STJ resolve disputa sobre o direito ao PASEP
Por Vitor Hugo Alcântra
No último dia 18 de setembro, o STJ julgou o Tema 1300, fixando a tese sobre o PASEP com a seguinte redação:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
A discussão girava em torno do ônus da prova, ou seja, quem deve comprovar a regularidade dos lançamentos nas contas individualizadas do PASEP: o participante da conta ou o Banco do Brasil, na condição de administrador do fundo.
O STJ sedimentou o entendimento de que a responsabilidade quanto ao ônus probatório dependerá da forma de saque nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Na hipótese de o saque ter ocorrido por meio dos caixas eletrônicos das agências do Banco do Brasil, caberá à instituição financeira produzir a prova necessária para se eximir da responsabilidade pelo alegado saque indevido.
Já nos casos de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é realizado por terceiro, em nome do PASEP (União). Nesses casos, o participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova se dá mediante a exibição do extrato da conta de destino, do contracheque ou do recibo fornecido ao empregador. Assim, incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Portanto, o funcionário público detentor da conta PASEP tem o direito de pleitear em juízo o ressarcimento e a restituição pelos danos materiais decorrentes de saques indevidos, devendo produzir as provas adequadas para a obtenção de seu direito.
IRPF e Autismo: Possibilidades para dedução das despesas com educação
Por Uly Bessa
Uma decisão recente e muito importante proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, reforça o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (TNU) garantiu um direito fundamental à família com dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com a decisão ela pode deduzir no Imposto de Renda da Pessoa Física (IIRPF) do responsável todas as despesas com educação em escolas regulares que oferecem o suporte necessário, ressalvando que no âmbito da Justiça Federal Comum os valores ultrapassam a quantia equivalente a 60 salários-mínimos.
A dedução integral destas despesas era limitada a instituições exclusivas para crianças com Transtorno do Espectro Autista e o reconhecimento de que escolas regulares da rede de ensino também devem ser contempladas também é abarcado no âmbito da Justiça Federal comum. Isso porque a educação inclusiva, garantida pela nossa Constituição Federal, é fundamental para o desenvolvimento integral dessas crianças. Além disso, essa despesa é considerada médica (terapêutica), já que a escola inclusiva contribui para o tratamento e a socialização dos alunos.
Essa decisão reafirma o compromisso com a igualdade de oportunidades e o respeito às necessidades de cada criança, mostrando que a inclusão deve ser prioridade em todos os espaços. Um passo decisivo para construir uma sociedade mais justa, acolhedora e capaz de valorizar a diversidade em sua plenitude.”
Justiça determina o reembolso de ICMS cobrado a mais na conta de luz
Por Uly Bessa
No julgamento recente (ADI nº 7.324), o STF confirmou a validade da Lei nº 14.385/22, que garante a devolução dos impostos pagos a mais na conta de energia elétrica. O consumidor tem até 10 anos para requerer esse reembolso. A decisão considera retroativa a cobrança indevida do ICMS no cálculo do PIS/COFINS, que aumentou suas faturas por vários anos.
Desde 2021, a ANEEL já vem aplicando descontos automáticos nas contas para ressarcir esses valores cobrados a mais. Até agora, cerca de R$ 44 bilhões já foram devolvidos, e para 2025 a previsão é de mais R$ 5 a 5,8 bilhões. Apesar da referida lei permitir à ANEEL a devolução automática nas faturas do consumidor, há muita dúvida sobre a conferência dos valores a serem devolvidos aos consumidores, considerando, agora, o prazo para isso é de 10 anos, contados a partir da data em que a empresa recebeu os valores indevidos ou da homologação da compensação.
Escritórios de advocacia têm atuado para melhor orientar os consumidores na forma como requerem a devolução desses valores, seja de forma administrativa ou judicial.
Em resumo:
• Quem pagou as contas de energia elétrica contendo impostos a maior poderá pedir a devolução.
