Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no Migalhas

Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no Migalhas

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Por Milena Hermano e Mariana Reginatto

Portal Migalhas divulgou ação acompanhada por nosso escritório, em que o juiz bloqueou o saldo de previdência de um ex-gestor falecido. Nossas advogadas Milena Hermano e Mariana Reginatto estão na condução da lide.

Após o falecimento do ex-gestor, seus herdeiros realizaram requerimento administrativo para resgatar o valor do saldo no fundo de reserva de previdência complementar junto à entidade.

Entretanto, o juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ, decidiu pelo arresto do saldo da previdência até o julgamento do mérito da ação, pois há suspeita de negociações irregulares por parte dos ex-gestores e o réu recentemente falecido.

Leia na íntegra aqui: https://lnkd.in/d5f79zaH



Legalidade da cobrança do ICMS DIFAL vai além da anterioridade tributária

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Por Mariana Cardoso Martins

Em matéria para O Portal Lider. Inc, do LIDE – Grupo de Líderes EmpresariaisMariana Cardoso Martins, nossa sócia da área tributária, destaca que a discussão sobre a legalidade do ICMS DIFAL, que coloca contribuintes e Fiscos em disputa avaliada em R$ 9,8 bilhões, vai muito além da anterioridade tributária.

Um argumento-chave que enfraquece a pretensão dos Estados não foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Mariana esclarece que a Lei Complementar 190/2022 determina que os Estados e o Distrito Federal criem um Portal único contendo ferramenta tecnológica para apuração centralizada do imposto e emissão de guias de recolhimento. Segundo ela, essa ferramenta até hoje não foi criada, o que afeta o termo inicial da cobrança do diferencial de alíquotas.

Saiba mais em: https://lnkd.in/dwrrQYPG



TJRJ e a Teoria da Actio Nata

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Por Milena Ferreira dos Santos Hermano

TJRJ adota, de forma irretocável, a Teoria da Actio Nata e reconhece que o marco inicial para o cômputo de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de danos causados por operações financeiras irregulares é o término do procedimento administrativo instaurado para apuração do ilícito.

O escritório CMARTINS patrocina os interesses de Entidade de Previdência Privada Complementar em ação de reparação ajuizada contra alguns de seus ex-gestores, que, em decorrência de irregulares operações que realizaram, envolvendo negociações de títulos junto a fundos de investimento, acabaram por causar milionários prejuízos financeiros à Entidade.

Tais operações foram realizadas entre outubro de 2002 e outubro de 2003, e a ação indenizatória foi ajuizada em janeiro de 2013, sendo que alguns dos onze réus da demanda originária alegaram, em suas defesas, a ocorrência da prescrição, o que, no entanto, foi rejeitado pelo MM. Juiz de primeira instância, ensejando a interposição de recursos de Agravo de Instrumento por três deles.

Os referidos recursos tinham em comum o pleito de que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição no caso em apreço, com base no argumento de que a ação foi ajuizada cerca de dez anos após a ocorrência dos atos considerados ilícitos, tempo esse que seria muito superior ao prazo previsto em lei para o exercício da pretensão indenizatória.

Ao analisar os recursos, os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de forma absolutamente acertada e uníssona, deram razão à tese sustentada pelo escritório CMARTINS e reconheceram que o prazo de prescrição apenas teve início quando da conclusão do procedimento administrativo instaurado para a apuração de tais fatos, e não na data de ocorrência do ilícito em si.

Conforme sustentado, apenas com a conclusão do procedimento administrativo (Processo Administrativo Sancionador, junto à Comissão de Valores Mobiliários) é que se poderia ter plena e inequívoca ciência e reconhecimento a respeito da culpabilidade dos seus agentes, o que somente ocorreu mediante a publicação da decisão final em junho/2012, ou seja, cerca de 7 (sete) meses antes do ajuizamento da demanda, não havendo como se falar, por isso, em ocorrênca de prescrição da pretensão indenizatória.

