Prazo de fidelidade de empresa com serviço de telefonia é de livre negociação

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Justiça do MT considera válida multa cobrada de consumidor corporativo.

O juízo do 8ª JEC de Cuiabá/MT considerou improcedente pedido de empresa contra a Telefônica (Vivo) por cobrança de multa decorrente do cancelamento de serviço antes do término do prazo de fidelidade.

A autora alegou que adquiriu pacote de serviços com 10 linhas telefônicas móveis, pelo valor mensal de R$ 1.157,31, e que, em razão da má prestação do serviço, realizou portabilidade para outra empresa e solicitou cancelamento das linhas, sendo informada da cobrança de R$ 2.221,35 pela quebra de contrato.

Na sentença foi consignado que nos planos de pessoa física a lei determina que o tempo máximo de fidelização em um plano pós-pago é de 12 meses.

“Porém há uma diferença primordial nos contratos empresariais: o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação. Ou seja, no caso de um contrato empresarial de telefonia móvel, há livre negociação de prazo de duração; ressalvada a garantia da empresa de ter ofertada a possibilidade de contratar no prazo de 12 meses.”

No caso, a empresa fez o contrato de adesão com prazo de permanência de 24 meses, mas poucos meses depois pediu o cancelamento, de modo que o JEC de Cuiabá concluiu como devida a multa, cobrada inclusive em valor menor do que o devido.

“Uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela reclamante não há ato ilícito e abusivo e, muito menos, dano moral, a cobrança de multa visto que eivado de legalidade a cobrança sendo tais fatos decorrentes do exercício regular de um direito por parte da Reclamada.”

Assim, o pedido da autora de indenização por abalo moral foi considerado descabido.

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JT condena litigante de ma-fé a pagar multa de R$ 38 mil

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De acordo com o magistrado, a causa é “escancaradamente temerária”, uma vez que o próprio autor admitiu fatos que afastam requisitos do vínculo empregatício.

O juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, condenou um litigante a pagar multa por má-fé no valor de R$ 38 mil.

De acordo com o magistrado, a causa é “escancaradamente temerária”, uma vez que o próprio autor admitiu os fatos que indubitavelmente afastam os requisitos do vínculo empregatício.

“A presente ação é uma verdadeira aventura jurídica, o que se evidencia pelo próprio valor astronômico atribuído à causa [R$ 3.800.000,00].”

O reclamante pretendia ter vinculo de emprego reconhecido com duas empresas, que negaram a existência de vínculo e sustentaram a validade de contrato de prestação de serviços de transporte e de locação do veículo.

O autor, contudo, admitiu em depoimento que podia se fazer substituir por outras pessoas na prestação de serviços, o que, segundo o magistrado, afasta o requisito da pessoalidade. Além disso, no mesmo depoimento, admitiu que que arcava com as despesas do veículo que locava para a empresa, evidenciando, para o magistrado, que não havia subordinação jurídica.

Além disso, o magistrado pontou ser incontroverso que o autor era remunerado muito acima do valor que normalmente é pago a um motorista profissional sujeito a um contrato de emprego.

“Aberrações como a da presente ação motivaram a tão criticada “Reforma Trabalhista”. São abusos de direito como esse que banalizam a justiça e comprometem a prestação jurisdicional de qualidade para quem efetivamente precisa do Poder Judiciário.”

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Consumidor que demorou a comunicar perda do cartão terá de arcar com prejuízo

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Para o tribunal, o consumidor foi extremamente negligente ao não comunicar a perda do cartão.

Um consumidor que perdeu seu cartão de crédito e demorou a comunicar o extravio deve arcar com os prejuízos. A decisão é da 1º turma Recursal do TJ/DF, que manteve sentença proferida no 1º juizado Cível de Santa Maria.

Ficou comprovado nos autos que o cartão de titularidade do autor foi extraviado em julho de 2016 e utilizado por um estelionatário para compras no valor de R$ 4.235,02. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu em agosto, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão anteriormente.

Em primeiro grau, a magistrada ressaltou que apesar de afirmar que o cartão foi “esquecido” desde julho na agência bancária, não houve qualquer prova a respeito para que pudesse imputar responsabilidade à empresa.

Ao concluir, entendeu que o consumidor foi extremamente negligente e, com isso, julgou improcedente o pedido de indenização.

“Além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos.”

Inconformado, o consumidor recorreu ao TJ, porém o colegiado ratificou o entendimento de primeiro grau, registrando que “diante da negligência do recorrente não há que se falar em inexigibilidade do débito”.

Ainda quanto aos alegados danos morais, a turma concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral.

Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.

