Decisão que nega efeito suspensivo em embargos à execução é atacável por agravo de instrumento


Mais uma vez nos debruçamos sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em relação às mais diferentes decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo judicial.

Como já tivemos a oportunidade de analisar aqui em outras ocasiões, o legislador processual entendeu por limitar o cabimento do Agravo de Instrumento a algumas decisões interlocutórias no artigo 1.015[1] do Código de Processo Civil (CPC).

E, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do tema 988[2] na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC deveria ser mitigado, ou seja, não poderia apenas admitir a possibilidade de se interpor o recurso apenas naquelas hipóteses previstas no referido artigo.

Existem decisões que, por sua própria natureza, apesar de derivarem propriamente de um pedido de tutela provisória, geram uma decisão exatamente com essa natureza se encaixando exatamente em uma das hipóteses expressas de cabimento do Agravo de Instrumento contidas no artigo 1.015 (inciso I).

Ou ainda, identificando-se que seria inútil se postergar a decisão de determinado tema para o julgamento de uma apelação, da mesma forma, e com base no entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, admitir-se a interposição do Agravo de Instrumento.

A hipótese analisada neste artigo diz respeito à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao receber um Agravo de Instrumento interposto de decisão que negou a concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução, não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto com base no inciso X do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Em sua decisão, a Corte Paulista entendeu que a hipótese de indeferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não se enquadraria no referido inciso, que contempla apenas as hipóteses de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.745.358, entendeu ser possível a interposição do recurso.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, afirmou que a decisão proferida “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

Para a Ministra Relatora “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.

Neste ponto, cabe aqui uma importante observação.

Quando do julgamento do Recurso Repetitivo quanto ao tema 988, acima citado, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou em seu voto que estava afastando a possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva ou mesmo o uso da analogia quanto às hipóteses expressamente contidas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em seu entendimento, a adoção dessas técnicas interpretativas acabaria por modificar totalmente a intenção do legislador em reorganizar a possibilidade de recursos dentro da nova sistemática processual.

Entretanto, acabou a Ministra, no julgamento do caso em exame, em “enquadrar” a decisão objeto de Agravo de Instrumento em outro inciso do rol do artigo 1.015: o inciso I. Com isso, acabou por proteger o entendimento manifestado no julgamento do tema 988, pois poder-se-ia entender que, em verdade, fora aplicada a interpretação extensiva ao tema.

A decisão do STJ acaba trazendo justiça ao caso pois, por certo, a constrição de bens do executado poderia revestir-se em medida grave e que poderia trazer danos de difícil reparação, uma vez que se decidisse no futuro pela não correção da medida (no caso concreto, a execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial).


[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”