ATENÇÃO: Alerta de Golpe do Falso Advogado.

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ATENÇÃO: ALERTA DE GOLPE DO FALSO ADVOGADO

O CMARTINS informa que seus sócios não realizam cobranças ou negociações de honorários de processos judiciais por meio de mensagens de WhatsApp ou qualquer outra plataforma de comunicação instantânea. Na hipótese de recebimento de qualquer mensagem solicitando pagamento ou negociação de honorários em nome do CMARTINS, orientamos a não responder e não efetuar pagamentos, além de nos comunicar, imediatamente, para providências cabíveis. Recomendamos que:– Verifique a autenticidade das mensagens e solicitações de pagamento através de nossos canais oficiais de comunicação: [email protected] ou (21) 3174-5999;– Não clique em links encaminhados, não realizem PIX em nome de terceiros desconhecidos nem pague boletos a título de processos judiciais;– Não forneça informações financeiras, dados pessoais ou processuais para estranhos. O CMARTINS está aderente a todos os requisitos de Segurança de Informação e bases legais da Lei Geral de Proteção de Dados, e reforça o seu compromisso de combater os golpes de engenharia social em parceria com a OAB-RJ.


A ANS ALTERA REGRA PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA

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A ANS ALTERA REGRA PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA

Por Gustavo Queiroz Daflon

Em fevereiro de 2025, a RN 593/23 entrou em vigor, estabelecendo novas diretrizes para o cancelamento de planos de saúde devido à inadimplência.

Essas regras se aplicam aos planos coletivos e estipulam que o contrato só poderá ser rescindido em caso de atraso de duas mensalidades, seguidas ou não, dentro de um intervalo de 12 meses.

A normativa anterior permitia o cancelamento após um atraso de 60 dias consecutivos ao longo de um ano, contabilizando, inclusive, atrasos de faturas quitadas após o vencimento, sendo o somatório dos dias em aberto levados em consideração.

Com a nova regulamentação, a contagem se baseia em meses inteiros de inadimplência. O plano de saúde pode ser cancelado se o consumidor deixar de pagar por pelo menos dois meses, independentemente de serem seguidos ou alternados.

Essa mudança proporciona uma maior proteção ao consumidor, uma vez que atrasos em dias de mensalidades já quitadas não são mais contabilizados para o cálculo da inadimplência.

No entanto, embora a atualização traga mais clareza financeira contra cancelamentos por pequenos dias de atraso, é crucial que os consumidores fiquem vigilantes, pois o novo critério inclui o cálculo de atrasos de meses não consecutivos.

Ou seja, se ocorrer a falta de pagamento de duas mensalidades durante 12 meses, o contrato poderá ser encerrado, com prévia notificação ao consumidor.

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a notificar os clientes antes de efetuar o cancelamento por inadimplência, utilizando diversos canais de comunicação, como WhatsApp e chamadas telefônicas, permitindo que o consumidor regularize suas pendências e mantenha o contrato ativo.

 #CMARTINS

#CANCELAMENTOPLANODESAUDE

#ANS


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Jurimetria e seus impactos no Princípio da Paridade de Armas

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“Jurimetria e seus impactos no Princípio da Paridade de Armas”

por Fábio Faria Campista foi publicado na Revista de Análise Econômica do Direito.

CAMPISTA, Fabio Farias. A Jurimetria e seus impactos no princípio da “Paridade de armas”.

 

A Revista de Análise Econômica do Direito – vol. 8 (julho-dezembro 2024) publicou na sua mais recente edição artigo elaborado por nosso sócio Fabio Campista, que trata da “Jurimetria e seus impactos no Princípio da Paridade de Armas”.

Em síntese, a jurimetria já é uma realidade no Direito e, em especial, na advocacia. Nesse contexto, o texto traz reflexões sobre se o seu uso — a curto, médio e longo prazos — contribui, é indiferente ou diminui a paridade de armas dos sujeitos envolvidos em um litígio civil, dado tratar-se de uma das garantias fundamentais para um processo justo.

