Sancionada Lei que cria o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA)
Foi publicada no DOU de 27 agosto de 2021 a Lei nº 14.195/2021, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040/2021, que busca implementar diversas medidas de melhoria ao ambiente de negócios. Dentre as novidades trazidas pela norma, destaca-se a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), que ficará sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
O SIRA, constituído com base numa série de instrumentos, mecanismos e iniciativas que visam a facilitação da identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação dos ativos localizados, tem como objetivos: (i) promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar por meio de redução dos custos de transação de créditos em decorrência do incremento na efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos, (ii) conferir efetividade às decisões judiciais no que diz respeito à satisfação das obrigações, (iii) reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais das pessoas físicas e jurídicas que possam auxiliar a tomada de decisão no âmbito judicial onde se pretende recuperar créditos públicos ou privados e (iv) garantir o máximo de informações com qualidade e no tempo necessário, para que haja a efetividade na recuperação destes créditos.
A criação do SIRA refletirá diretamente no trâmite das execuções fiscais, principalmente daquelas que compõem a fatia do altíssimo índice de feitos que não só congestionam o Poder Judiciário como também representam um baixo índice de recuperação dos créditos tributários envolvidos. De certa forma, pode-se afirmar que o SIRA transformará o cenário futuro dos litígios em trâmite no Poder Judiciário, desafogando significativamente o fluxo atual.
Por outro lado, vê-se que o SIRA será uma importante ferramenta a favor da PGFN na condução dos feitos executivos, em especial após a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções fiscais) quando se trata da viabilidade da aplicação da prescrição intercorrente para fins de declaração de extinção das execuções fiscais nas quais não ocorram medidas de impulsionamento, por parte da Fazenda Pública interessada, na recuperação dos créditos tributários.
Ademais, na esteira da implementação dos métodos alternativos de resolução de controvérsias em matéria tributária, notadamente a transação, em vigor desde abril de 2020 em âmbito federal, poderá o Poder Executivo instituir, sob a governança da PGFN, o chamado Cadastro Fiscal Positivo, que tem, dentre os seus objetivos, a criação de condições para solução consensual dos conflitos tributários, visando a redução da litigiosidade. No âmbito desta iniciativa, poderá a União Federal estabelecer convênio com Estados, Municípios e o Distrito Federal com intuito de compartilhamento de informações que possam agregar na constituição do referido cadastro.
Caberá ao Procurador Geral da Fazenda Nacional regulamentar a criação do Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre a forma de atendimento, com canais diferenciados, inclusive para recebimento de pedidos de transação no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa da União, sobre as concessões relacionadas às garantias prestadas pelo contribuinte nesses acordos, tais como flexibilização das regras de aceitação ou substituição ou mesmo antecipação da oferta de garantia para regularização de débitos futuros, sobre os prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações de interesse dos contribuintes e ainda sobre a execução de garantias ofertadas em execução fiscal quando do trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.
Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos do assunto e se coloca à sua disposição ou da sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas.
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Agosto lilás: os avanços jurídico-sociais após 15 anos da Lei nº 11.340 de 2006, a Lei Maria da Penha.
Por Andreia Costa Rodrigues
A primeira reflexão é por qual motivo a lei levou este nome?
A lei leva o nome de uma mulher que esperou 15 (quinze) anos pela condenação do seu marido pelas violências sofridas em seu casamento e duas tentativas de homicídio, que resultaram em sua paraplegia. Forte e repugnante, uma dor que transformou as lágrimas desta mulher em ajuda às milhares de mulheres que sofreram ou sofrem agressões físicas e emocionais.
Apesar de existir uma lei que protege a mulher e penaliza com maior rigor o seu agressor, centenas delas seguem sendo agredidas e mortas diariamente. Trata-se de uma realidade longe da desejada, inobstante os avanços observados na referida legislação, aproximando as vítimas do sentimento de proteção e amparo, bem como coibindo a continuidade da violência doméstica.
