O Nome da Celebridade no INPI: Quando a Notoriedade Não Garante a Marca

ADM CMartins


Há quinze anos, uma designer australiana chamada Katie Taylor – que usa o nome de batismo Katie Perry profissionalmente – registrou sua marca para vestuário. Na época, a cantora Katy Perry ainda era praticamente desconhecida fora dos Estados Unidos. Meses depois, veio “I Kissed a Girl”, o hit que projetou a artista globalmente. E com a fama, vieram também os produtos oficiais: camisetas, bonés, acessórios vendidos nas turnês.

A designer processou. Alegou que a cantora infringia sua marca ao comercializar produtos “licenciados”. A cantora rebateu: sua notoriedade mundial protegeria o nome em qualquer produto, não apenas em discos e shows. Afinal, quem não associa “Katy Perry” a uma marca global, esteja ela em um CD ou em uma camiseta?

A Alta Corte Australiana respondeu negativamente. Em decisão fundamentada, o tribunal enfatizou que reputação adquirida sob uma marca deve ser analisada em relação a produtos ou serviços específicos. A mera prática de celebridades venderem produtos licenciados com seu nome não cria, per se, reputação na classe de vestuário, caso em que se analisa, tão somente, a anterioridade. E mais: a própria cantora, em 2010, havia removido propositadamente “roupas” de seu pedido de registro – decisão que a Corte qualificou de “muito
deliberada”, e que agora a impedia de reclamar proteção naquela classe.

O precedente australiano ecoa no Brasil de forma incômoda. Por aqui, a cantora Ludmilla viveu drama similar – que, no entanto, teve desfecho diverso. Ao tentar registrar “Ludmilla” e “MC Ludmilla” no INPI, deparou-se com obstáculo: outra pessoa, Ludmillah Anjos, já detinha registro anterior do nome.

A notoriedade construída nos palcos e nas plataformas digitais não bastou para que o INPI desconsiderasse a prioridade de quem primeiro requereu validamente o registro. Ludmilla, a famosa, não desistiu. Em Agosto de 2025, a cantora ingressou com ação de anulatória de ato administrativo contra o INPI e a sua homônima, requerendo a nulidade da decisão daquela Autarquia que indeferiu o registro. Segundo ela, é perfeitamente possível a convivência pacífica das marcas LUDMILLA e LUDMILLAH ANJOS.

A legislação brasileira, é verdade, prevê proteção ao nome artístico. O artigo 124, XVI da Lei de Propriedade Industrial veda registro de “pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos” sem consentimento do titular. Mas essa proteção é relativa: confronta-se com registros legítimos de terceiros que precederam a consagração pública. Mas o registro como marca exige disponibilidade no momento do pedido – e o INPI não examina se você será famoso no futuro.

O INPI, ao ser citado, apresentou subsídios e defesa técnica, concordando com o pedido de anulação de sua própria decisão, ou seja, modificou seu entendimento para sustentar que, “embora as marcas possuam o mesmo elemento de anterioridade apontada como impeditiva, as configurações dos sinais formam conjuntos singulares, afastando a possibilidade de conflito no mercado” (Processo nº 5083325-36.2025.4.02.5101, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

Como se vê, ainda não há decisão judicial determinando a anulação da decisão do INPI que indeferiu o pedido de LUDMILLA mas, com a concordância do INPI, dificilmente a decisão será em sentido diverso.

A nosso ver, parece contraditório o parecer do INPI que, de um lado, não reconhece a marca LUDMILLA como notoriamente conhecida e, tampouco, o direito à proteção em todas as classes independente de registro, conferida pelo Art. 126 da LPI, e, de outro, permite que duas marcas, com o mesmo elemento nominativo e identificado os mesmos produtos, possam conviver pacificamente.

Ainda que procedente o pedido de anulação da cantora LUDMILLA, o caso Katy Perry deve ser levado em conta como um alerta para cantores e celebridades: construir reconhecimento em entretenimento não fideliza
automaticamente mercados adjacentes. Quem quer proteger o licenciamento de seus produtos – parte considerável do faturamento de muitos artistas, atualmente – deve registrar especificamente para vestuário, não supor que a fama fará o trabalho.

A proteção de marca, afinal, não é efeito colateral da fama. É construção técnica, classe por classe, produto por produto. Quem confunde uma com a outra acende, cedo ou tarde, o firework de um litígio que poderia ter sido prevenido.


Lucro Presumido 2026 – Alterações - Da simplicidade à complexidade

ADM CMartins


No apagar das luzes do ano de 2025 nos deparamos com a sanção da Lei Complementar de nº 224/2025 que atingiu em cheio todo planejamento das empresas que optam pelo regime de tributação pelo lucro presumido.