Fabio é Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Pós-Graduado em Direito Digital pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade em parceria com a UERJ e o CEPED

RESUMO

A legislação francesa proibiu, inclusive tornando crime, a divulgação do resultado de pesquisas jurimétricas sobre a jurisprudência, a identidade e o modo de decidir dos magistrados integrantes de seus tribunais. A medida causou estranheza na comunidade jurídica, principalmente porque a Jurimetria já é uma realidade no estudo e na prática quotidiana do Direito, assim como atenta contra os princípios da transparência e da liberdade de informação, o qual, este último, encontra na França suas raízes histórico-culturais. É preciso entender, então, o que é Jurimetria, sua importância, seus principais aspectos e propósitos; como se relaciona com o Direito, especialmente o Direito Processual; e, se se trata de um instrumento que deva ser proibido, admitido ou incentivado. Mais especificamente, o presente estudo se propõe a investigar se a Jurimetria impacta o princípio da “Paridade de armas” no Processo Civil brasileiro, e de que maneira: positiva ou negativa. A pesquisa, com abordagens qualitativa, descritiva, bibliográfica e exploratória, admite a interdisciplinaridade no estudo do Direito — sendo a Jurimetria uma nova disciplina a ser considerada —, explora a teoria dos precedentes formalmente vinculantes, descortinando o propósito em comum na busca dos ideais de segurança jurídica, previsibilidade e igualdade na aplicação do Direito, sem se descuidar de contextualizar o princípio da “Paridade de armas” no Direito Processual Civil brasileiro como uma das garantias fundamentais ao processo justo. Finalmente, conclui que a utilização da Jurimetria incial e provavelmente impactará negativamente a “Paridade de armas”, mas a médio e longo prazos contribuirá para dar maior efetividade e concretude a esse princípio.

 

Palavras-chave: Jurimetria. Direito Processual Civil. Paridade de armas.


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DIA INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO DE DADOS

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 Por Fabiane P. de Sá Ferreira

A complexidade e sofisticação da inteligência artificial de atuação autônoma crescem em dicotomia com a possibilidade da codificação ser potencializada pela interação com o meio. Isto faz urgir a necessidade de definições legais sobre os limites de responsabilidade dos comandos autônomos e os erros não previstos.

Inteligência artificial, responsabilidade civil e legislação

Emergiu, então, a importância de se permear as hipóteses de problemas delituais e contratuais dos entes dotados de inteligência artificial, e encontrar as vias de solução para os suprir, estabelecendo as bases de imputação da responsabilidade civil, assim como a indispensável intervenção do legislador aos problemas colocados pela inteligência artificial e, agora, a inteligência generativa.  

O segredo de negócios, por sua vez, é um instrumento jurídico que protege informações confidenciais utilizadas em atividades comerciais ou industriais, conferindo às empresas uma vantagem competitiva. No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), nº 9.279, de 1996, é responsável por regular a proteção de segredos comerciais e industriais, e a LGPD também reconhece a importância de observar o segredo de negócios no tratamento de dados pessoais.

Contudo, a relação entre a LGPD e o segredo de negócios torna-se ainda mais complexa com a utilização da IA, uma vez que esta impulsiona a coleta e o processamento massivo de dados, muitos deles de natureza pessoal, através dos seus sistemas de algoritmos complexos para analisar esses dados, gerar insights e tomar decisões automatizadas, impactando a vida das pessoas de forma cada vez mais significativa.

Soluções técnicas e desafios éticos

 As diversas arquiteturas oferecem uma ampla gama de soluções para os desafios decorrentes da integração entre IA e privacidade de dados na sociedade digital contemporânea, como o machine learning, deep Learning, redes neurais artificiais, reconhecimento de padrões (PR), aprendizado de máquina (ML), big data analytics (BDA), dentre outros. Uma compreensão aprofundada de suas características e aplicações é crucial para a implementação ética e eficiente de sistemas de IA, especialmente em um panorama em que a proteção dos dados pessoais é regulamentada e reconhecida como direito fudamental.

