Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

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A pessoa com Espectro Autista tem garantia de tratamento com profissionais especializados visando a promover o desenvolvimento de suas habilidades para inclusão social, cabendo às instituições de plano de saúde cumprir com as devidas coberturas.

 

A ANS já se posicionou para reconhecer a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos de desenvolvimento, publicando resoluções que ampliaram as regras de cobertura.

 

Na mesma linha, o judiciário tem feito valer as normas que asseguram aos segurados/pacientes a devida cobertura pelo plano de saúde, com decisões favoráveis a todos aqueles que sejam portadores de laudo médico, que prescreva o tratamento de forma integral e continuada.

 

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem prevalecido  o entendimento de que basta a prescrição médica indicando a necessidade dos tratamentos para que seja deferida a tutela de urgência contra os planos de saúde.

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem decisões no sentido de que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla pelos  plano de saúde, independentemente de o tratamento indicado pelo profissional médico não constar no rol taxativo da ANS.



Isenção do IR na venda do imóvel: quitação do saldo devedor de outro imóvel do mesmo contribuinte

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De acordo com o posicionamento do STJ (Resp. 1668268/SP, Resp. 1674187/SP e Resp. 1469478/SC), prevalece a isenção do IRPF sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel residencial por pessoa física com objetivo de quitação, total ou parcial, do débito remanescente de quitação a prazo ou prestação de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante, sendo ilegal a restrição prevista no art.2º, §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005.

A isenção alcança também os casos em que o produto da venda do imóvel residencial é destinado à quitação ou amortização de parcelas/valores de imóvel residencial em construção ou planta.

Desta forma, o contribuinte pessoa física poderá requerer a isenção do IRPF nas hipóteses descritas, bem como requerer a restituição de valores pagos indevidamente.



Não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos pelo alimentado - Pensões Alimentícias

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O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos a título de alimentos e pensão alimentícia decorrentes do direito de família, por reconhecer que não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe.

Um dos pontos relevantes neste julgamento que corroborou a decisão do STF foi o fato de que, na maioria dos casos, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe, e a incidência do IR sobre a pensão alimentícia afronta a igualdade de gênero, penalizando ainda mais as mulheres com o ônus tributários sobre tais valores recebidos.

Assim, a pessoa que recebe valores a título de alimentos ou pensão alimentícia poderá requerer a não incidência do IRPF, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.



Imposto de Renda: Isenção para portadores de doenças graves

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A legislação de nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, beneficia com a isenção do Imposto de Renda as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamento de saúde ou do uso de medicamentos especiais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na previsão de isenção do IRPF aos portadores de doença grave, reconheceu que esta isenção visa a diminuir o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença e alcança os casos de doenças elencadas no rol previsto na lei 7.713/1998 e, ainda, os casos de pagamento do IRPF sobre os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação de aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças elencadas.

Outro ponto relevante é a dispensa de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção, desde que as provas sejam suficientes para a doença grave elencada (Súmula 598 do STJ).
O portador de doença grave poderá requerer a isenção do IRPF, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo que o sucesso no tratamento da doença grave não afasta o direito de isenção do imposto adquirido.



Carlos Alberto Sobral Pinto é nomeado para a Comissão dos Direitos dos Autistas e seus Familiares (OABRJ)

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Carlos Alberto Sobral Pinto assume posição na Comissão dos Direitos dos Autistas e seus Familiares da OAB-RJ.

Com uma trajetória marcada por relevantes contribuições em diferentes áreas do Direito, Sobral se coloca à disposição da Comissão com entusiasmo e dedicação: “É uma honra integrar um grupo de colegas que se dedicam com tamanha paixão a esta causa tão importante. Tenho certeza de que, juntos, poderemos alcançar avanços significativos na defesa dos direitos dos autistas e de seus familiares”, afirma.

Sobral também é vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ e vice-presidente da Comissão do direito do setor da Canabis medicinal da subseção de Niterói.

Esta nova nomeação é motivo de grande alegria para o CMARTINS. Desejamos ao sócio um mandato profícuo e repleto de realizações em prol da comunidade autista e de seus familiares.