• O ressarcimento já está acontecendo em descontos nas contas de luz e muitos consumidores podem ter direito a receber ainda.
• É possível recorrer à Justiça em até 10 anos para garantir o direito.
Terapias Multidisciplinares NEGADA por planos de saúde: o que fazer?
A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares por planos de saúde é uma prática considerada abusiva. Pacientes diagnosticados com condições que exigem acompanhamento contínuo e especializado, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a paralisia cerebral e diversas outras enfermidades, frequentemente se deparam com a recusa indevida das operadoras em custear tratamentos que são, em verdade, essenciais à preservação da saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida.
Decisões favoráveis reforçam direito do paciente
A legislação brasileira é clara ao determinar que o plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico responsável, desde que haja comprovação da necessidade clínica. A escolha da terapêutica compete ao profissional de saúde, e não à operadora. Ao negar terapias recomendadas, o plano de saúde extrapola sua função contratual e viola direitos básicos do consumidor, afrontando, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido. Em decisões recentes, a Corte firmou entendimento de que as operadoras estão obrigadas a custear as terapias multidisciplinares indicadas pelo médico, sem a imposição de limites de sessões e, inclusive, fora da rede credenciada, quando não houver profissionais habilitados disponíveis. Em um caso emblemático, o STJ determinou que uma operadora custeasse integralmente o tratamento de um paciente autista, reconhecendo que a negativa comprometeria gravemente a evolução clínica do beneficiário.
Decisões favoráveis reforçam direito do paciente
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro segue a mesma linha. A Corte fluminense tem reiteradamente afastado cláusulas restritivas que buscam limitar o número de sessões ou condicionar a cobertura a determinados prestadores credenciados, quando tal exigência inviabiliza o tratamento prescrito. Em muitas dessas decisões, além de obrigar o custeio integral, o Judiciário condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento e da angústia impostos ao paciente e à sua família.
Assim, é preciso destacar que a recusa em autorizar terapias multidisciplinares não encontra respaldo jurídico e configura prática abusiva. O consumidor tem o direito de exigir a cobertura integral do tratamento, e, diante da persistência da negativa, pode buscar a via judicial para assegurar a tutela da sua saúde. A jurisprudência majoritária reconhece que a saúde é um direito fundamental e indisponível, que não pode ser limitado por interpretações restritivas ou por estratégias econômicas das operadoras.
O que fazer diante da negativa?
Em um cenário em que as demandas por tratamento especializado crescem diariamente, é fundamental que o paciente e sua família conheçam seus direitos e se posicionem contra práticas abusivas. A judicialização, embora indesejável em um sistema que deveria funcionar de forma colaborativa, mostra-se muitas vezes o único caminho para garantir que o direito constitucional à saúde não seja reduzido a uma promessa vazia, mas efetivamente concretizado na vida daqueles que mais necessitam.
Decisão Judicial garante a dignidade de Idoso
Por Renato Ayres Martins de Oliveira
O Poder Judiciário do Rio de Janeiro concedeu importante decisão em favor de um consumidor idoso que, após mais de 30 anos pagando regularmente seu seguro de vida, foi surpreendido com a negativa de renovação por parte da seguradora sob o pretexto de que a idade avançada tornava desinteressante para esta a contratação da cobertura.
Na decisão, proferida pela 20ª Vara Cível da Capital, o Juiz destacou que a boa-fé deve orientar a relação contratual, sobretudo em contratos de seguro de vida, em que o consumidor deposita confiança e expectativa legítima na continuidade da proteção.
O magistrado reconheceu que, após décadas de renovação ininterrupta, a recusa da seguradora configurou conduta abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana, especialmente em razão da idade avançada do segurado, que ficaria desamparado justamente no estágio da vida que o segurado mais precisa da proteção que contratou quando era bem mais jovem e sem condições de contratar novo seguro no mercado.
