A possibilidade de Atualização de Bens Imóveis com base nas regras da Lei nº 14.973/24 e da Instrução Normativa RFB de nº 2.222/24
Por Rodrigo Rodrigues
Dentre as diversas medidas trazidas pela lei nº 14.973/24, publicada em 16 de setembro de 2024, está a possibilidade da pessoa física ou jurídica de atualizar para o valor de mercado os seus bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), oferecendo à tributação a diferença apurada entre os valores constante da DAA e o da atualização.
O disposto na lei já foi regulamentado pela Instrução Normativa de nº 2.222, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 20 de setembro de 2024.
Assim, na hipótese de atualização do valor dos bens imóveis da pessoa física, o valor decorrente da atualização será considerado como acréscimo patrimonial e deverá ser incluído na DAA do exercício de 2025 como custo de aquisição adicional.
Já em se tratando de atualização do valor de bens imóveis da pessoa jurídica, aquele valor decorrente da atualização não poderá ser incorporado como custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito do cálculo de depreciação, tampouco será permitida aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
E é possível afirmar que a Lei 14.973/24 disponibiliza efetivo benefício fiscal aos contribuintes proprietários de imóveis que estão dispostos a praticarem uma atualização do seu valor patrimonial?
A referida lei dispõe em seus artigos 6º e 7ª que em caso de opção da pessoa física ou da jurídica em atualizar para o valor de mercado os seus bens imóveis declarados na DAA, estes contribuintes deverão recolher os seguintes impostos que incidirão sobre a diferença apurada:
- 4% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) – Pessoas Físicas;
- 6% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Pessoas Jurídicas;
Ao consideramos o cenário daquele contribuinte que possui rigoroso planejamento dos seus ativos imobiliários com pretensão de alienação de alguns deles num futuro próximo, a novidade legislativa pode parecer tentadora ao disponibilizar as alíquotas reduzidas, visto que as alíquotas atuais variam entre 15% e 22%, mas aqui reside uma importante observação sobre as regras impostas para fruição deste benefício quando da ocorrência do ganho de capital, conforme dispõe o artigo 8º da lei 14.973/24.
E o que trata o artigo 8º da Lei 14.973/24? Nele se percebe que os imóveis atualizados com base na nova lei deverão respeitar uma regra específica de apuração do ganho de capital quando da ocorrência de alienação ou baixa de bens imóveis.
Nessa regra específica nota-se que somente após o atingimento do prazo de 15 anos da atualização do bem imóvel é possível usufruir deste benefício por completo.
Veja que a depender do perfil do contribuinte, principalmente no cenário envolvendo os investidores que atuam em busca liquidez para os seus ativos imobiliários, a nova regra não se mostra atrativa, pois em caso de alienações, por exemplo, em até 36 meses da data atualização do valor, o percentual a ser aplicado na apuração do ganho de capital é de 0%.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o aspecto envolvendo grande parte dos contribuintes que normalmente mantém seus imóveis por longo prazo e que podem usufruir das alíquotas reduzidas como sendo uma estratégica financeira interessante, já que para as alienações após o prazo de 15 anos de atualização o percentual a ser aplicado na apuração do ganho de capital é de 100%. Ressaltamos, apenas, que dentro do prazo de 15 anos é bem possível que o imóvel necessite de nova atualização de valor.
Desta forma, a possibilidade de adequação do valor de mercado dos imóveis é válida para imóveis localizados no Brasil e no exterior e deve ser realizada pelos contribuintes pessoa física residentes no Brasil e pelas pessoas jurídicas através da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) até o dia 16 de dezembro de 2024 com o pagamento dos impostos apurados, evitando ajustes futuros em caso de alienação de bens.
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados (TNU) definiu que são integralmente dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física as despesas com educação de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que matriculadas em instituições regulares não especializadas (Tema TNU 324).
No entanto, a Receita Federal insiste em impor obstáculos ao contribuinte, restringindo o benefício da dedução tão somente àquelas despesas pagas às instituições especializadas no tratamento de pessoas com deficiência, vedando a dedução das despesas pagas às instituições regulares.
Assim, a equipe tributária do CMARTINS Advogados está à disposição para orientar as medidas legais de proteção dos seus clientes, a fim de assegurar a dedução plena das despesas havidas com educação de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva, matriculadas em instituições regulares, nos termos da jurisprudência do TNU.
