Aspectos controversos sobre a Lei Estadual nº 8.888/2020 e da sua Inconstitucionalidade

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Por Vitor Hugo Moura de Alcantara

É notório que, em razão das mazelas trazidas pela pandemia do COVID-19, foram inúmeras as inciativas da Administração Pública para mitigar os danos sofridos pela sociedade na área da saúde pública e da economia. Um exemplo deste ímpeto legiferante no Estado do Rio de Janeiro foi a Lei Estadual nº 8.888/2020.

A abreviada lei Fluminense promulgada (09/06/2020), “a toque de caixa”, sem o devido debate com a sociedade e com os entes envolvidos, dispunha sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus (artigo 2º), trazendo severas imposições e impedimento aos contratos vigentes em benefício do usuário do serviço.

Em razão da paralização, seja parcial ou total, das atividades sociais e da essencialidade dos serviços de telefonia, entendeu o legislador estadual que caberia conferir uma superproteção ao usuário dos serviços em detrimento das condições contratuais estabelecidas.

Diante deste cenário arbitrário, em 14/07/2022, foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888, almejando a manutenção da possibilidade de aplicação da multa contratual em caso de rescisão unilateral injustificada. A referida ação ficou registrada sob o nº ADI 7211, cuja relatoria é do Ministro Alexandre de Moraes.

Resumidamente, o embate se apresenta sob dois pontos de vista: de um lado, a proteção à esfera de competência privativa da União (artigo 22 CRFB), à livre iniciativa (Art. 170 CRFB), à ordem econômica e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e das empresas, assim como a repercussão no campo regulatório diante da insegurança jurídica gerada. Em outra linha de avaliação, tem-se a defesa da competência não exclusiva, mas concorrente, entre União e Estados da federação para legislar sobre a matéria de telecomunicações, a visão de proteção ao consumidor, usuário dos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, assim como a ocorrência de situação excepcional de calamidade pública na área da saúde.

No último dia 10 de outubro foi publicado o v. Acórdão prestigiando a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria de Telecomunicações (artigo 22, IV CRFB), uma vez que a Lei estadual impugnada interfere diretamente no núcleo regulatório das telecomunicações, nas normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos, tese fundamentada com apoio nas ADIs nº 5.399/22 e 6.191/22, ADI 6322/22. Logo, restou julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888/2020, perdendo a norma por completo a sua eficácia.

A Administração pública caminha a passos largos na direção da horizontalização das normas administrativas e da deslegalização de certas matérias normativas. Em que pese ainda não consolidado o entendimento na doutrina e jurisprudência, verifica-se que através da ADI 1668/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu que o poder normativo, mesmo da Anatel, é estritamente regulamentar. Acrescenta-se, em fundamentação do v. acórdão, ser vedada a usurpação da competência na União, inclusive para a agência reguladora, órgão este especializado em tema de Telecomunicações e responsável por editar as respectivas normas administrativas, corroborando ser inadmissível ao ente federativo editar a Lei, ora declarada inconstitucional.

Julgamento virtual 30/09/2022

Rel Alexandre de Moraes

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.



PGFN amplia uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL nas transações tributárias

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Por Mariana Cardoso Martins

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022, que instituiu o chamado Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “QuitaPGFN”.

Por meio do programa, o órgão autoriza a liquidação antecipada de saldos de transações tributárias e a negociação de débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por meio de pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor, e amortização de até 70% do referido saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 e validados por profissional da área contábil.  

A entrada poderá ser quitada em até 6 (seis) prestações mensais (ou em até 12 prestações, caso o contribuinte seja empresa em recuperação judicial), as quais sofrerão atualização pela Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento respectivo.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados no programa poderão ser do contribuinte, do responsável ou corresponsável pelo débito, ou ainda de entidades que componham o grupo econômico com relação de controle societário direto ou indireto, desde que o vínculo societário em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que este se mantenha até o período de adesão ao QuitaPGFN.

Trata-se de louvável ampliação e democratização do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL nos acordos de transação, há muito aguardada pelos contribuintes, já que o QuitaPGFN permite a renegociação de transações já em vigor para a liquidação utilizando os mencionados créditos.