A título de exemplificação das alterações legais até aqui, relembramos: (i) o feminicídio tipificado em 2015; (ii) a qualificadora para violência doméstica contra mulher quando houver lesão corporal; (iii) o crime de perseguição e violência psicológica também qualificados se praticados contra a mulher; sendo esses últimos acrescidos ao código penal em 2021.
Importante considerar que a perseguição e a violência psicológica já estavam exemplificadas como agressões na Lei Maria da Penha para fins de justificar as medidas protetivas e demais benefícios previstos na lei, porém sem tipificação penal que criminalizasse o ato. Deste modo, considerando a relevância do tema e recentes interpretações, passamos a aprofundar as práticas abusivas que tipificam, enfim, a violência psicológica (emocional).
O dano emocional à mulher pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método que cause transtornos psicológicos a vítima. Vejamos:
“Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
É de extrema necessidade trazer à baila o rol exemplificativo, jamais exaustivo, de fatos rotineiros, a fim de informar, prevenir e esclarecer a sociedade sobre meios de reconhecimento da vítima e do agressor, quais sejam: (i) o homem ameaça matar ou machucar a mulher e seus familiares, caso ela o abandone; (ii) ele comenta com seus amigos sobre a vida sexual com sua a parceira, dando ênfase para situações constrangedoras, como por exemplo, o tempo em que não mantém relações sexuais; (iii) o parceiro faz comentários humilhantes em relação ao trabalho doméstico da mulher; (iv) usa de argumentos manipuladores para manter relações sexuais de forma periódica, inclusive com ameaças de infidelidade como penalização; (v) afasta a mulher do convívio familiar e dos seus amigos, com a persuasiva desculpa de que os respectivos núcleos não fazem bem a ela; (vi) ridiculariza a mulher na frente de outras pessoas, seja por compatibilidade de roupas, seja por caraterísticas de seu corpo; (vii) proíbe da mulher na ida à academia ou qualquer outro lugar que lhe agrade.
São diversas as possibilidades de violência psicológica contra a mulher, cujo conceito da palavra mulher está atrelado ao gênero, no contexto do feminino, consoante à doutrina e jurisprudência cada vez mais solidificadas. Logo, é possível a aplicação da Lei Maria da Penha em violência no ambiente doméstico ou familiar contra mulheres trans, cis ou homossexuais, desde que praticados em razão do gênero e em situação vulnerabilidade.
Ultrapassados os esclarecimentos iniciais, passamos à análise dos meios de provas necessários ao enquadramento do tipo penal. São eles: prova de gravações de áudio ou vídeo, o printscreen de mensagens recebidas e relatos de testemunhas que presenciaram os abusos. Para os casos de violências psicológicas mais sutis, a vítima deve contar com auxílio de advogado especializado, que saberá orientar quanto ao lastro probatório, acrescendo laudos médicos e de assistentes sociais que comprovem os danos psicológicos causados.
Impõe-se obrigatório para salvar VIDAS um plano de conscientização sobre a violência doméstica, formas de fuga e libertação dessas mulheres, em muitos casos, presas em suas residências. Neste diapasão, devemos conhecer e atentar aos sinais emitidos pelas vítimas de agressores em estabelecimentos comerciais, disks em geral, códigos escritos em papeis ou partes do corpo e garantia de acolhimento nas delegacias. É possível realizar a denúncia pelo disk 190 nos casos flagrantes (Polícia Militar) e, pelo disk 180 nos casos de violência contínua (Central de Atendimento à Mulher).
As delegacias tradicionais ou delegacias da mulher, bem como o Ministério Público da cidade ou, até mesmo, o próprio judiciário, poderão, também, receber as denúncias de violência psicológica ou física sofridas pela mulher.
Registra-se, por oportuno, que o Governo Federal oferece amparo provisório e sigiloso para mulheres e dependentes, que precisem se afastar de casa por sofrerem ameaças com risco de morte. O serviço tem por objetivo o de proteger a integridade física e emocional das vítimas e seus filhos, o de articular com a rede de serviços de assistência social e do sistema de Justiça e, de igual forma, o resgate da autonomia e inclusão produtiva da mulher no mercado de trabalho.
