Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

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​A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inci​so I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.

No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa.

Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.

Con​​ceito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.

De acordo com a ministra, o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.

Aspectos a​​​cessórios

Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja “lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela”.

No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.

“Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente”, disse a relatora. No entanto, ela assinalou que “a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1827553

Fonte: STJ


Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial

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​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Previsão lega​​l

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.

“A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou.

Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

Registr​​o

De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

“O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula”, explicou.

A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

“A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”, disse.

Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1725609

Fonte: STJ


Comissão torna contratos de roaming obrigatórios para operadoras de celular

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Obrigação será válida apenas para operadoras com pelo menos 10% da base de assinantes no País. Objetivo é garantir o acesso ao serviço em qualquer município brasileiro.

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga prestadoras de serviço de telefonia celular a celebrar acordos que viabilizem o atendimento de seus usuários por outras operadoras em municípios em que estejam na condição de visitantes – os chamados acordos de “roaming”.

Esses acordos permitem a um usuário que visita uma cidade ainda não coberta por sua operadora de origem ter acesso ao serviço mediante uso da rede de outra prestadora.

Hoje esses acordos não são obrigatórios. Pelo texto aprovado, passarão a ser obrigatórios para as operadoras que detiverem pelo menos 10% da base de assinantes do serviço no País.

A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA), ao Projeto de Lei 7786/17, do ex-deputado Fabio Garcia.

O projeto original prevê que, nos municípios onde não houver cobertura de determinada prestadora de telefonia móvel, as outras prestadoras naquela localidade terão de ofertar conexão de voz e dados aos usuários.

Já o texto substitutivo diz que uma vez celebrado o acordo de roaming, a prestadora estará obrigada a ofertar capacidade de conexão a usuários que estiverem na condição de visitantes no município.

Operadoras de pequeno porte
Márcio Jerry afirma que fez alterações no texto para preservar o objetivo de garantir aos usuários de telefonia celular o acesso ao serviço em qualquer município no País, mas “eliminando os efeitos adversos da medida sobre as empresas de telefonia móvel de pequeno porte”.

“As pequenas prestadoras são detentoras de apenas 2% dos acessos de telefonia móvel no Brasil, não seria razoável obrigar essas empresas a incorrer em custos elevadíssimos para atender uma quantidade diminuta de usuários”, disse o relator.

Regras
Conforme o substitutivo, caso a operadora não tenha êxito em celebrar acordo com qualquer das prestadoras que atuem em determinado município, ela deverá solicitar interveniência à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que decidirá sobre as condições do acordo no prazo de 90 dias da solicitação.

Pelo texto, o descumprimento das medidas previstas sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações, que vão de advertência e multa à suspensão temporária dos serviços e caducidade da licença, e às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 


Fonte: Agência Câmara Notícias


Para Primeira Turma, perdimento de carro alugado usado em crime aduaneiro exige prova contra locadora

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Com fundamento em duas normas que disciplinam as atividades aduaneiras e de fiscalização – o Decreto-Lei 37/1966 e o Decreto 6.759/2009 –, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser aplicável à locadora a pena de perdimento do veículo alugado que é utilizado em crime de contrabando ou descaminho, a menos que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) denegou mandado de segurança interposto por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior sem a documentação fiscal.

De acordo com o TRF4, havia indícios suficientes de que a empresa tinha consciência do emprego reiterado de seus veículos na atividade de internalização irregular de mercadoria estrangeira, tendo em vista a multiplicidade de registros de ilícitos aduaneiros envolvendo carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.

Por isso, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento do automóvel locado dependeria de prova consistente da não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.

Atividade r​​egular

O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Decreto-Lei 37/1996, em seu artigo 96, dispõe que as infrações aduaneiras de que trata estão sujeitas às penas de perda do veículo transportador, perda da mercadoria e multa, entre outras.

Todavia, em relação à perda do veículo, o ministro ponderou que o artigo 95 estabelece que respondem pela infração – conjunta ou isoladamente – o proprietário e o consignatário, quando o delito decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

Já o artigo 104 do Decreto-Lei 37/1966 impõe a pena de perdimento do veículo, entre outros casos, quando ele conduzir mercadoria sujeita à pena de perda e pertencer ao responsável pela infração.

Nesse sentido, Gurgel de Faria apontou que a pessoa jurídica proprietária do veículo que exerce regularmente a atividade de locação, com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação na internalização ilícita de mercadoria da própria sociedade empresária.

Ainda segundo o relator, essa exceção, na falta de previsão legal, não pode ser equiparada à ausência de investigação específica dos “antecedentes” do cliente, os quais poderiam indicar a sua intenção de praticar o contrabando ou o descaminho.

“Na hipótese dos autos, o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas, de modo que não pode ser a ela aplicada a pena de perdimento do veículo locado”, concluiu o ministro ao conceder a ordem para liberação.