Além da aplicação do bom Direito, o entendimento que prevaleceu no referido julgamento teve o mérito de preservar a segurança jurídica, já que, sem a efetiva comprovação da culpabilidade dos ex-gestores, não se poderia imputar aos mesmos qualquer responsabilidade pelo ruinoso investimento que protagonizaram, tendo sido necessária a conclusão do procedimento administrativo para que somente a partir daí se pudesse concluir a autoria, a materialidade e o nexo quanto ao ato ilícito praticado.

Decisão na íntegra: 12ª CÂMARA CÍVEL (tjrj.jus.br)



Receita Federal edita nova regulamentação para a transação de débitos no contencioso administrativo fiscal

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Por Mariana Cardoso Martins

Foram publicadas no DOU de hoje, 22/11/2022, as Portarias RFB 247/2022 e 248/2022, que trazem alterações no regime jurídico da transação tributária no contencioso administrativo fiscal.

A Portaria RFB 247/2022, que revogou a regulamentação anterior (Portaria RFB 208/2022), pouco inovou no que diz respeito aos procedimentos e regras para formalização da transação no âmbito da RFB, deixando de fora uma série de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e pela comunidade jurídica desde a edição da primeira regulamentação, em agosto desse ano.

Além de alguns simples ajustes de redação, a Portaria RFB 247/2022 trouxe as seguintes alterações:

  • Esclarecimentos quanto ao conceito de contencioso administrativo, de forma a conferir maior detalhamento no que se refere ao momento da instauração desse contencioso, qual seja, quando da apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso no âmbito do processo administrativo fiscal federal, no âmbito do processo de consulta para interpretação da legislação tributária e quando se referirem a compensação não declarada, arrolamento de bens e direitos (quando o acordo envolver substituição de garantias), decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e a programas de parcelamento;
  • Alterações com relação ao momento da suspensão do processo administrativo no qual se discute o débito transacionado, que passa a ser o deferimento da transação, e não mais a data do requerimento do acordo, seja por meio da adesão ou do envio de proposta individual;

 

  • Inclusão de regras relacionadas à transação por adesão envolvendo pedido de substituição de garantias, hipótese em que não haverá a manutenção automática dos gravames decorrentes do arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados;

 

  • Disciplina o acesso, pela autoridade fiscal, das informações escrituradas na ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins análise do cumprimento dos requisitos necessários ao firmamento da transação e da concreta situação operacional e patrimonial do contribuinte.

A norma permaneceu silente no que se refere à possibilidade de inclusão, na transação, de débitos administrados pela RFB mas que não estejam em discussão administrativa (“no limbo”), a exemplo dos débitos com status “devedor” no conta corrente fiscal e dos débitos relacionados a impostos declarados e não pagos, ainda não inscritos em dívida ativa.

A transação, nessas hipóteses continua sendo vedada, muito embora a Lei 13.988/2020 permita expressamente a transação na cobrança de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Segundo a RFB, seria necessária alteração legislativa para que referidos débitos pudessem ser incluídos em acordos de transação, em razão da inclusão, pela Lei 14.375/2020, do art. 10-A na Lei 13.988/2020, que trata expressamente da transação no contencioso administrativo fiscal. Já existe propositura pretendendo sanar esse aparente conflito de normas (o PLP 17/2022), mas até que esta ou qualquer outra propositura seja convertida em Lei de fato, somente débitos em discussão, na forma da nova Portaria, poderão ser negociados.

A Portaria 248/2022, por sua vez, criou a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), que ficará responsável pelo processamento e dos pedidos de transação formulados por meio do e-CAC, pela elaboração dos manuais e conteúdos oficiais do órgão administrativo (RFB), pelo oferecimento de treinamento às equipes de auditores, pelo monitoramento de fraudes, dentre outras atribuições.

Nossa equipe tributária está atenta às atualizações no regime de transação tributária e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.



Previdência Complementar: o que você precisa saber para a concessão do benefício – EFPC

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Por Mariana Reginatto e Milena Hermano

Uma das maiores preocupações do trabalhador brasileiro nos tempos atuais é a sua situação econômico-financeira, especialmente após ter diminuída a sua capacidade de produção laboral.

Essa atenção se acentuou ainda mais após a Reforma da Previdência, que, na prática, acabou por dificultar/atrasar a concessão do benefício de aposentadoria pago pela Previdência Oficial – INSS.