 A discussão sobre os riscos de violação da privacidade, com medidas defensivas para salvaguardar a privacidade dos usuários e a segurança dos dados contra o uso indevido e ataques maliciosos, tem sido fervorosa, culminando no Projeto de Lei de nº 2338, de 2023, conhecido como “PL da Inteligência Artificial”, que visa a estabelecer diretrizes e normas para o uso de tecnologias de inteligência artificial no Brasil, e tendo sido aprovado no Senado no apagar das luzes do ano de 2024. O Projeto foi considerado um passo importantíssimo para regular o uso da IA no Brasil por representar um consenso de setores essenciais para a sociedade como indústria, órgãos protetivos, entidades não governamentais, academias e juristas, o qual aborda, dentre outros pontos, a responsabilidade civil pelos danos causados por sistemas autônomos, os direitos dos usuários e a segurança dos sistemas, além da busca de uma regulação mais clara em relação à responsabilidade civil das partes envolvidas no desenvolvimento, operação e utilização destes entes.

O texto legal propõe a adoção da responsabilidade civil objetiva aos danos causados por IA, o que significa que os responsáveis pelos sistemas podem ser responsabilizados independentemente de culpa, se houver dano, cujo ponto central é garantir a compensação das vítimas de danos causados pelas falhas, omissões preditivas ou violações de privacidade. No tocante à transparência e rastreabilidade, o projeto também reforça a importância da transparência dos algoritmos e a rastreabilidade dos sistemas de IA, o que facilita a atribuição de responsabilidade, prevendo, também, a responsabilidade solidária entre os fornecedores, desenvolvedores e operadores de IA, ou seja, de todos os envolvidos na cadeia de criação e utilização da IA, a partir da análise do caso concreto.

Proposta de responsabilidade objetiva e remuneração de direitos autorais

 Uma outra novidade é a remuneração dos titulares pelo uso de obras e conteúdos protegidos, cabendo ao agente de IA que utilizar obras e conteúdos protegidos remunerar os respectivos titulares de direitos autorais e conexos pelo uso, debatendo sobre os direitos autorais e quesitos de reserva de negócio e privacidade, ponto ainda não unânime no projeto. Aos próximos passos, caberá ao presidente da Câmara determinar quais comissões analisarão o projeto, se será apensado ou não a outras proposições, se será formada ou não comissão especial temporária para análise do teor, portanto são diversas variáveis, e a tramitação também pode sofrer alterações durante o processo legislativo.

A regulação e o papel da ANPD

 No Dia internacional da Privacidade de Dados, reforça-se, sobretudo, a importância da regulação e o papel preponderante da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na mitigação de riscos decorrentes do tratamento automatizado de dados, com fulcro no panorama dos seus feitos, e na busca do equilíbrio entre os avanços incontestáveis trazidos pela IA e os pilares fundamentais da privacidade, ética e segurança dos titulares de dados.


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REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO

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Foi publicada no diário oficial da União a Lei nº 15.040 de 09/12/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado e revoga dispositivos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

O novo dispositivo consolida em seu artigo 116 e parágrafo único importante previsão ao estabelecer no caput que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, equiparando o seguro de vida à garantia de risco de morte nos planos de previdência complementar.

Aliado ao tema, ocorreu na data de 05/12/2024 o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que tratou de questão relacionada a se deve ocorrer a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre dois tipos de planos de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular. O julgamento tinha começado em agosto e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que ao final votou acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli, contra a incidência do imposto. Com isso, o placar é de quatro votos a zero por essa tese, já que Alexandre de Moraes e Flávio Dino já haviam também seguido Toffoli.

Esses movimentos consolidam as questões atreladas aos planos de previdência, que costumam ser muito utilizados para planejamento sucessório, voltado a definir, ainda em vida, a transmissão de recursos aos seus futuros herdeiros.