Crime am​​biental

Em setembro, a Segunda Turma do STJ firmou a tese inédita de que, no caso de crimes ambientais, é válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de delitos, ainda que não seja demonstrada sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

A decisão teve como base, entre outros fundamentos, a Lei 9.605/1998, que fixa sanções penais e administrativas em atividades lesivas ao meio ambiente.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1817179

Fonte: STJ


Empresa aérea não é responsável por empregados de serviços auxiliares

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A auxiliar não demonstrou que tivesse prestado serviço à Azul.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de responsabilização da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços operacionais que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, caberia à auxiliar comprovar a relação com a Azul, que havia negado ter utilizado a sua mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

Contratada em 2009 pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. e dispensada em 2016, a empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, ainda, contra a Azul, a Passaredo Transportes Aéreos S.A. e a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a fim de receber as parcelas rescisórias. Ela juntou ao processo contrato de prestação de serviços entre a Azul e a VIT, para demonstrar a responsabilidade subsidiária da empresa aérea.

Na contestação, a Azul sustentou que a VIT prestava serviços de rampa (manuseio de bagagens, estacionamento, carga, descarga e movimentação de aeronaves e limpeza interna), mas negou que tivesse se beneficiado da força de trabalho da auxiliar de serviços operacionais.

Prova

A VIT não compareceu à audiência e foi condenada à revelia pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, segundo o qual a Azul responderia de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à auxiliar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

Para o TRT, as tarefas descritas pela Azul na defesa eram condizentes com as narradas pela auxiliar, o que levaria à conclusão de que a empresa teria se beneficiado do trabalho dela. Ressaltou ainda que cabia à Azul provar que a prestadora de serviços nunca estivera à sua disposição.

No recurso de revista, a Azul persistiu no argumento de que cabia à empregada comprovar a prestação de serviços a seu favor. Para a companhia aérea, o fato de ter contratado a VIT não poderia levar à conclusão de que todos os prestadores de serviços estivessem à sua disposição.

Negativa

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que o TST consolidou o entendimento de que, diante da negativa da tomadora de que o empregado da empresa contratada lhe tenha prestado serviços, é dele o ônus de comprovar o fato. No caso, em que foi negada a prestação de serviços e em que não foi comprovado o trabalho prestado em seu favor, não há como atribuir à Azul a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001095-17.2016.5.02.0322


Fonte: TST


Cassada decisão do TJ-SP que excluiu cobertura vegetal de indenização por desapropriação de fazenda

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que excluiu a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente de uma fazenda do valor da indenização pela desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 34301.

Inicialmente, o TJ-SP reformou sentença de primeira instância que havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a Segunda Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.

O governo estadual ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.

O TJ-SP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o acórdão do TJ-SP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248052. O ministro cassou a decisão do TJ-SP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pela Segunda Turma.

Processos relacionados
Rcl 34301

 


Fonte: STF


Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

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Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828778

Fonte: STJ


Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

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Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos  no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

 


Fonte: TST


IAC que discute competência em ações sobre plano de saúde e contrato de trabalho tem prazo para amici curiae

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou a abertura de prazo de 30 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Incidente de Assunção de Competência (IAC) número 5, que discute qual a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

O IAC 5 foi admitido em abril deste ano pela Segunda Seção, tendo sido selecionados, em agosto, o CC 165.863/SP e o CC 167.020/SP, para a mesma controvérsia. O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, tem gerado controvérsias entre os diversos tribunais brasileiros.

Na decisão de admissão, o ministro Sanseverino entendeu ser mais adequada a discussão do assunto no âmbito de incidente de assunção de competência, “uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC”.

Ao determinar a abertura de prazo para a manifestação de amici curiae, Sanseverino também decidiu concentrar a instrução do IAC no REsp 1.799.343/SP. Por consequência, o ministro determinou, até o fim da instrução do IAC, a suspensão da tramitação do CC 165.863/SP e do CC 167.020/SP. Os processos sobrestados receberão cópia de todas as peças produzidas no recurso especial, de modo que as manifestações dos amigos da corte também podem abrangê-los.

Sobre ​​​o IAC

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Leia também:

IAC discute Justiça competente para analisar plano de saúde assegurado em contrato de trabalho

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Fonte: STJ


Proposta permite que juizado especial julgue crime com pena de até 4 anos

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O Projeto de Lei 4352/19 determina que os juizados especiais criminais terão competência para julgar os crimes com pena máxima não superior a quatro anos. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei dos Juizados Especiais. Atualmente, os juizados especiais criminais só podem julgar, além das contravenções penais, os crimes com pena máxima não superior a dois anos. Estas infrações são consideradas de menor potencial ofensivo.

Para a deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), autora do projeto, a lei deve ser mudada para que os juizados, criados com foco na conciliação e celeridade judicial, abarquem uma gama maior de infrações.

“O projeto pretende contribuir para a não aplicação desnecessária de penas de prisão de liberdade”, disse a deputada. “Assim, cumpre-se o objetivo de repressão à criminalidade ao mesmo tempo em que se criam novas condições para a aplicação de penas alternativas.”

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).