Vitória Judicial para Médicos: Seguradora de Saúde Condenada por Glosas Injustificadas

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O Contencioso Estratégico do Escritório CMARTINS, sob a coordenação do sócio Fabio Campista, obteve importante vitória para um grupo de cirurgiões plásticos contra uma grande seguradora de saúde.

O litígio consistiu no fato de os médicos credenciados à seguradora de saúde submeterem previamente à aprovação todos os materiais e honorários pertinentes às cirurgias que seriam realizadas nos beneficiários do plano.

Com a respectiva autorização, os médicos procediam às cirurgias e quando, posteriormente, apresentavam a fatura à seguradora, vários procedimentos e materiais eram glosados frequentemente e sem qualquer explicação, embora previamente autorizados.

Nesse contexto, os médicos reuniram todas as glosas injustificadas dos últimos 10 (dez) anos e pediram a condenação da seguradora de saúde ao pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Câmaras de Direito Privado, deu razão aos médicos e condenou a seguradora de saúde a indenizá-los pelas glosas injustificadas, notadamente porque todos os procedimentos, honorários e materiais haviam sido previamente autorizados, sem ressalvas.



Grupo de aposentados do município do Rio de Janeiro obtém na justiça direito ao bônus da "meritocracia"

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O Contencioso Estratégico do Escritório CMARTINS, sob a coordenação do sócio Fabio Campista, obteve importante vitória para um grupo de Fiscais de Rendas aposentados do Município do Rio de Janeiro.

O caso trata do denominado bônus de “Meritocracia”, concedido anualmente aos servidores em atividade do Município e dos órgãos direto e indireto da Administração Pública que tenham firmado “Acordo de Resultados” e atingido as metas neles estipuladas.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de uma de suas Câmaras de Direito Público, entendeu, com base em laudo pericial, que a referida gratificação tem natureza remuneratória e nesse sentido deve ser estendida aos servidores aposentados que ainda possuem direito à paridade, pois configura aumento de vencimentos.

O acórdão considerou, principalmente, que as metas são estipuladas para os Órgãos da Administração e não para os seus respectivos servidores, que o atingimento da meta não depende do desempenho de atividade extraordinária, e que não houve efetiva avaliação individual dos servidores em atividade, conforme determinam os Decretos que regulamentam a matéria.



Adicional de insalubridade no grau máximo de 40% é devido para toda categoria dos enfermeiros expostos à Covid-19

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Os efeitos danosos causados pela pandemia do Covid-19 foram notórios e se tornou evidente a gravidade dos riscos a que foram expostos os profissionais da saúde, notadamente a categoria dos enfermeiros.

O adicional de insalubridade para enfermeiros é um direito legal que compensa os riscos associados às suas atividades, conforme estabelecido na CLT, Seção XIII, artigo 189. Esse adicional visa compensar a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme limites fixados na NR-15.

A regulamentação das condições insalubres é estabelecida pela Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, descrevendo limites na NR-15. O Anexo 14 define que, em atividades com agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada qualitativamente, sem considerar o tempo de exposição. Assim, a exposição ao agente biológico, como no caso da Covid-19, pela via do paciente em isolamento, caracteriza a insalubridade em grau máximo.

Sindicatos de enfermeiros movem ações em todo o país, obtendo decisões favoráveis ao adicional de insalubridade máximo de 40%. A jurisprudência dos tribunais reforça que o adicional deve incidir em seu grau máximo, sem necessidade de perícia técnica, desde que comprovado o contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de áreas de isolamento.

Enfermeiros que atuaram de 01/03/2020 a 05/05/2023, período da pandemia, têm direito ao adicional de insalubridade máximo de 40%.

Se quiser saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.



