Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (06.06.2018) o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), será enviada ao Senado.

Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Um destaque do PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.


Patrimônio separado

Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.

Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

“O bem jurídico maior deve ser a proteção dos consumidores que se mantêm no empreendimento e, portanto, querem efetivamente cumprir e ver cumpridos seus contratos”, afirmou Jose Stédile.

Para o autor do projeto, deputado Celso Russomanno, a regulamentação evitará transtornos na vida dos mutuários. “Isso ajudará as pessoas que guardaram dinheiro durante a vida toda, usaram fundo de garantia, deram entrada em um imóvel e, de repente, ficaram desempregadas, sem condições sequer de acionar a Justiça”, disse.

“O projeto de lei atende tanto às necessidades do setor empresarial quanto às dos consumidores, achando um meio termo para que as pessoas recebam de volta o dinheiro que pagaram – descontados, é claro, os encargos administrativos, a corretagem e outras despesas havidas. Faz com que essas pessoas consigam resolver o problema sem terem que demandar uma ação judicial”, afirmou.

Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.


Descontos

Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.


Atraso na entrega

Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.


Desistência

O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.

O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.

Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.


Fonte: Câmara dos Deputados


Tributação diferenciada para instituições financeiras é constitucional

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Nesta quarta-feira, 06.06.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos de três casos emblemáticos envolvendo instituições financeiras. Os desfechos foram totalmente favoráveis ao fisco.

No primeiro, representado pelo RE 599.309, questionava-se a constitucionalidade da Lei 7.787/1989, que passou a exigir, de instituições financeiras e entidades equiparadas, adicional de 2,5% na alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

O ministro Marco Aurélio proferiu voto favorável aos contribuintes, acatando a argumentação de que o tratamento diferenciado, em sede de contribuições, seria vedado no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que só então incluiu o parágrafo 9º ao artigo 195 da Constituição Federal, dispositivo que permite que lei defina distinção de alíquotas.

Foi, contudo, voto isolado, na medida em que todos os outros julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que se posicionou no sentido de ser a EC 20/1998 mera explicitação de tal autorização, não representando qualquer alteração no regramento da matéria.

Referendaram, então, a tese de que “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.

O segundo recurso paradigma, RE 656.089, fixou a seguinte tese: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”.

O STF, assim, negou provimento ao recurso que tinha como recorrente instituição financeira. A perda já era esperada, uma vez que desde a sessão de 24.05.2017 já havia maioria formada no sentido de que a diferenciação de alíquota não ofenderia a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva.

Novamente, o único voto proferido no sentido que desejavam os contribuintes foi o do ministro Marco Aurélio, que acolheu a argumentação de que seria inconstitucional o aumento da alíquota da Cofins de 3% para 4%, promovido pela Lei 10.684/2003, por violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal.

No terceiro processo, o RE 578.846, julgou-se, por maioria, a validade das alterações na base de cálculo e na alíquota da contribuição para o PIS cobrado de instituições financeiras.

O ministro Marco Aurélio, uma vez mais, se posicionou em sentido contrário ao dos seus pares, entendo que o contribuinte tinha razão ao alegar a inconstitucionalidade das modificações.

Os demais ministros, acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli, negaram provimento ao pleito por entenderem que as receitas de intermediação financeira devem, sim, compor a base de cálculo das instituições financeiras corretoras.

A tese fixada, por 9 votos a 1, foi a seguinte: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”.

Fonte: STF


Exposição Memória Sobral Pinto de 6 a 9 de junho em Nova Friburgo

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Exposição
Memória Sobral Pinto
 
Realização
Centro de Documentação e Pesquisa da OAB/RJ
 
Apoio
OAB/Nova Friburgo
Colégio Anchieta
Departamento de Apoio às Subseções (DAS) da OAB/RJ
 
Programação
Abertura da exposição em 6 de junho, às 18h, com a presença do padre Toninho Monnerat, diretor-geral do Colégio Anchieta
 
Encerramento
9 de junho, às 18h
Exibição do filme Sobral – O homem que não tinha preço, seguida da palestra do presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, com o tema Sobral Pinto e sua importância para advocacia brasileira.
 
