A possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisões proferidas após fase de conhecimento
Mais uma vez, nos deparamos com situação em que se analisa a possibilidade de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que não aquelas relacionadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1].
É bem verdade que, como já tivemos a possibilidade de analisar, a taxatividade do rol contido no artigo acima citado foi mitigada por força do julgamento, em sede de Recursos Repetitivos por parte do Superior Tribunal de Justiça, do tema 988, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi[2].
Vê-se no rol contido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil que, de acordo com sua sistemática, o legislador quis dar dinamismo maior ao processo, permitindo que decisões interlocutórias ao longo da fase de conhecimento pudessem ser atacadas através do Recurso de Apelação, uma vez que não preclui o direito da parte em impugná-las até a interposição de eventual apelação e até mesmo em contrarrazões à apelação.
Entretanto, mostra-se impossível atacar determinadas decisões interlocutórias que são proferidas após a sentença da qual já se apelou ou mesmo já se ofereceu resposta ao recurso. E vejam: não se trata aqui de início da fase de cumprimento de sentença e execução, pois nesta há previsão expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quanto ao cabimento de Agravo de Instrumento, o que dispensaria maiores dissertações sobre o tema.
Assim, nos parece correta a interpretação de que, em primeiro lugar, não se pode atestar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, corroborando entendimento já analisado em artigos publicados neste espaço. Mas também, em segundo lugar, que o legislador quis limitar o cabimento do Agravo de Instrumento em situações em que a parte poderia manifestar seu inconformismo através de outro recurso, qual seja, a apelação. Em outras fases (como assim o é expressamente nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1.015, como citamos acima), é imperativo que se possibilite a parte fazer uso do recurso de Agravo de Instrumento para evitar situação grave e de difícil reparação que possa lhe trazer prejuízo.
E neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.736.285 que, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entendeu por não caber agravo de instrumento em fase recursal, uma vez que ainda não havia sido iniciada alguma das fases processuais contidas justamente nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, salientou que “o art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento, como, aliás, orienta o art. 1.009, §1º, do CPC/2015, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o seu alcance apenas às questões resolvidas na fase de conhecimento”.
Igualmente, complementou a Ministra Relatora em seu voto que “é nítido que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), o processo executivo e, ainda, uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário.”
Por fim, concluiu a Ministra que “A razão de ser da ampla e irrestrita recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário deriva das seguintes circunstâncias: i) a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação; ii) as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.”
Mais uma vez, operou com brilhantismo a Ministra Nancy Andrighi, seguida pelos demais ministros da Terceira turma do STJ, ao aplicar interpretação correta aos princípios que regem os dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a defesa dos direitos das partes litigantes de forma ampla, a fim de conferir resultado justo ao processo.
[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[2] “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”
Cláusula Arbitral: Preferência do Tribunal arbitral ao Poder Judiciário para definir seu alcance
O Brasil é um dos países em que mais se litiga judicialmente, estando em tramitação em nossos tribunais milhões de processos judiciais. Nossa cultura leva, invariavelmente, à solução das desavenças por meio do ajuizamento de uma ação judicial, fato este devido pela prática e desenvolvimento do processo civil ao longo dos anos.
A Arbitragem, um dos métodos de resolução de conflitos, recebeu sua regulamentação no ordenamento jurídico através da Lei Federal 9.307/96[1]. Antes disso, merece destaque a existência da figura do árbitro no Código Civil de 1916[2], quando este tratava do Pagamento Indevido e das formas de adimplemento e solução das demandas que dele advinham, na modalidade de Compromisso[3].
Em 2015, a Lei de Arbitragem passou por uma reforma instituída pela Lei Federal 13.129/2015, que coincide com o momento de publicação do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015), que trouxe inovações calcadas principalmente na cooperação entre os órgãos, como, por exemplo, as contidas no artigo 237, IV, da Lei de Ritos, que assim dispõe:
“Art. 237. Será expedida carta:
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.”
Há, portanto, clara evolução do procedimento arbitral como forma de solução de conflitos, tendo sua instrumentalidade sido otimizada pela própria reforma processual, ganhando ainda mais autonomia e relevância.
Por tal motivo, e igualmente para que se entenda pela plena eficácia do procedimento arbitral e sua autonomia, quando se trata de definição da abrangência e alcance das cláusulas arbitrais, o árbitro deve ter precedência ao Poder Judiciário para fazê-lo. Esse, aliás, é o que determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal 9.307/96. Vejamos:
“Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Com base na aplicação do artigo acima citado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emanou entendimento de que o Tribunal Arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral.
A questão aqui posta foi analisada pela Terceira Turma do STJ, através do julgamento do Recurso Especial de nº 1.656.643, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi.
No caso concreto, havia a insurgência de uma das partes quanto ao alcance da convenção arbitral, que não havia previsto ser aplicável para dirimir o ponto dito principal no processo judicial, de forma que não poderia ser retirada do Poder Judiciário a competência para dirimir a questão.
