Sentença é requisito para execução de liminar que fixa astreintes


Por Fabio Campista

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 23.11.2023 os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS (2021/0124034-9), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigui, que veiculam discussão relevante sobre o momento e os requisitos para o início da execução provisória de astreintes (multa).
As teses discutidas se referem à possibilidade ou não do cumprimento provisório de decisão interlocutória concessora de astreintes (multa) ainda não confirmada por sentença.
Por maioria apertada, 6 x 4, vencida a Ministra relatora, prevaleceu o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, para quem, seguindo o entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso originário impugnado pela divergência, “o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória”, visto que “as previsões contidas no artigo 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, possuem como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15”.
Este entendimento ratifica o que restou decidido pela Corte Especial na vigência do Código de Processo Civil de 1973 por ocasião do julgamento do REsp n° 1.200.856/RS sob o rito dos repetitivos.
A Corte Superior também considerou o entendimento fixado quando do julgamento dos EAREsp 650.536/RJ perante a Corte Especial, em 7/4/2021: “o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada”.
Nesse contexto, em que as astreintes, seu valor e periodicidade podem ser alterados e até suprimida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, atentaria contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizar o início do cumprimento provisório de decisão interlocutória concessiva de multa ainda não confirmada por sentença, permitindo atos de constrição ao patrimônio do devedor e todas as consequências daí decorrentes sem a mínima segurança jurídica de que o valor executado será mantido quando da conclusão da cognição exauriente, ou seja da prolação da sentença de mérito.
O acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS ainda não está disponível, nem transitou em julgado, mas a tese acolhida pode ser analisada na íntegra do acórdão do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876 – RS, disponível aqui.