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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SERVIDORES PÚBLICOS SÃO ILEGAIS

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Por Vitor Hugo Moura de Alcântara

Os servidores públicos municipais, estaduais e federais podem estar sendo prejudicados em seus vencimentos mensais mediante ato ilegal efetuado pelos entes públicos a que estão vinculados, que vêm indevidamente descontando percentual previdenciário sobre a verba recebida a título de função gratificada e outras de natureza transitória.

A Previdência Social é um meio de política social da Administração Pública, tendo como escopo essencial a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, englobando atividades de seguro social destinadas a amparar o trabalhador em diversos eventos.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a parcela com a qual o servidor contribuiu para o custeio da previdência deve equivaler, no futuro, ao benefício por ele percebido por ocasião de sua aposentadoria, não devendo incidir sobre as parcelas não incorporáveis ao seu vencimento a contribuição previdenciária. O Tribunal de Contas da União se manifestou sobre a matéria na Decisão do Plenário nº 684/2001, cuja ementa merece transcrição:

“Administrativo. Representação formulada por unidade técnica do TCU. Dúvida acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente à remuneração da função comissionada, ante o disposto na Lei 9783/99. Análise da matéria. Preservação do equilíbrio financeiro-atuarial. Não incidência da contribuição social sobre a retribuição pelo exercício de função comissionada. Emenda Constitucional 20/98. Considerações.”

É possível se verificar no voto à seguinte conclusão:

“Desse modo, se com a promulgação da EC nº 20/98, a correspondência entre contribuições e benefícios passou a ser individual e esses benefícios não podem incluir a retribuição da função comissionada, esta retribuição da função comissionada não deve compor a base de cálculo das contribuições, aplicando-se este raciocínio às vantagens transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria ou pensões. Assim, entendo que a partir da vigência da EC nº 20/98 deverá ser excluída a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária.”

Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.

Sendo assim, os servidores públicos municipais, estaduais e federais que tenham sofrido em seus contracheques descontos previdenciários sobre a verba recebida a título de função gratificada têm direito à restituição integral destes valores indevidamente subtraídos pelo ente público pagador.


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A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24

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Por Rodrigo Rodrigues

Dentre as diversas medidas trazidas pela lei nº 14.973/24, publicada em 16 de setembro de 2024, está a possibilidade da pessoa física ou jurídica de atualizar para o valor de mercado os seus bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), oferecendo à tributação a diferença apurada entre os valores constante da DAA e o da atualização.

O disposto na lei já foi regulamentado pela Instrução Normativa de nº 2.222, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 20 de setembro de 2024.

Assim, na hipótese de atualização do valor dos bens imóveis da pessoa física, o valor decorrente da atualização será considerado como acréscimo patrimonial e deverá ser incluído na DAA do exercício de 2025 como custo de aquisição adicional.

Já em se tratando de atualização do valor de bens imóveis da pessoa jurídica, aquele valor decorrente da atualização não poderá ser incorporado como custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito do cálculo de depreciação, tampouco será permitida aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.

E é possível afirmar que a Lei 14.973/24 disponibiliza efetivo benefício fiscal aos contribuintes proprietários de imóveis que estão dispostos a praticarem uma atualização do seu valor patrimonial?

A referida lei dispõe em seus artigos 6º e 7ª que em caso de opção da pessoa física ou da jurídica em atualizar para o valor de mercado os seus bens imóveis declarados na DAA, estes contribuintes deverão recolher os seguintes impostos que incidirão sobre a diferença apurada:

  •  4% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) – Pessoas Físicas;
  •  6% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Pessoas Jurídicas;

Ao consideramos o cenário daquele contribuinte que possui rigoroso planejamento dos seus ativos imobiliários com pretensão de alienação de alguns deles num futuro próximo, a novidade legislativa pode parecer tentadora ao disponibilizar as alíquotas reduzidas, visto que as alíquotas atuais variam entre 15% e 22%, mas aqui reside uma importante observação sobre as regras impostas para fruição deste benefício quando da ocorrência do ganho de capital, conforme dispõe o artigo 8º da lei 14.973/24.