Sinopse do filme: O filme resgata a memória do jurista Sobral Pinto, um dos grandes defensores da democracia e dos direitos humanos, e um homem de ética inabalável.
 
Valor
Gratuito
 
Local
Colégio Anchieta – Nova Friburgo
 
Endereço
Rua General Osório, 181 – Centro – Nova Friburgo
Mais informações: 


Câmara aprova projeto que disciplina tratamento de dados pessoais

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) o Projeto de Lei 4060/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada. A matéria será enviada ao Senado.

O tratamento de dados pessoais é o cruzamento de dados e informações de uma pessoa específica ou de um grupo para direcionar decisões comerciais (perfil de consumo do titular para fins de marketing ou divulgação de ofertas de bens ou serviços), políticas públicas ou atuação de órgão público.

Podem ser tratados todos e quaisquer dados, como, por exemplo, nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, seja obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc.).

Outros dados disponíveis para tratamento são as imagens relativas a pessoas recolhidas através dos sistemas de videovigilância, a gravação de chamadas telefônicas quando informadas à pessoa, os endereços de IP, os dados de tráfego e dados de localização do computador e informações de localização obtidas por sistemas de geolocalização.

A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que ressaltou o trabalho da comissão especial sobre o tema, ao ouvir representantes de entidades nacionais e estrangeiras. “Há um tópico exclusivamente para o tratamento dos dados de saúde e outro para estimular práticas de boa gestão”, explicou.

Para o autor do projeto, o texto não barra avanços tecnológicos e garante “que as pessoas não terão seus dados expostos”.

Permissões
A proposta permite o tratamento de dados pessoais em dez situações: com o consentimento do titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.

Outros motivos são para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido; para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral; e para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

A motivação mais genérica, seguindo conceito da regulamentação europeia, é para atender aos “interesses legítimos” do responsável ou de terceiro. Nesse caso incluem-se, por exemplo, as finalidades comerciais e de marketing dirigido.

Informação
Quando o tratamento de dados for necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou feito pela administração pública, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.

Já em relação aos dados tratados com o consentimento do titular, se o responsável pelo tratamento precisar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros responsáveis, ele deverá obter consentimento específico do titular para esse fim.

Se houver mudanças da finalidade do tratamento feito com o consentimento necessário do titular, este poderá revogá-lo se não concordar com essas mudanças.

Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

Aplicação
A lei será aplicável mesmo a empresas com sede no estrangeiro, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no Brasil.

O texto considera dados coletados no território nacional aqueles de titular que esteja no Brasil no momento da coleta.

As regras não se aplicam, entretanto, se o tratamento for realizado por pessoa física para fins exclusivamente pessoais; ou se realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos ou acadêmicos.

Também não valerão para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Dados sensíveis
Orlando Silva diferencia, entre os dados pessoais, aqueles denominados sensíveis: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

O tratamento desses dados somente poderá ocorrer sem o consentimento do titular em algumas situações: cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; estudos por órgão de pesquisa, com a generalização, sempre que possível; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou ainda para prevenir fraude e garantir a segurança do titular em processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

Embora não especifique quais tipos de direitos, os dados sensíveis poderão ser tratados também para o exercício regular de direitos inclusive em contrato, processo judicial, administrativo ou arbitral.

Deverá ser dada publicidade à dispensa de consentimento do titular quando do tratamento de seus dados sensíveis no caso de cumprimento de obrigação legal pelo responsável ou de tratamento para execução de políticas públicas pela administração pública.

Se virarem lei, as novas regras passarão a viger depois de um ano e meio de sua publicação para a adaptação de órgãos, empresas e entidades.

Fonte.


Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo

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Um contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa forma, permitir a execução em caso de inadimplência.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.

Segurança e autenticidade

A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

Sanseverino destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.

Eficácia de título

No caso analisado pelo colegiado, o financiamento foi firmado eletronicamente no site da instituição financeira, sem a presença de testemunhas. Verificada a inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o tomador do empréstimo, pleito que foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o argumento da taxatividade do rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados, sendo que, entre eles, não se encontra documento particular sem testemunhas, como o contrato eletrônico.

No entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado pela segunda instância, o contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro, não produz a eficácia de um título executivo extrajudicial.