A LC 224/2025 trouxe mecanismo que objetiva a redução de incentivos fiscais concedidos pelo governo federal, e, como consequência, equiparou o regime do lucro presumido a benefício fiscal e afetou diretamente a base de cálculo do regime tributário, que sofrerá um acréscimo de 10% em seus percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder a R$5 milhões.

Na prática, aquela atividade que aplica, por exemplo, um percentual de 32% sobre a base de cálculo do imposto, para posterior aplicação da alíquota incidente do imposto, quando obtiver receita bruta total acima de R$5milhões deverá aplicar sobre a parcela excedente uma carga aproximadamente de 35,2% de percentual de presunção.

Considerando a apuração trimestral do imposto, o contribuinte deverá se atentar ao fato de que a isenção desta parcela excedente está limitada ao montante de R$5 milhões ao ano, ou seja, a cada trimestre o montante limite será equivalente a R$1.250.000,00, valendo dizer que há possiblidade de ajustes em períodos subsequentes em caso de queda de receita ao final do mesmo ano-calendário.

O contribuinte deve se atentar também sobre a entrada em vigor das novas regras, ressalvando que para o IRPJ a regra da Anterioridade Anual prevalece, aplicando-se a majoração dos percentuais a partir de 1º de janeiro de 2026 e a partir de 1º de abril de 2026 para o caso da CSLL que obedece a regra da Anterioridade Nonagesimal.

Fato é que a equiparação do regime de tributação do lucro presumido à benefício fiscal afronta a sistemática do IR, desencadeia um aumento da carga tributária sem a devida previsão, além das distorções entre os regimes do lucro presumido e real.

A simplicidade do controle contábil com a opção pelo lucro presumido se torna mais distante, desproporcional e aumenta o risco maior de autuação, demonstrando, portanto, a importância do compliance tributário e do planejamento tributário.

Nossa equipe tributária está à disposição para maiores esclarecimentos.


Autocuratela: O Planejamento da própria proteção como ato de autonomia.

ADM CMartins


Recente regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu um dos maiores avanços do Direito de Família contemporâneo ao padronizar a Autocuratela. Agora, qualquer pessoa maior de 18 anos pode definir, de forma preventiva e estruturada, quem será o responsável por cuidar de sua saúde, patrimônio e interesses em caso de eventual incapacidade futura.  

Este instrumento jurídico permite que a escolha pessoal prevaleça sobre a ordem rígida da lei, garantindo que o controle da vida do declarante com quem ele realmente confia.
Em um cenário de envelhecimento populacional e aumento de disputas familiares, esta regulamentação introduz no Brasil um mecanismo de prevenção: o planejamento da própria curatela. 

O modelo rompe paradigmas ao deslocar o poder de decisão do Estado para o indivíduo, permitindo estabelecer, de antemão, quem deverá representá-lo e sob quais condições, incluindo a indicação de curadores substitutos e ordens de preferência.

Embora formalizada por escritura pública (via cartório ou plataforma e-Notariado) a escolha não dispensa o processo judicial futuro, mas altera sua lógica. O juiz passará a consultar a Central Eletrônica Notarial (CENSEC) para verificar a vontade expressa da pessoa enquanto estava plenamente lúcida.  

Com acesso restrito ao declarante e ao Judiciário, o documento oferece alta segurança e baixo custo produzindo efeitos profundos ao mitigar riscos de violência patrimonial e manipulações emocionais.

Cartórios de todo o Brasil têm orientado cidadãos que possuem imóveis ou outros bens registrados sobre uma ferramenta recente que permite planejar quem cuidará do patrimônio em caso de perda da capacidade de gestão.


ALERTA: Aberto o Prazo para Adesão ao Novo REFIS-RJ (Decreto 50.040/2025)

ADM CMartins


Após a edição da Lei Complementar 22/2025, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto 50.040/2025, que regulamentou o novo Programa Especial de Parcelamento (REFIS), oferecendo uma oportunidade excepcional para a regularização de débitos tributários e não tributários, inclusive as multas e valores destinados a Fundos, tais como o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), dentre outras possibilidades. O programa abrange débitos com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa.

As condições de desconto são o grande atrativo: pagamentos à vista contam com desconto de 95%. Para parcelamentos, o prazo é de até 90 meses para o público em geral e até 180 meses para empresas em recuperação judicial ou falência. Outro ponto estratégico é a autorização para o uso de precatórios estaduais na compensação de débitos, o que pode reduzir encargos em até 70%.

É fundamental observar que o prazo de adesão é de apenas 60 dias e a homologação do benefício só ocorre com o pagamento da primeira parcela ou da cota única. O simples protocolo do pedido não suspende a cobrança da dívida, tornando o fator tempo crítico para a estratégia financeira da empresa.

Recomendamos uma análise imediata do passivo fiscal para identificar a modalidade de adesão mais vantajosa.