Com base nesses fundamentos, foi deferida tutela de urgência determinando a imediata manutenção do contrato, sob pena de multa diária, e garantindo ao consumidor a continuidade da cobertura pela qual contribuiu durante anos.
Essa decisão representa uma vitória não apenas para o autor da ação, mas para todos os consumidores idosos que enfrentam práticas abusivas no mercado de seguros.
Mais do que produzir efeito em um simples caso individual, a decisão tem o mérito de reafirmar o direito ao respeito, à boa-fé contratual e à proteção da parte vulnerável nas relações de consumo.
STJ analisa acesso à herança digital em processo de inventário
Por Mariana Reginatto
A sucessão de bens sempre foi um tema complexo, mas a era digital trouxe um novo desafio: como lidar com o patrimônio de uma pessoa que está, em grande parte, em arquivos, redes sociais e contas online?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo fundamental ao iniciar a análise de um caso inédito que pode mudar o entendimento sobre Herança Digital no Brasil.
O julgamento, que teve início na última terça-feira (12), discute a possibilidade de acesso aos bens digitais deixados pela falecida em um trágico acidente aéreo que vitimou a família Agnelli. A mãe da falecida requereu autorização judicial para acessar o conteúdo do computador da filha, a fim de verificar a existência de eventuais ativos financeiros, obras literárias, direitos autorais, como também bens de valor afetivo, fotografias e registros pessoais.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, após destacar que o direito à intimidade é um direito personalíssimo e que, portanto, certas informações contidas em aparelhos digitais (como notebooks, celulares), redes sociais e aplicativos de mensagens não devem ser disponibilizadas para qualquer pessoa, propôs a criação de um procedimento inovador, a nomeação de um inventariante digital especializado para acessar o conteúdo do computador da falecida. Este profissional, atuando sob sigilo, terá a responsabilidade de listar tudo o que for encontrado e, após a análise, caberá exclusivamente ao juiz decidir o que é transmissível aos herdeiros (obras literárias, direitos autorais ou ativos financeiros) e o que deve ser preservado por ser intransmissível, como os dados íntimos e particulares.
Essa abordagem busca um equilíbrio entre o direito dos herdeiros ao patrimônio digital em si e a preservação da privacidade e da intimidade da pessoa falecida. A decisão é um marco, pois, como bem pontuou a Ministra, a ausência de legislação específica faz com que muitos bens digitais sejam perdidos no Brasil, sejam de valor econômico ou afetivo.
Embora o julgamento esteja suspenso por um pedido de vista do Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, a discussão no STJ já acende uma luz sobre a importância do tema. O caso não é apenas sobre o direito ao acesso aos dados digitais deixados pelo falecido, mas sobre o futuro do planejamento sucessório na era digital.
Compensação a profissionais de saúde por COVID-19
Por Vitor Hugo Alcântara
Compensação a profissionais de saúde por COVID-19
A Lei 14.128/21, editada pela União Federal, entrou em vigor em 26 de março de 2021, prevendo a compensação financeira a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito decorrente da infecção por COVID-19.
Os profissionais e trabalhadores de saúde que atuaram durante o período de disseminação do coronavírus (SARS-CoV-2) no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 e, em razão desta exposição, tornarem-se permanentemente incapacitados têm direito à compensação financeira.
Os profissionais da área de saúde que tenham realizado realizaram visitas domiciliares em determinado período, como agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias também tiveram o direito previsto na Lei 14.128/21.
A lei 14.128/21 deixa claro os profissionais que têm direito à compensação financeira:
- Médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate a endemias ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito;
- Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
- Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
- Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
A compensação financeira de que trata a Lei será composta de um valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devido ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Poderá ocorrer o Pagamento de 1 (uma) única prestação devida a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido, menores de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
O profissional da área de saúde ou seus herdeiros que possuam laudo médico atestando a incapacidade permanente ou o óbito decorrente da infecção por coronavírus (SARS-CoV-2), devem, imediatamente procurar uma assessoria jurídica adequada para pleitear seu direito à compensação financeira em face da União.
