Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no MIGALHAS
O portal Migalhas veiculou recente decisão da 6ª vara Empresarial do RJ, de mais uma conquista em ação patrocinada pelo CMARTINS ADVOGADOS.
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Dia Internacional da Proteção de Dados - Tópicos quentes da LGPD para 2023
Em vigor desde 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados tem mudado definitivamente a forma como os dados pessoais são coletados, tratados e armazenados. A norma transformou a cultura de proteção à privacidade ao assegurar os direitos fundamentais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada.
Para 2023, tudo indica que um dos grandes ‘hot topics’ na área de Proteção de Dados permanecerá sendo os incidentes de segurança da informação, que crescem em volume e relevância. Isto porque o Brasil apresentou um pico histórico de 46% de crescimento dos ataques cibernéticos, conforme estatística da Trend Micro e da e Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America.
A preocupação de coibir o vazamento de dados pessoais e a facilitação de ambiente passíveis de golpes virtuais exige de todos os fornecedores de serviços a revisão contínua das ferramentas, sistemas e políticas de governança de cibersegurança desenvolvidas quando do advento legal.
Um exemplo positivo dentre as ciberatitudes recomendadas (ações potencializadoras de segurança de informações) são os exercícios prévios de simulação de incidentes como forma de treinamento, conscientização e medidas de combate ao crime cibernético.
Imprescindível, também, que o prestador de serviço se atente às necessidades recém chegadas no mercado e as respectivas importações destes dados pelos seus sistemas de controles internos. É obrigatória a análise rotineira quanto à aderência e finalidade do tratamento de dados pessoais às bases legais que o autorizam a utilizá-los.
Ainda como tema quente para esse ano, temos a recém aprovação da agenda regulatória para o biênio 2023-2024 da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em novembro de 2022, cujo tema de maior destaque é o Regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas, uma vez que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais determina que a ANPD deverá definir como ocorrerão as sanções administrativas às infrações da Lei, bem como os critérios (leve, média e grave) que orientarão o cálculo do valor das multas. Uma grande preocupação foi manifestada acerca dos casos de proibição total ao infrator do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, em virtude da ausência de parâmetro para extensão da medida.
Outro quesito relevante é o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, para o qual a Autoridade já possui estudo preliminar, dentre outras pesquisas, após submissão à consulta e audiência pública à sociedade. Registra-se que, além das amplas considerações orais, a Agência também recebeu mais de 2500 contribuições escritas da sociedade civil. Discutiu-se minuciosamente a necessidade de analisar os impactos de plataformas e jogos digitais disponibilizados na internet para garantir a proteção de dados de crianças e de adolescentes.
Em suma às breves considerações, o que mais se aguardará nesta pauta será a aplicação das primeiras sanções pela ANPD, após a publicação da resolução sobre a dosimetria das penalidades. Será valiosíssimo acompanhar tanto os entendimentos da ANPD e sua intensidade na condenação dos infratores da LGPD, como a corrida dos tardios para adequação à norma.
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Artigo 'Contratos de consumo na internet e a responsabilidade civil das plataformas digitais: breves notas', de Fabio Campista, é destaque no MIGALHAS
O portal Migalhas divulgou mais um artigo produzido pelo nosso sócio, Fabio Campista, responsável pelo Contencioso Estratégico do escritório.
Fabio discorre sobre o paradoxo existente entre as vantagens advindas do ambiente virtual, como as oportunidades, rapidez, facilidades e comodidades e os perigos que os internautas estão sujeitos a correr ao entrar neste campo.
Além disso, Fabio chama a atenção dos leitores para a figura de um novo ator na pluralidade das relações jurídicas estabelecidas por meio virtual, o denominado ‘gatekeeper’, que é o intermediário do acesso, e discorre sobre a responsabilidade civil dessas plataformas.
“Em linhas bem gerais e superficiais, trata-se da plataforma digital, que potencializa e viabiliza o encontro das partes e a celebração do contrato.”
Se você é um entusiasta do tema, leia o artigo completo aqui: https://lnkd.in/dj-4t44v
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Artigo 'Meios processuais para reparação civil de ilícito praticado na internet', de Fabio Campista, é destaque no MIGALHAS
O portal Migalhas divulgou o excelente artigo produzido pelo nosso sócio responsável pelo Contencioso Estratégico, Fabio Campista, sobre as dificuldades que as vítimas de atos ilícitos praticados na internet, assim como os magistrados e advogados, enfrentam, sob o ponto de vista do Direito Processual.
De acordo com Fabio, “as relações jurídicas se incrementam e se inovam, aumentando a demanda e a necessária adaptação do Poder Judiciário às pretensões dos titulares dos “direitos digitais” – muitos deles bem recentes – que visam protegê-los.”