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Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência
A burocracia e a necessidade de se locomover até os órgãos públicos são obstáculos que limitam a autonomia e independência das pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei 702/24 visa garantir que essas pessoas possam solicitar e acessar serviços públicos, como processos judiciais e administrativos, de forma totalmente online, sem deslocamentos.
Após a aprovação em primeira instância, o Projeto de Lei 702/24 seguirá para análise conclusiva nas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Administração e Serviço Público, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nesses colegiados, deputados e especialistas discutirão o mérito da proposta e poderão apresentar emendas, antes de sua votação em plenário.
Essa iniciativa é mais um passo em direção a uma sociedade mais inclusiva e acessível #ParaTodos!
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STJ DECIDE SOBRE FALTA DE RESPONSABILIDADE DE BANCOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS PROVENIENTES DE GOLPES
Por Evelyn Santarem
Recentemente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.124.423/SP, decidiu que não há falha na prestação de serviço pelo banco em relação à conta usada por estelionatário para receber pagamentos decorrentes de golpe, quando ficar demonstrado que o banco seguiu as regulamentações previstas pelo Banco Central para a abertura da conta.
No caso em questão, o autor da ação, que não era correntista do banco, acreditou ter arrematado um veículo em um leilão virtual, depositando o valor de R$ 47.975,00 em conta bancária de estelionatários. Após perceber que fora vítima do golpe do “falso leilão”, buscou a responsabilização da instituição financeira, alegando facilitação na abertura da conta digital que recebeu o depósito da quantia.
Na sentença, o juiz Reinaldo Moura de Souza não acolheu os pedidos do autor, considerando que a dinâmica do golpe ocorreu independentemente da atuação da instituição financeira. Após interposição de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, levando o autor a interpor novo recurso para o STJ, a fim de ver sua pretensão acolhida.
Decidindo por maioria de votos, o STJ manteve o julgamento desfavorável ao autor, confirmando a ausência de responsabilidade do banco, pois considerada regular a abertura da conta digital que atendeu todas as regulamentações do Banco Central, dentre elas a Resolução nº 4.753/19, responsável por estabelecer os procedimentos de abertura, manutenção e encerramento das contas de depósitos, não havendo regulamentação diferenciada para bancos digitais.
O entendimento, apesar de ainda não estar pacificado na Corte – diante da divergência entre os próprios Ministros da 3ª Turma, cujo voto vencido, concluiu pela responsabilidade dos bancos com fundamento na teoria do risco da atividade , só reforça que é dever do consumidor estar alerta a todas as campanhas informativas de prevenção aos golpes veiculadas nas grandes mídias e redobrar os cuidados no momento de realizar transações financeiras.
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AFASTADA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSTAS FEITAS DE FORMA IRREGULAR
O CMARTINS Advogados foi vitorioso na ação em que foi reconhecida a inexigibilidade da cobrança de valores superiores a R$ 500 mil decorrentes de apostas feitas de forma irregular.
A defesa do processo foi conduzida pelo sócio Renato Ayres Martins de Oliveira, que sustentou a possibilidade de discutir a causa originária da emissão de cheques utilizados para pagamento de suposta dívida por apostas em corrida de cavalos, apesar deles terem circulados entre terceiros. Isso pelo fato e ter havido a prescrição do direito de cobrar o valor dos cheques, levando à perda da natureza cambial dos cheques. O cliente entregou cheques assinados e com valores em branco, os quais foram preenchidos posteriormente com abuso de confiança.
O escritório sustentou que, embora a aposta em corrida de cavalos seja lícita, ela se tornou ilícita porque a lei exige que as apostas sejam feitas em dinheiro no ato da aposta, o que não ocorreu, e a aposta feita irregularmente teria efeito semelhante ao de uma aposta ilícita. A prática de permitir que as apostas fossem feitas mediante entrega de cheques em branco equivalia a um financiamento para aposta em jogo, ato este não autorizado pelo ordenamento, que estipula não ser possível exigir reembolso de valores que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
A sentença de improcedência, neste caso, impediu que o cliente fosse cobrado por algo que a lei considera ilegal, e no entender do escritório esta tese pode ser utilizada como importante precedente jurídico para casos semelhantes e também para os casos em que plataformas de jogos de azar concedem crédito aos apostadores, incentivando o endividamento deles.
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