Leaders League 2025 - Conheça os sócios recomendados

O CMARTINS Advogados foi novamente reconhecido como “Excelente” pela Leaders League Brazil 2025, na categoria de “Dispute Resolution”, além de recomendado como um dos principais escritórios em Large-Scale Consumer Litigation (Contencioso de Alto Volume).
A publicação nos proporcionou imensa alegria, pois a indicação de referência confere destaque ao escritório e, também, nominalmente, aos nossos sócios Fabiane Ferreira, Nelson Monteiro e Rogerio Oliveira.
Reconhecemos e agradecemos a dedicação de todas as equipes da área de Contencioso Cível do CMARTINS, bem como a confiança de nossos clientes, que são fundamentais para nossa atuação.
Carlos Alberto Sobral Pinto é nomeado Consultor da CDC OAB/RJ

O CMARTINS tem o prazer em anunciar a nomeação de Carlos Alberto Sobral Pinto como consultor da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ para o triênio 2025-2027.
A Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ tem como foco principal a proteção dos direitos dos consumidores no estado, atuando em diversas frentes para garantir essa defesa, incluindo a orientação e informação sobre seus direitos, o acompanhamento de leis e normas, a atuação em casos de violação dos direitos e a promoção de estudos e debates sobre o tema.
Carlos Alberto Sobral Pinto recebeu a notícia com entusiasmo, declarando-se “honrado em poder contribuir e dar continuidade ao trabalho realizado na Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ nesse triênio de 2025 a 2027, na qualidade de Consultor, ao lado de grandes e atuantes profissionais do direito consumerista. Meus agradecimentos pela nomeação ao Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ, Tarciso Amorim, e à Presidente da OAB/RJ, Ana Tereza Basilio.”
A designação de nosso sócio como consultor da comissão reforça o compromisso do CMARTINS com a defesa justa e equilibrada dos direitos dos consumidores.
Fabiane Ferreira é indicada como advogada de destaque

Fabiane Ferreira, sócia do CMARTINS Advogados, foi novamente recomendada como Stand-out Lawyer, advogada de destaque, na pesquisa global de 2025 da Thomson Reuters.
A indicação é realizada por advogados internos e seniores de grandes departamentos jurídicos, em que a Fabiane foi uma das três advogadas mais destacadas com quem seus clientes trabalharam nos últimos três anos.
Agradecemos a cada cliente que, por mais um ano, reconhece o trabalho desenvolvido, com congratulações a nossa sócia pela relevante indicação.
Os Sócios Fabiane Ferreira e Rogerio William são nomeados para a Comissão de Proteção de Dados e Privacidade

O CMARTINS tem a satisfação de anunciar a nomeação dos sócios Fabiane Ferreira e Rogerio William para integrar a Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RJ (CPDP OAB/RJ), no triênio de 2025/2027.
A CPDP tem como missão promover o conhecimento e a aplicação das normas de proteção de dados de titulares, além de orientar os profissionais da área jurídica e a sociedade sobre as melhores práticas para garantir os direitos à privacidade, transparência e segurança de forma ética, simples e eficiente, construindo um ambiente digital mais seguro para todos.
A indicação da Fabiane e do Rogério como membros reflete o comprometimento com a conformidade e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no escritório e para os nossos clientes, assim como a vasta experiência na área, desde o surgimento da legislação. A cerimônia oficial de posse ocorreu nesta manhã, às 10h, na sede da OAB/RJ, com a participação da ilustre presidente da OAB, Dra. Ana Tereza Basílio, do Exmo. Desembargador, Dr. Cláudio Luiz Braga Dell´Orto, do vice-presidente da CPDP, Dr. Walter Capanema, e da presidente da CPDP, Dra. Cândida Diana Terra.
O CMARTINS reafirma o compromisso com a proteção dos titulares de dados, e a atuação de seus membros nas comissões fortalece a participação ativa no cenário jurídico, buscando a promoção da justiça e a proteção dos direitos fundamentais.
ATENÇÃO: Alerta de Golpe do Falso Advogado.