E qual é o nosso papel de contribuição na erradicação do crime de violência doméstica no Brasil?
Como partes do todo devemos contribuir na informação de qualidade difundida no âmbito familiar e nas relações de amizade por meio de conversas que qualifiquem e exemplifiquem os tipos de violência, assim como compartilhar artigos como este, criados no intuito de alertar a população em geral, além de promover debates em escolas, mídias sociais e ambientes de trabalho. Apenas com a globalização de como se caracteriza uma violência psicológica torna-se possível o reconhecimento da vivência dela e uma rede de apoio eficaz.
Encerra-se o mês de campanha do AGOSTO LILÁS e eterniza-se a luta preventiva da violência contra a mulher, com avanços significativos da Lei Maria da Penha. Enquanto uma estiver ferida, todas as mulheres estarão feridas.
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Lei 14.195/2021: altera dispositivos do Código de Processo Civil
Por Mariana de Andrade Reginatto
No último dia 27/08/2021 foi publicada no Diário Oficial a Lei 14.195/2021, trazendo alterações no âmbito do Direito Empresarial, Civil e Processo Civil.
No que diz respeito ao Diploma processual Civil, a nova lei trouxe alterações nos artigos 77, 231, 238, 246, 247, 397 e 921, com especial inovação quanto às formas de citação e prescrição intercorrente.
Das inúmeras inovações trazidas pela referida lei, talvez a mais preocupante diz respeito à forma de citação, que passou a vigorar a partir de 30/08/2021, impactando a dinâmica dos processos e merecendo especial atenção pelos advogados.
Em linhas gerais, a Lei 14.195/2021 traz como regra a citação por meio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias úteis da data da decisão proferida, considerando os endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do judiciário. Importante observar que é DEVER DA PARTE informar e manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária.
Um ponto de destaque refere-se à novidade descrita no § 1º-A e § 1º-B do Art. 246, a qual determina que o citando terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento e, caso não confirme, automaticamente a citação ocorrerá pelos meios convencionais: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital.
Contudo, um alerta necessário, desde já, uma vez que a ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa, será considerado ato atentatório à dignidade de justiça com aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa. Observa-se que, então, existe uma sanção imposta, logo é de extrema importância a atualização do cadastro e confirmação da citação eletrônica que, caso não ocorra, será condição obrigatória a apresentação de uma justa causa.
E não foi só. Ultrapassada esta etapa, ou seja, confirmado o recebimento da citação, o início do prazo do réu, por exemplo, começa a fluir do quinto dia útil seguinte à confirmação pela pessoa jurídica.
Trata-se de tema recente e que ainda contará com diversos debates, principalmente pelo fato de que as inovações trazidas no Direito Processual Civil não estavam inseridas na Medida Provisória convertida na Lei 14.195/2021. No entanto, como as normas já estão em vigor, é dever do advogado estar atento e atualizar a biblioteca jurídica informativa, conferindo a aplicação prática, apta a gerar plena segurança jurídica aos seus clientes.