E o que trata o artigo 8º da Lei 14.973/24? Nele se percebe que os imóveis atualizados com base na nova lei deverão respeitar uma regra específica de apuração do ganho de capital quando da ocorrência de alienação ou baixa de bens imóveis.

Nessa regra específica nota-se que somente após o atingimento do prazo de 15 anos da atualização do bem imóvel é possível usufruir deste benefício por completo.

Veja que a depender do perfil do contribuinte, principalmente no cenário envolvendo os investidores que atuam em busca liquidez para os seus ativos imobiliários, a nova regra não se mostra atrativa, pois em caso de alienações, por exemplo, em até 36 meses da data atualização do valor, o percentual a ser aplicado na apuração do ganho de capital é de 0%.

Por outro lado, não se pode desconsiderar o aspecto envolvendo grande parte dos contribuintes que normalmente mantém seus imóveis por longo prazo e que podem usufruir das alíquotas reduzidas como sendo uma estratégica financeira interessante, já que para as alienações após o prazo de 15 anos de atualização o percentual a ser aplicado na apuração do ganho de capital é de 100%. Ressaltamos, apenas, que dentro do prazo de 15 anos é bem possível que o imóvel necessite de nova atualização de valor.

Desta forma, a possibilidade de adequação do valor de mercado dos imóveis é válida para imóveis localizados no Brasil e no exterior e deve ser realizada pelos contribuintes pessoa física residentes no Brasil e pelas pessoas jurídicas através da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) até o dia 16 de dezembro de 2024 com o pagamento dos impostos apurados, evitando ajustes futuros em caso de alienação de bens.


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JUDICIÁRIO ASSEGURA DEDUÇÃO DE 100% DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU COGNITIVA

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (TNU) definiu que são integralmente dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física as despesas com educação de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que matriculadas em instituições regulares não especializadas (Tema TNU 324).

No entanto, a Receita Federal insiste em impor obstáculos ao contribuinte, restringindo o benefício da dedução tão somente àquelas despesas pagas às instituições especializadas no tratamento de pessoas com deficiência, vedando a dedução das despesas pagas às instituições regulares.

Assim, a equipe tributária do CMARTINS Advogados está à disposição para orientar as medidas legais de proteção dos seus clientes, a fim de assegurar a dedução plena das despesas havidas com educação de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva, matriculadas em instituições regulares, nos termos da jurisprudência do TNU.



Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

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A burocracia e a necessidade de se locomover até os órgãos públicos são obstáculos que limitam a autonomia e independência das pessoas com deficiência.

O Projeto de Lei 702/24 visa garantir que essas pessoas possam solicitar e acessar serviços públicos, como processos judiciais e administrativos, de forma totalmente online, sem deslocamentos.

Após a aprovação em primeira instância, o Projeto de Lei 702/24 seguirá para análise conclusiva nas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Administração e Serviço Público, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nesses colegiados, deputados e especialistas discutirão o mérito da proposta e poderão apresentar emendas, antes de sua votação em plenário.

Essa iniciativa é mais um passo em direção a uma sociedade mais inclusiva e acessível #ParaTodos!



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STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES