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1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança

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Recentemente a 1ª Turma do STF reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas em adiantamento de herança, rejeitando, assim, a tentativa da União Federal de cobrar o imposto sobre o “acréscimo patrimonial” existente entre o valor da aquisição originária dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

O fundamento da tese, em resumo, é o de que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto que na antecipação da herança o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado, não se justificando, por isso, a cobrança do IR.

No entanto, como a 2ª Turma do STF entende pela incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital referente à transmissão hereditária ou doação de bens, certamente o assunto será levado ao Pleno, para afastar esse conflito de entendimentos.

Considerando que historicamente o STF vem modulando os efeitos das suas decisões, provavelmente apenas os contribuintes que ajuizarem demanda judicial antes da definição desse tema é que poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos anos, na hipótese de prevalecer o entendimento de que não cabe a cobrança de IR na antecipação de herança.

Nesse contexto, é importante que aqueles que tenham sido obrigados a pagar IR em doações feitas a seus sucessores agilizem o ajuizamento da ação judicial antes que ocorra o julgamento final pelo STF, a fim de preservarem o direito de recuperar o que tenham pago indevidamente a título de imposto.


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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS

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Por Vitor Hugo Moura de Alcântara

Os servidores públicos municipais, estaduais e federais podem estar sendo prejudicados em seus vencimentos mensais mediante ato ilegal efetuado pelos entes públicos a que estão vinculados, que vêm indevidamente descontando percentual previdenciário sobre a verba recebida a título de função gratificada e outras de natureza transitória.

A Previdência Social é um meio de política social da Administração Pública, tendo como escopo essencial a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, englobando atividades de seguro social destinadas a amparar o trabalhador em diversos eventos.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a parcela com a qual o servidor contribuiu para o custeio da previdência deve equivaler, no futuro, ao benefício por ele percebido por ocasião de sua aposentadoria, não devendo incidir sobre as parcelas não incorporáveis ao seu vencimento a contribuição previdenciária. O Tribunal de Contas da União se manifestou sobre a matéria na Decisão do Plenário nº 684/2001, cuja ementa merece transcrição:

“Administrativo. Representação formulada por unidade técnica do TCU. Dúvida acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente à remuneração da função comissionada, ante o disposto na Lei 9783/99. Análise da matéria. Preservação do equilíbrio financeiro-atuarial. Não incidência da contribuição social sobre a retribuição pelo exercício de função comissionada. Emenda Constitucional 20/98. Considerações.”

É possível se verificar no voto à seguinte conclusão:

“Desse modo, se com a promulgação da EC nº 20/98, a correspondência entre contribuições e benefícios passou a ser individual e esses benefícios não podem incluir a retribuição da função comissionada, esta retribuição da função comissionada não deve compor a base de cálculo das contribuições, aplicando-se este raciocínio às vantagens transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria ou pensões. Assim, entendo que a partir da vigência da EC nº 20/98 deverá ser excluída a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária.”

Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.

Sendo assim, os servidores públicos municipais, estaduais e federais que tenham sofrido em seus contracheques descontos previdenciários sobre a verba recebida a título de função gratificada têm direito à restituição integral destes valores indevidamente subtraídos pelo ente público pagador.


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A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24

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Por Rodrigo Rodrigues

Dentre as diversas medidas trazidas pela lei nº 14.973/24, publicada em 16 de setembro de 2024, está a possibilidade da pessoa física ou jurídica de atualizar para o valor de mercado os seus bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), oferecendo à tributação a diferença apurada entre os valores constante da DAA e o da atualização.

O disposto na lei já foi regulamentado pela Instrução Normativa de nº 2.222, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 20 de setembro de 2024.

Assim, na hipótese de atualização do valor dos bens imóveis da pessoa física, o valor decorrente da atualização será considerado como acréscimo patrimonial e deverá ser incluído na DAA do exercício de 2025 como custo de aquisição adicional.

Já em se tratando de atualização do valor de bens imóveis da pessoa jurídica, aquele valor decorrente da atualização não poderá ser incorporado como custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito do cálculo de depreciação, tampouco será permitida aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.