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Notícia falsa nas redes sociais sobre mudanças no Exame de Ordem

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Brasília – Circula pelas redes sociais uma notícia falsa de que a OAB estaria estudando a possibilidade de acrescentar mais uma etapa ao Exame de Ordem.

O Conselho Federal da OAB realizou no dia 12 de setembro o II Fórum Nacional de Exame de Ordem, que reuniu representantes da entidade de todo o país para debater temas ligados à prova e maneiras de continuar melhorando a avaliação dos bacharéis que buscam atuar como advogados em todo o país.

A pauta do II Fórum Nacional de Exame de Ordem debateu a composição da banca da prova, a participação das seccionais no Exame, como por exemplo na elaboração do edital, análise dos locais de provas, indicação de fiscais e os prazos. Também foram debatidos detalhes da emissão de certificados e da compilação de dados estatísticos das provas, assim como a publicação de resultados e comunicados.

Em nenhum momento foi ventilada a possibilidade remota de discutir o acréscimo de uma terceira fase ao Exame de Ordem.

O posicionamento da OAB pode ser conferido aqui, no site da entidade.

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OAB/RJ consegue mais uma vitória contra mercantilização da advocacia

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Em mais uma atuação contra a mercantilização da advocacia, a Procuradoria-Geral da OAB/RJ ajuizou uma ação civil pública pedindo antecipação dos efeitos da tutela em face da Associação e Mutuários e Moradores do Estado do Rio de Janeiro (Amumer) alegando que a associação oferece serviços de assessoria jurídica de forma incompatível com o Estatuto da Advocacia.

O pedido foi aceito pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que a empresa retire do ar tanto o site quanto qualquer meio de divulgação que detenha os anúncios de prestação de serviços advocatícios ou consultoria jurídica e publicidade correlata que estejam fora dos padrões estritamente fixados na legislação de regência. A empresa tem quinze dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de mil reais.

O caso

A Amumer realizava captação de clientela por meio de publicidade ilícita, além de oferecer prestações de serviços jurídicos por meio do seu site na internet. A associação, que possui natureza jurídica de associação civil, utilizava-se desta atividade para oferecer serviços de assessoria jurídica de forma indevida, bem como captar clientela, sob o pretexto de promover a defesa dos direitos dos consumidores e intermediar conflitos entre seus associados e fornecedores.

Dessa forma, atuava como verdadeira sociedade de advogados sem, no entanto, estar devidamente registrada, fugindo assim de sua atividade registrada a de associação de mutuários e moradores.

“Apesar de evidenciar entre suas atividades a defesa coletiva do consumidor, na prática, acaba por divulgar serviços advocatícios, em caráter individualizado, bem como apresenta serviço de consultoria jurídica”, destaca a decisão.

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Mulher que mentiu sobre contratação de serviço acaba condenada por má-fé

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De acordo com a decisão, mulher alegou desconhecimento de contrato de TV por assinatura.

Mulher que alegou não ter contratado serviço de TV por assinatura foi condenada por litigância de má-fé. A decisão é da juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés, do Juizado Especial Civil da comarca de Uruaçu/GO.

A autora alegou que recebia faturas mensais de um plano de TV por assinatura que não contratou. Ela ressaltou que não tem nenhum documento que comprove o contrato firmado entre as partes. Sendo assim, não pagou as contas e afirmou que por causa disso seu nome foi negativado. Pleiteou, então, indenização por danos morais e inexigibilidade da dívida.

A Vivo argumentou que, ao contrário do que alega, a própria autora fez o pedido de assinatura via telefone. Inclusive, destacou que os serviços contratados estão todos descritos nas faturas que foram enviadas para o endereço da cliente.

A juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés indeferiu o pedido da autora. “Confesso que a presente ação causou-me indignação pela ousadia da parte autora, o que não tolerarei ante a tentativa de chicanear o Judiciário.” Para ela, não há motivo que explique a autora ter esperado mais de dois anos para ingressar com a ação para questionar a habilitação do serviço sendo que as faturas sempre foram enviadas para o mesmo endereço.

“É nítido que a autora altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal,angariar lucro fácil, mesmo diante de direito inexistente, o que configura ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sujeita a multa prevista no art. 81 do referido diploma legal […] Infelizmente tem sido comum ações desta estirpe, onde os autores, ingressam comações sabendo que a mesma não procede e ficam no aguardo que a outra parte aceite sem questionamento. É o famoso jargão popular SCC: Se colar, Colou!”

Com isso, condenou a reclamante por litigância de má-fé fixando multa de R$ 2 mil, além das custas processuais e os honorários advocatícios.