Carlos Alberto Sobral Pinto assume a Vice-diretoria do Centro de Pesquisas e Documentação da OAB RJ
O CMARTINS Advogados anuncia a nomeação do sócio Carlos Alberto Sobral Pinto como Vice-Diretor do Centro de Pesquisas e Documentação da OAB RJ para o triênio 2025/2027, um cargo que valoriza a história e o futuro da advocacia brasileira.
Sobral expressou a honra de sua posse, destacando: “Colaborar na recuperação e manutenção de memórias traz grande satisfação em razão da propagação de informações nacionais e institucionais, que elevam ainda mais a atuação da classe, reforçando o compromisso com a ética e a justiça. Meus agradecimentos a Aderson Bussinger, diretor do Centro, e a toda a diretoria da OAB RJ, na pessoa da Presidente Ana Tereza Basílio.”
Honrar o legado e ser uma base sólida são pilares da advocacia, o CMARTINS mantém esse compromisso com dedicação.
STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE ITCMD EM PREVIDÊNCIA PRIVADA
STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE ITCMD EM PREVIDÊNCIA PRIVADA
Fim da incidência de ITCMD sobre PGBL e VGBL: entenda a decisão do STF e como reaver seu dinheiro.
Para muitas famílias, planejar o futuro financeiro e a sucessão patrimonial é uma preocupação constante.
As limitações do regime público da previdência social fizeram com que a previdência privada ganhasse força como ferramenta no planejamento sucessório, sendo cada vez mais utilizado pela população.
Em termos simples, a previdência privada é um investimento de longo prazo que tem como objetivo acumular recursos para o futuro, seja para a aposentadoria, seja para a realização de um grande projeto ou para a sucessão.
No universo da previdência privada, existem duas categorias principais: os planos fechados, regra geral, ligados a um vínculo empregatício e sendo mantidos por entidades exclusivas para grupos específicos, como funcionários de uma empresa, e os planos abertos, oferecidos por bancos e seguradoras, acessíveis a qualquer pessoa, independentemente de emprego.
Dentro dos planos abertos, destacam-se o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), ambos com objetivo principal à formação de uma reserva financeira para o futuro, apresentando diferenças quanto a sua natureza jurídica e a tributação aplicável.
E, nesse cenário, uma grande dúvida pairava sobre esses investimentos: a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no momento do falecimento do titular.
A boa notícia para quem investe ou pretende investir em PGBL e VGBL é que o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão histórica e aguardada (RE 1.363.013), sob o rito da repercussão geral (Tema 1214), colocou um ponto final nessa discussão. O STF decidiu que não incide ITCMD sobre os valores de PGBL e VGBL em caso de falecimento do titular, trazendo mais segurança jurídica e clareza para o planejamento sucessório de milhões de brasileiros.
Até então, havia muita divergência entre os estados. Alguns cobravam o ITCMD sobre esses planos, enquanto outros não. Essa incerteza gerava litígios e impedia que as pessoas tivessem plena previsibilidade sobre o destino de seus investimentos.
A decisão do STF pacificou a questão
A decisão do STF pacificou a questão, garantindo que o PGBL e o VGBL sejam tratados como seguros de vida para fins de ITCMD, não entrando, por regra, no inventário e sendo inconstitucional a incidência do imposto de transmissão pela natureza securitária. Isso significa que os beneficiários receberão os valores sem o desconto do imposto estadual, tornando esses produtos ainda mais atrativos para o planejamento sucessório.
Se você ou sua família pagaram o ITCMD sobre valores de PGBL ou VGBL em processos de inventário que ocorreram nos últimos cinco anos, sim, é possível buscar a restituição desses valores pagos indevidamente.