Em seu voto, destacou a ministra relatora que “seria possível discutir se ‘prêmio’ seria o mesmo que ‘preço’ para a incidência ou não do compromisso. Contudo, o Tribunal de origem já interpretou essa cláusula e afirmou que existe uma dubiedade em sua redação, o que remete à necessidade do Tribunal Arbitral resolver as ambiguidades e fixar a extensão do compromisso”.
Ressaltou ainda a relatora que “a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”.
Por fim, salientou a Ministra Nancy Andrighi que “o STJ admite afastar a regra da competência-competência apenas em situações muito extremas, em que sejam detectadas cláusulas ‘patológicas’”.
Nota-se que o Julgado em comento efetivou e priorizou a prevalência da competência do Juízo Arbitral para analisar e decidir pelo alcance e abrangência da interpretação da cláusula arbitral, o que contribui diretamente para a autonomia e validade do procedimento alternativo.
Lembra-se que a Arbitragem se reveste em um moderno e eficiente procedimento para a solução de conflitos, em que a participação das partes é ainda mais destacada em relação aos processos judiciais.
Salutar, portanto, o reconhecimento da autonomia e da competência do Juízo Arbitral para a fixação do alcance das cláusulas existentes na Arbitragem.
[1] Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Dispões sobre a Arbitragem
[2] Título II – Capítulo II – Seção VII – Capítulo X – arts. 1.037 à 1.042
[3] Art. 1.037. As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais.
Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral
Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência.
Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia.
Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.
Precedência
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.
No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência.
“Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.
“Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação
Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.
Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.
“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.
Herdeiros excluídos
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996.
Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel.
“A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.
Boa-fé
Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros.
Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
“Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Penhora em rosto dos autos pode se dar também em procedimento arbitral
A penhora constitui importante instituto jurídico para a satisfação dos créditos que são objeto de execução tanto de títulos judiciais como extrajudiciais. É através dela que se promove a constrição de bens do devedor para, futuramente, transformá-lo em dinheiro que será utilizado para a satisfação do crédito do credor da obrigação.
Não por outro motivo, o instituto jurídico da penhora mereceu destacada atenção do legislador processual. E inicia salientando que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios[1], ressalvados os bens que a legislação considera impenhoráveis ou inalienáveis[2].
Desta forma, vê-se que todo o patrimônio do devedor responde pelas obrigações por ele contraídas, à exceção dos bens impenhoráveis. E uma das modalidades de penhora mais utilizada na falta de bens do devedor passíveis de serem penhorados é a penhora de créditos que venha o executado a ter oriundos de outras obrigações do qual seja ele credor.
E veja: a penhora de créditos pode ocorrer sobre crédito ainda não constituído, que esteja ainda sendo discutido ou pleiteado em juízo, sendo certo que, uma vez consumado, e havendo constrição de bens em favor do executado na ação em este que é credor, sejam imediatamente penhorados em favor do exequente. É o que chamamos no Direito Processual de “Penhora no rosto dos autos”.
Assim versa o artigo 860 do Código de Processo Civil:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Assim, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de se penhorar crédito do executado em ação em que for ele o exequente, e que porventura haja em seu favor penhora de bens.
Entretanto, o artigo acima citado textualmente versa sobre direito que esteja sendo pleiteado em juízo.
Pois bem. O caso em exame versa sobre a possibilidade de serem penhorados créditos do devedor não em processo judicial, mas em procedimento arbitral, fazendo-se, por conseguinte, a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral.
No caso concreto, um credor requereu ao juiz a penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral que, se deferidos ao devedor, satisfariam o crédito exequendo no processo judicial.
Tanto em primeira quanto em segunda instância, a justiça paulista deferiu o pleito do exequente, determinando a penhora no rosto dos autos do procedimento arbitral, de bens, direitos e valores atuais e futuros eventualmente deferidos em processo junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
A questão foi então submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.678.224.
Em seu recurso, o devedor alegou só ser cabível a penhora no rosto dos autos de processo judicial.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, a quem coube a relatoria do recurso, ressaltou que “tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”.
Ressaltou ainda a Ministra que “Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”.
Com esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça contribui para a efetivação e a completa satisfação do crédito, que devem ser o objetivo principal do processo judicial.13
[1]Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
[2]Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma
A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem.
Segundo o processo, uma empresa de genética de animais ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais contra um banco e a empresa de leilões, tendo em vista o protesto supostamente indevido de duplicata no valor de R$ 35 mil.
A primeira decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título. A segunda determinou que a autora da ação fosse intimada para prestar caução. A terceira decisão estendeu a antecipação da tutela a novo protesto ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação.
A empresa de leilões entrou tempestivamente com um agravo de instrumento atacando as três decisões. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”.
O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal.
Mesma espécie
Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo estava atacando decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da Terceira Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599).
“Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.”
A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração.
Nessa linha de ideias, Nancy Andrighi afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa.
“Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais
Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Equiparação impossível
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.
No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Terceira Turma afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.
Leia o acórdão.
Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito
É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014.