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Senado aprova novo REFIS, que prevê possibilidade de redução de até 90% em juros e multas e de 100% em encargos legais
Foi aprovado no começo da noite de ontem, em votação no Senado, o substitutivo com o texto base do novo Refis, que na verdade constitui reabertura do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária). O parecer do Relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentado no PL 4728/2021, estabelece uma série de benesses aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que tenham tido queda de faturamento ou de rendimentos tributáveis no período de março a dezembro de 2020, quando se intensificou a pandemia da Covid-19 e seus efeitos na economia.[1]
Dentre as alterações propostas, destacamos algumas, a seguir:
- Desconto de até 90% de multas e juros e de 100% dos encargos legais, a depender do percentual de queda no faturamento ou nos rendimentos tributáveis em decorrência da pandemia;
- Entradas facilitadas para empresas mais afetadas (a partir de 2,5% do valor da dívida);
- Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de parte do valor incluído no programa, inclusive por empresas que tenham registrado patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020; e
- Possibilidade de parcelamento do saldo remanescente da dívida em até 144 parcelas, após pagamento da entrada e da utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
O Projeto também sugere importantes alterações no instituto da transação tributária, instituído pela Lei nº 13.988/2020 e utilizado para a negociação de débitos federais inscritos e não inscritos em dívida ativa, a saber:
- Aumento no prazo máximo para quitação das parcelas, de 84 para 120 meses;
- Aumento no percentual máximo de desconto de 50% para 70%;
- Possibilidade de concessão de descontos a todos os tipos de juros, não só os de mora; e
- Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortização de parte da dívida, se fazendária, ou da totalidade da dívida, se previdenciária, cuja permissão ocorrerá a exclusivo critério da PGFN e em casos excepcionais, com maior enfoque na regularização de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O texto do substitutivo tramita agora na Câmara dos Deputados, onde ainda poderá sofrer alterações.
Não obstante a oposição da PGFN e da equipe econômica à iniciativa de reabertura do parcelamento, principalmente para que não se esvazie o instituto da transação, a propositura vem ganhando protagonismo no legislativo e sendo costurada por uma série de representantes das empresas, que muito tem se esforçado em sua articulação.
Por se tratar de anistia que considera a capacidade econômica do contribuinte inadimplente e os efeitos da pandemia em suas operações, o projeto acaba por não ter o efeito linear comum aos antigos Refis e por se nivelar, no que couber, às transações, ainda que, com base na redação atual, a adesão se revele mais generosa (e bem menos burocrática) do que a negociação direta com a PGFN, sobretudo pela via individual.
Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos da votação do PL na Câmara dos Deputados, e fica à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas nessa etapa do processo legislativo.
[1] As empresas do Simples Nacional, em razão da exigência da edição de Lei Complementar, não se encontram abarcadas por essa iniciativa, sendo a elas destinado programa de parcelamento próprio, o RELP, objeto do PLC 46/2021, que tramita em paralelo.
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Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento
Por Rodrigo Martins de Oliveira
A recente alteração do Código de Defesa do Consumidor, introduzida pela Lei n° 14.181/21, apesar do legítimo propósito de tentar equilibrar a balança entre crédito e dívida, avançou em pontos que devem repercutir no mercado financeiro, nas relações de consumo e no próprio judiciário, podendo levar às consequências opostas ao que se pretendeu resolver.
É verdade que a (i) garantia de práticas de crédito responsável, aliado a (ii) educação financeira e (iii) a boa consciência sobre o consumo são o tripé de uma relação harmônica e desejada por qualquer sociedade, mas é preciso que haja um equilíbrio de peso entre todos os agentes dessa relação para cumprir o hercúleo desafio de deixar a balança sempre equilibrada.
Mas parece que não foi isso que a chamada “lei do superendividamento” trouxe, a começar pela iniciativa do legislador em introduzir as alterações legais no corpo da lei maior de proteção ao consumidor, o CDC, e não em um normativo específico que pudesse tratar do enorme desafio do superendividamento, mas equilibrando as forças entre todos os agentes da relação.
E não foi só isso. Mal nasceu e a lei já recebeu a alcunha de “lei de recuperação judicial de pessoas físicas”. Há quem veja que a iniciativa legislativa serviu também como uma mini reforma da Lei n 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), incluindo no rol do art. 1º os consumidores protegidos pelo CDC.
O que se propôs com a nova lei foi reforçar ainda mais a proteção e defesa do consumidor, em detrimento dos demais agentes da relação – como se estes fossem os exclusivos responsáveis pelo superendividamento da sociedade -, a ver pelas inúmeras disposições normativas previstas na lei, todas onerando ainda mais o fornecedor em detrimento do consumidor, cuja única exceção é aquela constante do § 3º do art. 54-A, nos casos de fraude ou má-fe.