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Apple deverá indenizar consumidora por defeitos constantes em celular

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A fabricante foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

A Apple deverá indenizar uma consumidora, em danos morais e materiais, por defeitos constantes em seu aparelho celular. A decisão é do juiz de Direito Luis Andre Bruzzi Ribeiro, do 13º JEC do Rio de Janeiro.

A mulher adquiriu o aparelho em novembro de 2016 e, após alguns meses, o mesmo apresentou diversos defeitos. A consumidora alegou que, mesmo levando o aparelho diversas vezes na assistência técnica autorizada, não foram efetuados os devidos reparos e o celular continuou com defeitos. Diante do transtorno, ajuizou ação requerendo a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Apple alegou que houve incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica e de inépcia da inicial, além de que o fato foi culpa exclusiva da consumidora.

Ao julgar o caso, o magistrado asseverou que a reincidência dos defeitos no celular aduz que foi fabricado com vícios, impedindo o uso regular pela consumidora. Para ele, a fabricante é responsável, pois colocou no mercado de consumo “bem flagrantemente defeituoso”.

No entendimento de que é direito potestativo da fabricante em ressarcir com o valor pago pelo aparelho, condenou a Apple a indenizar a consumidora no valor de R$ 1.749,00.

Quanto aos danos morais, o magistrado ressaltou que os fatos ocorridos extrapolaram o limite de mero aborrecimento.

“Considerando evidente frustração causada à autora que não conseguiu usufruir o bem adquirido sem que o mesmo apresentasse defeitos reincidentes.”

Com isso, fixou o valor indenizatório por danos morais em R$ 3,5 mil. A autora foi patrocinada pelo advogado Enir Vaccari Filho.

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STJ: Relator vota a favor de poupadores em ACP sobre expurgos inflacionários

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Após o voto do relator Raul Araújo, o ministro Cueva pediu vista.

A 2ª seção do STJ, com plenário lotado, começou nesta quarta-feira, 13, julgamento de repetitivo sobre a legitimidade passiva do HSBC para suceder o Bamerindus em execuções de expurgos inflacionários e a legitimidade do não associado para executar individualmente a sentença proferida em ACP sobre o mesmo tema.

Após dez sustentações orais, de ambos os lados e do MP, ocorreu a leitura do voto do relator, ministro Raul Araújo, que propôs duas teses favoráveis aos poupadores.

O relator Raul Araújo começou o voto fazendo um distinguish em relação ao julgado pelo Supremo em 2014, quando a Corte decidiu pela necessidade de autorização prévia de associado. “[No caso] Pretendeu-se pagamento de verba remuneratória de integrantes de categoria profissional cujo rol foi juntado à inicial; um direito puramente individual de natureza egoística.”

Conforme S. Exa., a atuação das associações nos processos coletivos pode ser de duas maneiras: a) ação ordinária ou b) ação civil pública, em típica substituição processual.

O caso em análise, pontuou, é de direitos homogêneos de universalidade de consumidores, embora individuais, e que por isso “recebe do ordenamento jurídico a partir de normas constitucionais tratamento diverso e especial”.

Legitimidade passiva

A primeira controvérsia do julgamento disse respeito à legitimidade passiva do HSBC no caso dos expurgos inflacionários de poupadores do Bamerindus.

O ministro consignou inicialmente que no caso da caderneta de poupança não há distinção de contratos entre poupador e o banco depositário.

“Todas as cadernetas, bancos e poupadores e contratos inerentes seguem a mesma, única e isonômica regulação. Não importa o montante da quantia, ou o banco depositário. Todos recebem o mesmo regulamento remuneratório tutelado pelo Estado. É diferente do que ocorre com outras operações bancárias, variáveis individualmente e caso a caso, as cadernetas de poupança são sempre isonômicas.”

Teoria da aparência

O relator concluiu que o HSBC pode responder pelas obrigações decorrentes de eventuais prejuízos com os correntistas. Para ele, cabe às instâncias de origem analisar em cada caso se há legitimidade passiva do banco, e tal entendimento não pode ser revisto pelo STJ, por impedimento das súmulas 5 e 7. No caso analisado, o tribunal de origem considerou o HSBC responsável por ressarcir os correntistas do Bamerindus.

“Embora não exista sucessão universal de direitos e obrigações entre o HSBC e o Bamerindus, a aquisição do good bank [parte saudável] permitiu ao HSBC adquirir a cartela de clientes, antigos poupadores, sendo por isso sucessor quanto a todos consumidores detentores de cadernetas de poupança do antigo banco. O HSBC tornou-se o sucessor do antigo Bamerindus, inclusive por aparência.”