ATENÇÃO: ALERTA DE GOLPE DO FALSO ADVOGADO
O CMARTINS informa que seus sócios não realizam cobranças ou negociações de honorários de processos judiciais por meio de mensagens de WhatsApp ou qualquer outra plataforma de comunicação instantânea. Na hipótese de recebimento de qualquer mensagem solicitando pagamento ou negociação de honorários em nome do CMARTINS, orientamos a não responder e não efetuar pagamentos, além de nos comunicar, imediatamente, para providências cabíveis. Recomendamos que:– Verifique a autenticidade das mensagens e solicitações de pagamento através de nossos canais oficiais de comunicação: [email protected] ou (21) 3174-5999;– Não clique em links encaminhados, não realizem PIX em nome de terceiros desconhecidos nem pague boletos a título de processos judiciais;– Não forneça informações financeiras, dados pessoais ou processuais para estranhos. O CMARTINS está aderente a todos os requisitos de Segurança de Informação e bases legais da Lei Geral de Proteção de Dados, e reforça o seu compromisso de combater os golpes de engenharia social em parceria com a OAB-RJ.
A ANS ALTERA REGRA PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA
A ANS ALTERA REGRA PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA
Por Gustavo Queiroz Daflon
Em fevereiro de 2025, a RN 593/23 entrou em vigor, estabelecendo novas diretrizes para o cancelamento de planos de saúde devido à inadimplência.
Essas regras se aplicam aos planos coletivos e estipulam que o contrato só poderá ser rescindido em caso de atraso de duas mensalidades, seguidas ou não, dentro de um intervalo de 12 meses.
A normativa anterior permitia o cancelamento após um atraso de 60 dias consecutivos ao longo de um ano, contabilizando, inclusive, atrasos de faturas quitadas após o vencimento, sendo o somatório dos dias em aberto levados em consideração.
Com a nova regulamentação, a contagem se baseia em meses inteiros de inadimplência. O plano de saúde pode ser cancelado se o consumidor deixar de pagar por pelo menos dois meses, independentemente de serem seguidos ou alternados.
Essa mudança proporciona uma maior proteção ao consumidor, uma vez que atrasos em dias de mensalidades já quitadas não são mais contabilizados para o cálculo da inadimplência.
No entanto, embora a atualização traga mais clareza financeira contra cancelamentos por pequenos dias de atraso, é crucial que os consumidores fiquem vigilantes, pois o novo critério inclui o cálculo de atrasos de meses não consecutivos.
Ou seja, se ocorrer a falta de pagamento de duas mensalidades durante 12 meses, o contrato poderá ser encerrado, com prévia notificação ao consumidor.
As operadoras de planos de saúde são obrigadas a notificar os clientes antes de efetuar o cancelamento por inadimplência, utilizando diversos canais de comunicação, como WhatsApp e chamadas telefônicas, permitindo que o consumidor regularize suas pendências e mantenha o contrato ativo.
#CMARTINS
#CANCELAMENTOPLANODESAUDE
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Jurimetria e seus impactos no Princípio da Paridade de Armas
“Jurimetria e seus impactos no Princípio da Paridade de Armas”
por Fábio Faria Campista foi publicado na Revista de Análise Econômica do Direito.
CAMPISTA, Fabio Farias. A Jurimetria e seus impactos no princípio da “Paridade de armas”.
A Revista de Análise Econômica do Direito – vol. 8 (julho-dezembro 2024) publicou na sua mais recente edição artigo elaborado por nosso sócio Fabio Campista, que trata da “Jurimetria e seus impactos no Princípio da Paridade de Armas”.
Em síntese, a jurimetria já é uma realidade no Direito e, em especial, na advocacia. Nesse contexto, o texto traz reflexões sobre se o seu uso — a curto, médio e longo prazos — contribui, é indiferente ou diminui a paridade de armas dos sujeitos envolvidos em um litígio civil, dado tratar-se de uma das garantias fundamentais para um processo justo.
