “Entre as obras utilizadas encontram-se textos de nomes consagrados como Borges, Cortázar, Ishiguro, Stoppard, entre outros”, diz a matéria.
A resposta do setor criativo foi imediata. Associações de editores e autores na França, Reino Unido e Estados Unidos já anunciaram medidas judiciais e manifestações públicas exigindo não apenas reparação financeira, mas também a exclusão das bases de dados treinadas com materiais obtidos de forma ilícita. A Sociedade de Autores britânica, por exemplo, afirma que a prática de scraping de obras para fins de IA generativa é ilegal no país – e tem instado o Parlamento a agir com urgência.
O contexto normativo começa a se movimentar. A União Europeia aprovou, em 2024, sua Lei de Inteligência Artificial (Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho) que já entrou parcialmente em vigor, e que entrará em vigor de forma completa até agosto de 20262.
A norma determina que os modelos de IA respeitem a legislação de direitos autorais, obriga transparência quanto aos dados utilizados para treinamento, e garante aos titulares o direito de optarem pela não utilização de suas obras nesses sistemas. A partir de 2026, as exigências se tornarão ainda mais rigorosas.
É importante mencionar que o Art. 28 da Lei nº 9.610/98 prevê que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, enquanto o Art. 29, incisos IX e X do mesmo diploma legal, dispõe que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, mediante a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. Assim, do ponto de vista legislativo, não há dúvida de que as obras literárias, frequentemente acessadas pela Meta, são objeto de proteção também no Brasil.
A grande questão que se impõe é: até que ponto o avanço da tecnologia pode justificar a apropriação não remunerada de conteúdos protegidos? A resposta, do ponto de vista jurídico, ao menos até o momento, é clara: não pode!
O desenvolvimento tecnológico não está – e jamais estará – acima da legalidade. A obra intelectual, seja literária, artística ou científica, continua sendo expressão singular da personalidade humana, ou, na dicção do Art. 7º da LDA, “são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Transformá-la em insumo gratuito para produtos de altíssimo valor comercial não nos parece algo legítimo, para dizer o mínimo.
A narrativa de inovação não pode ser usada como pretexto para a violação desenfreada de direitos autorais e seu aproveitamento comercial, sem qualquer contrapartida das empresas de tecnologia.
A urgência de um novo equilíbrio é evidente. O ambiente digital exige regulação clara, mecanismos de licenciamento viáveis e responsabilização efetiva. O risco de que os autores se tornem irrelevantes no processo de criação – substituídos por simulacros gerados por máquinas – é real, e seu enfrentamento não pode ser postergado. Por outro lado, a história mostra que a inovação é como como a alvorada: por mais que se tente atrasá-la, ela sempre rompe o horizonte com luz própria.
É preciso que sejam concebidos modelos abertos de licenciamento, compensações coletivas, parcerias entre criadores e plataformas. A verdadeira inovação está em encontrar soluções que não apequenem o passado, mas que também não impeçam o futuro.
1 https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2025/04/07/meta-e-denunciada-pelo-uso-de-milhoes-de-livros-sem-permissao-para-treinar- inteligencia-artificial.ghtml?mc_cid=0df0eb7ce7Cmc_eid=79e9c7f1d0
2 Além da vacatio legis fracionada, por assim dizer, o EU AI ACT 2024 proíbe condutas consideradas inaceitáveis, como a manipulação comportamental subliminar, exploração de indivíduos considerados vulneráveis, pontuação social pelo governo ou privados que leva à discriminação (como no caso do social scoring, frequentemente atribuído à China), e identificação biométrica remota em tempo real em espaços públicos por autoridades policiais, com certas exceções (AICEP
– Agência para o Investimento e Comércio Exterior de Portugal, disponível em https://portugalglobal.pt/noticias/2024/julho/inteligencia-artificial-o-que-muda-a-partir-de-fevereiro-de-2025/.




