Exigência inviável

No voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino justificou que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.

“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.

Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato.

 

Fonte.


Quarta Turma mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco

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Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um homem em razão de ter aguardado na fila de uma agência bancária de São Lourenço (MG) pelo período de uma hora e 13 minutos, comprovado com senha e protocolo de atendimento.

Para ele, a demora no atendimento contrariou lei municipal que considera como tempo de espera razoável o que não exceda 20 minutos em dias úteis de expediente normal e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e de recolhimento de tributos.

Para a Quarta Turma, no entanto, a invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a espera em fila de banco só leva à indenização por danos morais em casos excepcionais, quando haja maiores repercussões e abalo psicológico à pessoa, o que não foi verificado no caso.

Mero dissabor

“O tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da instituição bancária, pois não passam de mero dissabor, e que não houve a demonstração inequívoca, por parte do recorrente, de que tais fatos o levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional”, disse o ministro.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o fato de o apelante ter eventualmente permanecido em uma fila do banco por mais de uma hora aguardando atendimento, além do tempo estabelecido pela lei municipal, não passa de mero aborrecimento diário, um desgaste normal em situações dessa natureza, sobretudo em dias de grande movimento, que consiste em mera irregularidade administrativa, comum na relação banco/cliente, a qual todas as pessoas estão suscetíveis de experimentar”.

Para o ministro Buzzi, rever a conclusão do TJMG implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ.

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Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade

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Em ações com previsão legal de tramitação pelo rito sumário, como no caso de processos de cobrança, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – não acarreta nulidade processual, desde que não cause prejuízo às partes. A legalidade da decisão judicial de conversão é assegurada com procedimentos como a intimação das partes sobre eventual não marcação de audiência prévia e a indicação ao réu do prazo para oferecimento de defesa.

Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial de ré que alegava ter sofrido prejuízo com a conversão de processo de cobrança para o rito ordinário. Além de considerar precedentes do STJ sobre a validade da conversão de ofício, o colegiado também levou em conta que a ré foi devidamente citada e intimada sobre a decisão judicial e, mesmo assim, não apresentou contestação sobre eventual violação de qualquer direito.

“Ora, se a ré entendia que a não observância do rito sumário lhe causaria algum prejuízo, deveria se insurgir contra o conteúdo da decisão inicial exarada pelo magistrado de primeiro grau, providência não adotada. Ao revés, simplesmente deixou transcorrer in albis o prazo expressamente determinado no mandado citatório para a apresentação de contestação, assumindo, assim, as consequências dos efeitos da revelia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão de conversão do rito da ação de cobrança de débitos condominiais foi tomada pela magistrada de primeiro grau com base no grande volume de processos submetidos ao rito sumário e com o objetivo de dar maior celeridade ao feito. Com a conversão, a juíza deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.

Posteriormente, com o transcurso do prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da requerida, a juíza reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Informações no mandado

Por meio de recurso especial, a parte ré alegou que o fundamento de excesso de pauta ou acúmulo de processos não são requisitos previstos em lei para justificar a conversão de ofício de ação para o rito ordinário. De acordo com a ré, a conversão do rito e a decretação de revelia causaram-lhe prejuízos, já que ela teria sido impedida de exercer o seu direito de defesa.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente precedentes do STJ no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário no lugar do sumário desde que não haja prejuízo às partes.

No caso analisado, o relator destacou que o mandado de citação trazia a informação de que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário. O mandado também intimou a requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 dias e indicação de documentos e rol de testemunhas, caso existissem. Mesmo assim, observou o ministro, não foi oferecida a peça de defesa, “o que evidencia sua anuência com o rito adotado posteriormente pelo juiz do feito”.

“No caso ora em exame, a negligência da recorrente é evidente, ao não oferecer a contestação no prazo determinado no mandado ou, ao menos, peticionar nos autos questionando o rito adotado pelo magistrado de piso, diverso do procedimento sumário requerido pelo autor na exordial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da ré.

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Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude

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Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.

Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.

Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.

Requisitos

Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.

De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.

“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.

Efetividade

Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.

Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.

“Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão.

Fonte.