Sentença é requisito para execução de liminar que fixa astreintes

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Por Fabio Campista

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 23.11.2023 os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS (2021/0124034-9), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigui, que veiculam discussão relevante sobre o momento e os requisitos para o início da execução provisória de astreintes (multa).
As teses discutidas se referem à possibilidade ou não do cumprimento provisório de decisão interlocutória concessora de astreintes (multa) ainda não confirmada por sentença.
Por maioria apertada, 6 x 4, vencida a Ministra relatora, prevaleceu o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, para quem, seguindo o entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso originário impugnado pela divergência, “o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória”, visto que “as previsões contidas no artigo 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, possuem como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15”.
Este entendimento ratifica o que restou decidido pela Corte Especial na vigência do Código de Processo Civil de 1973 por ocasião do julgamento do REsp n° 1.200.856/RS sob o rito dos repetitivos.
A Corte Superior também considerou o entendimento fixado quando do julgamento dos EAREsp 650.536/RJ perante a Corte Especial, em 7/4/2021: “o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada”.
Nesse contexto, em que as astreintes, seu valor e periodicidade podem ser alterados e até suprimida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, atentaria contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizar o início do cumprimento provisório de decisão interlocutória concessiva de multa ainda não confirmada por sentença, permitindo atos de constrição ao patrimônio do devedor e todas as consequências daí decorrentes sem a mínima segurança jurídica de que o valor executado será mantido quando da conclusão da cognição exauriente, ou seja da prolação da sentença de mérito.
O acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS ainda não está disponível, nem transitou em julgado, mas a tese acolhida pode ser analisada na íntegra do acórdão do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876 – RS, disponível aqui.



A admissão da juntada de provas novas no processo civil brasileiro, com ênfase no posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores

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Por Fabiane Ferreira

O direito à prova é conteúdo do direito fundamental ao contraditório, portanto o direito à prova é também um direito fundamental. Compõe-se deste direito a adequada oportunidade de requerer provas, o direito de produzir provas, o direito de participar da produção probatória, o direito de manifestar-se sobre a prova e o direito ao exame pelo órgão julgador.

É inequívoco que deve-se assegurar o emprego de todos os meios de prova imprescindíveis para a apuração da veracidade dos fatos, mas não se trata de direito absoluto, podendo ser limitado, excepcionalmente, ao colidir com outros valores consagrados constitucionalmente. Integra a função jurisdicional a garantia da valoração da prova e o respeito do juiz pela atuação processual das partes, assim como a observância dos princípios do contraditório e da cooperação.

O sistema pátrio veda a utilização de prova surpresa, conforme previsto no atual art. 434 do CPC, também preceituado no código anterior. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a inovação que se observa no parágrafo único do art. 435, a respeito da possibilidade de se juntar documentos novos, após a inicial ou a contestação, tornando-os acessíveis e disponíveis após esses atos.

É permitida a apresentação de novas provas em qualquer fase processual, desde que não versem sobre conteúdo já anteriormente conhecido, necessitando haver um fato novo após o ajuizamento da ação, ou que fora descoberto e acessado pela parte em momento posterior. Atribui- se, então, à parte interessada o ônus de comprovar o motivo que a impediu de proceder com a juntada prévia, devendo o juiz avaliar a conduta pelo dever de boa-fé das partes (art. 5°, CPC), e a delimitação do exercício de contraditório.

De uma forma geral, tem-se que a petição inicial deve estar acompanhada, sob pena de invalidade, dos chamados documentos indispensáveis (art. 320, CPC), exigindo- se que seja indicado, expressamente, quais serão as provas posteriormente juntadas (REsp 901.556/SP).

A prova documental integra o objeto do direito à prova, mas esse direito comporta limitações, em atendimento aos direitos constitucionais à prova, ao princípio do contraditório e o respeito à boa-fé objetiva, supramencionados.

Neste giro, verifica-se que a juntada de documentos novos é possível quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de ventilados, chamados de fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo (arts. 342, I, e 493, CPC), ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC).

Outra possibilidade se dá quando as provas surgiram após a petição inicial ou a contestação, ou quando se tornaram conhecidos após esses atos, cabendo à parte comprovar a sua motivação, repisando o art. 435, p. único, do CPC. Também é válida quando se faz necessária a demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não foi deduzida na primeira instância, podendo ser suscitada na apelação (art. 1014, CPC).1

Admite-se, ainda, a nova prova quando estiver em poder de repartição pública, autorizando-se a requisição (art. 438, CPC), e quando estiver com a parte adversária ou de terceiro particular, podendo ser determinada a sua exibição nos autos.

Ressalta-se a preocupação do legislador em reduzir a possibilidade do juiz e partes restarem à mercê de surpresas relevantes no aparecimento de provas que a outra parte, premeditadamente, guarde em segredo para, em ocasião específica, quando ausentes oportunidades para discussões e provas, oferecê-las ao juízo de maneira a modificar ou confundir o conhecimento do processo, imprimindo nova feição à causa.