Da política de conscientização, passando pela educação financeira, até o legítimo exercício de recuperação da dívida, a nova lei só criou mecanismos que oneram deliberadamente o fornecedor, seja de crédito ou de serviço, causando ainda mais desequilíbrio nas relações de consumo. E quando esse fenômeno ocorre, a história mostra que o mercado reage com as armas disponíveis, e aqui não vai ser diferente. Então devemos nos preparar para uma possível contração na política de créditos, no aumento do custo do dinheiro e, por fim, numa escalada da judicialização.
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Município do Rio de Janeiro cria o “Resolve Rio”, programa de resolução adequada de conflitos em matéria tributária
Por Mariana Cardoso Martins
Mais um Município se rende à adoção de métodos consensuais para resolução de conflitos em matéria tributária como forma de reduzir a cultura da judicialização, aumentar a eficiência na resolução das disputas e incrementar a arrecadação para fazer frente à crise econômica trazida pela pandemia da Covid-19.
Por meio da Resolução PGM nº 1052, de 03 de maio de 2021, o Munícipio do Rio de Janeiro instituiu o programa “Resolve Rio”, concebido para permitir a resolução consensual de disputas envolvendo tributos municipais inscritos em dívida ativa, preferencialmente nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que possam ser resolvidos nessa sistemática:
- escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes judiciais ou administrativos;
- escassa possibilidade de reversão de sentença, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
- necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;
- devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; e
- situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
A negociação pode ocorrer de ofício, a requerimento do contribuinte, ou da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ), por meio de sessões visando a solução dos litígios, ocorridas por ora em meio virtual para evitar o contato presencial entre as partes.
Em caso de êxito, o acordo poderá envolver redução de 60% (sessenta por cento) de multa e juros, se o pagamento do saldo remanescente ocorrer à vista, ou de 40% (quarenta por cento) dos referidos acréscimos, no caso de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas.
Poderá ocorrer, no bojo da negociação, a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização do contribuinte, e a abstenção, pelas partes, da execução de honorários advocatícios de sua titularidade, devidos em ações ordinárias, cautelares, mandamentais ou embargos à execução.
O contribuinte interessado em propor ao Município resolução consensual de conflito tributário deverá fazê-lo por meio de requerimento específico, a ser formalizado no Protocolo Geral da PGM-RJ, ou pela via eletrônica, direcionado a e-mail a ser divulgado pela autoridade fazendária.
A Portaria garante a confidencialidade das informações tratadas no caso de insucesso da negociação, não podendo a Fazenda Pública utilizá-las de forma prejudicial aos contribuintes, excluindo-se a possibilidade de representação fiscal para fins penais, nos casos determinados em lei, ou a necessidade de declaração ou apresentação obrigatória.
As propostas de consenso poderão ser apresentadas até o dia 02/08/2021.
Trata-se de regime consensual simplificado, se comparado, por exemplo, à transação implementada no Estado de São Paulo e aquela firmada em âmbito federal. Ao que nos parece, o Resolve Rio, que não prevê acordo na modalidade adesão e estabelece poucas exigências (e nenhuma vedação expressa), tem de fato o objetivo de aproximar o contribuinte devedor da administração tributária, mantendo o equilíbrio da negociação e valorizando o elemento da mutualidade e da consensualidade, tão desvalorizado nos programas de transação mencionados.
Nossa equipe tributária está à sua disposição ou à disposição da sua empresa para auxiliá-los nas etapas de formalização do requerimento de acordo consensual no âmbito do Resolve Rio.
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PGFN publica edital para transação de débitos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos
Por Mariana Martins e Rodrigo Rodrigues
Foi publicado essa semana, em 19/04/2021, o Edital PGFN nº 2/2021, contendo chamada pública para transação, na modalidade adesão, de débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em dívida ativa, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, cujo valor não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O Edital segue as normas da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamentou a transação ordinária para cobrança da Dívida Ativa da União.
Por meio dessa nova janela de transação, contribuintes que possuam débitos com as caraterísticas acima poderão efetuar pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (se pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, sociedade cooperativa ou Santa Casa de Misericórdia) ou 4% (se pessoa jurídica diversa das mencionadas) do valor total da dívida consolidada, sem redução, com pagamento do saldo remanescente em até 108 (cento e oito) meses e com até 70% de redução, a depender da natureza do débito e do perfil do devedor.