Dentre as transações que podem ser repactuadas no âmbito QuitaPGFN, encontram-se todas aquelas em que são oferecidos descontos, quais sejam: (i) as transações individuais, inclusive as celebradas por empresas em recuperação judicial, (ii) as transações excepcionais, (iii) as transações para cobrança de débitos de ITR, FUNRURAL e de débitos de pequenos produtores rurais e de pequenos agricultores, (iv) as transações para a cobrança de débitos do Simples Nacional, e (v) as transações para cobrança de débitos no âmbito do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A norma prestigia ainda a liquidação de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, débitos suspensos por decisão judicial há 10 anos ou de titularidade de pessoas jurídicas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial. A elas fica autorizada modalidade de transação direta via QuitaPGFN, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá será formalizado no portal Regularize, na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” por meio de preenchimento e instrução de requerimento próprio. O prazo para encaminhamento do pedido se inicia em 1º de novembro e se encerra em 30 de dezembro de 2022.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.



Recente decisão do STJ possibilita maior efetividade na recuperação de ativos

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Por Carolina Mattar

Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor, servindo o bem de garantia do pagamento da dívida contraída pelo devedor. No caso de inadimplência, o credor deve propor ação de busca e apreensão. Com o sucesso na retomada, o bem é vendido e, caso o valor de venda seja insuficiente para quitar o saldo residual, o credor tem o direito de continuar cobrando a diferença.

Já nos contratos de arrendamento mercantil e leasing, o credor/arrendador exige que o arrendatário pague o preço pelo uso do bem. Estes contratos se assemelham ao de locação, com opção de compra ao final do prazo. Havendo a necessidade de judicialização, a ação pertinente é a de reintegração de posse. Até pouco tempo, nas ações de reintegração de posse, quando o bem não era localizado não havia como cobrar o pagamento do saldo devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva, ou seja, na hipótese de não ser localizado o bem objeto do contrato de leasing, pode o credor requerer outras formas de recuperação do saldo devedor, tais como: bloqueio on-line, Infojud, Renajud, penhora de imóveis ou cotas, dentre outras, e ainda incluir os devedores solidários no polo passivo da ação judicial.

Esse novo entendimento propicia o fomento das relações comerciais, dando ao credor maior efetividade e força de cobrança judicial, e ao consumidor a contratação a juros menores, pois quanto menor o risco, mais barato será o valor do empréstimo.



honorários advocatícios

Vitória da classe: os honorários da advocacia e a promoção de justiça ao advogado

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Por Gleiziane Garcia

Toda boa notícia há de ser celebrada e, nesse aspecto, o ano de 2022 vem inspirando os advogados a comemorar os avanços da pauta de honorários advocatícios.

É consenso entre a classe que as intempéries experimentadas no exercício da profissão traziam frustrações diárias aos causídicos. Contudo, os contornos acerca de uma das maiores prerrogativas do advogado, e à sua honorabilidade, tem se desenhado acertadamente para a advocacia como um todo.

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou extensivamente a respeito do assunto no julgamento do REsp 1.785.467/SP, ocasião em que uniformizou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, ainda que sejam devidos à sociedade de advogados, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação, tanto em sede de falência quanto em sede de recuperação judicial.

No recurso em questão, as empresas do ramo de energia que atravessam processo de recuperação judicial recorreram de acordão do TJSP que assim decidira, sob alegação de que a situação dos autos desafiava a aplicação da tese fixada no REsp 1.152.218 – Tema 637 dos Recursos Repetitivos – dado que no caso concreto a natureza alimentar da verba honorária era descaracterizada em razão de pertencer à pessoa jurídica, além de que, a inexistência de relação de trabalho entre a empresa e a sociedade de advogados também prejudicava a classificação do crédito como equiparado ao trabalhista.

Elucidando e ratificando questões fundamentais à preservação de conquistas importantes para os advogados, a Quarta Turma dirimiu controvérsia que pairava sobre qualidade da verba honorária, destinatário da verba e a viabilidade da equiparação do crédito no concurso de credores em geral, em orientação conforme a legislação vigente e outros julgados da corte.

O relator do caso, o Ministro Dr. Raul Araújo, ressaltou que os honorários advocatícios guardam os mesmos privilégios que a lei 11.101/2005 confere aos créditos trabalhistas, asseverando, neste sentido, que os honorários destinados à sociedade de advogados não perdem sua natureza alimentar, uma vez que o trabalho dos advogados que constituem uma sociedade e seus consequentes honorários também se destinam ao seu sustento e de sua família, ressaltando o entendimento já manifestado no julgamento do REsp 1.649.774/SP.

Ainda nesta égide, vale lembrar de outra decisão favorável aos advogados em março deste ano, a qual se deu pela definição do Tema 1076 dos recursos repetitivos na Corte Especial do STJ,  que vedou a apreciação equitativa de honorários sucumbenciais fundamentada pelo valor expressivo do proveito econômico ou elevado valor da causa, outro julgamento de suma importância para a advocacia.