E é possível afirmar que a Lei 14.973/24 disponibiliza efetivo benefício fiscal aos contribuintes proprietários de imóveis que estão dispostos a praticarem uma atualização do seu valor patrimonial?

A referida lei dispõe em seus artigos 6º e 7ª que em caso de opção da pessoa física ou da jurídica em atualizar para o valor de mercado os seus bens imóveis declarados na DAA, estes contribuintes deverão recolher os seguintes impostos que incidirão sobre a diferença apurada:

  •  4% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) – Pessoas Físicas;
  •  6% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Pessoas Jurídicas;

Ao consideramos o cenário daquele contribuinte que possui rigoroso planejamento dos seus ativos imobiliários com pretensão de alienação de alguns deles num futuro próximo, a novidade legislativa pode parecer tentadora ao disponibilizar as alíquotas reduzidas, visto que as alíquotas atuais variam entre 15% e 22%, mas aqui reside uma importante observação sobre as regras impostas para fruição deste benefício quando da ocorrência do ganho de capital, conforme dispõe o artigo 8º da lei 14.973/24.

E o que trata o artigo 8º da Lei 14.973/24? Nele se percebe que os imóveis atualizados com base na nova lei deverão respeitar uma regra específica de apuração do ganho de capital quando da ocorrência de alienação ou baixa de bens imóveis.

Nessa regra específica nota-se que somente após o atingimento do prazo de 15 anos da atualização do bem imóvel é possível usufruir deste benefício por completo.

Veja que a depender do perfil do contribuinte, principalmente no cenário envolvendo os investidores que atuam em busca liquidez para os seus ativos imobiliários, a nova regra não se mostra atrativa, pois em caso de alienações, por exemplo, em até 36 meses da data atualização do valor, o percentual a ser aplicado na apuração do ganho de capital é de 0%.

Por outro lado, não se pode desconsiderar o aspecto envolvendo grande parte dos contribuintes que normalmente mantém seus imóveis por longo prazo e que podem usufruir das alíquotas reduzidas como sendo uma estratégica financeira interessante, já que para as alienações após o prazo de 15 anos de atualização o percentual a ser aplicado na apuração do ganho de capital é de 100%. Ressaltamos, apenas, que dentro do prazo de 15 anos é bem possível que o imóvel necessite de nova atualização de valor.

Desta forma, a possibilidade de adequação do valor de mercado dos imóveis é válida para imóveis localizados no Brasil e no exterior e deve ser realizada pelos contribuintes pessoa física residentes no Brasil e pelas pessoas jurídicas através da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) até o dia 16 de dezembro de 2024 com o pagamento dos impostos apurados, evitando ajustes futuros em caso de alienação de bens.


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JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (TNU) definiu que são integralmente dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física as despesas com educação de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que matriculadas em instituições regulares não especializadas (Tema TNU 324).

No entanto, a Receita Federal insiste em impor obstáculos ao contribuinte, restringindo o benefício da dedução tão somente àquelas despesas pagas às instituições especializadas no tratamento de pessoas com deficiência, vedando a dedução das despesas pagas às instituições regulares.

Assim, a equipe tributária do CMARTINS Advogados está à disposição para orientar as medidas legais de proteção dos seus clientes, a fim de assegurar a dedução plena das despesas havidas com educação de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva, matriculadas em instituições regulares, nos termos da jurisprudência do TNU.



Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

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A burocracia e a necessidade de se locomover até os órgãos públicos são obstáculos que limitam a autonomia e independência das pessoas com deficiência.

O Projeto de Lei 702/24 visa garantir que essas pessoas possam solicitar e acessar serviços públicos, como processos judiciais e administrativos, de forma totalmente online, sem deslocamentos.

Após a aprovação em primeira instância, o Projeto de Lei 702/24 seguirá para análise conclusiva nas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Administração e Serviço Público, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nesses colegiados, deputados e especialistas discutirão o mérito da proposta e poderão apresentar emendas, antes de sua votação em plenário.

Essa iniciativa é mais um passo em direção a uma sociedade mais inclusiva e acessível #ParaTodos!