A leitura completa do artigo encontra-se aqui: https://lnkd.in/dru8CH5T
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Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no MIGALHAS
O escritório CMARTINS ADVOGADOS, representando os interesses de Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar, obteve êxito na ação em que um participante requereu a revisão do seu benefício de previdência, com a inclusão das diferenças salariais que obteve através de demanda ajuizada na Justiça do Trabalho.
Segundo os desembargadores da 2ª câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no que ficou decidido no Tema 1021 do STJ, o pedido do autor não poderia ser concedido sem que ele realizasse, de forma prévia, a recomposição das reservas matematicas em favor do plano de previdência, como forma de tornar possíveis os pagamentos das diferenças em seu favor.
A ação é acompanhada pelas advogadas Milena Hermano e Mariana Reginatto, cujo escritório atua na defesa dos direitos desta Previdência Complementar, ora ré.
A leitura completa está aqui: https://www.migalhas.com.br/quentes/379969/tj-rj-nega-revisao-de-aposentadoria-por-diferencas-obtidas-na-jt
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STF prorroga prazo adicional de adesão ao acordo dos Planos Econômicos
Um dos maiores casos de litigiosidade repetitiva no Judiciário nacional, os Planos Econômicos voltaram à pauta do Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual finalizado no último dia 16/12.
Após a conclusão da votação, foi prorrogado o prazo de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165. O voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, foi acompanhado da maioria dos integrantes da corte, com exceção dos Min. Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, declarados impedido e suspeito, respectivamente.
A Procuradoria-Geral da República também manifestou parecer favorável ao aumento do prazo, alegando que os desafios à autocomposição impostos pela pandemia da COVID-19, somados a existência de novos beneficiários em potencial, justificam o deferimento da prorrogação pretendida.
A decisão não compromete a suprema a corte com nenhuma das teses ventiladas no acordo ajustado, ressalvou o Ministro, declarando ainda que a iniciativa das partes na busca de soluções consensuais prestigia as políticas judiciárias voltadas para a resolução pacífica de conflitos, que resultaram em 240 mil acordos, no valor de R$ 3,6 bilhões, formalizados até meados de 2022.
Para maiores detalhes sobre o Acordo Coletivo acesse: www.pagamentodapoupanca.com.br
ADPF 165
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Decisão de processo conduzido pelo CMARTINS é destaque no Migalhas
Portal Migalhas divulgou ação acompanhada por nosso escritório, em que o juiz bloqueou o saldo de previdência de um ex-gestor falecido. Nossas advogadas Milena Hermano e Mariana Reginatto estão na condução da lide.
Após o falecimento do ex-gestor, seus herdeiros realizaram requerimento administrativo para resgatar o valor do saldo no fundo de reserva de previdência complementar junto à entidade.
Entretanto, o juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª vara Empresarial do RJ, decidiu pelo arresto do saldo da previdência até o julgamento do mérito da ação, pois há suspeita de negociações irregulares por parte dos ex-gestores e o réu recentemente falecido.
Leia na íntegra aqui: https://lnkd.in/d5f79zaH
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Legalidade da cobrança do ICMS DIFAL vai além da anterioridade tributária
Em matéria para O Portal Lider. Inc, do LIDE – Grupo de Líderes Empresariais, Mariana Cardoso Martins, nossa sócia da área tributária, destaca que a discussão sobre a legalidade do ICMS DIFAL, que coloca contribuintes e Fiscos em disputa avaliada em R$ 9,8 bilhões, vai muito além da anterioridade tributária.
Um argumento-chave que enfraquece a pretensão dos Estados não foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Mariana esclarece que a Lei Complementar 190/2022 determina que os Estados e o Distrito Federal criem um Portal único contendo ferramenta tecnológica para apuração centralizada do imposto e emissão de guias de recolhimento. Segundo ela, essa ferramenta até hoje não foi criada, o que afeta o termo inicial da cobrança do diferencial de alíquotas.
Saiba mais em: https://lnkd.in/dwrrQYPG
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TJRJ e a Teoria da Actio Nata
TJRJ adota, de forma irretocável, a Teoria da Actio Nata e reconhece que o marco inicial para o cômputo de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de danos causados por operações financeiras irregulares é o término do procedimento administrativo instaurado para apuração do ilícito.
O escritório CMARTINS patrocina os interesses de Entidade de Previdência Privada Complementar em ação de reparação ajuizada contra alguns de seus ex-gestores, que, em decorrência de irregulares operações que realizaram, envolvendo negociações de títulos junto a fundos de investimento, acabaram por causar milionários prejuízos financeiros à Entidade.
Tais operações foram realizadas entre outubro de 2002 e outubro de 2003, e a ação indenizatória foi ajuizada em janeiro de 2013, sendo que alguns dos onze réus da demanda originária alegaram, em suas defesas, a ocorrência da prescrição, o que, no entanto, foi rejeitado pelo MM. Juiz de primeira instância, ensejando a interposição de recursos de Agravo de Instrumento por três deles.