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Por Evelyn Santarem

Recentemente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.124.423/SP, decidiu que não há falha na prestação de serviço pelo banco em relação à conta usada por estelionatário para receber pagamentos decorrentes de golpe, quando ficar demonstrado que o banco seguiu as regulamentações previstas pelo Banco Central para a abertura da conta.
No caso em questão, o autor da ação, que não era correntista do banco, acreditou ter arrematado um veículo em um leilão virtual, depositando o valor de R$ 47.975,00 em conta bancária de estelionatários. Após perceber que fora vítima do golpe do “falso leilão”, buscou a responsabilização da instituição financeira, alegando facilitação na abertura da conta digital que recebeu o depósito da quantia.
Na sentença, o juiz Reinaldo Moura de Souza não acolheu os pedidos do autor, considerando que a dinâmica do golpe ocorreu independentemente da atuação da instituição financeira. Após interposição de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, levando o autor a interpor novo recurso para o STJ, a fim de ver sua pretensão acolhida.
Decidindo por maioria de votos, o STJ manteve o julgamento desfavorável ao autor, confirmando a ausência de responsabilidade do banco, pois considerada regular a abertura da conta digital que atendeu todas as regulamentações do Banco Central, dentre elas a Resolução nº 4.753/19, responsável por estabelecer os procedimentos de abertura, manutenção e encerramento das contas de depósitos, não havendo regulamentação diferenciada para bancos digitais.
O entendimento, apesar de ainda não estar pacificado na Corte – diante da divergência entre os próprios Ministros da 3ª Turma, cujo voto vencido, concluiu pela responsabilidade dos bancos com fundamento na teoria do risco da atividade , só reforça que é dever do consumidor estar alerta a todas as campanhas informativas de prevenção aos golpes veiculadas nas grandes mídias e redobrar os cuidados no momento de realizar transações financeiras.



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AFASTADA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSTAS FEITAS DE FORMA IRREGULAR

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O CMARTINS Advogados foi vitorioso na ação em que foi reconhecida a inexigibilidade da cobrança de valores superiores a R$ 500 mil decorrentes de apostas feitas de forma irregular.

A defesa do processo foi conduzida pelo sócio Renato Ayres Martins de Oliveira, que sustentou a possibilidade de discutir a causa originária da emissão de cheques utilizados para pagamento de suposta dívida por apostas em corrida de cavalos, apesar deles terem circulados entre terceiros. Isso pelo fato e ter havido a prescrição do direito de cobrar o valor dos cheques, levando à perda da natureza cambial dos cheques. O cliente entregou cheques assinados e com valores em branco, os quais foram preenchidos posteriormente com abuso de confiança.

O escritório sustentou que, embora a aposta em corrida de cavalos seja lícita, ela se tornou ilícita porque a lei exige que as apostas sejam feitas em dinheiro no ato da aposta, o que não ocorreu, e a aposta feita irregularmente teria efeito semelhante ao de uma aposta ilícita. A prática de permitir que as apostas fossem feitas mediante entrega de cheques em branco equivalia a um financiamento para aposta em jogo, ato este não autorizado pelo ordenamento, que estipula não ser possível exigir reembolso de valores que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

A sentença de improcedência, neste caso, impediu que o cliente fosse cobrado por algo que a lei considera ilegal, e no entender do escritório esta tese pode ser utilizada como importante precedente jurídico para casos semelhantes e também para os casos em que plataformas de jogos de azar concedem crédito aos apostadores, incentivando o endividamento deles.



CMARTINS é destaque no ITR World Tax 2025

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Por mais um ano, o CMARTINS é destaque no ITR (Internacional Tax Review) no ranking World Tax 2025, guia que reconhece e classifica os melhores escritórios de advocacia e profissionais do mundo na área tributária, pela atuação em General Corporate Tax.

Esse reconhecimento reflete o trabalho constante e de alta qualidade realizado pela nossa equipe jurídica, sob a liderança do sócio tributarista, Rodrigo Rodrigues.

Agradecemos a confiança de nossos clientes e parceiros!



Fabiane Ferreira é indicada como advogada de destaque Stand-out Lawyer, na Thomson Reuters

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Fabiane Ferreira, sócia do CMARTINS Advogados, foi nomeada como Stand-out Lawyer, advogada de destaque, por dois anos consecutivos pela Thomson Reuters.

Este reconhecimento é fruto de uma pesquisa global conduzida com advogados internos e seniores de grande relevância no universo jurídico, onde Fabiane foi especificamente mencionada como uma das três advogadas mais destacadas com quem seus clientes trabalharam nos últimos três anos.

Parabenizamos a nossa sócia pela relevante conquista em sua renomada trajetória. Agradecemos aos clientes pela confiança, participação ativa e reconhecimento do trabalho desenvolvido.