Anistia Fiscal no RJ: oportunidade que exige decisão estratégica

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O Estado do Rio de Janeiro instituiu, através da Lei Complementar 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários que disponibiliza às pessoas jurídicas e físicas condições relevantes para regularização fiscal, oportunizando redução dos valores devidos em até 95%, a depender da opção da modalidade de pagamento.

 Essa iniciativa permite quitar ou parcelar com reduções proporcionais os débitos de ICMS, IPVA, taxas e multas administrativas com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, e a possibilidade de maior desconto está prevista para a hipótese de pagamento à vista. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento do débito, será possível quitar o débito em até 90 vezes, sendo que o maior número de parcelas acarreta um menor valor de desconto. Outra possibilidade de pagamento do débito será através da utilização de precatórios para fins de compensação dos débitos, o que certamente aquecerá o mercado de compra e venda de precatórios.  

Na prática, o Programa representa uma possibilidade de redução imediata do passivo tributário e a consequente retomada da regularidade fiscal, com impacto direto no fluxo de caixa e melhora no rating para fins de obtenção de financiamentos.  

O Programa depende ainda de regulamentação, que se dará por intermédio de decreto, e o prazo para adesão será de 60 dias após essa regulamentação. Esse prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, mas dependerá de ato do Poder Executivo.  

A equipe tributária do CMARTINS está à disposição para fornecer as informações e a análise jurídica necessárias sobre as condições e a melhor forma de adesão ao Programa Especial de Parcelamento.


STF suspende ações contra companhias aéreas por cancelamento e atraso de voos em caso fortuito ou força maior

ADM CMartins


O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutem a responsabilidade das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos, no âmbito do ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral).

A medida, amparada no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, visa evitar decisões conflitantes entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), até que o Plenário da Corte fixe a tese de repercussão geral que definirá qual regime jurídico deve prevalecer nesses casos.

O recurso que originou a controvérsia teve início em razão de um atraso e alteração de itinerário de voo, situação em que a Turma Recursal do TJRJ reconheceu o direito do passageiro à indenização com base no CDC. O julgamento de mérito pelo STF ainda não tem data definida, mas a decisão final terá efeito vinculante, impactando diretamente todos os litígios semelhantes em trâmite no país.

Contudo, é importante esclarecer, e aqui reside a principal preocupação prática, que a suspensão não deve alcançar indistintamente todas as ações envolvendo transporte aéreo. O efeito prático da medida limita-se aos processos em que as companhias aéreas sustentem caso fortuito ou força maior, e somente quando tais alegações estiverem comprovadas de forma concreta.

Assim, alegações genéricas, justificativas padronizadas ou referências abstratas a eventos inevitáveis não devem se enquadrar no alcance da suspensão e, portanto, não devem impedir o prosseguimento regular dos processos.


Rodrigo Rodrigues foi reconhecido pelo segundo ano consecutivo na The Best Lawyers

ADM CMartins


Temos o prazer de compartilhar que o nosso sócio Rodrigo Rodrigues, responsável pela área Tributária, foi reconhecido, pelo segundo ano consecutivo, na 16ª edição do The Best Lawyers in Brazil!

Este ranking, resultado de uma votação confidencial entre os pares, atesta a qualidade e a confiança que o mercado deposita no trabalho dele. Para nossos clientes, isso significa a certeza de contar com um profissional de excelência notória na resolução de seus desafios jurídicos.

Parabenizamos o Rodrigo por mais esta importante e merecida conquista!


O PL nº 1087/2025 e a tributação sobre os lucros e dividendos

ADM CMartins


Por Rodrigo Rodrigues

A Câmara dos Deputados aprovou agora em outubro o projeto de lei nº 1087 com reflexos relevantes no cenário da tributação sobre a renda criando o Imposto de Renda Mínimo das Pessoas Físicas e instituindo a tributação na fonte sobre os dividendos pagos pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas no Brasil.

A proposta legislativa prevê, a partir de janeiro de 2026, a exigência de Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF) sobre os lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica ao seu sócio pessoa física cujo valor ultrapasse o montante mensal de R$50 mil, independentemente da quantidade de pagamentos ocorridos no mês. Esta regra básica também valerá para o residente ou domiciliado no exterior que receber lucros e dividendos.

O PL, ainda estabelece para o Exercício 2027, a cobrança de imposto mínimo sobre os rendimentos acima de R$600 mil por ano, incluindo nesta não só os rendimentos tributados mensalmente como todos aqueles recebidos pela pessoa física, tais como os tributados exclusivamente na fonte (ações, fundo de investimentos ou planos de previdência). Para essa hipótese, o contribuinte deverá observar as possibilidades de exclusão de alguns rendimentos da base de cálculo do imposto.