CMartins conquista prêmio no segmento Imobiliário em recuperação de créditos

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O CMartins Advogados recebeu o troféu Seleção Imobiliário da Campanha “Seleção de Craques”, concedido por uma das maiores instituições financeiras do país, pela sua excelente performance na recuperação financeira de clientes inadimplentes.
A ação é direcionada aos escritórios que prestam serviços em Cobrança Administrativa e Judicial para o banco.

A campanha contempla premiações Mensais, por Ciclo, Troféu Itinerante e Troféu Final.

Na campanha mensal que teve início em Março, o CMartins Advogados foi o primeiro a conquistar o prêmio no segmento Imobiliário (categoria WO).

O prêmio é fruto da combinação de estratégias bem definidas com o empenho diário da equipe em busca dos melhores indicadores e resultados.


Câmara aprova projeto que muda cadastro positivo, mas falta votar destaques

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Depois de várias semanas de negociação e obstrução, o Plenário da Câmara dos Deputados iniciou nesta quarta-feira (9) a votação da proposta que torna obrigatória a inclusão de consumidores e empresas no cadastro positivo (PLP 441/17).

O texto-base foi aprovado com o voto favorável de 273 deputados e 150 contrários, mas as principais alterações ainda dependem de confirmação na próxima semana, quando serão votados os destaques e as emendas à proposta.

O PT pediu que a principal mudança seja votada de forma separada: a inclusão automática dos consumidores, que serão notificados de sua inclusão em até 30 dias após a abertura do cadastro no banco de dados pelos gestores – como SPC e Serasa.

O Psol quer retirar do texto o ponto que deixa de considerar quebra de sigilo das instituições financeiras o repasse de dados financeiros e sobre pagamento às agências de crédito para a formação do histórico de crédito. Outros oito destaques estão pendentes de votação. Cada mudança só será aprovada com o voto favorável de, no mínimo, 257 deputados, por se tratar de projeto de lei complementar.

O cadastro positivo já existe desde 2011, com participação voluntária. Os dados sobre pagamentos dos consumidores são repassados a empresas que formulam uma nota com base na adimplência e inadimplência. O objetivo é permitir que bons pagadores acessem juros menores a partir da sua nota.

Mudanças no texto
Para tentar vencer a resistência dos opositores, o relator da proposta, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), apresentou duas mudanças de última hora. A primeira delas é que o Banco Central deverá encaminhar ao Congresso Nacional, dois anos após a vigência da lei, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, para fins de reavaliação legislativa. A intenção é avaliar se haverá redução dos juros oferecidos ao consumidor.

A outra mudança torna responsáveis solidários, por eventuais danos morais aos consumidores, o banco de dados, a fonte da informação e a pessoa física ou jurídica que consultou os dados.

Sigilo e privacidade
A proposta tem como ponto mais polêmico a segurança dos dados dos consumidores. Para a oposição, haverá quebra de sigilo bancário com o repasse obrigatório de dados financeiros e sobre pagamentos. “Esse cadastro não será positivo, mas impositivo. Esse projeto de lei vai colocar no cadastro informações importantes sobre cada cidadão, que só poderá sair do banco de dados depois de 30 dias”, disse o deputado Ságuas Moraes (PT-MT).

O deputado Ivan Valente (Psol-SP) afirmou que irá à Justiça caso o texto seja aprovado pelo Congresso. “Se a proposta for aprovada, vamos ao Supremo Tribunal Federal entrar com uma ação direta de inconstitucionalidadeporque esta proposta é violação à individualidade e à privacidade do brasileiro”, disse.

Os deputados favoráveis à proposta, no entanto, afirmam que os dados serão resguardados e que haverá redução na taxa de juros aos bons pagadores. O deputado Silvio Costa (Avante-PE) destacou que o consumidor que não quiser permanecer no cadastro poderá pedir a exclusão dos seus dados. “Não há nada de antidemocrático. Hoje, o juro é alto porque o risco do crédito é alto. Como o cadastro diminui o risco da dívida, vão cair os juros”, disse.

Vice-líder do governo, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) minimizou as críticas da oposição. “O sigilo bancário já existe hoje. Se, por acaso, Serasa e SPC vacilam, pagam uma fortuna. Esse cadastro vai beneficiar pequenos consumidores”, declarou.

 

Fonte.