Fabio é Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Pós-Graduado em Direito Digital pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade em parceria com a UERJ e o CEPED
RESUMO
A legislação francesa proibiu, inclusive tornando crime, a divulgação do resultado de pesquisas jurimétricas sobre a jurisprudência, a identidade e o modo de decidir dos magistrados integrantes de seus tribunais. A medida causou estranheza na comunidade jurídica, principalmente porque a Jurimetria já é uma realidade no estudo e na prática quotidiana do Direito, assim como atenta contra os princípios da transparência e da liberdade de informação, o qual, este último, encontra na França suas raízes histórico-culturais. É preciso entender, então, o que é Jurimetria, sua importância, seus principais aspectos e propósitos; como se relaciona com o Direito, especialmente o Direito Processual; e, se se trata de um instrumento que deva ser proibido, admitido ou incentivado. Mais especificamente, o presente estudo se propõe a investigar se a Jurimetria impacta o princípio da “Paridade de armas” no Processo Civil brasileiro, e de que maneira: positiva ou negativa. A pesquisa, com abordagens qualitativa, descritiva, bibliográfica e exploratória, admite a interdisciplinaridade no estudo do Direito — sendo a Jurimetria uma nova disciplina a ser considerada —, explora a teoria dos precedentes formalmente vinculantes, descortinando o propósito em comum na busca dos ideais de segurança jurídica, previsibilidade e igualdade na aplicação do Direito, sem se descuidar de contextualizar o princípio da “Paridade de armas” no Direito Processual Civil brasileiro como uma das garantias fundamentais ao processo justo. Finalmente, conclui que a utilização da Jurimetria incial e provavelmente impactará negativamente a “Paridade de armas”, mas a médio e longo prazos contribuirá para dar maior efetividade e concretude a esse princípio.
Palavras-chave: Jurimetria. Direito Processual Civil. Paridade de armas.
DIA INTERNACIONAL DA PROTEÇÃO DE DADOS
A complexidade e sofisticação da inteligência artificial de atuação autônoma crescem em dicotomia com a possibilidade da codificação ser potencializada pela interação com o meio. Isto faz urgir a necessidade de definições legais sobre os limites de responsabilidade dos comandos autônomos e os erros não previstos.
Inteligência artificial, responsabilidade civil e legislação
Emergiu, então, a importância de se permear as hipóteses de problemas delituais e contratuais dos entes dotados de inteligência artificial, e encontrar as vias de solução para os suprir, estabelecendo as bases de imputação da responsabilidade civil, assim como a indispensável intervenção do legislador aos problemas colocados pela inteligência artificial e, agora, a inteligência generativa.
O segredo de negócios, por sua vez, é um instrumento jurídico que protege informações confidenciais utilizadas em atividades comerciais ou industriais, conferindo às empresas uma vantagem competitiva. No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), nº 9.279, de 1996, é responsável por regular a proteção de segredos comerciais e industriais, e a LGPD também reconhece a importância de observar o segredo de negócios no tratamento de dados pessoais.
Contudo, a relação entre a LGPD e o segredo de negócios torna-se ainda mais complexa com a utilização da IA, uma vez que esta impulsiona a coleta e o processamento massivo de dados, muitos deles de natureza pessoal, através dos seus sistemas de algoritmos complexos para analisar esses dados, gerar insights e tomar decisões automatizadas, impactando a vida das pessoas de forma cada vez mais significativa.
Soluções técnicas e desafios éticos
As diversas arquiteturas oferecem uma ampla gama de soluções para os desafios decorrentes da integração entre IA e privacidade de dados na sociedade digital contemporânea, como o machine learning, deep Learning, redes neurais artificiais, reconhecimento de padrões (PR), aprendizado de máquina (ML), big data analytics (BDA), dentre outros. Uma compreensão aprofundada de suas características e aplicações é crucial para a implementação ética e eficiente de sistemas de IA, especialmente em um panorama em que a proteção dos dados pessoais é regulamentada e reconhecida como direito fudamental.
A discussão sobre os riscos de violação da privacidade, com medidas defensivas para salvaguardar a privacidade dos usuários e a segurança dos dados contra o uso indevido e ataques maliciosos, tem sido fervorosa, culminando no Projeto de Lei de nº 2338, de 2023, conhecido como “PL da Inteligência Artificial”, que visa a estabelecer diretrizes e normas para o uso de tecnologias de inteligência artificial no Brasil, e tendo sido aprovado no Senado no apagar das luzes do ano de 2024. O Projeto foi considerado um passo importantíssimo para regular o uso da IA no Brasil por representar um consenso de setores essenciais para a sociedade como indústria, órgãos protetivos, entidades não governamentais, academias e juristas, o qual aborda, dentre outros pontos, a responsabilidade civil pelos danos causados por sistemas autônomos, os direitos dos usuários e a segurança dos sistemas, além da busca de uma regulação mais clara em relação à responsabilidade civil das partes envolvidas no desenvolvimento, operação e utilização destes entes.