A Previdência Oficial não é o único caminho possível ao trabalhador para auferir rendimentos após a sua aposentadoria, sendo a Previdência Privada um tipo de investimento indicado para quem tem objetivos de médio e longo prazos, como forma de complementar a renda paga pelo INSS.

Apesar de não ser gerida pelo governo, a Previdência Privada é regulamentada e fiscalizada por um órgão federal – SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), dividindo-se em dois tipos: a aberta e a fechada, sendo esta última o objeto específico das breves considerações em questão.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar são oferecidas exclusivamente por algumas empresas aos seus funcionários e também por entidades de classe a seus associados, denominados patrocinadores, possuindo autonomia e independência, com relação à Previdência Oficial, previstas e regulamentadas pela Constituição Federal de 1988, que, a esse respeito, dispôs expressamente o seguinte:

“Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”

Não bastasse a previsão constitucional, a Lei Complementar 109/2001 reforça a diferença entre os regimes, prevendo normas específicas e características capazes de individualizar totalmente as Entidades Fechadas de Previdência Privada Complementar – EFPC.

O regime de previdência complementar é baseado na capitalização das reservas resultantes das contribuições previdenciárias pagas pelos seus participantes e pela patrocinadora, além dos rendimentos auferidos com as aplicações de tais contribuições. Importante destacar, ainda, que o Sistema de Previdência Privada Complementar é facultativo, de caráter contratual onde predomina a autonomia de vontade do participante, sendo conferido ao referido sistema o poder de normatizar seus próprios interesses permitidos no regulamento do plano de benefícios, prevalecendo o que é regido pelas diretrizes próprias.

Como as previdências privadas fechadas não possuem fins lucrativos, sendo gerenciadas no interesse de todos os participantes, o pagamento a ser implementado em favor de cada um deles visa a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial, que deve estar pautado na observação de critérios pré-estabelecidos, dependendo de uma série de aspectos e estudos, tais como:

  • faixa etária do participante e seus beneficiários;
  • a modalidade do benefício escolhido, que significa a forma e continuidade para o recebimento do complemento de aposentadoria, custeio prévio.
  • a inscrição (ou não) de beneficiários indicados pelo participante, aptos a receberem futura pensão por morte.

Estes fatores influenciam diretamente na quantidade de pagamentos a serem realizados com relação a um participante especificamente. Para que o participante da EFPC indique qualquer beneficiário para futuro recebimento de pensão pelo seu falecimento, deverá preencher requisitos cumulativos e essenciais para a concessão do benefício, dentre eles a dotação prévia, que nada mais é que o pagamento, pelo participante, da quantia apurada mediante a realização de cálculo atuarial, do valor necessário a ser vertido para o plano de previdência do qual faz parte, como forma de viabilizar, financeiramente, os pagamentos a serem realizados àquele (ou àqueles) dependente(s).

O referido cálculo, portanto, interfere diretamente tanto no valor das contribuições que o participante faz em favor do plano em si, quanto no valor do seu complemento de aposentadoria a ser recebido após o desligamento da patrocinadora, ou seja, depois de rompido o vínculo empregatício, ou, ainda, no pagamento de pensão por morte a eventual beneficiário.

Tal se afirma, pois, para a inclusão de qualquer beneficiário deverão ser levadas em conta características pessoais, especificamente no que se refere à idade, tomando-se por base a expectativa de vida média do brasileiro, que, atualmente, é de 75 (setenta e cinco anos).

Isso significa dizer que para o participante incluir um beneficiário de 18 (dezoito) anos, evidentemente deverá realizar uma dotação maior do que aquela necessária para incluir um beneficiário de 50 (cinquenta) anos, pois, para este último, tudo indica que, tomando-se por base a expectativa média de vida do brasileiro, a previsibilidade de pagamentos relacionados àquele participante (em favor do seu beneficiário) ocorrerão por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, enquanto que, para o beneficiário de 18 (dezoito) anos, os pagamentos em seu favor poderão ocorrer por longos 57 (cinquenta e sete) anos!

