STF suspende ações contra companhias aéreas por cancelamento e atraso de voos em caso fortuito ou força maior


O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutem a responsabilidade das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos, no âmbito do ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral).

A medida, amparada no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, visa evitar decisões conflitantes entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), até que o Plenário da Corte fixe a tese de repercussão geral que definirá qual regime jurídico deve prevalecer nesses casos.

O recurso que originou a controvérsia teve início em razão de um atraso e alteração de itinerário de voo, situação em que a Turma Recursal do TJRJ reconheceu o direito do passageiro à indenização com base no CDC. O julgamento de mérito pelo STF ainda não tem data definida, mas a decisão final terá efeito vinculante, impactando diretamente todos os litígios semelhantes em trâmite no país.

Contudo, é importante esclarecer, e aqui reside a principal preocupação prática, que a suspensão não deve alcançar indistintamente todas as ações envolvendo transporte aéreo. O efeito prático da medida limita-se aos processos em que as companhias aéreas sustentem caso fortuito ou força maior, e somente quando tais alegações estiverem comprovadas de forma concreta.

Assim, alegações genéricas, justificativas padronizadas ou referências abstratas a eventos inevitáveis não devem se enquadrar no alcance da suspensão e, portanto, não devem impedir o prosseguimento regular dos processos.