A adesão fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de requerimento específico, cujo modelo foi disponibilizado pela PGFN, além informações sobre o processo judicial no qual ocorreu a suspensão da exigibilidade do débito (número, comarca/juízo, cópia da decisão judicial respectiva e da certidão de objeto e pé do processo), de informações relacionadas à qualificação do requerente e de seus gestores e representantes legais, quando aplicável, além de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos a que se relacionam os débitos transacionados.
O dossiê de documentos será apresentado por e-mail e as comunicações entre Fazenda e contribuinte ocorrerão por meio da caixa de mensagens do Regularize.
O Edital faculta aos devedores com débitos superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a apresentação de proposta individual de transação.
O prazo para adesão às modalidades de transação do Edital PGFN nº 2/2021 ou para a apresentação de proposta de acordo individual termina em 30 de junho de 2021.
A equipe tributária do CMartins Advogados está à sua disposição ou à disposição da sua empresa para apoiá-los na condução das etapas da transação, ou para sanar quaisquer dúvidas a ela relacionadas.
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Receita Federal aperta o cerco e cria equipe nacional de auditoria para monitoramento da utilização de créditos oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Por Mariana Martins
Por meio da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 01/03/2021, a Secretaria Especial da Receita Federal instituiu equipe de auditoria para monitorar de perto a utilização via compensação, pelos contribuintes, de créditos oriundos de ações judiciais ajuizadas para discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A nova equipe, formada por auditores fiscais, ficará responsável por analisar os créditos utilizados pelos contribuintes e as informações prestadas nas declarações de compensação respectivas, podendo, quando não concordar com os valores apropriados, efetuar o lançamento de ofício de tributos devidos e das respectivas multas, e ainda encaminhar ao Ministério Público representações fiscais para fins penais.
Os trabalhos de auditoria serão efetuados inicialmente pelo período de 12 meses, prazo que poderá ser prorrogado pelo mesmo período por ato unilateral da Subsecretaria Geral da Receita Federal.
Créditos reconhecidos judicialmente que superem R$ 5 milhões de reais – a grande maioria, diga-se de passagem – passarão obrigatoriamente pelo crivo de dois auditores fiscais da referida equipe.
Trata-se de medida claramente instituída com o intuito de minimizar os impactos da decisão aos cofres públicos, o que já fora experimentado com o aumento vertiginoso de compensações efetivadas em 2020, muito provavelmente por conta da pandemia e da necessidade de geração de caixa das empresas.
Antevemos uma profusão de fiscalizações e de compensações não homologadas – sobretudo se considerarmos que entre Fisco e contribuintes sequer há consenso sobre o montante do imposto estadual a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (ICMS destacado na nota x ICMS débito), e que a matéria não tem previsão de finalização pelo STF com o julgamento dos embargos da PGFN no RE paradigma (574.706/PR). Sem falar no aumento da litigiosidade, já que, carentes de chancela na esfera administrativa, irão os contribuintes recorrer ao judiciário para anular possíveis débitos e multas lançados pela Fazenda.
Nos parece que a Receita pretende forçar, com ameaças de futuras autuações e possíveis desdobramentos penais, que os contribuintes quantifiquem seus créditos de acordo com a metodologia que reputa correta, e ainda que façam a compensação dos valores a seu exclusivo critério, mesmo diante de decisões que especifiquem o montante total a ser compensado e/ou que determinem a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS.
Nossa equipe tributária está atenta aos desdobramentos dessas auditorias e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos.
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STF decide em placar apertado que a cobrança do DIFAL ICMS nas vendas não presenciais deve ser disciplinada em lei complementar
Por Mariana Cardoso Martins e Rodrigo Rodrigues
Na última quarta-feira, dia 24/02/2021, o plenário do STF sedimentou entendimento de que é necessária lei complementar para a cobrança do DIFAL ICMS incidente sobre mercadorias vendidas na modalidade não presencial (e-commerce, televendas e congêneres), destinadas a consumidores finais contribuintes ou não do imposto.
