Exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência: cabimento do Agravo de Instrumento


Por vezes o tema ora proposto foi objeto de estudo em nossos artigos, assim como vem sendo por toda a comunidade jurídica que estuda o Direito Processual.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os primeiros estudos sobre o tema – e também as primeiras decisões acerca do artigo 1.015 do referido diploma legal – trataram o rol existente em seis incisos como um rol taxativo [1].

De fato, o momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil exigia, não só por parte do legislador, mas também da sociedade, uma celeridade nos processos judiciais e essa celeridade passava, necessariamente, pela redução do número de recursos e incidentes que poderiam paralisar o curso do processo até que fossem solucionados.

Entretanto, viu-se que simplesmente entender pelo rol taxativo e impedir que, em determinadas situações, fosse interposto Agravo de Instrumento, poder-se-ia criar situação em que a parte, não podendo atacar decisão no momento em que produzia efeitos, traria a ela perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Não por outro motivo, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde, pela sistemática de recursos repetitivos, a questão fora tratada no tema 988, em que ficou decidido que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Desta vez, a questão colocada sob análise decorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia negado seguimento a Agravo de Instrumento interposto de decisão que retificava o polo passivo, e ainda rejeitava preliminares de decadência e prescrição.

Em seu acórdão, o TJSP apontou que, como não houve manifestação sobre o mérito da ação quanto à prescrição e decadência, o Agravo de Instrumento não seria cabível, uma vez que só resulta em decisão de mérito quando o juiz as acolhe.

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial, este distribuído sob o n.º 1.772.839, cuja relatoria coube ao Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Em seu voto, o Ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que há resolução de mérito quando o magistrado decide sobre a questão da prescrição e decadência, e não somente quando a acolhe.

Em suas palavras, o Ministro relator ressaltou que “Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015.

Ainda, em relação à exclusão do litisconsorte, o Ministro asseverou que o Magistrado, ao determinar a retificação do polo passivo, enfrentou então a questão da legitimidade passiva.

Como este entendimento, acabou por atrair a hipótese constante do inciso VII do Código de Processo Civil de 2015, em que expressamente há a possibilidade de manejo do Agravo de Instrumento.

O Relator assim concluiu que “o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte.

Acreditamos que o Ministro relator tenha acertado em suas conclusões.

Em primeiro lugar, há claramente a aplicação do princípio da simetria no caso em que se enfrenta a prescrição e decadência. Ora, a decisão que acolhe prescrição e decadência teria, em tese, a mesma natureza da que a rejeita. Ou seja, se decide o mérito quando o magistrado sobre a ocorrência ou não de prescrição ou decadência.

Quanto ao segundo ponto, tem-se que a retificação representou, na prática, a alteração do polo passivo da demanda, excluindo, desta forma, o polo passivo original da demanda, atraindo o disposto no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Com este entendimento, o Ministro determinou que os autos retornassem ao Tribunal paulista para o conhecimento e enfrentamento do mérito contido no Agravo de Instrumento, ante o seu cabimento.

 


[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.