E não é só! A decisão do STF se enquadra no que chamamos de repercussão geral, ou seja, ela deve ser aplicada em todos os casos semelhantes no país, possuindo eficácia plena e retroativa, autorizando a restituição dos valores indevidamente. Isso fortalece o direito dos contribuintes que pagaram o imposto a reaverem esses valores.
Para pedir a restituição, é necessário entrar com uma ação judicial. Esse processo requer a atuação de um advogado especialista, que irá analisar a documentação, verificando se o pagamento se encaixa nos critérios da decisão do STF e, então, ingressar com o pedido de restituição perante o Poder Judiciário.
É fundamental ter em mãos os comprovantes de pagamento do ITCMD e toda a documentação referente ao inventário e aos planos de PGBL/VGBL.
A decisão
A decisão é um marco para a segurança jurídica e para quem busca planejar o futuro financeiro. Se você foi impactado por essa cobrança, o momento é agora para restituição do que é seu por direito!
Distintividade Adquirida: Novo Marco do INPI
Distintividade Adquirida: Novo Marco do INPI
Comentários à Portaria INPI/PR nº 15/2025
Por Eduardo Mendes
A publicação da Portaria INPI/PR nº 15, de 3 de junho de 2025, representa um passo decisivo no aperfeiçoamento do sistema marcário brasileiro, ao introduzir, de forma sistematizada, o tratamento normativo da distintividade adquirida pelo uso, instituto consagrado em jurisdições consolidadas, como Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia.
O novo Capítulo XVI-A da Portaria INPI/PR nº 08/2022, inserido pela norma de 2025, estabelece que sinais originalmente não distintivos poderão ser registrados como marca se o requerente comprovar que, por meio de uso efetivo, contínuo e substancial, o sinal passou a ser reconhecido pelo público relevante como indicativo da origem empresarial dos produtos ou serviços assinalados (arts. 84-A a 84-H). Trata-se, portanto, da formalização brasileira do conceito de acquired distinctiveness, também conhecido como secondary meaning.
Distintividade Adquirida e Distintividade Inerente: Relevância Teórica e Prática
De acordo com o novo art. 84-B da Portaria, a distintividade inerente é a aptidão natural de um sinal de identificar, por si só, a origem de produtos ou serviços e distingui-los de outros semelhantes no mercado. Por outro lado, conforme o art. 84-C, sinais que carecem dessa aptidão originária poderão ser registrados desde que se comprove a aquisição de caráter distintivo por meio do uso qualificado no mercado.
Essa distinção – entre inherent distinctiveness e acquired distinctiveness – é historicamente reconhecida e aplicada no direito comparado:
Nos Estados Unidos, o § 2(f) da Lanham Act (15 U.S.C. § 1052(f)) admite expressamente o registro de marcas descritivas que tenham adquirido caráter distintivo junto ao público, mediante prova de uso substancial e contínuo. A jurisprudência americana, como no caso Two Pesos, Inc. v. Taco Cabana, Inc., 505 U.S. 763 (1992), consagrou a possibilidade de marcas não inerentemente distintivas obterem proteção, desde que evidenciada a associação exclusiva com o titular.
Two Pesos, Inc. v. Taco Cabana, Inc., 505 U.S. 763 (1992), was a United States Supreme Court case where the Court held that Two Pesos,
Inc. infringed upon the trademark of Taco Cabana, Inc. by copying the design of their restaurants.[1] Writing for a majority of the court, Justice Byron White concluded that trade dress is inherently distinctive under the Lanham Act and that plaintiffs are not required to prove secondary meaning in suits to protect their trademark.[2] The Court upheld an award of $3.7 million in damages, and Taco Cabana ultimately acquired all of Two Pesos’ assets in 1993 for $22 million.
No Reino Unido, o Trade Mark Act 1994, art. 3(1)(b)-(d)1
1 https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1994/26/section/3 , veda o registro de marcas genéricas, descritivas ou comuns, salvo se estas tiverem adquirido caráter distintivo antes da data do pedido, como prevê a parte final do mesmo dispositivo.
