Ausência de provas afasta indenização de diretora por discriminação de gênero

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Não ficou demonstrado que as dificuldades decorriam do fato de ela ser mulher.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização de uma diretora da Supergasbras Energia Ltda. que acusou a equipe de diretores da empresa de discriminação de gênero. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não ficara comprovado que as dificuldades apontadas por ela tenham decorrido do fato de ser mulher.

Nove homens

A empregada afirmava ter sido exposta a situações constrangedoras e discriminatórias por ser a única mulher a ocupar o cargo de diretora entre nove homens. Disse também que havia sido cotada para a presidência da empresa e que as condutas tinham o objetivo de “marginalizá-la” e e impedi-la de ser promovida. Na ação trabalhista, sustentou que as atitudes dos colegas haviam lhe causado prejuízos práticos e emocionais e acusou a Supergasbras de ter uma cultura machista.

Em defesa, a empresa argumentou que a empregada havia sido eleita pelos controladores para o cargo de diretora-estatutária e que não havia sofrido assédio moral nem qualquer discriminação por ser mulher. Ainda segundo a Supergasbras, não havia qualquer prova capaz de sustentar a história contada pela diretora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora reconhecendo que não havia provas de que teria ocorrido discriminação em razão do gênero, entendeu ter havido dano moral com base em depoimento testemunhal e condenou a Supergasbras ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.

Prova cabal

Para o relator do recurso de revista da diretora, ministro Alexandre Ramos, não houve prova de que as dificuldades tenham decorrido em razão de gênero, uma vez que a própria diretora havia confirmado no processo que continuava crescendo na empresa. O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, os fatos narrados demonstraram que não houve discriminação em relação à diretora, mas mera dificuldade de relacionamento entre ela e a equipe de diretores.

A decisão foi unânime.


Fonte: TST


Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica

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​Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.

Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.

Teoria mai​​​or

Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.

Assim, para Moura Ribeiro, “não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio” da segunda empresa.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838009

Fonte: STJ


Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

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​​​É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas inc​​​abíveis

O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo mode​​lo

Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilid​​ade diferida

Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”

“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”

Efeito suspe​​nsivo

Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”

Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 60641

Fonte: STJ


Assembleia Legislativa do RJ pede que ICMS incida também sobre a exploração de petróleo

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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6250) para discutir a possibilidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tendo como fato gerador a extração de petróleo no estado por transferência de domínio da União para a empresa exploradora. O objeto da ação é a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001 no artigo 155, inciso I, parágrafo 4º da Constituição Federal, segundo a qual a cobrança do imposto deve ser feita nos estados compradores, e não onde o óleo é extraído.

Segundo a Alerj, a extração, a produção e a distribuição de hidrocarbonetos e seus derivados são atividades de natureza econômica sobre as quais deve incidir o tributo, e a EC 33/2001, ao determinar a tributação apenas no consumo, uma única vez, vedou a possibilidade de o Rio de Janeiro tributar lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo. Com isso, teria agido sobre o patrimônio e a renda do estado, provocando desequilíbrio da imunidade tributária recíproca. Ainda de acordo com o órgão, desde março de 2016 a ocorrência do fato gerador é feita com base na Lei estadual Lei 7.183/2015, que, por sua vez, é objeto da ADI 5481, pendente de deliberação cautelar no STF.

Com o argumento de que o estado passa por regime de recuperação fiscal e tem necessidade de aumentar receitas e diminuir despesas, a Alerj pede a concessão de medida cautelar para reconhecer a inexistência de vedação à previsão em norma estadual da incidência do ICMS sobre a extração de hidrocarbonetos fluidos. No mérito, pede que o STF admita a tributação da extração de petróleo tendo como fato gerador a circulação do produto da separação do hidrocarboneto das jazidas de petróleo e de gás natural.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

Processos relacionados
ADI 6250

 


Fonte: STF


Projeto torna obrigatória a publicação de informações relativas à área ambiental

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Proposta especifica quais informações devem ser disponibilizadas para a população

O Projeto de Lei 5204/19 obriga órgãos e entidades públicas a publicar na internet informações de interesse coletivo relativas à área ambiental. Entre as informações que devem ser publicadas estão áreas embargadas, arrecadação com multas, assentamentos de reforma agrária, autos de infração, estudos de impacto ambiental, plano básico ambiental, territórios quilombolas e unidades de conservação, entre outras.

O autor do projeto, deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA), explica que  muitos órgãos não estão cumprindo como deveriam a Lei de Acesso à Informação.

“É necessário reforçar, tornando ainda mais explícito, quais informações precisam ser disponibilizadas para a população. É este o objetivo da presente proposição. A disponibilização completa e atualizada de informações na área ambiental é fundamental para que governo e sociedade cumpram seu dever constitucional de defender o meio-ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, afirma Fernandes.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 


Fonte: Agência Câmara Notícias


Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espo​ntâneo

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distor​ção

Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ


Projeto estabelece direitos e garantias às pessoas com transtornos mentais

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O texto inclui expressamente esse segmento no rol das pessoas com deficiência para garantir acesso a cotas em instituições de ensino, concursos e empregos

O Projeto de Lei 4918/19 estabelece direitos e garantias às pessoas com transtornos mentais e inclui expressamente esse segmento no rol das pessoas com deficiência. A proposta define a pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O texto altera a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/01) para prever direitos e garantias como o de exercer atividade profissional; de ser incluído em políticas de reserva de vagas de trabalho em pessoas jurídicas de natureza pública e privada, visando à sua inclusão profissional; de ter direito a igualdade de oportunidades de emprego, assegurada proteção contra a exploração e a demissão do trabalho exclusivamente por motivo de transtorno mental; entre outros.