A conclusão sobre o assunto já implicou em desafetação de recursos repetitivos que tratavam da fixação de honorários nesta hipótese, aplicando a decisão firmada e impossibilitando aos magistrados o livre arbitramento do valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, sem que seja observada a disposição legal já existente. Prática que, por vezes, impossibilitava a fixação equânime de fato, uma vez que utilizada para limitar os honorários advocatícios em demandas que envolviam valores exorbitantes.

Em outras palavras, depreendidas da decisão do Relator, ficam estabelecidas duas teses:

  1. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

A decisão, recebida como vitória de uma longa luta da classe, preconiza previsão legal sobre o tema e promove justiça ao advogado. A este respeito, vale citar a criação de um observatório nacional de defesa dos honorários, constituído pela OAB, com fulcro no acompanhamento da aplicação do entendimento superior firmado, o que foi mais uma glória.

Este canal, virtual, servirá para o acionamento da Procuradoria de Honorários do Conselho Federal da OAB e do Conselho Seccional da respectiva base territorial, para análise e atuação conjunta de reclamações quando da fixação fora dos termos estabelecidos, sempre que necessário.

Sob efeitos de entusiasmo, a advocacia brasileira anseia por novos e, ainda, mais motivos para comemorar.

Para saber mais acesse o Observatório de Honorários: https://observatoriodehonorarios.oab.org.br/

 

Lei 11.101/2005

REsp 1.785.467/SP

REsp 1.152.218

REsp 1.649.774/SP

Tema Repetitivo 1076



TJBA firma acordo de cotas para mulheres vítimas de violência doméstica

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Por Andreia Rodrigues e Eduarda Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) firmaram um acordo de cooperação para garantir no tribunal baiano cotas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em contratos de serviços executados, de forma permanente e contínua.

A parceria foi pactuada no dia 15 de agosto, mês dedicado à campanha de combate e prevenção da violência contra as mulheres, conhecido como “agosto lilás”. A principal finalidade do acordo é a troca de informações e experiências concernentes às cotas entre as duas Cortes, para auxiliar de maneira efetiva as mulheres que, devido à violência sofrida, encontram-se vulneráveis financeiramente.

O Tribunal da Bahia foi pioneiro em firmar parceria com o STJ, que, em maio de 2022, garantiu a reserva de vagas no âmbito do Projeto Transformação, no qual o ministro Dr. Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Instrução Normativa 15/2022, instituiu a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica derivada de violência doméstica e familiar nas vagas de serviços da Corte.

A instrução normativa prevê a porcentagem de 4% do total dos contratos de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Dentre as condições trazidas, destacam-se:

·       A aplicabilidade apenas em contratos com quantitativo mínimo de 50 colaboradores;
·       A obrigatoriedade de manutenção durante todo o período contratual;
·       O preenchimento das vagas remanescentes pelas demais mulheres trabalhadoras, na hipótese da não ocupação dos 4% pelas cotistas;
·       A obrigatoriedade deste percentual constar expressamente nos editais das vagas.

Um levantamento feito pelo Núcleo de Violência Doméstica da Promotoria de Justiça de Taboão da Serra (SP), constatou que quase 30% das mulheres das quais sofrem violência e não denunciam estão em situação de risco pelo fato de dependerem economicamente dos companheiros.

Ações afirmativas como estas do STJ e TJBA, por meio do avanço do ingresso e da manutenção das mulheres no mercado de trabalho, auxiliam na quebra do ciclo da violência doméstica, viabilizando a autonomia financeira para as vítimas.

Saiba mais em:
https://lnkd.in/dJbhuJqc

https://lnkd.in/dsEcTdyW



Você já conhece o IVAR?

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Por Carolina Mattar

Até janeiro de 2022, os contratos de locações residenciais eram reajustados pelos índices IGPM ou IPCA, que estão atrelados aos preços das cestas básicas, da produção, do consumo e da construção, que não refletem a realidade das relações locatícias.

O IGPM acumulado atingiu o percentual de 23% no ano de 2020, o que demandou ajustes entre locadores e locatários para a manutenção dos contratos. Nesse período, mais do que nunca, constatou-se a necessidade de utilização de índices específicos para garantir o equilíbrio destas relações.

O IVAR é o novo indicador econômico – Índice de Variação de Aluguéis Residenciais – lançado pela FGV para medição da evolução dos valores de aluguéis de imóveis residenciais, calculado mensalmente e exclusivamente com base no mercado imobiliário.

Não há determinação legal de qual índice aplicável às locações, sendo, portanto, uma deliberação entre as partes envolvidas e em conformidade com as práticas de mercado.