Caso não sejam observados e preenchidos os requisitos, poderá ser negado o pagamento do benefício de pensão ao dependente, uma vez que diferente do que ocorre na Previdência Oficial (INSS), na EFPC é necessária a indicação do beneficiário, acompanhada da dotação prévia. Esta dinâmica ocorre para manter o equilíbrio das contas do plano de previdência, sob pena de ser extinto, o que acabaria por causar um grave prejuízo econômico aos seus participantes e beneficiários, que, em sua maioria, são pessoas de idade avançada, cujo pagamento do benefício é de extrema relevância.

Considerando as características específicas para o implemento do benefício complementar ou pensão por morte, a serem pagos pela EFPC, convém realizar a consulta a um especialista como forma de atendimento a todos os requisitos, evitando assim as negativas de pagamento.



O prazo de renovação de aluguel comercial e o STJ

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Por Carolina Mattar

Nas locações comerciais, há o esforço dos empresários para a manutenção dos contratos, visando a permanência no ponto onde as suas atividades são realizadas.

Com o objetivo de proteger o fundo de comércio ou empresarial, constituído pelo conjunto de ponto comercial, clientela, faturamento, instalações e aquisição de bens, o legislador prevê a ação renovatória do imóvel locado.

 

A lei do inquilinato estabelece que o locatário terá direito a renovação do contrato por igual prazo, mas o entendimento do STJ define a manutenção do vínculo por 5 (cinco) anos, mesmo que o contrato original seja de maior período. Portanto, caberá ao locatário/comerciante o direito de ação a cada quinquênio.

 

Essa decisão é resultado da atuação dos poderes legislativo e judiciário para a pacificação das relações sociais, protegendo o comerciante do desembolso de valores exorbitantes (luvas) para a renovação dos contratos e o locador da vinculação à relação por tempo excessivo.

 

Abaixo, confira os requisitos para propor a ação:

 

*Existência de contrato escrito e com prazo determinado.

*O prazo do contrato ou somatório dos anteriores e escritos sejam de 5 anos

*O exercício de atividade empresarial, ininterrupta por 3 anos.

*O prazo máximo de 6 meses para a propositura antes do término do contrato. 

 

Saiba mais em: l1nq.com/5DRKd



CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro

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CMARTINS anuncia chegada de Eduardo Chateaubriand, novo sócio da unidade do Rio de Janeiro
O Advogado Eduardo Chateaubriand chega ao escritório para compor a área de Contencioso Cível Estratégico na sede do CMARTINS.
O novo sócio possui sólida experiência na área, com atuação em litígios de alta complexidade em distintos segmentos de mercado, em escritórios de médio e grande porte no Rio de Janeiro e em São Paulo. Ocupou, também, por três anos em Brasília o cargo de assessor de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Turma que compõe a Seção de Direito Privado.

Eduardo Chateaubriand é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e especialista em Direito Privado Patrimonial pela mesma universidade.

A chegada do novo sócio faz parte da estratégia de forte expansão e modernização do CMARTINS.



Aspectos controversos sobre a Lei Estadual nº 8.888/2020 e da sua Inconstitucionalidade

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Por Vitor Hugo Moura de Alcantara

É notório que, em razão das mazelas trazidas pela pandemia do COVID-19, foram inúmeras as inciativas da Administração Pública para mitigar os danos sofridos pela sociedade na área da saúde pública e da economia. Um exemplo deste ímpeto legiferante no Estado do Rio de Janeiro foi a Lei Estadual nº 8.888/2020.

A abreviada lei Fluminense promulgada (09/06/2020), “a toque de caixa”, sem o devido debate com a sociedade e com os entes envolvidos, dispunha sobre a vedação da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus (artigo 2º), trazendo severas imposições e impedimento aos contratos vigentes em benefício do usuário do serviço.

Em razão da paralização, seja parcial ou total, das atividades sociais e da essencialidade dos serviços de telefonia, entendeu o legislador estadual que caberia conferir uma superproteção ao usuário dos serviços em detrimento das condições contratuais estabelecidas.

Diante deste cenário arbitrário, em 14/07/2022, foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888, almejando a manutenção da possibilidade de aplicação da multa contratual em caso de rescisão unilateral injustificada. A referida ação ficou registrada sob o nº ADI 7211, cuja relatoria é do Ministro Alexandre de Moraes.