Lei 14.905/24 altera o Código Civil e define as regras gerais sobre atualização monetária e juros

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Por Rodrigo Ayres Martins de Oliveira

Foi publicada no dia 01.07.2024 a Lei nº 14.905/24, que altera a disciplina da atualização monetária e dos juros no Código Civil.

Dentre as várias alterações sobrevindas com a referida lei, certamente a de maior impacto está no destaque do novo art. 406 do Código Civil, que introduziu o parágrafo primeiro para definir que a taxa legal para efeito de juros corresponderá à taxa referencial da Selic, deduzido o IPCA.

 

O novo art. 406 dispõe que, não tendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

O texto aprovado acaba também com a indefinição que havia no diploma civil anterior sobre o índice de atualização monetária, uniformizando o IPCA como índice oficial de inflação (parágrafo único do art. 398), a ser utilizado quando não convencionado em contrato ou quando não estiver previsto em lei específica.

 

A nova norma também encerra a calorosa discussão que vinha sendo travada na Corte Especial do STJ a respeito do uso, ou não, da Selic nos casos de condenação por dívida civil[1].

 

Portanto, com o advento da nova lei, a taxa de juros aplicada será a taxa referencial da Selic deduzida da inflação, medida pelo IPCA. Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será zero.

 

A metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo CMN – Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central e será aplicável em várias situações, incluindo empréstimos de coisas com fins econômicos sem taxa convencionada, juros pelo atraso no cumprimento de uma obrigação negocial sem outra taxa estipulada, responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e perdas e danos (responsabilidade extracontratual).

 

A expectativa é que o Banco Central regulamente a lei e disponibilize uma calculadora on-line para simular a taxa de juros legal durante o prazo de 60 dias da vacatio legis.

 

Especificamente sobre a aplicação das novas regras de atualização monetária e dos juros de mora aos processos em curso, vigora o princípio do tempus regit actum, de maneira que a intelecção do julgado deve ocorrer sempre de forma casuística, à luz dos artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil, que assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais, resguardando os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Em decisão sobre a lei no tempo[2], o STJ já se posicionou no sentido de que “a nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015″.

 

Assim, nos processos em que os critérios de atualização do débito estiverem objetivamente definidos por decisão transitada em julgado, ou seja, na decisão esteja indicado o percentual da taxa de juros (1%, 0,5%, etc) e o índice específico da correção monetária (IPCA, INPC, etc), vale o título judicial. Para todas as demais situações, valem os critérios de atualização da lei nova.

[1] REsp 1.795.982

[2][2] STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp 1.584.433Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado no DJe em 21/10/2016



Decisão proíbe planos de saúde de cancelar contratos de autistas sob o fundamento de desequilíbrio financeiro

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Em sede de liminar, a Justiça do Distrito Federal decidiu em ação civil coletiva que o plano de saúde não pode cancelar o contrato de pessoa do espectro autista sob o argumento de desequilíbrio financeiro em razão dos altos custos do tratamento contínuo, somente sendo legal o cancelamento em caso de inadimplemento e após cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela ANS.

A decisão reforça o entendimento manifestado por grande parte dos tribunais do país e seus efeitos se estendem a todas as pessoas autistas que tiverem o cancelamento da apólice de seguro saúde baseado no argumento financeiro.

Conforme legislação e normas reguladoras da ANS, a pessoa com deficiência não pode ser impedida de integrar planos privados de assistência à saúde. Além disso, o plano de saúde não pode estabelecer diretrizes que limitem a participação ou exclua pessoas com transtorno do espectro autista das apólices coletivas e individuais, em especial pelo argumento da desproporcionalidade da prestação mensal e dos altos custos das terapias multidisciplinares.

A liminar recentemente deferida está em conformidade com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no tema 1082, no sentido de que ‘’a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’’.

O CMARTINS Advogados vem acompanhando de perto o cumprimento da decisão.