Diante disso, tudo indica que o IVAR poderá ser mais uma opção de negociação de reajuste entre as partes nas locações, para contratos inclusive em curso. Porém, tal índice ainda não está contemplado no rol de opções apresentadas mensalmente pela ABADI, que sugere a negociação anual como a melhor opção dentre os indexadores existentes.



O descarte de medicamentos, os impactos e as responsabilidades

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Por Carolina Mattar

Entende-se por economia circular um modelo econômico que não se esgota, otimizando a cadeia de processos desde a extração da matéria até o descarte de forma sustentável, gerando o mínimo de impacto ao meio ambiente.

 

Embora exista um movimento de conscientização da população mundial sobre o assunto, as ações e políticas, no âmbito público e privado, têm um percentual pouco expressivo.

 

O DECRETO Nº 10.388 completou 2 anos e objetiva garantir que os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens, industrializados ou manipulados, sejam eliminados de forma adequada. Ele institui um sistema de logística reversa, que atribui aos laboratórios, distribuidores e revendedores o dever de tratar os resíduos de descarte pelos consumidores.

 

É urgente a cooperação, a parceria e a união da sociedade com o Estado para a efetividade do texto legal e alteração do cenário atual. Cabe ao poder público a majoração das penalidades nos casos de descumprimentos da lei e fiscalização, às empresas atuarem de forma responsável, e à população valer-se do seu poder enquanto consumidor para somente adquirir produtos de empresas comprometidas e que estejam aderentes às políticas de preservação ambiental.

 

Saiba mais em: l1nq.com/6raEV

Postos de coleta: l1nq.com/hq5yW



PGFN cede à pressão e reduz restrições ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na transação

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Por Mariana Cardoso Martins

Conforme noticiado por nós na semana passada, a regulamentação pela PGFN das novas regras atribuídas ao regime da transação tributária federal decepcionou no que se refere ao excesso de restrições atribuídas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para a liquidação de débitos nessa modalidade de negociação.

A Portaria nº 6.757/2022, que previu que referidos créditos somente poderiam ser utilizados para pagamentos de multas, juros e encargos legais, sem inclusão do principal (com exceção das dívidas das empresas em recuperação judicial), sofreu alteração pela Portaria nº 6.941/2022, publicada na última sexta-feira (05/08).

A disposição restritiva foi revogada pela nova norma, o que abre a possibilidade de quitação também do principal por todos os contribuintes que tiverem débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e que detiverem prejuízo fiscal e base negativa devidamente validados por profissional da área contábil e pela Receita Federal. A PGFN se atentou ao fato de que já havia decisões judiciais e administrativas (CARF e Justiça Federal) autorizando o uso desses créditos para quitação de principal e demais acréscimos moratórios.

As demais restrições, contudo, permanecem em vigor.  Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL somente poderão ser utilizados de forma excepcional, residual (quando e se nenhum outro ativo puder ser considerado na composição do plano de regularização) e na celebração de transações ordinárias (excluídas as simplificadas) e por proposta individual (excluídos os acordos formalizados por adesão).

Por excederem as disposições da Lei nº 14.375/2022, as restrições relacionadas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa de certo serão levadas ao judiciário, tal como ocorreu quando da regulamentação da transação ordinária em 2020, em que estabeleceu limite não previsto na Lei nº 13.988/2020 para a celebração de acordos individuais.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.



PGFN regulamenta as alterações no regime da transação tributária promovidas pela Lei nº 14.375/2022

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Por Mariana Cardoso Martins

Após grande expectativa, foi finalmente publicada a Portaria conjunta PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022 no regime jurídico da transação tributária federal.

A Lei, publicada em junho e referendada pela nova Portaria, conferiu, de maneira geral, maiores benefícios aos contribuintes, como o aumento do limite máximo para a concessão de descontos de 50% para 65%, o aumento do prazo para pagamento das dívidas transacionadas de 82 para 120 parcelas, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parcela do saldo remanescente após os descontos, a flexibilização na apresentação de garantias para prosseguimento do acordo, dentre outras.

A Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, de maneira louvável, amplia a possibilidade de formalização de acordos individuais para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, ao reduzir de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor consolidado da dívida do contribuinte elegível a esta modalidade.

Ademais, a norma inovou a criar nova modalidade de transação individual, a chamada transação simplificada, aplicável a devedores com débitos superiores a R$ 1 milhão de reais e inferiores aos R$ 10 milhões acima mencionados, e ao estabelecer mais detalhes na regulamentação da utilização de precatórios, a possibilidade de oferecimento de recurso administrativo contra a decisão que indeferir proposta de transação individual, dentre outras.