Resumidamente, o embate se apresenta sob dois pontos de vista: de um lado, a proteção à esfera de competência privativa da União (artigo 22 CRFB), à livre iniciativa (Art. 170 CRFB), à ordem econômica e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e das empresas, assim como a repercussão no campo regulatório diante da insegurança jurídica gerada. Em outra linha de avaliação, tem-se a defesa da competência não exclusiva, mas concorrente, entre União e Estados da federação para legislar sobre a matéria de telecomunicações, a visão de proteção ao consumidor, usuário dos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, assim como a ocorrência de situação excepcional de calamidade pública na área da saúde.

No último dia 10 de outubro foi publicado o v. Acórdão prestigiando a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria de Telecomunicações (artigo 22, IV CRFB), uma vez que a Lei estadual impugnada interfere diretamente no núcleo regulatório das telecomunicações, nas normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos, tese fundamentada com apoio nas ADIs nº 5.399/22 e 6.191/22, ADI 6322/22. Logo, restou julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888/2020, perdendo a norma por completo a sua eficácia.

A Administração pública caminha a passos largos na direção da horizontalização das normas administrativas e da deslegalização de certas matérias normativas. Em que pese ainda não consolidado o entendimento na doutrina e jurisprudência, verifica-se que através da ADI 1668/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu que o poder normativo, mesmo da Anatel, é estritamente regulamentar. Acrescenta-se, em fundamentação do v. acórdão, ser vedada a usurpação da competência na União, inclusive para a agência reguladora, órgão este especializado em tema de Telecomunicações e responsável por editar as respectivas normas administrativas, corroborando ser inadmissível ao ente federativo editar a Lei, ora declarada inconstitucional.

Julgamento virtual 30/09/2022

Rel Alexandre de Moraes

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.



PGFN amplia uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL nas transações tributárias

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Por Mariana Cardoso Martins

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07/10/2022, a Portaria PGFN nº 8.798/2022, que instituiu o chamado Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “QuitaPGFN”.

Por meio do programa, o órgão autoriza a liquidação antecipada de saldos de transações tributárias e a negociação de débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por meio de pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor, e amortização de até 70% do referido saldo com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 e validados por profissional da área contábil.  

A entrada poderá ser quitada em até 6 (seis) prestações mensais (ou em até 12 prestações, caso o contribuinte seja empresa em recuperação judicial), as quais sofrerão atualização pela Selic acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento respectivo.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados no programa poderão ser do contribuinte, do responsável ou corresponsável pelo débito, ou ainda de entidades que componham o grupo econômico com relação de controle societário direto ou indireto, desde que o vínculo societário em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que este se mantenha até o período de adesão ao QuitaPGFN.

Trata-se de louvável ampliação e democratização do uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL nos acordos de transação, há muito aguardada pelos contribuintes, já que o QuitaPGFN permite a renegociação de transações já em vigor para a liquidação utilizando os mencionados créditos.

Dentre as transações que podem ser repactuadas no âmbito QuitaPGFN, encontram-se todas aquelas em que são oferecidos descontos, quais sejam: (i) as transações individuais, inclusive as celebradas por empresas em recuperação judicial, (ii) as transações excepcionais, (iii) as transações para cobrança de débitos de ITR, FUNRURAL e de débitos de pequenos produtores rurais e de pequenos agricultores, (iv) as transações para a cobrança de débitos do Simples Nacional, e (v) as transações para cobrança de débitos no âmbito do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A norma prestigia ainda a liquidação de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, débitos suspensos por decisão judicial há 10 anos ou de titularidade de pessoas jurídicas falidas, em recuperação judicial ou em liquidação judicial ou extrajudicial. A elas fica autorizada modalidade de transação direta via QuitaPGFN, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

O pedido de adesão ao QuitaPGFN deverá será formalizado no portal Regularize, na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” por meio de preenchimento e instrução de requerimento próprio. O prazo para encaminhamento do pedido se inicia em 1º de novembro e se encerra em 30 de dezembro de 2022.

A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos a ele relacionados.