A autora do projeto, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), avalia que as mudanças na legislação vão garantir vários benefícios para esse segmento da população. “Inclusive direito automático à reserva de vagas em instituições federais de ensino (IFEs), nos termos da Lei de Cotas; às bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni) e à reserva de vagas nos concursos públicos”, ressaltou.

A proposta acrescenta ainda que se constitui crime de discriminação contra a pessoa portadora de transtorno mental, com pena de reclusão de dois a quatro anos: proibir o acesso a qualquer cargo público, ou a qualquer concurso público, por motivos derivados de seu transtorno mental; negar, sem justa causa, emprego ou trabalho, por motivos derivados de seu transtorno mental; entre outros.

Internação
A proposta estabelece ainda princípios para os períodos de internação desses pacientes, como a obrigação de tratamento humanitário e com respeito conforme pressupõe o princípio constitucional da dignidade humana, visando assegurar sua recuperação e retorno ao convívio social. Em caso de descumprimento, o texto estabelece que o gestor ou responsável pelo hospital seja responsabilizado na esfera civil, administrativa e criminal e afastado imediatamente de suas atividades.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes da análise pelo Plenário.


Fonte: Agência Câmara Notícias


Segunda Seção definirá condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.

O colegiado também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Condiçõ​​es

Na proposta de afetação dos recursos, o relator destacou que a questão submetida a julgamento se diferencia da tratada nos repetitivos REsp 1.680.318 e REsp 1.708.104, em que os planos de saúde coletivos eram custeados exclusivamente pelo empregador.

“No presente caso, o ex-empregado também custeava o plano de saúde, cabendo definir, conforme precisamente destacado pelo eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes, e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado.

“A relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão”.

Recursos repe​​titivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um processo – ou seja, seu encaminhamento para o rito dos repetitivos – facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão do REsp 1818487.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818487REsp 1816482REsp 1829862

Fonte: STJ


Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai

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O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. Em julgamento realizado em 12/11, a 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.

A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora, filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a dependência econômica.

A legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo”.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

 


Fonte: TRF4


Consumidores estão comprando gato por lebre pela internet

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O crescimento da venda pela internet de produtos falsificados está preocupando os fabricantes de produtos originais, que estão pedindo ajuda ao Poder Judiciário para combater esse crime. Em 14/11, representantes da Union des Fabricants (Unifab) – associação que representa 200 empresas de 28 países, sendo 70% francesas – foram recebidos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelas desembargadoras Maria Luiza de Freitas Carvalho e Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio e pelos juízes auxiliares da Presidência Luiz Umpierre de Mello Serra e Marcello Rubioli.

Os dados apresentados pelo grupo são surpreendentes: em 2016, o comércio de produtos falsificados chegou a US$ 509 bilhões, o equivalente a 3,3% do comércio mundial. Dentre as principais apreensões, na França, de falsificações estão os jogos, brinquedos e artigos esportivos (830.282 unidades); roupas (541.384); produtos para cuidados com o corpo (529.558); celulares (387.746) e sapatos (349.776).

Em 2018, 57% dos produtos falsificados foram levados aos consumidores através de frete expresso e postal; 15% por via rodoviária; 10% por via marítima e 5% por via aérea. Segundo o levantamento da Unifab, 73.04% dos produtos falsificados são oriundos da China e 10.29%, especificamente de Hong Kong. Outros países citados foram Turquia, Vietnam, Síria, Índia e Egito.

O grupo falou ainda sobre ligações entre falsificação e terrorismo e sobre os lucros provenientes da falsificação de produtos em prejuízo das empresas que criam e confeccionam os artigos verdadeiros. Para cada mil dólares investidos, dinheiro ou heroína falsificados trariam um retorno de 20 mil dólares; cigarros falsificados, de 43 mil dólares; e medicamentos falsificados, entre 200 mil e 450 mil dólares.

Membros da Unifab têm feito parcerias e treinamentos com autoridades alfandegárias, polícias, sites, tribunais de justiça, autoridades estrangeiras e empresas para conseguir sensibilizar todos sobre a necessidade de um combate mais efetivo contra as falsificações.

– É muito importante discutirmos sobre a propriedade intelectual das companhias e a proteção dos consumidores. Muitos estão comprando pela internet, pagando por produtos que acreditam ser originais e recebendo produtos falsificados – disse Delphine Sarfati-Sobréne, diretora da Unifab.

– O direito das marcas tem sido violado com muita facilidade pelo e-commerce. Antes, os fiscais iam às lojas e outros prontos de venda e apreendiam as mercadorias falsificadas. O comércio via internet, dificulta o combate a esse crime prejudicando o consumidor – disse a advogada Liliane Roriz, acrescentando que o número de apreensões, no Porto de Santos, de produtos falsificados é muito grande.

O juiz Mello Serra observou que, na venda de rua, o consumidor sabe que está comprando um produto falsificado, mas que ele pode comprar pelo e-commerce iludido, achando que o produto que está adquirindo é original.

– A plataforma que intermedeia a venda pode ser responsabilizada também pelo crime – alertou.

 


Fonte: TJRJ