Quanto a este tema, o ministro Raul propôs a seguinte tese:

“Ante a inexistência de sucessão universal, a definição acerca da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. para responder pelos expurgos inflacionários em caderneta de poupança mantidas junto ao antigo banco Bamerindus S.A., cabe às instâncias de origem, com base:

(a) no exame das cláusulas contratuais regentes na sucessão empresarial entre as instituições financeiras, cuja reforma é inviável na vida do especial em face da incidência do óbice das súmulas 5 e 7; e/ou

(b) na aplicação da teoria da aparência, porquanto o banco sucessor, ao assumir a parte saudável do banco sucedido, vale dizer, agências, clientela, fundos de comércio, gerou no consumidor típico desse serviço, a pessoa de senso médio, a aparência de haver assumido a integralidade dos ativos e passivos relacionados à carteira de poupadores do antigo banco.”

Legitimidade do não associado

Com relação à segunda controvérsia, Raul Araújo entendeu que o caso se amolda a precedentes da Corte Superior, firmados no sentido da legitimidade do não associado, ainda que com base na incidência da coisa julgada.

Considerou o relator que a inicial fez destacar em seu pedido que, em conformidade com o art 16 da lei de ACP (7.347/85) e com o CDC, a decisão deve-se estender a todos os titulares de caderneta de poupança.

“Não se verifica na inicial da ACP ou na sentença qualquer comando expresso restritivo ou ampliativo do alcance, e assim deve-se concluir que a sentença deve ter ampla abrangência.”

Ao falar dos precedentes do Supremo, de repercussão geral, Raul disse que o STF não abordou as regas legais que disciplinam a defesa de direitos individuais homogêneos mediante proposição de ACP, e assim a lógica suprema não poderia ser aplicada.

Máximo benefício

Para Raul, o caso trata basicamente do direito das associações promoverem em nome próprio, por substituição processual prevista em lei, a defesa de interesses homogêneos de consumidores, ainda mais em situação em que a defesa individual produziria poucos resultados. “Imagina entrar com ação reclamando expurgos inflacionários de uma caderneta de poupança de R$ 1 mil?”, indagou.

Citou os dispositivos da CF e do CDC que legitimaram as associações para defesa coletiva dos direitos dos consumidores, que podem atuar sem autorização expressa ou assemblear em caso de substituição processual.

“Não há como se exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para executar sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado favorável, pode o consumidor dele se valer. Exigir que o consumidor tenha prévia filiação equivale a prescrever requisito não previsto em lei para manejo da ação civil pública.”

Conforme o ministro, o legislador pretendeu que a sentença coletiva beneficiasse o maior número possível de consumidores. A tese proposta foi:

“Nos moldes da lei da ação civil pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência da ação civil pública proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução independentemente de serem filiados à associação promovente.”

Após o longo voto do relator, o ministro Cueva pediu vista antecipada dos autos.

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A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR promove debate “27 anos do CDC - SUPERENDIVIDAMENTO E O CDC “.

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Tema relevante nos dias de hoje, que contará com a presença de palestrante e debatedores especialistas no assunto, sendo de grande valia a troca de experiências, e a produção de material que agrega valor a estudantes, operadores do direito e a sociedade como um todo.

O evento faz parte das comemorações pelos 27 anos do Código de Defesa do Consumidor, e terá como mediador o sócio do escritório C.Martins , e membro da comissão de defesa do consumidor da OAB/RJ, Carlos Alberto Sobral Pinto.

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Juiz fala em resgate de ética processual e condena consumidora em má-fé

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O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, de Goiânia/GO, condenou a autora de uma ação de danos morais em litigância de má-fé.

A mulher ajuizou ação contra a Telefônica (Vivo) requerendo reparação por suposta negativação indevida, alegando ter contratado serviço de celular pós-pago mas sem receber o chip.

Contudo, o magistrado verificou que a requerida, em “brilhante defesa”, comprovou a efetiva celebração do contrato – inclusive juntando aos autos áudio confirmando a existência do contrato, da mudança da linha pré-paga para a pós-paga – e, com isso, concluiu como legítima a negativação.

“Na verdade, tenho visto nos últimos meses (talvez até anos) o aumento deste tipo de comportamento processual temeroso, que os especialistas chamam de “uso predatório do Poder Judiciário”, sendo necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça.”

Assim, o julgador condenou a autora em litigância de má-fé, pagando honorários de advogado no valor de R$ 2 mil – “considerada a ótima qualidade do procurador da parte reclamada – e multa de R$ 1.500, quantias a serem atualizadas e acrescidas de juros legais.

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