O texto legal propõe a adoção da responsabilidade civil objetiva aos danos causados por IA, o que significa que os responsáveis pelos sistemas podem ser responsabilizados independentemente de culpa, se houver dano, cujo ponto central é garantir a compensação das vítimas de danos causados pelas falhas, omissões preditivas ou violações de privacidade. No tocante à transparência e rastreabilidade, o projeto também reforça a importância da transparência dos algoritmos e a rastreabilidade dos sistemas de IA, o que facilita a atribuição de responsabilidade, prevendo, também, a responsabilidade solidária entre os fornecedores, desenvolvedores e operadores de IA, ou seja, de todos os envolvidos na cadeia de criação e utilização da IA, a partir da análise do caso concreto.
Proposta de responsabilidade objetiva e remuneração de direitos autorais
Uma outra novidade é a remuneração dos titulares pelo uso de obras e conteúdos protegidos, cabendo ao agente de IA que utilizar obras e conteúdos protegidos remunerar os respectivos titulares de direitos autorais e conexos pelo uso, debatendo sobre os direitos autorais e quesitos de reserva de negócio e privacidade, ponto ainda não unânime no projeto. Aos próximos passos, caberá ao presidente da Câmara determinar quais comissões analisarão o projeto, se será apensado ou não a outras proposições, se será formada ou não comissão especial temporária para análise do teor, portanto são diversas variáveis, e a tramitação também pode sofrer alterações durante o processo legislativo.
A regulação e o papel da ANPD
No Dia internacional da Privacidade de Dados, reforça-se, sobretudo, a importância da regulação e o papel preponderante da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na mitigação de riscos decorrentes do tratamento automatizado de dados, com fulcro no panorama dos seus feitos, e na busca do equilíbrio entre os avanços incontestáveis trazidos pela IA e os pilares fundamentais da privacidade, ética e segurança dos titulares de dados.
REFLEXOS DO JULGADO DO STF NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A NOVA LEI DE SEGURO PRIVADO
Foi publicada no diário oficial da União a Lei nº 15.040 de 09/12/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado e revoga dispositivos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
O novo dispositivo consolida em seu artigo 116 e parágrafo único importante previsão ao estabelecer no caput que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, equiparando o seguro de vida à garantia de risco de morte nos planos de previdência complementar.
Aliado ao tema, ocorreu na data de 05/12/2024 o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que tratou de questão relacionada a se deve ocorrer a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre dois tipos de planos de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular. O julgamento tinha começado em agosto e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que ao final votou acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli, contra a incidência do imposto. Com isso, o placar é de quatro votos a zero por essa tese, já que Alexandre de Moraes e Flávio Dino já haviam também seguido Toffoli.
Esses movimentos consolidam as questões atreladas aos planos de previdência, que costumam ser muito utilizados para planejamento sucessório, voltado a definir, ainda em vida, a transmissão de recursos aos seus futuros herdeiros.
1ª Turma do STF reconhece ser indevido pagamento de Imposto de Renda em antecipação de herança

Recentemente a 1ª Turma do STF reconheceu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas em adiantamento de herança, rejeitando, assim, a tentativa da União Federal de cobrar o imposto sobre o “acréscimo patrimonial” existente entre o valor da aquisição originária dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
O fundamento da tese, em resumo, é o de que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) é o acréscimo patrimonial efetivo, enquanto que na antecipação da herança o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado, não se justificando, por isso, a cobrança do IR.
No entanto, como a 2ª Turma do STF entende pela incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital referente à transmissão hereditária ou doação de bens, certamente o assunto será levado ao Pleno, para afastar esse conflito de entendimentos.
Considerando que historicamente o STF vem modulando os efeitos das suas decisões, provavelmente apenas os contribuintes que ajuizarem demanda judicial antes da definição desse tema é que poderão recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos anos, na hipótese de prevalecer o entendimento de que não cabe a cobrança de IR na antecipação de herança.
Nesse contexto, é importante que aqueles que tenham sido obrigados a pagar IR em doações feitas a seus sucessores agilizem o ajuizamento da ação judicial antes que ocorra o julgamento final pelo STF, a fim de preservarem o direito de recuperar o que tenham pago indevidamente a título de imposto.