Absolute grounds for refusal of registration.
(1)The following shall not be registered
(a) signs which do not satisfy the requirements of section 1(1),
(b) trade marks which are devoid of any distinctive character,
(c) trade marks which consist exclusively of signs or indications which may serve, in trade, to designate the kind, quality, quantity, intended purpose, value, geographical origin, the time of production of goods or of rendering of services, or other characteristics of goods or services,
(d) trade marks which consist exclusively of signs or indications which have become customary in the current language or in the bona fide and established practices of the trade:
Provided that, a trade mark shall not be refused registration by virtue of paragraph (b), (c) or (d) above if, before the date of application for registration, it has in fact acquired a distinctive character as a result of the use made of it.
Na União Europeia, o art. 4(4) da Diretiva (UE) 2015/24362
2 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A02015L2436-20151223 permite o registro de sinais originalmente não distintivos se tiverem adquirido caráter distintivo pelo uso anterior à data do pedido.
A trade mark shall not be refused registration in accordance with paragraph 1(b), (c) or (d) if, before the date of application for registration, following the use which has been made of it, it has acquired a distinctive character. A trade mark shall not be declared invalid for the same reasons if, before the date of
application for a declaration of invalidity, following the use which has been made of it, it has acquired a distinctive character.
A jurisprudência do European Court of Justice (o Tribunal de Justiça da União Europeia), especialmente o caso Windsurfing Chiemsee (C-108/97 e C-109/97), reforça que a prova de reconhecimento do sinal pelo público relevante pode legitimar o registro de termos geográficos ou descritivos.
“(…) in determining whether a trade mark has acquired distinctive character following the use which has been made of it, the competent authority must make an overall assessment of the evidence that the mark has come to identify the product concerned as originating from a particular undertaking and thus to distinguish that product from goods of other undertakings;3
3 https://www.ipo.gov.uk/c10897.pdf ”
A Estrutura do Procedimento no INPI
A Portaria nº 15/2025, que entra em vigor a partir de 28/11/20254
4 Art. 2º PORTARIA/INPI/PR Nº 15, DE 03 DE JUNHO DE 2025 , prevê que o pedido de exame da aquisição de distintividade deve ser feito expressamente, em momentos processuais específicos (art. 84-D), incluindo:
- no ato do depósito;
- até 60 dias da publicação do pedido;
- em recurso contra indeferimento fundado em ausência de distintividade;
- em manifestação à oposição ou ao processo administrativo de nulidade com a mesma base.
A documentação deve comprovar (i) uso contínuo da marca por ao menos três anos e (ii) reconhecimento do sinal, pelo público consumidor relevante, como identificador exclusivo da origem dos produtos ou serviços (art. 84-F). Há, ainda, um prazo extraordinário de 12 meses para titulares de registros ou pedidos em trâmite afetados por nulidade ou indeferimento anteriores à entrada em vigor da Portaria (art. 96-A).
Harmonização e Segurança Jurídica
A consolidação da distintividade adquirida no ordenamento brasileiro aproxima o INPI das melhores práticas internacionais e sinaliza uma compreensão mais refinada do papel da marca como ativo intangível, especialmente no contexto de
sinais que, embora descritivos ou comuns à origem, lograram conquistar o imaginário do consumidor pela repetição qualificada e estratégica no mercado.
Tal iniciativa reforça a segurança jurídica dos titulares e promove a eficiência do sistema marcário ao evitar a negação automática de registros com base em conceitos excessivamente formais ou desatualizados.
Conclusão
Ao regulamentar a possibilidade de reconhecimento da distintividade adquirida, o INPI dá um passo firme em direção à maturidade institucional, adotando um modelo normativo já consolidado nos principais centros de referência em propriedade intelectual. O novo regime valoriza o esforço de branding das empresas, reconhece o dinamismo do mercado e confere maior densidade técnica à proteção marcária no Brasil.