Os referidos recursos tinham em comum o pleito de que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição no caso em apreço, com base no argumento de que a ação foi ajuizada cerca de dez anos após a ocorrência dos atos considerados ilícitos, tempo esse que seria muito superior ao prazo previsto em lei para o exercício da pretensão indenizatória.
Ao analisar os recursos, os Desembargadores que compõem a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de forma absolutamente acertada e uníssona, deram razão à tese sustentada pelo escritório CMARTINS e reconheceram que o prazo de prescrição apenas teve início quando da conclusão do procedimento administrativo instaurado para a apuração de tais fatos, e não na data de ocorrência do ilícito em si.
Conforme sustentado, apenas com a conclusão do procedimento administrativo (Processo Administrativo Sancionador, junto à Comissão de Valores Mobiliários) é que se poderia ter plena e inequívoca ciência e reconhecimento a respeito da culpabilidade dos seus agentes, o que somente ocorreu mediante a publicação da decisão final em junho/2012, ou seja, cerca de 7 (sete) meses antes do ajuizamento da demanda, não havendo como se falar, por isso, em ocorrênca de prescrição da pretensão indenizatória.
Além da aplicação do bom Direito, o entendimento que prevaleceu no referido julgamento teve o mérito de preservar a segurança jurídica, já que, sem a efetiva comprovação da culpabilidade dos ex-gestores, não se poderia imputar aos mesmos qualquer responsabilidade pelo ruinoso investimento que protagonizaram, tendo sido necessária a conclusão do procedimento administrativo para que somente a partir daí se pudesse concluir a autoria, a materialidade e o nexo quanto ao ato ilícito praticado.
Decisão na íntegra: 12ª CÂMARA CÍVEL (tjrj.jus.br)
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Receita Federal edita nova regulamentação para a transação de débitos no contencioso administrativo fiscal
Foram publicadas no DOU de hoje, 22/11/2022, as Portarias RFB 247/2022 e 248/2022, que trazem alterações no regime jurídico da transação tributária no contencioso administrativo fiscal.
A Portaria RFB 247/2022, que revogou a regulamentação anterior (Portaria RFB 208/2022), pouco inovou no que diz respeito aos procedimentos e regras para formalização da transação no âmbito da RFB, deixando de fora uma série de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e pela comunidade jurídica desde a edição da primeira regulamentação, em agosto desse ano.
Além de alguns simples ajustes de redação, a Portaria RFB 247/2022 trouxe as seguintes alterações:
- Esclarecimentos quanto ao conceito de contencioso administrativo, de forma a conferir maior detalhamento no que se refere ao momento da instauração desse contencioso, qual seja, quando da apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso no âmbito do processo administrativo fiscal federal, no âmbito do processo de consulta para interpretação da legislação tributária e quando se referirem a compensação não declarada, arrolamento de bens e direitos (quando o acordo envolver substituição de garantias), decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e a programas de parcelamento;
- Alterações com relação ao momento da suspensão do processo administrativo no qual se discute o débito transacionado, que passa a ser o deferimento da transação, e não mais a data do requerimento do acordo, seja por meio da adesão ou do envio de proposta individual;
- Inclusão de regras relacionadas à transação por adesão envolvendo pedido de substituição de garantias, hipótese em que não haverá a manutenção automática dos gravames decorrentes do arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados;
- Disciplina o acesso, pela autoridade fiscal, das informações escrituradas na ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins análise do cumprimento dos requisitos necessários ao firmamento da transação e da concreta situação operacional e patrimonial do contribuinte.
A norma permaneceu silente no que se refere à possibilidade de inclusão, na transação, de débitos administrados pela RFB mas que não estejam em discussão administrativa (“no limbo”), a exemplo dos débitos com status “devedor” no conta corrente fiscal e dos débitos relacionados a impostos declarados e não pagos, ainda não inscritos em dívida ativa.
A transação, nessas hipóteses continua sendo vedada, muito embora a Lei 13.988/2020 permita expressamente a transação na cobrança de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Segundo a RFB, seria necessária alteração legislativa para que referidos débitos pudessem ser incluídos em acordos de transação, em razão da inclusão, pela Lei 14.375/2020, do art. 10-A na Lei 13.988/2020, que trata expressamente da transação no contencioso administrativo fiscal. Já existe propositura pretendendo sanar esse aparente conflito de normas (o PLP 17/2022), mas até que esta ou qualquer outra propositura seja convertida em Lei de fato, somente débitos em discussão, na forma da nova Portaria, poderão ser negociados.
A Portaria 248/2022, por sua vez, criou a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), que ficará responsável pelo processamento e dos pedidos de transação formulados por meio do e-CAC, pela elaboração dos manuais e conteúdos oficiais do órgão administrativo (RFB), pelo oferecimento de treinamento às equipes de auditores, pelo monitoramento de fraudes, dentre outras atribuições.
Nossa equipe tributária está atenta às atualizações no regime de transação tributária e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
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