Contudo, no que se refere à regulamentação da utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, há muito aguardada pelos contribuintes, a PGFN, seguindo o comando da Lei nº 14.375/2022 no sentido de restringir o benefício a casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização, definiu que referidos créditos somente poderão ser utilizados para abatimento de juros, multa e encargos legais (sem inclusão do principal), e para pagamento de créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (ratings C e D).

Ademais, deverá ser demonstrada a imprescindibilidade do prejuízo fiscal e da base negativa para composição do plano de regularização, sendo certo que sua utilização somente será autorizada se nenhum outro recurso, bem, garantia ou crédito líquido e certo que o contribuinte devedor possua em desfavor da União puderem ser utilizados na composição do acordo.

Devedores em recuperação judicial, cujos débitos já se classificam automaticamente como irrecuperáveis, se incluem na exceção à regra do pagamento com prejuízo fiscal e base negativa, podendo utilizar tais créditos para quitação inclusive do principal. A Portaria foi omissa quanto aos devedores com falência decretada, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, cujos débitos também se classificam automaticamente como irrecuperáveis. Para eles, o benefício deverá ficar restrito à quitação dos juros, da multa, e dos encargos.

Somente transações individuais poderão ser formatadas com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (com exceção das simplificadas), os quais deverão ser validados por meio de laudo a ser produzido por contador, cujas informações serão confrontadas com as contidas nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB).

A regulamentação, não obstante a ampliação de benefícios e da possiblidade de celebração de acordos individuais, decepcionou ao extrapolar a restrições definidas pela Lei nº 14.375/2022 no que se refere à utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o que de certo será objeto de questionamento por parte dos contribuintes.

Ainda se aguarda a regulamentação por parte da RFB no que se refere às regras para transação de débitos em discussão administrativa.

A equipe tributária do CMartins está à sua disposição e à disposição da sua empresa para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da regulamentação, pela PGFN, das alterações promovidas na transação tributária federal.



Sancionada Lei que promove relevantes alterações no regime federal da transação tributária

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Por Mariana Cardoso Martins

Foi publicada no Diário Oficial da União em 22/06/2022 a Lei nº 14.375/2022, resultado da conversão em Lei do PLV 12/2022 da MP 1090/2021, que trouxe importantes alterações na transação tributária federal, instituída pela Lei nº 13.988/2020.

Dentre as mudanças trazidas pela nova norma, que conferem maiores benefícios aos contribuintes, destaca-se:

  • A possibilidade de inclusão de débitos em discussão administrativa, o que poderá ocorrer pela via da adesão ou pela apresentação de proposta individual, de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda;
  • A ampliação do limite máximo de descontos de 50% para 65%, e do prazo para pagamento, de 84 para 120 parcelas, com exceção dos débitos previdenciários;
  • A tão esperada possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (inclusive de titularidade do responsável e corresponsável pelo débito e de empresas do mesmo grupo econômico), para quitação de até 70% do saldo remanescente a ser transacionado, ainda que a exclusivo critério da RFB ou da PGFN, em casos excepcionais e para melhor composição do plano de regularização;
  • A normatização da possibilidade de utilização de precatórios e de direitos creditórios com sentença transitada em julgado para amortização de principal, da multa e dos juros transacionados, o que já se encontrava na regulamentação trazida pela Portaria 9.917/2020, mas com baixo grau de aceitação pela Fazenda;
  • A flexibilização da necessidade de apresentação de garantias, de modo que a impossibilidade material da apresentação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já oferecidas em ações judiciais não obsta o andamento do acordo; e
  • A não tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos descontos concedidos no bojo da transação, em razão da não configuração de receita / acréscimo patrimonial para o contribuinte devedor.

É importante ressaltar, contudo, que as alterações acima se aplicam somente às transações na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, não abrangendo, por exemplo, as transações no contencioso (de pequeno valor e de relevante, e disseminada controvérsia – a chamada transação de teses).

Dúvidas com relação a alguns pontos trazidos pela nova norma já pairam, sobretudo, no que se refere (i) à aplicabilidade das novas regras às transações em curso ou já formalizadas, (ii) à definição de “impossibilidade material” para fins de apresentação ou não de garantias, e (iii) à  mecânica de utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e manutenção da transação quando, por exemplo, a autoridade fazendária, dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, desconstituir o prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa usados na amortização dos débitos transacionados.

As respostas a estas e a outras dúvidas de certo virão da regulamentação, que já está sendo trabalhada pela RFB e pela PGFN e deverá ser publicada nos próximos dias.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos relacionados ao tema da transação federal e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.