Deste modo, uma vez não configuradas a ocultação premeditada e a fraude processual, através da surpresa do juízo, cumpre ao magistrado apreciar a conveniência da juntada do documento e decidir por admiti-lo ou não. É importante considerar que cabe ao juiz determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução de processos (art. 370, CPC), em uma análise de maior amplitude do processo civil moderno, ao invés de meramente declarar a intempestividade probatória.

Contudo, é imperioso ao juiz conceder a possibilidade da parte contrária impugnar o documento objeto da controvérsia, a fim de não incorrer em error in procedendo e, consequente, invalidade da decisão2.

A jurisprudência brasileira, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, consolidou-se no sentido de permitir a juntada de documentos fora da fase inicial e contestatória (nas fases de conhecimento e grau recursal), com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeitado o princípio do contraditório, facultando- se à parte adversa manifestação e contraprova, atentando-se aos limites da má-fé. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma do STJ:

  1. A documentação utilizada pelo Tribunal local para conferir legitimidade às alegações da Fundação Sistel de Seguridade Social, e, portanto, declarar comprovado fato extintivo do direito do autor, foram introduzidas aos autos somente quando do recurso de apelação. A documentação não é nova, posto que já existia ao tempo da contestação e da especificação de provas. A reforma do entendimento quanto à novidade do documento, esbarra no óbice sumular nº 07 desta Corte, uma vez que necessário o reexame fático-probatório.
  2. A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397 do CPC.
  3. A agravante alegou, ao longo do procedimento, teses absolutamente conflitantes umas com as outras acerca dos mesmos fatos, ora sustentando que o limite PAMA é legítimo, ora sustentando que o limite sequer atinge o agravado. A juntada dos documentos colacionados com a apelação, foram fundamentais para a tese defensiva de que o limite PAMA é legítimo, e não se destinam, apenas, a complementar os argumentos ventilados no transcorrer do procedimento, pois além de serem argumentos incontestavelmente contraditórios, a prova documental foi inserida nos autos sem o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, beirando os limites da má-fé. Precedentes.

(AgRg no REsp 785.422/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2011.)

Após a vigência do atual Código/2015, a mesma Quarta Turma do STJ entendeu que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise de contexto fático-probatório, consoante as Súmulas de nº 5 e 7 da própria Corte, bem como reforçou o art. 435 do CPC, mais a incidência da sua Súmula 83, que sinaliza o não conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos:

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.
  4. “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)” (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje 1º/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1657018/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2018)

Neste sentido, observam-se os entendimentos suprarreferidos na Primeira, Segunda e Terceira Turmas do STJ, admitindo-se a produção de nova prova – até a fase apelatória – se a parte à qual interessa a sua juntada não tinha conhecimento dela ou acesso prévio ao seu conteúdo. Isto é, o juiz não pode abraçar o elemento surpresa, sem combiná-lo com as hipóteses elencadas no art. 435 do CPC, sob pena de compactuar coma falta de diligência necessária da parte e uma possível tentativa de fraude processual.

  1. A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa (sic) na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo.
  2. No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos – 90). Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa ensejadora de premiação à falta de diligência.
  3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (AgInt no REsp 1609007/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2018).

Portanto, considerando a jurisprudência exposta e o posicionamento de ilustres juristas da doutrina pátria3 tem repercutido nos Tribunais Superiores a propensão de alinhamento pelos juízes e tribunais inferiores quanto à admissão de documentos novos, mesmo após o momento especificado no art. 434 do CPC, desde que respeitados o contraditório e a boa-fé, bem como que não se trate de prova sobre fatos anteriores que, outrora, eram acessíveis à parte interessada.

Assim, tem-se respeitado o alvitrado à luz do Código de Processo Civil de 2015, e suas motivações principiológicas, impedindo o fomento de provas guardadas como trunfos em fases impeditivas ao exercício do contraditório e a incitação ao litigante de má-fé.


1 DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, p.297.

2 STJ, 4ª T., REsp n. 1.072.276/RN, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 21.02.2013, publicado no DJE de 13.03.2013.

3 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária. São Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n. 200, p. 396 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I. 56. Ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015, p. 965.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), vol. 2. 16. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 308.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 709.