Por Vitor Hugo Alcântara
Compensação a profissionais de saúde por COVID-19
A Lei 14.128/21, editada pela União Federal, entrou em vigor em 26 de março de 2021, prevendo a compensação financeira a ser paga pela União, aos profissionais e trabalhadores de saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito decorrente da infecção por COVID-19.
Os profissionais e trabalhadores de saúde que atuaram durante o período de disseminação do coronavírus (SARS-CoV-2) no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 e, em razão desta exposição, tornarem-se permanentemente incapacitados têm direito à compensação financeira.
Os profissionais da área de saúde que tenham realizado realizaram visitas domiciliares em determinado período, como agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias também tiveram o direito previsto na Lei 14.128/21.
A lei 14.128/21 deixa claro os profissionais que têm direito à compensação financeira:
- Médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate a endemias ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito;
- Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
- Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
- Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
A compensação financeira de que trata a Lei será composta de um valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devido ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Poderá ocorrer o Pagamento de 1 (uma) única prestação devida a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido, menores de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
O profissional da área de saúde ou seus herdeiros que possuam laudo médico atestando a incapacidade permanente ou o óbito decorrente da infecção por coronavírus (SARS-CoV-2), devem, imediatamente procurar uma assessoria jurídica adequada para pleitear seu direito à compensação financeira em face da União.