No que se refere à alíquota mínima, há previsão do percentual de 10% sobre rendimentos iguais ou acima de R$1,2 milhões e aplicação de uma tabela progressiva com alíquota entre 0 e 10% sobre rendimentos apurados entre R$600 mil e montante abaixo de R$1,2 milhões

A possibilidade de deduções está prevista com possibilidade de aplicação de redutor de 34% para as empresas que não são bancos ou outras instituições financeiras. Esse redutor incidirá caso a soma da alíquota efetiva da PJ com a alíquota efetiva da PF ultrapassar as alíquotas nominais fixadas, evitando uma carga tributária ainda mais excessiva.

As empresas que não são tributadas pelo lucro real poderão adotar o cálculo simplificado do lucro contábil, que corresponderá ao valor do faturamento com possibilidade de dedução de algumas despesas, sendo a folha salarial como uma das principais despesas dedutíveis.

Com o início da vigência da Reforma Tributária em 2026 e com a provável aprovação do PL 1087 no Senado Federal e sua conversão em lei ainda em 2025 (efeitos 2026), o cenário tributário se mostra preocupante, sendo essencial o planejamento tributário, societário e sucessório para o devido enfretamento e equalização da carga tributária.


Reconhecimento facial para acessar redes sociais no Brasil poderá ser obrigatório

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Por Fabiane Ferreira

A Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1380/25 que altera o Marco Civil da Internet para tornar obrigatório o reconhecimento facial de usuários no acesso a redes sociais.

O objetivo da medida é reforçar a segurança digital e combater a criação de perfis falsos, frequentemente associados a casos de difamação, assédio, bullying virtual e golpes financeiros. O texto aprovado modificou a proposta 

original ao definir que a verificação facial será feita por meio dos sistemas operacionais (como Android e iOS), e não diretamente pelas plataformas de redes sociais, a fim de evitar a criação de múltiplos bancos de dados biométricos pelas próprias redes, o que poderia gerar vulnerabilidades e dificultar a fiscalização. 

Ao centralizar a autenticação em sistemas operacionais, a responsabilidade recai sobre empresas com capacidade técnica consolidada em segurança da informação. O texto também atualiza o Marco Civil da Internet, incluindo definições legais de “dados biométricos” e “reconhecimento facial”, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Usuários terão prazo de um ano para realizar o recadastramento após a lei entrar em vigor e poderão ter o acesso bloqueado em caso de descumprimento do requisito. A proposta segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, posteriormente, para votação no Plenário da Câmara e do Senado.

O tema é relevante para o CMARTINS Advogados por envolver diretamente a interseção entre tecnologia, proteção de dados e direitos fundamentais, áreas em que o escritório atua de forma estratégica e especializada, acompanhando as transformações regulatórias que impactam empresas e consumidores no ambiente digital.


Entenda o PASEP: Problema e Solução

ADM CMartins


Muitos servidores públicos e pensionistas admitidos antes de 1988 têm se deparado com saldos inexpressivos em suas contas do PASEP. Essa situação, causada por falhas na gestão do fundo, pode representar o direito a uma indenização significativa.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que é possível buscar reparação judicial.
Entenda o problema, saiba como verificar seus direitos e qual é o caminho para reaver esses valores.

 

O que é o PASEP?

O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado para promover a integração entre o governo brasileiro e seus servidores públicos, incentivando a poupança e o desenvolvimento econômico.
Todos os servidores cadastrados no PASEP possuem conta vinculada na qual são depositados os rendimentos e contribuições.

Essa conta é utilizada para receber o abono salarial, que é um valor anual pago aos trabalhadores que atendem aos critérios estabelecidos, como tempo de trabalho e remuneração.

Além disso, o programa também pode proporcionar acesso ao seguro-desemprego, participação nos rendimentos do fundo e outros benefícios sociais.

 

Qual é o problema envolvendo o PASEP?

Muitos servidores e pensionistas, admitidos antes de 1988, têm se deparado com saldos inexpressivos em suas contas, extremamente inferiores aos valores  a que têm direito.

Em alguns casos, identificam saques não realizados e a ausência de aplicação dos indexadores de correções devidos. Isso tem gerado uma série de demandas judiciais para correta apuração e ressarcimento dos valores devidos.

O que preciso para verificar se tenho direito?

É necessário que o servidor ou pensionista tenha acesso aos extratos bancários da conta vinculada ao PASEP para a realização das análises, e sendo identificadas irregularidades que constitua um advogado para buscar no judiciário a efetiva indenização.

Observação: A busca por esses valores pode ser feita mesmo que o servidor já tenha falecido.

 

Qual é o caminho para reaver esses valores?

Ação Judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o assunto, e com o trânsito em julgado do Tema 1150 foi pacificado o entendimento de que servidores e pensionistas poderão ter ressarcidos os danos havidos em razão de eventuais falhas na prestação de serviço, como saques indevidos, desfalques e ausência da aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do programa.