O segurado insurgiu-se contra cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do seguro de vida em razão do aumento da idade. O contrato original foi firmado na década de 1990 e, em 2002, o segurado migrou para outro plano, que previa o reajuste pela faixa etária. Em 2014, foi ajuizada a ação pretendendo declarar a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos a mais a esse título.
A sentença declarou a cláusula nula, condenando a seguradora a restituir em dobro os valores cobrados a mais na apólice, observada a prescrição anual. O acórdão manteve a condenação, mas substituiu a devolução em dobro pela restituição simples dos valores.
Imprescritibilidade
No recurso especial, a seguradora defendeu que a prescrição de um ano a ser aplicada ao caso, com termo inicial na data da ciência da majoração do prêmio, atingiria o próprio fundo de direito. A recorrente afirmou também que a ação não era meramente declaratória, ou seja, não teria a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, concordou que não se trata de ação meramente declaratória, pois o autor também pretende a obtenção dos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de reajuste. No entanto, discordou da conclusão defendida pela seguradora, para a qual a migração do plano, em 2002, seria o marco temporal para fins de prescrição do fundo de direito.
“Ainda que afastada a tese de não configuração da imprescritibilidade arguida pela recorrente, não seria correto dizer que a pretensão do segurado de extirpação da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária está prescrita. Pode-se dizer, apenas, que tal pretensão está sujeita a prazo prescricional”, declarou a ministra.
Relação de trato sucessivo
Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.
“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Honorários arbitrados em ação de cobrança de cotas condominiais contra antigo proprietário não podem ser cobrados de novo comprador
A questão proposta neste artigo traz ao debate dois institutos que com absoluta frequência aparecem diante do advogado que atua na esfera cível: as obrigações propter rem e os honorários advocatícios.
Antes de adentrar propriamente no evento que inspirou o presente estudo, que por certo trata simultaneamente dos dois institutos, é necessário que se pontue a natureza jurídica das obrigações propter rem ou ambulatórias, com a finalidade do completo e correto entendimento.
Diz-se das obrigações propter rem aquelas que aderem à coisa a qual estão vinculadas. Pouco importa quem seja seu proprietário ou quem a contraiu; as obrigações decorrem do próprio bem. Temos como exemplos as obrigações referentes ao pagamento do rateio das despesas condominiais, a obrigação do pagamento do IPTU, entre outras menos conhecidas.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes por certo pertencem ao advogado por força do disposto no artigo 23 da Lei Federal 8.906/94[1], e são decorrentes da derrota de determinado litigante em juízo.
Desta forma, por certo que uma ação de cobrança ou execução de cotas condominiais, decorrentes da mora do proprietário do imóvel situado no condomínio autor, uma vez julgados procedentes os pedidos condenatórios, condenará o vencido, além do pagamento do débito condominial, ao pagamento de honorários de sucumbência que serão arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2].
Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que, uma vez que os honorários de sucumbência decorrem do acolhimento do pedido principal e que, por este motivo, teria mesma natureza jurídica deste, sendo, portanto, no caso sub exame, também de natureza propter rem, podendo ser exigidos de quem formalmente se apresentar como dono da coisa, tal como a obrigação condominial.
Assim, mesmo que o imóvel fosse alienado, a obrigação ao pagamento de honorários de advogado, assim como a cobrança da própria obrigação propter rem, poderia ser redirecionada ao novo proprietário.
Entretanto, não foi neste sentido que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Através do julgamento do Recurso especial nº 1.730.651, a Terceira Turma do STJ entendeu que a obrigação de pagar honorários advocatícios oriundos de obrigação propter rem não tem essa mesma natureza, não podendo ser, portanto, cobrados do novo proprietário.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou em seu voto justamente o caráter autônomo da verba honorária, como destacamos acima e que encontra-se expressa no artigo 23 da Lei Federal 8.906/94. Vejamos:
“Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”.
Em seu voto, a Ministra ainda ressaltou que a obrigação propter rem, mais especificamente aquela oriunda do pagamento do rateio das despesas condominiais, protege o interesse da coletividade comunheira, permitindo que o condomínio possa honrar seus compromissos e receba, independentemente de quem seja o dono da unidade, a verba devida.
O mesmo não ocorre com os honorários de sucumbência, que interessam ao advogado e decorrem da mora de determinado devedor, contra o qual foi necessário o ajuizamento da ação judicial.
Neste sentido andou o voto da Ministra Relatora:
“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”
A Ministra ainda explicou que as obrigações propter rem podem ser traduzidas naquelas que “se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas por causa da coisa’”.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça pode trazer determinados questionamentos, mormente porque poderia criar situação em que o condomínio veja seu crédito satisfeito diante da possibilidade de um novo adquirente possuir capacidade de pagamento da obrigação, ao passo que o advogado continuaria a perseguir seu crédito de um devedor que pode inclusive ter alienado o imóvel por falta de condições de honrar seus compromissos.
Desta forma, não se pode descartar que a causalidade da verba de sucumbência decorre da mora condominial e que dela é decorrente, ainda que possa ser cobrada de maneira autônoma pelo advogado.
[1] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;