Ao final do julgamento, que se deu a partir da análise do RE nº 1287019 e da ADI nº 5469, foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
Em que pese o requisito da edição de lei complementar regulamentando a cobrança, os Estados sempre o fizeram com base em suas legislações internas, editadas em consonância com as disposições do Convênio ICMS 93/2015.
Muito embora nunca tenha existido lei complementar para essa finalidade, os Ministros do Supremo optaram por aplicar o instituto da modulação de efeitos para determinar que a inconstitucionalidade da cobrança só seja válida a partir de 2022.
Em outras palavras, a cobrança é indevida, mas pode continuar sendo feita pelos Estados até o ano que vem. Aos Estados também foi dada a chance de fazer a devida pressão no Congresso para que referida lei complementar seja editada nesse meio tempo, de modo que o entendimento exarado no julgamento caia por terra e a cobrança se legitime definitivamente.
Para os contribuintes que recolhem o DIFAL mas não repassam o ônus do referido complemento ao consumidor final, fica vedado o pedido de aproveitamento ou restituição dos valores recolhidos no passado, tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino. Excluem-se dessa regra aqueles que possuam ações judiciais em andamento e aqueles que estejam no Simples Nacional, para os quais o recolhimento do DIFAL sequer seria aplicável.
A equipe tributária do CMartins está atenta aos desdobramentos do caso e se coloca à disposição da sua empresa para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENA NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Por Rodrigo Rodrigues
O Estado do Rio de Janeiro regulamentou através do Decreto nº 47.488/2021, publicado no dia 17 de fevereiro de 2021, o Programa de Parcelamento Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS), instituído pela Lei Complementar nº 18, de 28 de dezembro de 2020.
Com o advento do PEP-ICMS, os contribuintes fluminenses poderão parcelar créditos tributários dos Estado do Rio de Janeiro, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal – ICMS, excetos os relativos à substituição tributária, que tenham fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020.
Não será permitido reparcelar os saldos de parcelamentos de débitos relativos ao ICMS-ST ou mesmo aqueles débitos que tenham fatos geradores ocorridos após o dia 31 de agosto de 2020.
O contribuinte ao aderir ao PEP-ICMS deverá indicar a opção de pagamento que melhor se amolde à sua rotina, assim especificadas:
- em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50%(cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; ou
- em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
No momento da adesão o contribuinte poderá escolher qual débito tributário pretende parcelar, não havendo qualquer obrigatoriedade quanto à inclusão de todos débitos e pendências ativas, sejam elas relacionadas a obrigações principais ou acessórias.
O prazo para adesão ao aludido parcelamento se encerra em 29 de abril de 2021.
Para aqueles contribuintes que pretendem parcelar seus débitos já inscritos em Dívida Ativa, haverá um acréscimo de valores oriundos dos honorários advocatícios devidos em favor da Procuradoria Geral do Estado, em percentuais distintos para aqueles débitos inscritos ajuizados e inscritos não ajuizados:
- Débitos inscritos em Dívida Ativa não ajuizados – 4% em caso de pagamento à vista e 6% para pagamentos parcelados;
- Débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados – 6% em caso de pagamento à vista e 8% para pagamentos parcelados.
O PEP-ICMS só será validado após a realização do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, até a data do vencimento estabelecido. Vale dizer que o contribuinte, após o deferimento do parcelamento, deverá se atentar a possível inadimplemento, pois em caso de atraso de parcela por mais de 60 dias o parcelamento será rescindido automaticamente.
Assim, com a edição do Decreto 47.488/2021, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado em breve regulamentarão os procedimentos pertinentes para a devida adesão ao parcelamento pelos contribuintes.
Nossa equipe tributária acompanhará as devidas regulamentações e está à disposição de sua empresa para quaisquer dúvidas relacionadas ao programa.
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